0424120-79.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424120-79.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] CL AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAZZA Dl VERONA CPF: não informado RÉU: CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.530.651/0001-23 e outros SENTENÇA Condomínio do Edifício Piazza Di Verona ajuizou a presente ação contra Canopus Empreendimentos e Incorporações LTDA. Alega que a requerida foi responsável pela construção do Edifício Piazza Di Verona, localizado na Rua Rio de Janeiro, n.1.758, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, o qual é composto por duas torres com 28 pavimentos, além de dois níveis de garagem. “Passados aproximadamente 3 a 4 anos da entrega do prédio surgiam alguns problemas que a coletividade não pensou que fossem graves, já que os vazamentos eram pontuais e de difícil apuração. Posteriormente com os passar do tempo a partir do oitavo ano de uso normal do prédio pelos condôminos/moradores, foram identificados vários vazamentos ocorridos nos andares ‘inferiores’ (abaixo do nono andar) da torre I” (sic). O prédio tem tubulações de cobre distintas para água fria e quente e os vazamentos mais graves se deram na tubulação de água fria. Acionou extrajudicialmente a fabricante dos tubos (Eluma S/A) e a construtora requerida, a qual ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas (n.3014995-38-2012813.0024) contra o Condomínio, Eluma S/A Indústria e Comércio e Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (COPASA), perante a 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquia de Belo Horizonte, visando à realização de perícia para apuração da responsabilidade pelos vazamentos. Contratou profissional especializado para elaboração de laudo técnico, tendo sido constatada que “perfurações nos canos de cobre decorrentes do uso excessivo/indevido do material utilizado para soldar/instalar os canos” (sic). Pede que seja “declarada a existência dos vícios de construção apontados pelo parecer técnico da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, assinado pelo Professor Herman Sander Mansur, bem como, outros demais que possam ser apurados através de perícia judicial que será produzida através da ação Cautelar de Antecipação de Provas n.3014995-38-2012.8.13.0024, para condenar a ré a efetuar a reexecução dos serviços, sem nenhum custo adicional para os consumidores/condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreinte” (sic). Pede também a condenação da requerida “a proceder todos os reparos enunciados acima, e/ou alternativamente em caso de recusa, seja condenada em indenização pecuniária equivalente a tais reparos” (sic) - ID 5281373009. Canopus Empreendimentos contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é fabricante dos canos cuja substituição é reclamada e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com Paranapanema S/A, além da decadência. No mérito, alegou que não houve defeito na prestação do serviço e cabe ao autor observar as regras de manutenção previstas na NBR5.674. “O condomínio autor deverá comprovar não só os danos alegados, eventual culpa da ré e nexo de causalidade entre os danos e a atuação da contestante, mas também que realizou os serviços de manutenção a seu cargo” (sic). A sua responsabilidade deve ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pleiteou a denunciação da lide a Paranapanema S/A e a suspensão do processo até homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos 3014995-38.2012.8.13.0024 - ID 5280663159. O autor impugnou a contestação no ID 5281703043. Suspenso o processo até a conclusão da perícia determinada nos autos do processo 3014995-38.2012.8.13.0024 (produção antecipada de provas) - ID 5282072997. O autor requereu a inclusão de Paranapanema S/A no polo passivo - ID 5282263005. Declinada a competência em favor de uma das varas cíveis de Belo Horizonte - ID 5281848115. Deferida a inclusão de Paranapanema S/A no polo passivo (ID 9601020455). Paranapanema S/A contestou, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou que não houve defeito na fabricação dos tubos. Os vazamentos não se relacionam com a qualidade destes, mas com vício na instalação, associado ao contato com água ácida ao longo dos anos. Dissertou sobre os padrões de qualidade e os defeitos verificados no laudo pericial. “O Laudo Pericial comprovou de forma categórica que a forma inadequada de realização das instalações dos tubos de cobre, com a utilização