0428901-46.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0428901-46.2016.8.19.0001 Assunto: Quanto à Embarcação / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0428901-46.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00495059 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: PAMELA KEROLAYNE CORREA SOUZA OAB/MG-187008 RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY OAB/RJ-102375 ADVOGADO: OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA OAB/RJ-119853 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0428901-46.2016.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrida: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Enfrentamento adequado dos fundamentos da sentença. Conhecimento do recurso. Rejeição da preliminar. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Competência do juízo empresarial. Aplicação do art. 50, inciso I, letra "h", da Lei 6.956/2015, vigente ao tempo do ajuizamento. Competência não modificada com o advento da nova LODJ (Lei nº 10.633/2024). Preliminar de ilegitimidade ativa também repelida. Matéria de mérito. Sucessão de sociedades pela autora em parcela dos contratos, além de contratante originária nos demais. Perícia realizada em regular contraditório. Documentos faltantes cuja incumbência quanto ao fornecimento competia à demandada. Insuficiência documental que não autoriza a pretendida complementação da prova pericial. Questão controvertida atinente à existência ou não do excesso de consumo de combustível e o descompasso entre o desempenho da autora e o que foi estabelecido em contratos entre as partes. Laudo pericial conclusivo de que apenas em um dos contratos há documentação comprobatória da regularidade das deduções efetivadas. Modificação da base de cálculo da verba honorária na linha de orientação do STJ, em recurso repetitivo, Tema 1076, estabeleceu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Proveito econômico obtido pela autora decorrente do cancelamento das deduções efetivadas pela apelante. Desprovimento do recurso. Correção, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária majorada. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 371 e 479 do CPC. Argumenta que o laudo pericial reconheceu dificuldades práticas na localização e sistematização de documentos, decorrentes do expressivo volume documental e da extensão temporal dos contratos analisados, não havendo conclusão técnica afirmando serem ilegítimas as compensações realizadas pela Petrobras. Alega dissídio jurisprudencial Contrarrazões às fls. 9671. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Assentadas tais premissas, o laudo pericial é conclusivo, no sentido de que apenas a embarcação MAR LIMPO VI apresentou documentação comprobatória da regularidade das deduções efetivadas. Quanto às demais embarcações (Viking Surf, Viking Thaumas, ER Tromsoe, Sea Bass e Sea Turbot), não há comprovação técnica das deduções. Transcrevem-se trechos do laudo (pasta 9.210, fls. 9.257/9.258): (...) O laudo conclui, assim, que apenas R$ 20.749,33 têm respaldo técnico. Não há comprovação documental para o restante das deduções, razão pela qual a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão não merece reparos, neste capítulo. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA
OAB: 119853/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAMELA KEROLAYNE CORREA SOUZA
OAB: 187008/MG
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY
OAB: 102375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0428901-46.2016.8.19.0001 Assunto: Quanto à Embarcação / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0428901-46.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00495059 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: PAMELA KEROLAYNE CORREA SOUZA OAB/MG-187008 RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY OAB/RJ-102375 ADVOGADO: OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA OAB/RJ-119853 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0428901-46.2016.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrida: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Enfrentamento adequado dos fundamentos da sentença. Conhecimento do recurso. Rejeição da preliminar. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Competência do juízo empresarial. Aplicação do art. 50, inciso I, letra "h", da Lei 6.956/2015, vigente ao tempo do ajuizamento. Competência não modificada com o advento da nova LODJ (Lei nº 10.633/2024). Preliminar de ilegitimidade ativa também repelida. Matéria de mérito. Sucessão de sociedades pela autora em parcela dos contratos, além de contratante originária nos demais. Perícia realizada em regular contraditório. Documentos faltantes cuja incumbência quanto ao fornecimento competia à demandada. Insuficiência documental que não autoriza a pretendida complementação da prova pericial. Questão controvertida atinente à existência ou não do excesso de consumo de combustível e o descompasso entre o desempenho da autora e o que foi estabelecido em contratos entre as partes. Laudo pericial conclusivo de que apenas em um dos contratos há documentação comprobatória da regularidade das deduções efetivadas. Modificação da base de cálculo da verba honorária na linha de orientação do STJ, em recurso repetitivo, Tema 1076, estabeleceu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Proveito econômico obtido pela autora decorrente do cancelamento das deduções efetivadas pela apelante. Desprovimento do recurso. Correção, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária majorada. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 371 e 479 do CPC. Argumenta que o laudo pericial reconheceu dificuldades práticas na localização e sistematização de documentos, decorrentes do expressivo volume documental e da extensão temporal dos contratos analisados, não havendo conclusão técnica afirmando serem ilegítimas as compensações realizadas pela Petrobras. Alega dissídio jurisprudencial Contrarrazões às fls. 9671. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Assentadas tais premissas, o laudo pericial é conclusivo, no sentido de que apenas a embarcação MAR LIMPO VI apresentou documentação comprobatória da regularidade das deduções efetivadas. Quanto às demais embarcações (Viking Surf, Viking Thaumas, ER Tromsoe, Sea Bass e Sea Turbot), não há comprovação técnica das deduções. Transcrevem-se trechos do laudo (pasta 9.210, fls. 9.257/9.258): (...) O laudo conclui, assim, que apenas R$ 20.749,33 têm respaldo técnico. Não há comprovação documental para o restante das deduções, razão pela qual a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão não merece reparos, neste capítulo. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br