Detalhe do processo

0429288-95.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0429288-95.2015.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0429288-95.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00013998 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCO AURELIO CORREA DE MELLO JUNIOR APDO: ARETHA CORREA DE MELLO ADVOGADO: LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA OAB/RJ-086373 APDO: CAMILA DE MELLO PAREDES ADVOGADO: THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS OAB/RJ-208069 ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-188801 APDO: ANA CAROLINE CORREA DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Artigos 171 e 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Apelados absolvidos com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Crime de estelionato comprovado. Materialidade positivada pela ação de execução de testamento com a respectiva sentença e pelos laudos técnicos. Laudo pericial conclui que a assinatura aposta no testamento examinado, não promanou do punho gráfico autêntico de E. M. L.. O Laudo de Exame Grafotécnico chegou à mesma conclusão. Autoria extreme de dúvidas. Prova oral consistente. Os Apelados, em comunhão de ações e desígnios e sob o comando da Apelada Camila, ajuizaram uma ação de execução de testamento com base em documento comprovadamente falso, e que beneficiaria a todos eles. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. A fraude foi realizada com sucesso tendo em vista a sentença que julgou procedente o pedido dos Apelados, determinando o cumprimento do testamento falso. Ausência de efetiva obtenção da vantagem ilícita não leva à atipicidade da conduta. Condenação dos Apelados pelo crime de estelionato. O uso de documento falso foi meio necessário à prática do delito do art. 171, do Código Penal, e por ele está absorvido. Apelada Camila condenada à pena total de 02 (dois anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Apelados Marco Aurelio, Aretha e Ana Caroline condenados à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Deve ser observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Entre o dia em que foi recebida a denúncia (26/10/2015) e a presente ao prazo de 04 (quatro) anos a ser observado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar os Apelados pela prática do crime de estelionato, e, ato contínuo, extinguir as suas punibilidades ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 107, IV e art. 109, V, ambos do Código Penal. Conclusões: À unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTOI ao recurso ministerial e, em seguida, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELADOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra Dr. Thiago Ayres de Almeida Gueiros.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINE CORREA DE MELLO

Réu ARETHA CORREA DE MELLO

Réu CAMILA DE MELLO PAREDES

Réu MARCO AURELIO CORREA DE MELLO JUNIOR

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 188801/RJ

THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS

OAB: 208069/RJ

LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA

OAB: 86373/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0429288-95.2015.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0429288-95.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00013998 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCO AURELIO CORREA DE MELLO JUNIOR APDO: ARETHA CORREA DE MELLO ADVOGADO: LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA OAB/RJ-086373 APDO: CAMILA DE MELLO PAREDES ADVOGADO: THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS OAB/RJ-208069 ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-188801 APDO: ANA CAROLINE CORREA DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Artigos 171 e 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Apelados absolvidos com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Crime de estelionato comprovado. Materialidade positivada pela ação de execução de testamento com a respectiva sentença e pelos laudos técnicos. Laudo pericial conclui que a assinatura aposta no testamento examinado, não promanou do punho gráfico autêntico de E. M. L.. O Laudo de Exame Grafotécnico chegou à mesma conclusão. Autoria extreme de dúvidas. Prova oral consistente. Os Apelados, em comunhão de ações e desígnios e sob o comando da Apelada Camila, ajuizaram uma ação de execução de testamento com base em documento comprovadamente falso, e que beneficiaria a todos eles. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. A fraude foi realizada com sucesso tendo em vista a sentença que julgou procedente o pedido dos Apelados, determinando o cumprimento do testamento falso. Ausência de efetiva obtenção da vantagem ilícita não leva à atipicidade da conduta. Condenação dos Apelados pelo crime de estelionato. O uso de documento falso foi meio necessário à prática do delito do art. 171, do Código Penal, e por ele está absorvido. Apelada Camila condenada à pena total de 02 (dois anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Apelados Marco Aurelio, Aretha e Ana Caroline condenados à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Deve ser observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Entre o dia em que foi recebida a denúncia (26/10/2015) e a presente ao prazo de 04 (quatro) anos a ser observado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar os Apelados pela prática do crime de estelionato, e, ato contínuo, extinguir as suas punibilidades ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 107, IV e art. 109, V, ambos do Código Penal. Conclusões: À unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTOI ao recurso ministerial e, em seguida, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELADOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra Dr. Thiago Ayres de Almeida Gueiros.