em excesso de pasta de solda, propiciou a corrosão dos tubos e provocou os vazamentos narrados na petição inicial” (sic.). A água fornecida pela COPASA e utilizada no Condomínio contribuíram para a acumulação de sólidos dissolvidos e para a corrosão dos tubos, o que culminou nos vazamentos. Impugnou a configuração de danos. Juntou documentos - ID 9752916571. O autor impugnou a contestação no ID 9796972200. Intimadas as partes a especificarem as provas, o autor e Paranapanema S/A pleitearam o julgamento antecipado (IDS 9868967794 e 9879489909), enquanto Canopus Empreendimentos postulou a produção de prova pericial complementar de engenharia e prova oral, além do aproveitamento da perícia produzida nos autos n.3014995-38.2012.8.13.0024 e a intimação do condomínio a apresentar as “manutenções preventivas realizadas desde a entrega do empreendimento até a presente data” (sic) (ID 9869871130). Proferida decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente, nos termos do art. 20 do CDC. Indeferidos os pedidos de prova pericial complementar, prova oral e exibição de manutenções preventivas. Admitida a juntada de documentos pela parte autora, por serem documentos novos. Acolhida a preliminar de decadência, para julgar extinto o pedido de reexecução do serviço, prosseguindo o feito quanto à pretensão de reparação civil (indenização). O autor foi intimado a juntar laudo pericial e esclarecimentos dos autos do processo 3014995-38.2012.8.13.0024 (produção antecipada de provas) - ID 10162676419. O autor atendeu à intimação nos IDS 10121586869 a 10201143340. Canopus Empreendimentos reiterou pedido de produção de prova pericial - IDS 10381504408 e 10414621665. Paranapanema S/A se manifestou sobre o laudo pericial no ID 10456126866. O autor se manifestou no ID 10504759424. Posteriormente alegou que a ausência de reparos ou ressarcimento por mais de dez anos agravou os danos e gerou riscos à segurança, à saúde e ao sossego dos condôminos, caracterizando o perigo de demora. Com base no laudo técnico produzido sob contraditório, requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizado a realizar, por conta própria, as obras necessárias à reparação dos defeitos construtivos, assegurando-se o posterior ressarcimento integral dos valores despendidos pelas requeridas, a fim de evitar o agravamento dos prejuízos e preservar a integridade da edificação (ID 10550181138). As requeridas se manifestaram nos IDS 10577673347 e 10578130599. Relatados, fundamento e decido. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizada a promover, às suas expensas, as obras de reparação dos vícios construtivos existentes na edificação, com resguardo do direito ao posterior ressarcimento dos valores, mas isso dispensa autorização judicial, inclusive porque a instrução já se acha encerrada. Julgo, portanto, prejudicado o pedido. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração do dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos nas prumadas de cobre, a validade dos comprovantes colacionados em relação aos gastos suportados pelo Condomínio demandante e a extensão desses danos materiais, diante das teses defensivas de ausência de defeito intrínseco de fabricação e suposta exclusão da responsabilidade, por ausência de manutenção e pela condição da água fornecida. O CDC, em seu artigo 18, estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, sendo o conceito de consumidor ampliado para abranger a coletividade dos condôminos. A prova pericial produzida em juízo apurou que a corrosão prematura das tubulações de cobre decorreu, de um lado, da presença de resíduos de solda e materiais cimentícios deixados nas paredes internas durante a execução da obra, e, de outro, de inconteste insuficiência de resistência das tubulações a tais resíduos e compostos, condizente com a expectativa legítima criada pelos catálogos contemporâneos dos tubos, verbis: (...) e) Sujidades presentes nas tubulações, provenientes do processo de instalação, tais como resíduos de material de construção e metal e fluxo de solda, são agentes que impedem a formação de uma camada com características protetoras. Alguns autores citam que 15% a 20% dos casos de falha em tubulação de cobre são causados pelo uso de excesso de fluxo de solda. Assim, uma vez iniciado o processo de corrosão devido à presença de fluxo de solda ou de seu ingrediente ativo presente, a ocorrência dos pites é facilitada pela presença de oxigênio dissolvido na água; (sic) (ID 10201143653 