0429335-35.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0429335-35.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0429335-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00335183 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 RECORRIDO: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR(a). JOAO CARLOS ZANON OAB/SP-163266 ADVOGADO: THIAGO SILVEIRA ANTUNES OAB/SP-271298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0429335-35.2016.8.19.0001 Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A Recorrido: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2166, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 12ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROGRAMA "PREMMIA". ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA INCORRIDO EM INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPOSTA PELA APURAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, BEM COMO DO VALOR DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO", A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (30 DE SETEMBRO DE 2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA AQUELE DO ART. 389, P. ÚNICO CC, E JUROS LEGAIS CONSOANTE O § 1º DO ART. 406 CC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO REEMBOLSO DE CUSTOS DO INSS E APLICAÇÃO DA CORREÇÃO PELO IGP-M. RECURSO DA RÉ QUE SUSCITA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE SUCESSO, ALÉM DA NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS PELA SELIC E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA (FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA) QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ATEVE TÃO SOMENTE À LITERALIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE SE FORMOU, NO CURSO DA RELAÇÃO, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE HAVERIA O CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO INSS ESTIMADO NA FASE DE FORMAÇÃO DO PREÇO E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO SOBRE O FATURAMENTO. A RÉ, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, ASSUMIU TAL COMPROMISSO, INCLUSIVE PROCEDENDO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS DE 2011, 2012 E DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2013. CONDUTA QUE GEROU NA PARTE CONTRÁRIA A CONFIANÇA LEGÍTIMA DE QUE CONTINUARIA A RESSARCIR AS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA SURRECTIO QUE IMPEDE, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, A FRUSTRAÇÃO ABRUPTA DESSA EXPECTATIVA JURÍDICA. TRATA-SE DE AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRANDE PORTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 421-A CC. POR MAIS QUE SE RECONHEÇA O DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS RELATIVAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME CONTRIBUTIVO, DEVE SER RECONHECIDO TAMBÉM QUE TAL OBRIGAÇÃO SOMENTE DEVE SER CUMPRIDA PELA VIBRA CASO COMPROVADO PELA FTC CARDS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONSIDERANDO QUE O PERITO APUROU O TOTAL DEVIDO JÁ COM BASE NOS VALORES DOS PAGAMENTOS DE INSS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA, MERECE PROSPERAR O RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE INSS PAGA PELA FTC DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES NA FORMA DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO RESULTANTES DAS LEIS Nº 12.546/11 E 13.161/15, NO VALOR DE R$ 3.504.195,77. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM QUE PESE OS CONTRATOS SEJAM INTERDEPENDENTES, FATO É QUE SE AS PARTES QUISESSEM TER ELEGIDO O IGP-M COMO ÍNDICE O TERIAM FEITO DE FORMA EXPRESSA NO "ACORDO BR", COMO O FIZERAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO TENDO SIDO FIXADA DE FORMA EXPRESSA ÍNDICE CONTRATUAL A SER APLICADO, COM RAZÃO O MAGISTRADO AO FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 389, P. ÚNICO CC. RECURSO DA PARTE RÉ (VIBRA ENERGIA S.A.) QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. A ALEGAÇÃO RECURSAL REVELA-SE COMO MERA IRRESIGNAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO EFETIVO À PARTE, CARACTERIZANDO-SE TENTATIVA DE PROTELAR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. NO MÉRITO, A TAXA DE SUCESSO TEM PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA 5.5. EM DEZEMBRO DE 2015 AS PARTES FIRMARAM ADITIVO CONTRATUAL ALTERANDO A CLÁUSULA 7.1 DO ACORDO PARA ELASTECER O PRAZO DO CONTRATO, E QUANTO ÀS DEMAIS CONDIÇÕES, ESTAS SE MANTIVERAM INALTERADAS. PARA QUE A MODIFICAÇÃO VENTILADA NA REUNIÃO (DATADA DE 06 DE AGOSTO DE 2013) ADQUIRISSE EFICÁCIA A PONTO DE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE FIRMADAS, POR CERTO SERIA NECESSÁRIO QUE HOUVESSE O ADITAMENTO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, O QUE NÃO OCORREU. DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA AO DEFINIR, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUE A RÉ TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO" A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, UMA VEZ QUE A TESE AVENTADA DE QUE O ENCONTRO DE CONTAS FINAL DEVERIA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE SUCESSO NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS, OS JUROS E CORREÇÃO NÃO CALCULADOS PELO PERITO, OU SEJA, AQUELES POSTERIORES À DATA DO LAUDO, DEVEM OBSERVAR A LEI Nº 14.905/24 TÃO SOMENTE A PARTIR DE 30/08/2024, DATA DA SUA VIGÊNCIA, SALIENTANDO QUE A SELIC JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO, NÃO PODENDO SER CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SOB PENA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO MAGISTRADO, CONSIDERANDO O FIRME POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE MESMO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA ELEVADO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO OS PERCENTUAIS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, NÃO SENDO O CASO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076 STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO, POR SUPOSTAMENTE ADOTAR CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A FUNDAMENTOS DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL, E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INSS PELA PARTE AUTORA. SUSTENTA AINDA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, RECONHECENDO EVENTUAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, SENDO CLAROS OS FUNDAMENTOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DO INSS E À APLICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. O ACÓRDÃO ANALISOU O COMPORTAMENTO DAS PARTES E A FORMAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RESSARCIMENTO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ADITAMENTO CONTRATUAL NECESSÁRIO À MODIFICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. CONCLUI-SE QUE O JULGAMENTO CONSIDEROU O CONJUNTO PROBATÓRIO DE FORMA