Detalhe do processo

0424854-63.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em decisão de fls. 824/825 foi determinada a realização de perícia atuarial a fim de apurar os valores devidos nos termos determinados na sentença de fls 544 e ss. Às fls. 1056 os honorários periciais foram homologados. Às fls. 1420/1438 o expert acostou laudo pericial. Manifestação da parte exequente às fls. 1454/1458 alegando que o laudo pericial não observou integralmente os critérios fixados sentença. Sustenta que o expert deixou de aplicar a correção monetária desde cada desembolso, de computar os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de incluir as custas processuais desembolsadas pela autora e de apurar os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Manifestação da segunda parte ré, fls. 1460, concordando com o laudo pericial. Manifestação do expert às fls. 1485/1494. Manifestação da parte autora em fls. 1499/1530 concordando com os cálculos do perito. Manifestação da segunda parte ré às fls. 1532/1533. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 544 e ss julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PRO- CEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) observados os reajustes anuais da ANS, determinar a redução da mensalidade de plano de saúde paga pela autora à ré, com substituição do reajuste de 61,65% aplicado a partir de agosto/2010, a fim de permitir a aplicação de percentual ADEQUADO e RAZOÁVEL de reajuste em virtude da inserção do consumidor em nova faixa etária, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a parte demandada a restituir à demandante, de forma simples, os valores referentes ao indevidamente cobrado nas mensalidades comprovadamente pagas, na forma do item anterior, observada a prescrição decenal, os quais serão corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, § único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (item 'b'). O acórdão de fls. 746 julgou os recursos nos seguintes termos: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º apelo para determinar a incidência da prescrição trienal. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 1420/1438 foi elaborado em estrita observância a sentença, tendo o expert, após os esclarecimentos prestados às fls. 1485/1494, sanado os questionamentos inicialmente suscitados pela parte exequente. Com efeito, a perícia observou os parâmetros fixados na sentença de fls. 544 e seguintes, posteriormente modificada apenas quanto ao prazo prescricional pelo acórdão de fls. 746, procedendo ao recálculo das mensalidades, à apuração dos valores pagos indevidamente, à incidência da correção monetária desde cada desembolso, dos juros moratórios a partir da citação, bem como ao cômputo das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, a própria parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados às fls. 1499/1530, inexistindo impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert. O laudo mostra-se claro, coerente e fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua rejeição ou a realização de nova perícia, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1420/1438, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1485/1494, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2026, no montante de R$ 71.598,22, assim discriminado: principal corrigido de R$ 31.081,35, juros de mora de R$ 26.806,82, honorários advocatícios de R$ 11.577,63 e custas de R$ 2.132,41. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

Autor ROSALI SOUZA MAYRINK

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ( UNIMED-FERJ )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR GIANGIULIO JUNIOR

OAB: 138829/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

JACKSON UCHÔA VIANNA

OAB: 24697/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Em decisão de fls. 824/825 foi determinada a realização de perícia atuarial a fim de apurar os valores devidos nos termos determinados na sentença de fls 544 e ss. Às fls. 1056 os honorários periciais foram homologados. Às fls. 1420/1438 o expert acostou laudo pericial. Manifestação da parte exequente às fls. 1454/1458 alegando que o laudo pericial não observou integralmente os critérios fixados sentença. Sustenta que o expert deixou de aplicar a correção monetária desde cada desembolso, de computar os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de incluir as custas processuais desembolsadas pela autora e de apurar os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Manifestação da segunda parte ré, fls. 1460, concordando com o laudo pericial. Manifestação do expert às fls. 1485/1494. Manifestação da parte autora em fls. 1499/1530 concordando com os cálculos do perito. Manifestação da segunda parte ré às fls. 1532/1533. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 544 e ss julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PRO- CEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) observados os reajustes anuais da ANS, determinar a redução da mensalidade de plano de saúde paga pela autora à ré, com substituição do reajuste de 61,65% aplicado a partir de agosto/2010, a fim de permitir a aplicação de percentual ADEQUADO e RAZOÁVEL de reajuste em virtude da inserção do consumidor em nova faixa etária, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a parte demandada a restituir à demandante, de forma simples, os valores referentes ao indevidamente cobrado nas mensalidades comprovadamente pagas, na forma do item anterior, observada a prescrição decenal, os quais serão corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, § único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (item 'b'). O acórdão de fls. 746 julgou os recursos nos seguintes termos: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º apelo para determinar a incidência da prescrição trienal. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 1420/1438 foi elaborado em estrita observância a sentença, tendo o expert, após os esclarecimentos prestados às fls. 1485/1494, sanado os questionamentos inicialmente suscitados pela parte exequente. Com efeito, a perícia observou os parâmetros fixados na sentença de fls. 544 e seguintes, posteriormente modificada apenas quanto ao prazo prescricional pelo acórdão de fls. 746, procedendo ao recálculo das mensalidades, à apuração dos valores pagos indevidamente, à incidência da correção monetária desde cada desembolso, dos juros moratórios a partir da citação, bem como ao cômputo das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, a própria parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados às fls. 1499/1530, inexistindo impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert. O laudo mostra-se claro, coerente e fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua rejeição ou a realização de nova perícia, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1420/1438, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1485/1494, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2026, no montante de R$ 71.598,22, assim discriminado: principal corrigido de R$ 31.081,35, juros de mora de R$ 26.806,82, honorários advocatícios de R$ 11.577,63 e custas de R$ 2.132,41. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.