pag.81) (...) f. Ainda, deve-se citar que o catálogo da Paranapanema de 2013 não contém a informação que tinha o catálogo de 2009: “A tubulação de cobre não se altera na presença de umidade, não forma incrustações no seu interior, não reduz seu diâmetro interno com o passar dos anos e não é atacada na presença de cal, cimento e areia”. Conclui-se que, para as tubulações usadas no Edifício Piazza di Verona, essa informação era válida. Portanto, as tubulações deveriam apresentar resistência ao silício e ao cálcio provenientes do cimento e presentes na água, sendo esse um fator relacionado à fabricação dos tubos” (sic) (ID 10201143653 pag.83). O perito oficial apontou que a água de abastecimento está em conformidade com a legislação sanitária (ID 10201143653 pag.49) e que o excesso de resíduos de solda e cimento no interior dos tubos foi fator determinante para a geração local de corrosão tipo “pitting” e perfuração precoce, fato associado tanto a falha de instalação como à inadequada robustez do produto. Vale ressaltar que a vida útil das tubulações, frente à expectativa criada, foi sensivelmente inferior à propagada pelo fabricante, cujo marketing apresentava os tubos como altamente duráveis e resistentes a cimento, cal e areia (ID 10201138623 pag.4 e pag.22). O perito destacou o trecho do relatório elaborado pela própria requerida Paranapanema, verbis: (...) A empresa constatou que “o segmento de tubo, objeto desta analise, apresentou um processo de corrosão por pitting, que ocorreu em função da impregnação dos resíduos provenientes do fluxo/pasta utilizado no processo de soldagem dos tubos as conexões, acentuado com os índices de corrosividade encontrados nas amostras d’água . Em função do exposto, sugerimos corrigir os parâmetros de alguns elementos d’água para facilitar a formação de uma camada passivadora, criando condições para passivar o processo de corrosão. Portanto, sugerimos contatar uma empresa especializada em tratamentos d’água, a fim de adequá-la de imediato, utilizando-se de inibidores de corrosão adequados, criando condições para a não continuação do processo de corrosão uniforme. (sic) (destaquei) (ID 10201143653 pag.43/44). As teses defensivas de ausência de defeito de fabricação, imputação exclusiva à qualidade da água, ou à suposta negligência do condomínio na manutenção foram adequadamente refutadas pela prova técnica e pela lógica do sistema de proteção consumerista, que reserva à cadeia de fornecimento a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto e do serviço, salvo prova cabal de excludentes, o que não restou demonstrado pelas requeridas. As notas fiscais, recibos e contratos apresentados pelo autor cobrem o largo período de 2009 a 2023, trazem descrição detalhada dos serviços e materiais empregados e indicam dano material contínuo e sucessivo, consolidando o nexo causal com as falhas construtivas reconhecidas na perícia (IDS 10121592544 a 10121640953). Nenhuma das requeridas logrou êxito em infirmar a autenticidade, a finalidade dos reparos ou excesso ou má-fé por parte do condomínio. As alegações de que parte dos gastos não guardaria relação com os vícios construtivos objeto da lide não foram minimamente comprovadas. Verifico estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização das requeridas, consistentes na comprovação dos vícios construtivos apontados, dos danos deles decorrentes e do nexo causal entre tais defeitos e os prejuízos suportados pelo condomínio. Sobre o tema, assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, para condenar construtora à realização de obras destinadas à reparação de vícios construtivos constatados em condomínio residencial, conforme laudo pericial judicial. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral. Argui, ainda, a decadência da pretensão autoral, ao fundamento de superação dos prazos previstos no CDC e no CC. No mérito, sustenta inexistência de comprometimento estrutural da edificação, ausência de nexo causal entre os danos e a atuação da construtora, além de deficiência técnica do laudo pericial. Alega que os vícios decorreriam da ausência de manutenção do imóvel e de intervenções promovidas pelo condomínio após a entrega da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (...) (3) saber se restaram comprovados vícios construtivos imputáveis à construtora, aptos a justificar a condenação à obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A perícia judicial concluiu pela existência de vícios construtivos de