SISTEMÁTICA, NÃO HAVENDO PROPOSIÇÕES LOGICAMENTE CONFLITANTES. NO QUE SE REFERE À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO INSS, O ACÓRDÃO ESCLARECEU QUE, EMBORA INICIALMENTE NÃO HOUVESSE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS, O PERITO APUROU O VALOR DEVIDO COM BASE NOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, ISSO PORQUE A CORTE ESPECIAL, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 12/11/2025, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 406 DO CC DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SELIC É A APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE APURADOS. ASSIM, IMPÕE-SE O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO A SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ESCLARECIDO QUE O ACOLHIMENTO DESTE PONTO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU PARA FIXAR OS JUROS E A CORREÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.905/24, BEM COMO EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 1.368. EMBARGOS DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE HÁ OMISSÃO NO QUE TANGE AOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COM RAZÃO A RECORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO, ASSISTE RAZÃO À AUTORA AO AFIRMAR QUE DEVE SER FIXADA A PARTIR DA DATA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS (DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS). POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA CONTAM-SE DESDE A CITAÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 406 CC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, EM DECISÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA, SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE APENAS O IPCA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICA- SE APENAS A TAXA SELIC. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os seguintes artigos: (i) 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, na medida em que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados acerca de argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) 112, 113, §1º, I, do Código Civil, na medida em que, quanto ao recurso da VIBRA, ignora que a interpretação contratual deve analisar a intenção das partes e do comportamento posterior à celebração do contrato; (iii) 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, que preveem os princípios da função social e da boa-fé objetiva contratual, impondo às partes a adoção de conduta leal e cooperativa na execução do pacto, o que não foi realizado pela FTC CARDS; 7º do CPC, pois o acórdão analisou pedidos semelhantes de forma distinta, violando o princípio da paridade de armas e igualdade processual; (v) 85, §2º, do CPC, pois o valor arbitrado no caso concreto é desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da parte contrária e seu patrono; (vi) 86 do CPC, uma vez que se deve considerar o benefício econômico efetivamente alcançado pela VIBRA com a alteração do índice de atualização, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 2342. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, a análise do comportamento das partes, por meio dos diversos documentos colacionados aos autos, evidencia que se formou, no curso da relação contratual, a legítima expectativa de que haveria o cumprimento do recolhimento da diferença entre o valor do INSS estimado na fase de formação do preço e aquele efetivamente devido sobre o faturamento, em conformidade com a legislação superveniente. Isso porque a BR, ainda que de forma implícita, assumiu tal compromisso ao efetuar o pagamento correspondente aos períodos de 2011, 2012 e de janeiro a outubro de 2013, conduta que, de maneira inequívoca, gerou na parte contrária a confiança legítima de que continuaria a ressarcir as diferenças, configurando, assim, o instituto da surrectio , que impede, à luz da boa-fé objetiva, a frustração abrupta dessa expectativa jurídica. Explico. Os documentos colacionados pela apelante 1 (FTC CARDS) demonstram que a parte contrária, à época, de fato se comprometeu a pagar a diferença correspondente ao aumento do INSS, conforme se pode ilustrar a partir da cópia da nota de débito nº 700133431 de fls. 463 em que a BR, ainda que de forma implícita, demonstra sua aceitação quanto ao reembolso do valor referente à majoração da carga tributária relativa ao recolhimento do INSS, senão vejamos (...)Tanto é que a BR, ora VIBRA, reconheceu que era devido o pagamento de R$ 1.481.858,64 a título de reembolso do INSS ao dispor o seguinte "AJUSTE INSS (2011,2012 e jan a out de 2013 R$ 1.481.858,64)" (...)Em seguida, a FTC confirmou ter recebido pagamento das diferenças até dezembro de 2013, salientando estar em aberto o reembolso dos demais valores referentes ao período posterior, janeiro de 2014 a outubro de 2015, totalizando R$ 1.930.611,38: (...)Para reforçar a afirmativa de que a BR se comprometeu à referida obrigação, a recorrente FTC logrou êxito em comprovar que ao responder a referida notificação colacionada acima, a BR não se opôs ao ressarcimento dos valores posteriores objeto de cobrança pela parte autora, tanto é assim que esclareceu o que se segue (...)Assim, apenas condicionou o ressarcimento à apresentação das guias de recolhimento de tributo. Acrescente-se que o próprio perito, no laudo pericial do index 413, asseverou que na ata de reunião de 06/08/2013 as partes deliberaram acerca do INSS a ser descontado do resultado da BR relativo à diferença entre o INSS estimado pela FTC na formação de preço e o recolhimento sobre o faturamento (...)Os documentos dos autos referentes a essas conversas entre as partes, além do laudo pericial, corroboram a assertiva da 1ª apelante no sentido de que durante o contrato não remanesceram dúvidas em quaisquer das partes quanto à disposição da cláusula 5.1. no sentido de que quaisquer alterações legislativas atinentes ao regime de recolhimento de INSS deveriam ser suportadas integralmente pela FTC para depois serem ressarcidas pela BR. Tal entendimento foi reforçado, como dito, pelo fato incontroverso de a BR ter efetivamente reembolsado à parte contrária em relação às diferenças relativas ao INSS nos períodos mencionados acima, gerando legítima confiança na sua continuidade. Ressalte-se, ademais, que se trata de avença celebrada entre duas sociedades empresárias de grande porte, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Nesse contexto, não se cogita de vulnerabilidade ou desequilíbrio negocial apto a justificar interpretação diversa daquela que decorre do comportamento das partes, notadamente em razão da previsão legal disposta no art. 113, § 1º, I CC no sentido de que, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Imperioso prestigiar, portanto, a boa-fé objetiva e a função social do negócio jurídico tal como delineadas pelas partes no momento da contratação. Já no que