0425941-98.2008.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 50ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por LUIZA ALVES RAMALHO em face do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO com o objetivo de ver aplicado sobre o saldo de sua caderneta de poupança o índice referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos índices de correção monetária aplicados na caderneta de poupança da autora (id. 02). Deferida a gratuidade de justiça (id. 48). Em contestação, o banco réu alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, a carência de ação e a inépcia da inicial. Suscita a prescrição e, no mérito, sustenta que não foi localizada conta poupança em nome da autora e requer a improcedência do pedido (id. 53). Réplica em id. 90. Somente a autora se manifestou em provas (id. 97 e 99). Decisão saneadora que afastou as preliminares e determinou a apresentação dos extratos pertinentes (id. 100). Manifestações das partes em id. 103 e 126. Determinada a realização de perícia contábil (id. 131). Laudo pericial em id. 165. Manifestações das partes em id. 180 e 182. Esclarecimentos do perito em id. 203. Manifestações das partes em id. 212, 213, 216 e 218. Determinada a suspensão do feito (id. 220). Proposta de acordo oferecida pelo réu (id. 232 e 301), não aceita pela autora (id. 284 e 315). Sessão de mediação em que não foi possível o acordo (id. 685). O banco apresentou nova proposta (id. 692 e 829), não aceita pela autora (id. 843). A autora requer o julgamento (id. 849). É o relatório. Tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória, cabível o julgamento do feito, na forma do art. 355, I do CPC. No mérito, pretende a parte autora repor as perdas decorrentes do índice inflacionário que teria incidido sobre o saldo de suas cadernetas de poupança no banco réu. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 165 (DJE 10/06/2025), que os planos econômicos relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança são constitucionais, mas que essa conclusão não infirma, de modo algum, a higidez do Acordo Coletivo firmado entre correntistas e instituições financeiras. Observe-se: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Na mesma decisão, o STF, apesar de declarar a constitucionalidade dos planos econômicos, o STF garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado , fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores e determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido . Ao julgar o RE 631363 (Tema 284), o STF firmou a seguinte tese: 1. Considerando que que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Resta claro, portanto, que a adesão ao acordo coletivo seria a única via existente para o correntista. Embora o julgado trate apenas do Collor I, não há qualquer razão que distinga esse plano dos demais planos econômicos do período, incluindo o Verão. Aliás, esse entendimento foi expressamente consignado no mencionado julgamento do RE 631363. Confira-se o seguinte trecho: 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. Considerando a uniformização da jurisprudência a respeito do tema pelo STF, no sentido da constitucionalidade dos planos econômicos objeto da presente demanda, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, recente julgado do TJRJ: 0079162-27.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I e II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. NÃO ADESÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, sob a alegação de aplicação de índices a menor durante a implementação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II. 2. Sentença de procedência que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças reclamadas, observada a limitação dos valores disponíveis após o Plano Collor, ensejando a interposição de apelação pela parte ré. 3. Superveniência do julgamento da ADPF nº. 165 e dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212 (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral) submetidos à sistemática da repercussão geral, por meio dos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, assentando que tais medidas consubstanciaram políticas públicas legítimas de preservação da ordem monetária. 4. Entendimento vinculante da Corte Suprema no sentido de que a percepção de eventuais diferenças decorrentes dos denominados expurgos inflacionários depende, exclusivamente, da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, cuja eficácia é erga omnes. 5. Caso concreto em que em que a parte autora manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, sobrevindo petição da instituição financeira informando que apuraria os valores para eventual composição. Intimado o banco para apresentar proposta formal, observados os parâmetros do ajuste homologado pelo Supremo Tribunal Federal, quedou-se inerte, sem notícia de efetiva adesão ao acordo coletivo. 6. A ausência de adesão à solução consensual homologada pela Corte Constitucional inviabiliza a subsistência da condenação judicial anteriormente imposta, por não remanescer via jurisdicional autônoma apta a assegurar o recebimento das diferenças vindicadas fora do acordo coletivo. 7. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, se ainda viável, na forma e no prazo fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão individual de recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado. 2. A ausência de adesão ao acordo coletivo impede a procedência do pedido judicial de ressarcimento por expurgos inflacionários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STF, RE 631.363/SP (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/07/2025; TJRJ, Apelação nº 0003640-11.2008.8.19.0039, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2026. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85 § 2º e 6º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Autor LUIZA ALVES RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB: 111030/RJ