natureza endógena, decorrentes de falhas de projeto, execução da obra, utilização de materiais inadequados e inobservância de normas técnicas. O laudo pericial apontou rachaduras, infiltrações, degradação de reboco, umidade, desplacamento de revestimento cerâmico e outras patologias surgidas após a entrega da obra, caracterizadas como vícios ocultos que se manifestaram posteriormente. A alegação de ausência de manutenção do imóvel pelo condomínio não foi comprovada de forma apta a afastar as conclusões técnicas da perícia judicial, a qual expressamente atribuiu os danos a falhas internas da construção. Os reparos anteriormente realizados pela construtora mostraram-se paliativos e ineficazes, uma vez que os problemas reapareceram após as intervenções promovidas pela ré. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a comprovação do defeito construtivo e do nexo causal, ambos demonstrados pela prova técnica produzida nos autos. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso, conhecido, e desprovido. Tese de julgamento: (...). A prova pericial que identifica patologias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução da obra comprova a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207042-3/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Neste caso, ausente qualquer elemento apto a afastar ou excluir a responsabilidade das requeridas, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento dos danos comprovadamente experimentados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuar os reparos do vícios nas tubulações de cobre da edificação do autor, conforme indicados na inicial e no laudo pericial, sob pena de, não o fazendo, arcar integralmente com os custos de reparo da iniciativa do autor. Custas pela vencidas, que arcarão com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAZZA DL VERONA
Réu PARANAPANEMA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO
OAB: 15752/MG
KENIO DE SOUZA PEREIRA
OAB: 54343/MG
ANDRE MOREIRA DE ABREU LUZ
OAB: 192331/MG
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 76700/MG
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
OAB: 80828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424120-79.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] CL AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAZZA Dl VERONA CPF: não informado RÉU: CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.530.651/0001-23 e outros SENTENÇA Condomínio do Edifício Piazza Di Verona ajuizou a presente ação contra Canopus Empreendimentos e Incorporações LTDA. Alega que a requerida foi responsável pela construção do Edifício Piazza Di Verona, localizado na Rua Rio de Janeiro, n.1.758, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, o qual é composto por duas torres com 28 pavimentos, além de dois níveis de garagem. “Passados aproximadamente 3 a 4 anos da entrega do prédio surgiam alguns problemas que a coletividade não pensou que fossem graves, já que os vazamentos eram pontuais e de difícil apuração. Posteriormente com os passar do tempo a partir do oitavo ano de uso normal do prédio pelos condôminos/moradores, foram identificados vários vazamentos ocorridos nos andares ‘inferiores’ (abaixo do nono andar) da torre I” (sic). O prédio tem tubulações de cobre distintas para água fria e quente e os vazamentos mais graves se deram na tubulação de água fria. Acionou extrajudicialmente a fabricante dos tubos (Eluma S/A) e a construtora requerida, a qual ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas (n.3014995-38-2012813.0024) contra o Condomínio, Eluma S/A Indústria e Comércio e Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (COPASA), perante a 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquia de Belo Horizonte, visando à realização de perícia para apuração da responsabilidade pelos vazamentos. Contratou profissional especializado para elaboração de laudo técnico, tendo sido constatada que “perfurações nos canos de cobre decorrentes do uso excessivo/indevido do material utilizado para soldar/instalar os canos” (sic). Pede que seja “declarada a existência dos vícios de construção apontados pelo parecer técnico da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, assinado pelo Professor Herman Sander Mansur, bem como, outros demais que possam ser apurados através de perícia judicial que será produzida através da ação Cautelar de Antecipação de Provas n.3014995-38-2012.8.13.0024, para condenar a ré a efetuar a reexecução dos