se refere ao dever de apresentação das guias, como dito, em reunião realizada em 06/08/2023, ficou acordado o seguinte (fl. 140) (...)No entanto, em um primeiro momento não houve a apresentação das guias, o que sequer é negado pela autora, que defende que teria sido imposta uma condição arbitrária por parte da VIBRA (BR) notadamente a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas pela FTC. Todavia, como visto, percebe-se que tal condição restou acordada em reunião realizada entre as partes, circunstância que afasta qualquer alegação de imposição unilateral. Salienta-se que o expert, no laudo do index 413, respondendo aos quesitos, afirmou que a empresa autora não apresentou os comprovantes de envio das guias quitadas. Assim, a pretensão da autora, em sede recursal, de qualificar tal exigência como condição arbitrária revela-se contraditória, pois contraria o que foi por ela própria aceito e acordado no momento oportuno, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A conduta da autora atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), segundo a qual não se admite que a parte adote, em momento posterior, postura incompatível com ato anterior que gerou legítima confiança na outra parte (...)Desse modo, por mais que se reconheça o direito da autora de ser ressarcida das supostas diferenças relativas decorrentes da alteração do regime contributivo, deve ser reconhecido também que tal obrigação somente deve ser cumprida pela BR caso comprovado pela FTC CARDS, mediante a apresentação das guias de recolhimento do tributo, que a entrada em vigor da referida legislação efetivamente incrementou os seus custos. Considerando que o perito apurou o total devido já com base nos valores dos pagamentos de INSS efetivamente comprovados pela autora (index 764), merece prosperar o recurso autoral para condenar a ré ao pagamento da diferença de INSS paga pela FTC durante a execução do contrato, em razão das alterações na forma de recolhimento do referido imposto resultantes das Leis nº 12.546/11 e 13.161/15, no valor de R$ 3.504.195,77 (fl. 800). No que se refere à correção monetária, pretende a recorrente seja fixada a correção pelo IGP-M sob o argumento de que no contrato de locação (que afirma ser um anexo do "Acordo BR") as partes teriam elegido a utilização do IGP-M, conforme cláusula 4.1 do contrato do index 42. No entanto, em que pese os contratos sejam interdependentes, fato é que se as partes quisessem ter elegido o IGP-M como índice o teriam feito de forma expressa no "Acordo BR" (index 26), como o fizeram no contrato de locação do index 42. Assim, não tendo sido fixada de forma expressa índice contratual a ser aplicado, com razão o Magistrado sentenciante ao fixar o índice de correção com base no art. 389, p. único CC (" Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo "). Passo ao recurso da parte ré (index 1811). Inicialmente, suscita a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. Todavia, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Vigora no Processo Civil o princípio do convencimento motivado do Juiz, sendo o qual o magistrado embasará suas decisões com base nas provas existentes nos autos, podendo, contudo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ex vi do artigo 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o Juiz, como destinatário das provas, possui plena autonomia para decidir quais são as provas necessárias ao deslinde da causa. Contudo, em que pese a apelante ré defenda o cerceamento de defesa, entendo que este não restou evidenciado. Verifica-se que no despacho do index 1435 o Magistrado ressaltou que havia impugnações ofertadas por ambas as partes, e que ainda persistiriam algumas dúvidas, até mesmo pelo próprio Juiz, razão pela qual houve a determinação de nova audiência, que, todavia, não pode contar com a presença do perito, o que não obstou a análise por parte deste quanto às eventuais pendências, uma vez que o perito se manifestou ao index 1510. Percebe-se que a partir das fls. 1516 o perito se manifesta especificamente acerca das argumentações do polo passivo, vindo esclarecer todas as pendências, salientando, porém, que "Novamente as irresignações do Pólo Passivo versam sobre o mérito da lide, cuja interpretação cabe exclusivamente ao MM. Juízo (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Ressalte-se, por fim, a conformidade do decisum com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que diz respeito à consonância com o Tema nº 1368 e NÃO O ADMITO no que concerne aos demais fundamentos desta decisão. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA
Autor VIBRA ENERGIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0429335-35.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0429335-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00335183 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 RECORRIDO: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR(a). JOAO CARLOS ZANON OAB/SP-163266 ADVOGADO: THIAGO SILVEIRA ANTUNES OAB/SP-271298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0429335-35.2016.8.19.0001 Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A Recorrido: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2166, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 12ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROGRAMA "PREMMIA". ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA INCORRIDO EM INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPOSTA PELA APURAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, BEM COMO DO VALOR DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO", A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (30 DE SETEMBRO DE 2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA AQUELE DO ART. 389, P. ÚNICO CC, E JUROS LEGAIS CONSOANTE O § 1º DO ART. 406 CC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO REEMBOLSO DE CUSTOS DO INSS E APLICAÇÃO DA CORREÇÃO PELO IGP-M. RECURSO DA RÉ QUE SUSCITA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE SUCESSO, ALÉM DA NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS PELA SELIC E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA (FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA) QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ATEVE TÃO SOMENTE À LITERALIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE SE FORMOU, NO CURSO DA RELAÇÃO, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE HAVERIA O CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO INSS ESTIMADO NA FASE DE FORMAÇÃO DO PREÇO E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO SOBRE O FATURAMENTO. A RÉ, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, ASSUMIU TAL COMPROMISSO, INCLUSIVE PROCEDENDO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS DE 2011, 2012 E DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2013. CONDUTA