VANIA DE ALENCAR BARRETO
OAB: 46145/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por LUIZA ALVES RAMALHO em face do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO com o objetivo de ver aplicado sobre o saldo de sua caderneta de poupança o índice referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos índices de correção monetária aplicados na caderneta de poupança da autora (id. 02). Deferida a gratuidade de justiça (id. 48). Em contestação, o banco réu alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, a carência de ação e a inépcia da inicial. Suscita a prescrição e, no mérito, sustenta que não foi localizada conta poupança em nome da autora e requer a improcedência do pedido (id. 53). Réplica em id. 90. Somente a autora se manifestou em provas (id. 97 e 99). Decisão saneadora que afastou as preliminares e determinou a apresentação dos extratos pertinentes (id. 100). Manifestações das partes em id. 103 e 126. Determinada a realização de perícia contábil (id. 131). Laudo pericial em id. 165. Manifestações das partes em id. 180 e 182. Esclarecimentos do perito em id. 203. Manifestações das partes em id. 212, 213, 216 e 218. Determinada a suspensão do feito (id. 220). Proposta de acordo oferecida pelo réu (id. 232 e 301), não aceita pela autora (id. 284 e 315). Sessão de mediação em que não foi possível o acordo (id. 685). O banco apresentou nova proposta (id. 692 e 829), não aceita pela autora (id. 843). A autora requer o julgamento (id. 849). É o relatório. Tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória, cabível o julgamento do feito, na forma do art. 355, I do CPC. No mérito, pretende a parte autora repor as perdas decorrentes do índice inflacionário que teria incidido sobre o saldo de suas cadernetas de poupança no banco réu. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 165 (DJE 10/06/2025), que os planos econômicos relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança são constitucionais, mas que essa conclusão não infirma, de modo algum, a higidez do Acordo Coletivo firmado entre correntistas e instituições financeiras. Observe-se: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Na mesma decisão, o STF, apesar de declarar a constitucionalidade dos planos econômicos, o STF garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado , fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores e determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido . Ao julgar o RE 631363 (Tema 284), o STF firmou a seguinte tese: 1. Considerando que que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Resta claro, portanto, que a adesão ao acordo coletivo seria a única via existente para o correntista. Embora o julgado trate apenas do Collor I, não há qualquer razão que distinga esse plano dos demais planos econômicos do período, incluindo o Verão. Aliás, esse entendimento foi expressamente consignado no mencionado julgamento do RE 631363. Confira-se o seguinte trecho: 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. Considerando a uniformização da jurisprudência a respeito do tema pelo STF, no sentido da constitucionalidade dos planos econômicos objeto da presente demanda, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, recente julgado do TJRJ: 0079162-27.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I e II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. NÃO ADESÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, sob a alegação de aplicação de índices a menor durante a implementação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II. 2. Sentença de procedência que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças reclamadas, observada a limitação dos valores disponíveis após o Plano Collor, ensejando a interposição de apelação pela parte ré. 3. Superveniência do julgamento da ADPF nº. 165 e dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212 (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral) submetidos à sistemática da repercussão geral, por meio dos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, assentando que tais medidas consubstanciaram políticas públicas legítimas de preservação da ordem monetária. 4. Entendimento vinculante da Corte Suprema no sentido de que a percepção de eventuais diferenças decorrentes dos denominados expurgos inflacionários depende, exclusivamente, da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, cuja eficácia é erga omnes. 5. Caso concreto em que em que a parte autora manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, sobrevindo petição da instituição financeira informando que apuraria os valores para eventual composição. Intimado o banco para apresentar proposta formal, observados os parâmetros do ajuste homologado pelo Supremo Tribunal Federal, quedou-se inerte, sem notícia de efetiva adesão ao acordo coletivo. 6. A ausência de adesão à solução consensual homologada pela Corte Constitucional inviabiliza a subsistência da condenação judicial anteriormente imposta, por não remanescer via jurisdicional autônoma apta a assegurar o recebimento das diferenças vindicadas fora do acordo coletivo. 7. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, se ainda viável, na forma e no prazo fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão individual de recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado. 2. A ausência de adesão ao acordo coletivo impede a procedência do pedido judicial de ressarcimento por expurgos inflacionários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STF, RE 631.363/SP (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/07/2025; TJRJ, Apelação nº 0003640-11.2008.8.19.0039, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2026. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85 § 2º e 6º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.