0428078-50.2011.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0428078-50.2011.8.13.0701/MG AUTOR : ALAIDE COLMANETTI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ROBERTO ANDRE BORGES ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ROMILDO BARREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : JOSE CORREA NETO FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ARNALDO LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ADEMIR LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) RÉU : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG064646) DESPACHO Vistos. Em atenção à decisão proferida pelo Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, presto as informações necessárias para instruir o agravo de instrumento de nº 2818946-08.2026.8.13.0000. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado Alaide Colmanetti de Carvalho e outros face Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, respectivamente agravados e agravante, tendo por objeto cobrança de valores relativas a complementação de aposentadoria. Após apresentação de laudo pericial por perito de confiança do Juízo, a executada/agravante apresentou impugnação, na qual foram apontados equívocos na apuração do quantum debeatur . Os exequentes/agravados, por seu lado, manifestaram-se concordes com os valores indicados pelo experto. Em decisão de evento 314, este Juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a erronia parcial no laudo apresentado pelo perito contador. Na ocasião, determinei que o experto realizasse nova planilha, atentando-se rigorosamente ao passo a passo para recálculo de valores devidos aos exequentes, de acordo com o vencimento de cada um, os índices a serem aplicados, as diferenças devidas, dentre outros. Consignei, na ocasião, que as questões que já haviam sido objeto de decisões anteriores não seriam reapreciadas, tendo em vista a ocorrência de preclusão e o trâmite processual por longos anos. Desta decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, comunicando nos autos a existência do recurso em 13/08/2026, nos termos da faculdade do art. 1.018 do CPC. Informo, por fim, que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. São as informações que cabia prestar. Procedi à sua juntada nos autos do recurso. No mais, considerando que o perito apresentou novo laudo, vistas às partes pelo período de 15 (quinze) dias, como consignado na decisão recorrida. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR LUIZ DE FREITAS
Autor ALAIDE COLMANETTI DE CARVALHO
Autor ARNALDO LUIZ DA COSTA
Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOSE CORREA NETO FILHO
Autor MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor ROBERTO ANDRE BORGES
Autor ROMILDO BARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
OAB: 71874/MG
FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO
OAB: 64646/MG
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0428078-50.2011.8.13.0701/MG AUTOR : ALAIDE COLMANETTI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ROBERTO ANDRE BORGES ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ROMILDO BARREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : JOSE CORREA NETO FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ARNALDO LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : ADEMIR LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) AUTOR : MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) RÉU : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG064646) DESPACHO Vistos. Em atenção à decisão proferida pelo Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, presto as informações necessárias para instruir o agravo de instrumento de nº 2818946-08.2026.8.13.0000. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado Alaide Colmanetti de Carvalho e outros face Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, respectivamente agravados e agravante, tendo por objeto cobrança de valores relativas a complementação de aposentadoria. Após apresentação de laudo pericial por perito de confiança do Juízo, a executada/agravante apresentou impugnação, na qual foram apontados equívocos na apuração do quantum debeatur . Os exequentes/agravados, por seu lado, manifestaram-se concordes com os valores indicados pelo experto. Em decisão de evento 314, este Juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a erronia parcial no laudo apresentado pelo perito contador. Na ocasião, determinei que o experto realizasse nova planilha, atentando-se rigorosamente ao passo a passo para recálculo de valores devidos aos exequentes, de acordo com o vencimento de cada um, os índices a serem aplicados, as diferenças devidas, dentre outros. Consignei, na ocasião, que as questões que já haviam sido objeto de decisões anteriores não seriam reapreciadas, tendo em vista a ocorrência de preclusão e o trâmite processual por longos anos. Desta decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, comunicando nos autos a existência do recurso em 13/08/2026, nos termos da faculdade do art. 1.018 do CPC. Informo, por fim, que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. São as informações que cabia prestar. Procedi à sua juntada nos autos do recurso. No mais, considerando que o perito apresentou novo laudo, vistas às partes pelo período de 15 (quinze) dias, como consignado na decisão recorrida. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.