QUE GEROU NA PARTE CONTRÁRIA A CONFIANÇA LEGÍTIMA DE QUE CONTINUARIA A RESSARCIR AS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA SURRECTIO QUE IMPEDE, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, A FRUSTRAÇÃO ABRUPTA DESSA EXPECTATIVA JURÍDICA. TRATA-SE DE AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRANDE PORTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 421-A CC. POR MAIS QUE SE RECONHEÇA O DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS RELATIVAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME CONTRIBUTIVO, DEVE SER RECONHECIDO TAMBÉM QUE TAL OBRIGAÇÃO SOMENTE DEVE SER CUMPRIDA PELA VIBRA CASO COMPROVADO PELA FTC CARDS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONSIDERANDO QUE O PERITO APUROU O TOTAL DEVIDO JÁ COM BASE NOS VALORES DOS PAGAMENTOS DE INSS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA, MERECE PROSPERAR O RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE INSS PAGA PELA FTC DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES NA FORMA DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO RESULTANTES DAS LEIS Nº 12.546/11 E 13.161/15, NO VALOR DE R$ 3.504.195,77. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM QUE PESE OS CONTRATOS SEJAM INTERDEPENDENTES, FATO É QUE SE AS PARTES QUISESSEM TER ELEGIDO O IGP-M COMO ÍNDICE O TERIAM FEITO DE FORMA EXPRESSA NO "ACORDO BR", COMO O FIZERAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO TENDO SIDO FIXADA DE FORMA EXPRESSA ÍNDICE CONTRATUAL A SER APLICADO, COM RAZÃO O MAGISTRADO AO FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 389, P. ÚNICO CC. RECURSO DA PARTE RÉ (VIBRA ENERGIA S.A.) QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. A ALEGAÇÃO RECURSAL REVELA-SE COMO MERA IRRESIGNAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO EFETIVO À PARTE, CARACTERIZANDO-SE TENTATIVA DE PROTELAR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. NO MÉRITO, A TAXA DE SUCESSO TEM PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA 5.5. EM DEZEMBRO DE 2015 AS PARTES FIRMARAM ADITIVO CONTRATUAL ALTERANDO A CLÁUSULA 7.1 DO ACORDO PARA ELASTECER O PRAZO DO CONTRATO, E QUANTO ÀS DEMAIS CONDIÇÕES, ESTAS SE MANTIVERAM INALTERADAS. PARA QUE A MODIFICAÇÃO VENTILADA NA REUNIÃO (DATADA DE 06 DE AGOSTO DE 2013) ADQUIRISSE EFICÁCIA A PONTO DE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE FIRMADAS, POR CERTO SERIA NECESSÁRIO QUE HOUVESSE O ADITAMENTO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, O QUE NÃO OCORREU. DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA AO DEFINIR, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUE A RÉ TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO" A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, UMA VEZ QUE A TESE AVENTADA DE QUE O ENCONTRO DE CONTAS FINAL DEVERIA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE SUCESSO NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS, OS JUROS E CORREÇÃO NÃO CALCULADOS PELO PERITO, OU SEJA, AQUELES POSTERIORES À DATA DO LAUDO, DEVEM OBSERVAR A LEI Nº 14.905/24 TÃO SOMENTE A PARTIR DE 30/08/2024, DATA DA SUA VIGÊNCIA, SALIENTANDO QUE A SELIC JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO, NÃO PODENDO SER CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SOB PENA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO MAGISTRADO, CONSIDERANDO O FIRME POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE MESMO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA ELEVADO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO OS PERCENTUAIS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, NÃO SENDO O CASO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076 STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO, POR SUPOSTAMENTE ADOTAR CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A FUNDAMENTOS DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL, E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INSS PELA PARTE AUTORA. SUSTENTA AINDA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, RECONHECENDO EVENTUAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, SENDO CLAROS OS FUNDAMENTOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DO INSS E À APLICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. O ACÓRDÃO ANALISOU O COMPORTAMENTO DAS PARTES E A FORMAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RESSARCIMENTO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ADITAMENTO CONTRATUAL NECESSÁRIO À MODIFICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. CONCLUI-SE QUE O JULGAMENTO CONSIDEROU O CONJUNTO PROBATÓRIO DE FORMA SISTEMÁTICA, NÃO HAVENDO PROPOSIÇÕES LOGICAMENTE CONFLITANTES. NO QUE SE REFERE À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO INSS, O ACÓRDÃO ESCLARECEU QUE, EMBORA INICIALMENTE NÃO HOUVESSE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS, O PERITO APUROU O VALOR DEVIDO COM BASE NOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, ISSO PORQUE A CORTE ESPECIAL, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 12/11/2025, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 406 DO CC DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SELIC É A APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE APURADOS. ASSIM, IMPÕE-SE O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO A SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ESCLARECIDO QUE O ACOLHIMENTO DESTE PONTO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU PARA FIXAR OS JUROS E A CORREÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.905/24, BEM COMO EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 1.368. EMBARGOS DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE HÁ OMISSÃO NO QUE TANGE AOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COM RAZÃO A RECORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO, ASSISTE RAZÃO À AUTORA AO AFIRMAR QUE DEVE SER FIXADA A PARTIR DA DATA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS (DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS). POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA CONTAM-SE DESDE A CITAÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 406 CC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, EM DECISÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA, SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE APENAS O IPCA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICA- SE APENAS A TAXA SELIC. