0425064-85.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0425064-85.2013.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0425064-85.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575983 RECTE: MAX LUIZ DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA PERES RODRIGUES OAB/RJ-238371 ADVOGADO: ELCIO FIDELIS DA SILVA OAB/RJ-073680 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0425064-85.2013.8.19.0001 Recorrente: MAX LUIZ DA COSTA NASCIMENTO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado fls. 941/970, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, de fls. 840/852 e 915/926, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEMA No 485 DO STF. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame E 1. Apelação cível interposta por candidato do concurso público de Soldado da PMERJ, de 2010, contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em razão de inaptidão no exame psicológico, bem como o pleito indenizatório no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 2. O Autor sustenta a nulidade da avaliação psicológica e do ato eliminatório, ao argumento de que laudo pericial judicial posterior teria atestado sua aptidão psíquica para o exercício do cargo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato em exame psicológico de concurso público pode ser anulado, com fundamento em perícia judicial realizada anos após o certame. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame psicológico encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 443/1981, estando devidamente regulamentada no edital do certame, que previu objetivos, métodos, critérios e caráter eliminatório da etapa. 5. O ato administrativo impugnado é legal e motivado, pois se baseia em parâmetros técnicos, com utilização de instrumentos psicométricos validados cientificamente, aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (Resolução nº 002/2003) e aplicados por profissionais habilitados. 6. A conclusão administrativa decorre de critérios objetivos compatíveis com as peculiaridades, periculosidade e complexidade das atribuições do cargo de Policial Militar. 7. O laudo pericial judicial não afasta a legitimidade do exame realizado no concurso, pois reconhece limitações técnicas e temporais e não avalia integralmente os instrumentos e circunstâncias de aplicação dos testes à época do concurso público. 8. A prova pericial produzida mais de dez anos após a realização do certame não substitui nem invalida a avaliação técnica da banca examinadora, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. 9. A perícia judicial se baseou em documentos distintos daqueles efetivamente utilizados no concurso público. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido." "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE CONCURSO PÚBLICO. STF. PMERJ. EXAME PSICOLÓGICO. TEMA Nº 485 DO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade do ato administrativo, que declarou a inaptidão do candidato no exame psicológico do concurso da PMERJ, ao fundamento de que o exame psicotécnico observou critérios técnicos e previsão normativa expressa, sendo inviável a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a legalidade do exame psicológico e a impossibilidade de substituição da avaliação técnica da banca examinadora por perícia judicial produzida mais de dez anos após o certame, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado. 4. Ademais, o pronunciamento deixou consignado que a atuação jurisdicional se limita ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, à luz do Tema nº 485 do STF. 5. Afastada a alegação de erro material relacionada à existência de espaços em branco no corpo do acórdão, uma vez que os trechos e imagens do laudo encontram-se regularmente inseridos e visíveis no decisum. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, em consonância com a Súmula nº 52 do TJRJ. 7. Via impugnativa manejada para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 373, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à ausência de enfrentamento adequado quanto ao teor da prova pericial judicial produzida nos autos. Aponta, ainda, a aplicação genérica da presunção de legitimidade do ato administrativo. Defende, por fim, que foi atribuído ao candidato o ônus de comprovar irregularidade em procedimento administrativo, cujos elementos essenciais estavam sob domínio exclusivo da Administração Pública e da banca responsável pela avaliação psicológica. Contrarrazões apresentadas às fls. 975/989. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo e indenizatória, na qual o ora recorrente objetiva ser determinada a sua convocação para realização de novo exame psicológico a fim de participar das demais fases do concurso público, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) o ato administrativo que concluiu pela inaptidão do candidato no exame psicológico do concurso da PMERJ é plenamente legal, motivado e amparado por previsão normativa expressa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua anulação. Não obstante a perita judicial tenha afirmado que o candidato possui condições psíquicas compatíveis com o exercício do cargo, tais conclusões não se confundem com a aferição do perfil psicológico exigido à época do concurso nem infirmam a avaliação técnica realizada pela banca examinadora da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro. Isso porque, o próprio laudo reconhece expressamente limitações técnicas e temporais, ao passo que a perita declara não possuir condições de avaliar a adequação de todos os instrumentos utilizados no certame e as circunstâncias concretas de aplicação dos testes. (...) In casu, restou demonstrado que o ato que declarou a inaptidão do candidato se baseou em parâmetros técnicos, com utilização de instrumentos psicométricos validados cientificamente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (Resolução nº 002/2003). Para além disso, não consta nos autos o conteúdo do exame psicológico aplicado à época do exame, a saber: os testes utilizados, as folhas de resposta ou laudo circunstanciado, mas apenas o atestado conclusivo expedido pela Administração Pública. Tal circunstância fragiliza a análise posterior sobre a regularidade do exame, porquanto a perícia judicial se baseou em documentos distintos daqueles efetivamente utilizados no concurso. Não deve ser olvidado que eventual prova pericial produzida em juízo, mais de dez anos após a realização do concurso público, não é suficiente para substituir ou invalidar a avaliação técnica realizada pela banca do certame, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Outrossim, a atuação jurisdicional está limitada ao controle da legalidade dos atos administrativos, verificando-se sua conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, sem substituir o Administrador Público no mérito administrativo, conforme Tema nº 485 do STF: Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por fim, conclui-se que o ato administrativo que constatou a inaptidão decorreu de critérios objetivos e compatíveis com as peculiaridades, a periculosidade e a complexidade das atribuições inerentes à função de Policial Militar. (fls.847/850) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela legalidade da decisão da banca examinadora quanto à inaptidão do recorrente para seguir no concurso para o cargo de Policial Militar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MAX LUIZ DA COSTA NASCIMENTO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PERES RODRIGUES