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os seguintes artigos: (i) 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, na medida em que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados acerca de argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) 112, 113, §1º, I, do Código Civil, na medida em que, quanto ao recurso da VIBRA, ignora que a interpretação contratual deve analisar a intenção das partes e do comportamento posterior à celebração do contrato; (iii) 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, que preveem os princípios da função social e da boa-fé objetiva contratual, impondo às partes a adoção de conduta leal e cooperativa na execução do pacto, o que não foi realizado pela FTC CARDS; 7º do CPC, pois o acórdão analisou pedidos semelhantes de forma distinta, violando o princípio da paridade de armas e igualdade processual; (v) 85, §2º, do CPC, pois o valor arbitrado no caso concreto é desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da parte contrária e seu patrono; (vi) 86 do CPC, uma vez que se deve considerar o benefício econômico efetivamente alcançado pela VIBRA com a alteração do índice de atualização, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 2342. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, a análise do comportamento das partes, por meio dos diversos documentos colacionados aos autos, evidencia que se formou, no curso da relação contratual, a legítima expectativa de que haveria o cumprimento do recolhimento da diferença entre o valor do INSS estimado na fase de formação do preço e aquele efetivamente devido sobre o faturamento, em conformidade com a legislação superveniente. Isso porque a BR, ainda que de forma implícita, assumiu tal compromisso ao efetuar o pagamento correspondente aos períodos de 2011, 2012 e de janeiro a outubro de 2013, conduta que, de maneira inequívoca, gerou na parte contrária a confiança legítima de que continuaria a ressarcir as diferenças, configurando, assim, o instituto da surrectio , que impede, à luz da boa-fé objetiva, a frustração abrupta dessa expectativa jurídica. Explico. Os documentos colacionados pela apelante 1 (FTC CARDS) demonstram que a parte contrária, à época, de fato se comprometeu a pagar a diferença correspondente ao aumento do INSS, conforme se pode ilustrar a partir da cópia da nota de débito nº 700133431 de fls. 463 em que a BR, ainda que de forma implícita, demonstra sua aceitação quanto ao reembolso do valor referente à majoração da carga tributária relativa ao recolhimento do INSS, senão vejamos (...)Tanto é que a BR, ora VIBRA, reconheceu que era devido o pagamento de R$ 1.481.858,64 a título de reembolso do INSS ao dispor o seguinte "AJUSTE INSS (2011,2012 e jan a out de 2013 R$ 1.481.858,64)" (...)Em seguida, a FTC confirmou ter recebido pagamento das diferenças até dezembro de 2013, salientando estar em aberto o reembolso dos demais valores referentes ao período posterior, janeiro de 2014 a outubro de 2015, totalizando R$ 1.930.611,38: (...)Para reforçar a afirmativa de que a BR se comprometeu à referida obrigação, a recorrente FTC logrou êxito em comprovar que ao responder a referida notificação colacionada acima, a BR não se opôs ao ressarcimento dos valores posteriores objeto de cobrança pela parte autora, tanto é assim que esclareceu o que se segue (...)Assim, apenas condicionou o ressarcimento à apresentação das guias de recolhimento de tributo. Acrescente-se que o próprio perito, no laudo pericial do index 413, asseverou que na ata de reunião de 06/08/2013 as partes deliberaram acerca do INSS a ser descontado do resultado da BR relativo à diferença entre o INSS estimado pela FTC na formação de preço e o recolhimento sobre o faturamento (...)Os documentos dos autos referentes a essas conversas entre as partes, além do laudo pericial, corroboram a assertiva da 1ª apelante no sentido de que durante o contrato não remanesceram dúvidas em quaisquer das partes quanto à disposição da cláusula 5.1. no sentido de que quaisquer alterações legislativas atinentes ao regime de recolhimento de INSS deveriam ser suportadas integralmente pela FTC para depois serem ressarcidas pela BR. Tal entendimento foi reforçado, como dito, pelo fato incontroverso de a BR ter efetivamente reembolsado à parte contrária em relação às diferenças relativas ao INSS nos períodos mencionados acima, gerando legítima confiança na sua continuidade. Ressalte-se, ademais, que se trata de avença celebrada entre duas sociedades empresárias de grande porte, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Nesse contexto, não se cogita de vulnerabilidade ou desequilíbrio negocial apto a justificar interpretação diversa daquela que decorre do comportamento das partes, notadamente em razão da previsão legal disposta no art. 113, § 1º, I CC no sentido de que, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Imperioso prestigiar, portanto, a boa-fé objetiva e a função social do negócio jurídico tal como delineadas pelas partes no momento da contratação. Já no que se refere ao dever de apresentação das guias, como dito, em reunião realizada em 06/08/2023, ficou acordado o seguinte (fl. 140) (...)No entanto, em um primeiro momento não houve a apresentação das guias, o que sequer é negado pela autora, que defende que teria sido imposta uma condição arbitrária por parte da VIBRA (BR) notadamente a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas pela FTC. Todavia, como visto, percebe-se que tal condição restou acordada em reunião realizada entre as partes, circunstância que afasta qualquer alegação de imposição unilateral. Salienta-se que o expert, no laudo do index 413, respondendo aos quesitos, afirmou que a empresa autora não apresentou os comprovantes de envio das guias quitadas. Assim, a pretensão da autora, em sede recursal, de qualificar tal exigência como condição arbitrária revela-se contraditória, pois contraria o que foi por ela própria aceito e acordado no momento oportuno, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A conduta da autora atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), segundo a qual não se admite que a parte adote, em momento posterior, postura incompatível com ato anterior que gerou legítima confiança na outra parte (...)Desse modo, por mais que se reconheça o direito da autora de ser ressarcida das supostas diferenças relativas decorrentes da alteração do regime contributivo, deve ser reconhecido também que tal obrigação somente deve ser cumprida pela BR caso comprovado pela FTC CARDS, mediante a apresentação das guias de recolhimento do tributo, que a entrada em vigor da referida legislação efetivamente incrementou os seus custos. Considerando que o perito apurou o total devido já com base nos valores dos pagamentos de INSS efetivamente comprovados pela autora (index 764), merece prosperar o recurso autoral para condenar a ré ao pagamento da diferença de INSS paga pela FTC durante a execução do contrato, em razão das alterações na forma de recolhimento do referido imposto resultantes das Leis nº 12.546/11 e 13.161/15, no valor de R$ 3.504.195,77 (fl. 800). No que se refere à correção monetária, pretende a recorrente seja fixada a correção pelo IGP-M sob o argumento de que no contrato de locação (que afirma ser um anexo do "Acordo BR") as partes teriam elegido a utilização do IGP-M, conforme cláusula 4.1 do contrato do index 42. No entanto, em que pese os contratos sejam interdependentes, fato é que se as partes quisessem ter elegido o IGP-M como índice o teriam feito de forma expressa no "Acordo BR" (index 26), como o fizeram no contrato de locação do index 42. Assim, não tendo sido fixada de forma expressa índice contratual a ser aplicado, com razão o Magistrado sentenciante ao fixar o índice de correção com base no art. 389, p. único CC (" Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo "). Passo ao recurso da parte ré (index 1811). Inicialmente, suscita a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. Todavia, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Vigora no Processo Civil o princípio do convencimento motivado do Juiz, sendo o qual o magistrado embasará suas decisões com base nas provas existentes nos autos, podendo, contudo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ex vi do artigo 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o Juiz, como destinatário das provas, possui plena autonomia para decidir quais são as provas necessárias ao deslinde da causa. Contudo, em que pese a apelante ré defenda o cerceamento de defesa, entendo que este não restou evidenciado. Verifica-se que no despacho do index 1435 o Magistrado ressaltou que havia impugnações ofertadas por ambas as partes, e que ainda persistiriam algumas dúvidas, até mesmo pelo próprio Juiz, razão pela qual houve a determinação de nova audiência, que, todavia, não pode contar com a presença do perito, o que não obstou a análise por parte deste quanto às eventuais pendências, uma vez que o perito se manifestou ao index 1510. Percebe-se que a partir das fls. 1516 o perito se manifesta especificamente acerca das argumentações do polo passivo, vindo esclarecer todas as pendências, salientando, porém, que "Novamente as irresignações do Pólo Passivo versam sobre o mérito da lide, cuja interpretação cabe exclusivamente ao MM. Juízo (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Ressalte-se, por fim, a conformidade do decisum com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que diz respeito à consonância com o Tema nº 1368 e NÃO O ADMITO no que concerne aos demais fundamentos desta decisão. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0429335-35.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0429335-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00335183 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 RECORRIDO: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR(a). JOAO CARLOS ZANON OAB/SP-163266 ADVOGADO: THIAGO SILVEIRA ANTUNES OAB/SP-271298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0429335-35.2016.8.19.0001 Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A Recorrido: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2166, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 12ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROGRAMA "PREMMIA". ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA INCORRIDO EM INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPOSTA PELA APURAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, BEM COMO DO VALOR DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO", A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (30 DE SETEMBRO DE 2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA AQUELE DO ART. 389, P. ÚNICO CC, E JUROS LEGAIS CONSOANTE O § 1º DO ART. 406 CC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO REEMBOLSO DE CUSTOS DO INSS E APLICAÇÃO DA CORREÇÃO PELO IGP-M. RECURSO DA RÉ QUE SUSCITA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE SUCESSO, ALÉM DA NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS PELA SELIC E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA (FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA) QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ATEVE TÃO SOMENTE À LITERALIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE SE FORMOU, NO CURSO DA RELAÇÃO, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE HAVERIA O CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO INSS ESTIMADO NA FASE DE FORMAÇÃO DO PREÇO E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO SOBRE O FATURAMENTO. A RÉ, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, ASSUMIU TAL COMPROMISSO, INCLUSIVE PROCEDENDO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS DE 2011, 2012 E DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2013. CONDUTA QUE GEROU NA PARTE CONTRÁRIA A CONFIANÇA LEGÍTIMA DE QUE CONTINUARIA A RESSARCIR AS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA SURRECTIO QUE IMPEDE, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, A FRUSTRAÇÃO ABRUPTA DESSA EXPECTATIVA JURÍDICA. TRATA-SE DE AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRANDE PORTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 421-A CC. POR MAIS QUE SE RECONHEÇA O DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS RELATIVAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME CONTRIBUTIVO, DEVE SER RECONHECIDO TAMBÉM QUE TAL OBRIGAÇÃO SOMENTE DEVE SER CUMPRIDA PELA VIBRA CASO COMPROVADO PELA FTC CARDS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONSIDERANDO QUE O PERITO APUROU O TOTAL DEVIDO JÁ COM BASE NOS VALORES DOS PAGAMENTOS DE INSS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA, MERECE PROSPERAR O RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE INSS PAGA PELA FTC DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES NA FORMA DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO RESULTANTES DAS LEIS Nº 12.546/11 E 13.161/15, NO VALOR DE R$ 3.504.195,77. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM QUE PESE OS CONTRATOS SEJAM INTERDEPENDENTES, FATO É QUE SE AS PARTES QUISESSEM TER ELEGIDO O IGP-M COMO ÍNDICE O TERIAM FEITO DE FORMA EXPRESSA NO "ACORDO BR", COMO O FIZERAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO TENDO SIDO FIXADA DE FORMA EXPRESSA ÍNDICE CONTRATUAL A SER APLICADO, COM RAZÃO O MAGISTRADO AO FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 389, P. ÚNICO CC. RECURSO DA PARTE RÉ (VIBRA ENERGIA S.A.) QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. A ALEGAÇÃO RECURSAL REVELA-SE COMO MERA IRRESIGNAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO EFETIVO À PARTE, CARACTERIZANDO-SE TENTATIVA DE PROTELAR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. NO MÉRITO, A TAXA DE SUCESSO TEM PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA 5.5. EM DEZEMBRO DE 2015 AS PARTES FIRMARAM ADITIVO CONTRATUAL ALTERANDO A CLÁUSULA 7.1 DO ACORDO PARA ELASTECER O PRAZO DO CONTRATO, E QUANTO ÀS DEMAIS CONDIÇÕES, ESTAS SE MANTIVERAM INALTERADAS. PARA QUE A MODIFICAÇÃO VENTILADA NA REUNIÃO (DATADA DE 06 DE AGOSTO DE 2013) ADQUIRISSE EFICÁCIA A PONTO