OAB: 238371/RJ
ELCIO FIDELIS DA SILVA
OAB: 73680/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0425064-85.2013.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0425064-85.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575983 RECTE: MAX LUIZ DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA PERES RODRIGUES OAB/RJ-238371 ADVOGADO: ELCIO FIDELIS DA SILVA OAB/RJ-073680 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0425064-85.2013.8.19.0001 Recorrente: MAX LUIZ DA COSTA NASCIMENTO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado fls. 941/970, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, de fls. 840/852 e 915/926, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEMA No 485 DO STF. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame E 1. Apelação cível interposta por candidato do concurso público de Soldado da PMERJ, de 2010, contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em razão de inaptidão no exame psicológico, bem como o pleito indenizatório no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 2. O Autor sustenta a nulidade da avaliação psicológica e do ato eliminatório, ao argumento de que laudo pericial judicial posterior teria atestado sua aptidão psíquica para o exercício do cargo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato em exame psicológico de concurso público pode ser anulado, com fundamento em perícia judicial realizada anos após o certame. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame psicológico encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 443/1981, estando devidamente regulamentada no edital do certame, que previu objetivos, métodos, critérios e caráter eliminatório da etapa. 5. O ato administrativo impugnado é legal e motivado, pois se baseia em parâmetros técnicos, com utilização de instrumentos psicométricos validados cientificamente, aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (Resolução nº 002/2003) e aplicados por profissionais habilitados. 6. A conclusão administrativa decorre de critérios objetivos compatíveis com as peculiaridades, periculosidade e complexidade das atribuições do cargo de Policial Militar. 7. O laudo pericial judicial não afasta a legitimidade do exame realizado no concurso, pois reconhece limitações técnicas e temporais e não avalia integralmente os instrumentos e circunstâncias de aplicação dos testes à época do concurso público. 8. A prova pericial produzida mais de dez anos após a realização do certame não substitui nem invalida a avaliação técnica da banca examinadora, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. 9. A perícia judicial se baseou em documentos distintos daqueles efetivamente utilizados no concurso público. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido." "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE CONCURSO PÚBLICO. STF. PMERJ. EXAME PSICOLÓGICO. TEMA Nº 485 DO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade do ato administrativo, que declarou a inaptidão do candidato no exame psicológico do concurso da PMERJ, ao fundamento de que o exame psicotécnico observou critérios técnicos e previsão normativa expressa, sendo inviável a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a legalidade do exame psicológico e a impossibilidade de substituição da avaliação técnica da banca examinadora por perícia judicial produzida mais de dez anos após o certame, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado. 4. Ademais, o pronunciamento deixou consignado que a atuação jurisdicional se limita ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, à luz do Tema nº 485 do STF. 5. Afastada a alegação de erro material relacionada à existência de espaços em branco no corpo do acórdão, uma vez que os trechos e imagens do laudo encontram-se regularmente inseridos e visíveis no decisum. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, em consonância com a Súmula nº 52 do TJRJ. 7. Via impugnativa manejada para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 373, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à ausência de enfrentamento adequado quanto ao teor da prova pericial judicial produzida nos autos. Aponta, ainda, a aplicação genérica da presunção de legitimidade do ato administrativo. Defende, por fim, que foi atribuído ao candidato o ônus de comprovar irregularidade em procedimento administrativo, cujos elementos essenciais estavam sob domínio exclusivo da Administração Pública e da banca responsável pela avaliação psicológica. Contrarrazões apresentadas às fls. 975/989. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo e indenizatória, na qual o ora recorrente objetiva ser determinada a sua convocação para realização de novo exame psicológico a fim de participar das demais fases do concurso público, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) o ato administrativo que concluiu pela inaptidão do candidato no exame psicológico do concurso da PMERJ é plenamente legal, motivado e amparado por previsão normativa expressa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua anulação. Não obstante a perita judicial tenha afirmado que o candidato possui condições psíquicas compatíveis com o exercício do cargo, tais conclusões não se confundem com a aferição do perfil psicológico exigido à época do concurso nem infirmam a avaliação técnica realizada pela banca examinadora da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro. Isso porque, o próprio laudo reconhece expressamente limitações técnicas e temporais, ao passo que a perita declara não possuir condições de avaliar a adequação de todos os instrumentos utilizados no certame e as circunstâncias concretas de aplicação dos testes. (...) In casu, restou demonstrado que o ato que declarou a inaptidão do candidato se baseou em parâmetros técnicos, com utilização de instrumentos psicométricos validados cientificamente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (Resolução nº 002/2003). Para além disso, não consta nos autos o conteúdo do exame psicológico aplicado à época do exame, a saber: os testes utilizados, as folhas de resposta ou laudo circunstanciado, mas apenas o atestado conclusivo expedido pela Administração Pública. Tal circunstância fragiliza a análise posterior sobre a regularidade do exame, porquanto a perícia judicial se baseou em documentos distintos daqueles efetivamente utilizados no concurso. Não deve ser olvidado que eventual prova pericial produzida em juízo, mais de dez anos após a realização do concurso público, não é suficiente para substituir ou invalidar a avaliação técnica realizada pela banca do certame, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Outrossim, a atuação jurisdicional está limitada ao controle da legalidade dos atos administrativos, verificando-se sua conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, sem substituir o Administrador Público no mérito administrativo, conforme Tema nº 485 do STF: Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por fim, conclui-se que o ato administrativo que constatou a inaptidão decorreu de critérios objetivos e compatíveis com as peculiaridades, a periculosidade e a complexidade das atribuições inerentes à função de Policial Militar. (fls.847/850) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela legalidade da decisão da banca examinadora quanto à inaptidão do recorrente para seguir no concurso para o cargo de Policial Militar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br