DE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE FIRMADAS, POR CERTO SERIA NECESSÁRIO QUE HOUVESSE O ADITAMENTO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, O QUE NÃO OCORREU. DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA AO DEFINIR, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUE A RÉ TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE "TAXA DE SUCESSO" A QUANTIA DE R$ 3.283.832,77, UMA VEZ QUE A TESE AVENTADA DE QUE O ENCONTRO DE CONTAS FINAL DEVERIA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE SUCESSO NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS, OS JUROS E CORREÇÃO NÃO CALCULADOS PELO PERITO, OU SEJA, AQUELES POSTERIORES À DATA DO LAUDO, DEVEM OBSERVAR A LEI Nº 14.905/24 TÃO SOMENTE A PARTIR DE 30/08/2024, DATA DA SUA VIGÊNCIA, SALIENTANDO QUE A SELIC JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO, NÃO PODENDO SER CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SOB PENA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO MAGISTRADO, CONSIDERANDO O FIRME POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE MESMO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA ELEVADO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO OS PERCENTUAIS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, NÃO SENDO O CASO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076 STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO, POR SUPOSTAMENTE ADOTAR CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A FUNDAMENTOS DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL, E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INSS PELA PARTE AUTORA. SUSTENTA AINDA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, RECONHECENDO EVENTUAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, SENDO CLAROS OS FUNDAMENTOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DO INSS E À APLICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. O ACÓRDÃO ANALISOU O COMPORTAMENTO DAS PARTES E A FORMAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RESSARCIMENTO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ADITAMENTO CONTRATUAL NECESSÁRIO À MODIFICAÇÃO DA TAXA DE SUCESSO. CONCLUI-SE QUE O JULGAMENTO CONSIDEROU O CONJUNTO PROBATÓRIO DE FORMA SISTEMÁTICA, NÃO HAVENDO PROPOSIÇÕES LOGICAMENTE CONFLITANTES. NO QUE SE REFERE À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO INSS, O ACÓRDÃO ESCLARECEU QUE, EMBORA INICIALMENTE NÃO HOUVESSE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS, O PERITO APUROU O VALOR DEVIDO COM BASE NOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO STJ, ISSO PORQUE A CORTE ESPECIAL, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 12/11/2025, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 406 DO CC DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SELIC É A APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE APURADOS. ASSIM, IMPÕE-SE O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO A SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ESCLARECIDO QUE O ACOLHIMENTO DESTE PONTO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU PARA FIXAR OS JUROS E A CORREÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.905/24, BEM COMO EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 1.368. EMBARGOS DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE HÁ OMISSÃO NO QUE TANGE AOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COM RAZÃO A RECORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO, ASSISTE RAZÃO À AUTORA AO AFIRMAR QUE DEVE SER FIXADA A PARTIR DA DATA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS (DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS). POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA CONTAM-SE DESDE A CITAÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 406 CC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, EM DECISÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA, SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE APENAS O IPCA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICA- SE APENAS A TAXA SELIC. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os seguintes artigos: (i) 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, na medida em que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados acerca de argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) 112, 113, §1º, I, do Código Civil, na medida em que, quanto ao recurso da VIBRA, ignora que a interpretação contratual deve analisar a intenção das partes e do comportamento posterior à celebração do contrato; (iii) 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, que preveem os princípios da função social e da boa-fé objetiva contratual, impondo às partes a adoção de conduta leal e cooperativa na execução do pacto, o que não foi realizado pela FTC CARDS; 7º do CPC, pois o acórdão analisou pedidos semelhantes de forma distinta, violando o princípio da paridade de armas e igualdade processual; (v) 85, §2º, do CPC, pois o valor arbitrado no caso concreto é desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da parte contrária e seu patrono; (vi) 86 do CPC, uma vez que se deve considerar o benefício econômico efetivamente alcançado pela VIBRA com a alteração do índice de atualização, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 2342. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, a análise do comportamento das partes, por meio dos diversos documentos colacionados aos autos, evidencia que se formou, no curso da relação contratual, a legítima expectativa de que haveria o cumprimento do recolhimento da diferença entre o valor do INSS estimado na fase de formação do preço e aquele efetivamente devido sobre o faturamento, em conformidade com a legislação superveniente. Isso porque a BR, ainda que de forma implícita, assumiu tal compromisso ao efetuar o pagamento correspondente aos períodos de 2011, 2012 e de janeiro a outubro de 2013, conduta que, de maneira inequívoca, gerou na parte contrária a confiança legítima de que continuaria a ressarcir as diferenças, configurando, assim, o instituto da surrectio , que impede, à luz da boa-fé objetiva, a frustração abrupta dessa expectativa jurídica. Explico. Os documentos colacionados pela apelante 1 (FTC CARDS) demonstram que a parte contrária, à época, de fato se comprometeu a pagar a diferença correspondente ao aumento do INSS, conforme se pode ilustrar a partir da cópia da nota de débito nº 700133431 de fls. 463 em que a BR, ainda que de forma implícita, demonstra sua aceitação quanto ao reembolso do valor referente à majoração da carga tributária relativa ao recolhimento do INSS, senão vejamos (...)Tanto é que a BR, ora VIBRA, reconheceu que era devido o pagamento de R$ 1.481.858,64 a título de reembolso do INSS ao dispor o seguinte "AJUSTE INSS (2011,2012 e jan a out de 2013 R$ 1.481.858,64)" (...)Em seguida, a FTC confirmou ter recebido pagamento das diferenças até dezembro de 2013, salientando estar em aberto o reembolso dos demais valores referentes ao período posterior, janeiro de 2014 a outubro de 2015, totalizando R$ 1.930.611,38: (...)Para reforçar a afirmativa de que a BR se comprometeu à referida obrigação, a recorrente FTC logrou êxito em comprovar que ao responder a referida notificação colacionada acima, a BR não se opôs ao ressarcimento dos valores posteriores objeto de cobrança pela parte autora, tanto é assim que esclareceu o que se segue (...)Assim, apenas condicionou o ressarcimento à apresentação das guias de recolhimento de tributo. Acrescente-se que o próprio perito, no laudo pericial do index 413, asseverou que na ata de reunião de 06/08/2013 as partes deliberaram acerca do INSS a ser descontado do resultado da BR relativo à diferença entre o INSS estimado pela FTC na formação de preço e o recolhimento sobre o faturamento (...)Os documentos dos autos referentes a essas conversas entre as partes, além do laudo pericial, corroboram a assertiva da 1ª apelante no sentido de que durante o contrato não remanesceram dúvidas em quaisquer das partes quanto à disposição da cláusula 5.1. no sentido de que quaisquer alterações legislativas atinentes ao regime de recolhimento de INSS deveriam ser suportadas integralmente pela FTC para depois serem ressarcidas pela BR. Tal entendimento foi reforçado, como dito, pelo fato incontroverso de a BR ter efetivamente reembolsado à parte contrária em relação às diferenças relativas ao INSS nos períodos mencionados acima, gerando legítima confiança na sua continuidade. Ressalte-se, ademais, que se trata de avença celebrada entre duas sociedades empresárias de grande porte, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Nesse contexto, não se cogita de vulnerabilidade ou desequilíbrio negocial apto a justificar interpretação diversa daquela que decorre do comportamento das partes, notadamente em razão da previsão legal disposta no art. 113, § 1º, I CC no sentido de que, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Imperioso prestigiar, portanto, a boa-fé objetiva e a função social do negócio jurídico tal como delineadas pelas partes no momento da contratação. Já no que se refere ao dever de apresentação das guias, como dito, em reunião realizada em 06/08/2023, ficou acordado o seguinte (fl. 140) (...)No entanto, em um primeiro momento não houve a apresentação das guias, o que sequer é negado pela autora, que defende que teria sido imposta uma condição arbitrária por parte da VIBRA (BR) notadamente a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas pela FTC. Todavia, como visto, percebe-se que tal condição restou acordada em reunião realizada entre as partes, circunstância que afasta qualquer alegação de imposição unilateral. Salienta-se que o expert, no laudo do index 413, respondendo aos quesitos, afirmou que a empresa autora não apresentou os comprovantes de envio das guias quitadas. Assim, a pretensão da autora, em sede recursal, de qualificar tal exigência como condição arbitrária revela-se contraditória, pois contraria o que foi por ela própria aceito e acordado no momento oportuno, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A conduta da autora atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), segundo a qual não se admite que a parte adote, em momento posterior, postura incompatível com ato anterior que gerou legítima confiança na outra parte (...)Desse modo, por mais que se reconheça o direito da autora de ser ressarcida das supostas diferenças relativas decorrentes da alteração do regime contributivo, deve ser reconhecido também que tal obrigação somente deve ser cumprida pela BR caso comprovado pela FTC CARDS, mediante a apresentação das guias de recolhimento do tributo, que a entrada em vigor da referida legislação efetivamente incrementou os seus custos. Considerando que o perito apurou o total devido já com base nos valores dos pagamentos de INSS efetivamente comprovados pela autora (index 764), merece prosperar o recurso autoral para condenar a ré ao pagamento da diferença de INSS paga pela FTC durante a execução do contrato, em razão das alterações na forma de recolhimento do referido imposto resultantes das Leis nº 12.546/11 e 13.161/15, no valor de R$ 3.504.195,77 (fl. 800). No que se refere à correção monetária, pretende a recorrente seja fixada a correção pelo IGP-M sob o argumento de que no contrato de locação (que afirma ser um anexo do "Acordo BR") as partes teriam elegido a utilização do IGP-M, conforme cláusula 4.1 do contrato do index 42. No entanto, em que pese os contratos sejam interdependentes, fato é que se as partes quisessem ter elegido o IGP-M como índice o teriam feito de forma expressa no "Acordo BR" (index 26), como o fizeram no contrato de locação do index 42. Assim, não tendo sido fixada de forma expressa índice contratual a ser aplicado, com razão o Magistrado sentenciante ao fixar o índice de correção com base no art. 389, p. único CC (" Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo "). Passo ao recurso da parte ré (index 1811). Inicialmente, suscita a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. Todavia, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Vigora no Processo Civil o princípio do convencimento motivado do Juiz, sendo o qual o magistrado embasará suas decisões com base nas provas existentes nos autos, podendo, contudo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ex vi do artigo 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o Juiz, como destinatário das provas, possui plena autonomia para decidir quais são as provas necessárias ao deslinde da causa. Contudo, em que pese a apelante ré defenda o cerceamento de defesa, entendo que este não restou evidenciado. Verifica-se que no despacho do index 1435 o Magistrado ressaltou que havia impugnações ofertadas por ambas as partes, e que ainda persistiriam algumas dúvidas, até mesmo pelo próprio Juiz, razão pela qual houve a determinação de nova audiência, que, todavia, não pode contar com a presença do perito, o que não obstou a análise por parte deste quanto às eventuais pendências, uma vez que o perito se manifestou ao index 1510. Percebe-se que a partir das fls. 1516 o perito se manifesta especificamente acerca das argumentações do polo passivo, vindo esclarecer todas as pendências, salientando, porém, que "Novamente as irresignações do Pólo Passivo versam sobre o mérito da lide, cuja interpretação cabe exclusivamente ao MM. Juízo (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Ressalte-se, por fim, a conformidade do decisum com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que diz respeito à consonância com o Tema nº 1368 e NÃO O ADMITO no que concerne aos demais fundamentos desta decisão. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br