serviços, sem nenhum custo adicional para os consumidores/condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreinte” (sic). Pede também a condenação da requerida “a proceder todos os reparos enunciados acima, e/ou alternativamente em caso de recusa, seja condenada em indenização pecuniária equivalente a tais reparos” (sic) - ID 5281373009. Canopus Empreendimentos contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é fabricante dos canos cuja substituição é reclamada e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com Paranapanema S/A, além da decadência. No mérito, alegou que não houve defeito na prestação do serviço e cabe ao autor observar as regras de manutenção previstas na NBR5.674. “O condomínio autor deverá comprovar não só os danos alegados, eventual culpa da ré e nexo de causalidade entre os danos e a atuação da contestante, mas também que realizou os serviços de manutenção a seu cargo” (sic). A sua responsabilidade deve ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pleiteou a denunciação da lide a Paranapanema S/A e a suspensão do processo até homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos 3014995-38.2012.8.13.0024 - ID 5280663159. O autor impugnou a contestação no ID 5281703043. Suspenso o processo até a conclusão da perícia determinada nos autos do processo 3014995-38.2012.8.13.0024 (produção antecipada de provas) - ID 5282072997. O autor requereu a inclusão de Paranapanema S/A no polo passivo - ID 5282263005. Declinada a competência em favor de uma das varas cíveis de Belo Horizonte - ID 5281848115. Deferida a inclusão de Paranapanema S/A no polo passivo (ID 9601020455). Paranapanema S/A contestou, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou que não houve defeito na fabricação dos tubos. Os vazamentos não se relacionam com a qualidade destes, mas com vício na instalação, associado ao contato com água ácida ao longo dos anos. Dissertou sobre os padrões de qualidade e os defeitos verificados no laudo pericial. “O Laudo Pericial comprovou de forma categórica que a forma inadequada de realização das instalações dos tubos de cobre, com a utilização em excesso de pasta de solda, propiciou a corrosão dos tubos e provocou os vazamentos narrados na petição inicial” (sic.). A água fornecida pela COPASA e utilizada no Condomínio contribuíram para a acumulação de sólidos dissolvidos e para a corrosão dos tubos, o que culminou nos vazamentos. Impugnou a configuração de danos. Juntou documentos - ID 9752916571. O autor impugnou a contestação no ID 9796972200. Intimadas as partes a especificarem as provas, o autor e Paranapanema S/A pleitearam o julgamento antecipado (IDS 9868967794 e 9879489909), enquanto Canopus Empreendimentos postulou a produção de prova pericial complementar de engenharia e prova oral, além do aproveitamento da perícia produzida nos autos n.3014995-38.2012.8.13.0024 e a intimação do condomínio a apresentar as “manutenções preventivas realizadas desde a entrega do empreendimento até a presente data” (sic) (ID 9869871130). Proferida decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente, nos termos do art. 20 do CDC. Indeferidos os pedidos de prova pericial complementar, prova oral e exibição de manutenções preventivas. Admitida a juntada de documentos pela parte autora, por serem documentos novos. Acolhida a preliminar de decadência, para julgar extinto o pedido de reexecução do serviço, prosseguindo o feito quanto à pretensão de reparação civil (indenização). O autor foi intimado a juntar laudo pericial e esclarecimentos dos autos do processo 3014995-38.2012.8.13.0024 (produção antecipada de provas) - ID 10162676419. O autor atendeu à intimação nos IDS 10121586869 a 10201143340. Canopus Empreendimentos reiterou pedido de produção de prova pericial - IDS 10381504408 e 10414621665. Paranapanema S/A se manifestou sobre o laudo pericial no ID 10456126866. O autor se manifestou no ID 10504759424. Posteriormente alegou que a ausência de reparos ou ressarcimento por mais de dez anos agravou os danos e gerou riscos à segurança, à saúde e ao sossego dos condôminos, caracterizando o perigo de demora. Com base no laudo técnico produzido sob contraditório, requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizado a realizar, por conta própria, as obras necessárias à reparação dos defeitos construtivos, assegurando-se o posterior ressarcimento integral dos valores despendidos pelas requeridas, a fim de evitar o agravamento dos prejuízos e preservar a integridade da edificação (ID 10550181138). As requeridas se manifestaram nos IDS 10577673347 e 10578130599. Relatados, fundamento e decido. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizada a promover, às suas expensas, as obras de reparação dos vícios construtivos existentes na edificação, com resguardo do direito ao posterior ressarcimento dos valores, mas isso dispensa autorização judicial, inclusive porque a instrução já se acha encerrada. Julgo, portanto, prejudicado o pedido. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração do dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos nas prumadas de cobre, a validade dos comprovantes colacionados em relação aos gastos suportados pelo Condomínio demandante e a extensão desses danos materiais, diante das teses defensivas de ausência de defeito intrínseco de fabricação e suposta exclusão da responsabilidade, por ausência de manutenção e pela condição da água fornecida. O CDC, em seu artigo 18, estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, sendo o conceito de consumidor ampliado para abranger a coletividade dos condôminos. A prova pericial produzida em juízo apurou que a corrosão prematura das tubulações de cobre decorreu, de um lado, da presença de resíduos de solda e materiais cimentícios deixados nas paredes internas durante a execução da obra, e, de outro, de inconteste insuficiência de resistência das tubulações a tais resíduos e compostos, condizente com a expectativa legítima criada pelos catálogos contemporâneos dos tubos, verbis: (...) e) Sujidades presentes nas tubulações, provenientes do processo de instalação, tais como resíduos de material de construção e metal e fluxo de solda, são agentes que impedem a formação de uma camada com características protetoras. Alguns autores citam que 15% a 20% dos casos de falha em tubulação de cobre são causados pelo uso de excesso de fluxo de solda. Assim, uma vez iniciado o processo de corrosão devido à presença de fluxo de solda ou de seu ingrediente ativo presente, a ocorrência dos pites é facilitada pela presença de oxigênio dissolvido na água; (sic) (ID 10201143653 pag.81) (...) f. Ainda, deve-se citar que o catálogo da Paranapanema de 2013 não contém a informação que tinha o catálogo de 2009: “A tubulação de cobre não se altera na presença de umidade, não forma incrustações no seu interior, não reduz seu diâmetro interno com o passar dos anos e não é atacada na presença de cal, cimento e areia”. Conclui-se que, para as tubulações usadas no Edifício Piazza di Verona, essa informação era válida. Portanto, as tubulações deveriam apresentar resistência ao silício e ao cálcio provenientes do cimento e presentes na água, sendo esse um fator relacionado à fabricação dos tubos” (sic) (ID 10201143653 pag.83). O perito oficial apontou que a água de abastecimento está em conformidade com a legislação sanitária (ID 10201143653 pag.49) e que o excesso de resíduos de solda e cimento no interior dos tubos foi fator determinante para a geração local de corrosão tipo “pitting” e perfuração precoce, fato associado tanto a falha de instalação como à inadequada robustez do produto. Vale ressaltar que a vida útil das tubulações, frente à expectativa criada, foi sensivelmente inferior à propagada pelo fabricante, cujo marketing apresentava os tubos como altamente duráveis e resistentes a cimento, cal e areia (ID 10201138623 pag.4 e pag.22). O perito destacou o trecho do relatório elaborado pela própria requerida Paranapanema, verbis: (...) A empresa constatou que “o segmento de tubo, objeto desta analise, apresentou um processo de corrosão por pitting, que ocorreu em função da impregnação dos resíduos provenientes do fluxo/pasta utilizado no processo de soldagem dos tubos as conexões, acentuado com os índices de corrosividade encontrados nas amostras d’água . Em função do exposto, sugerimos corrigir os parâmetros de alguns elementos d’água para facilitar a formação de uma camada passivadora, criando condições para passivar o processo de corrosão. Portanto, sugerimos contatar uma empresa especializada em tratamentos d’água, a fim de adequá-la de imediato, utilizando-se de inibidores de corrosão adequados, criando condições para a não continuação do processo de corrosão uniforme. (sic) (destaquei) (ID 10201143653 pag.43/44). As teses defensivas de ausência de defeito de fabricação, imputação exclusiva à qualidade da água, ou à suposta negligência do condomínio na manutenção foram adequadamente refutadas pela prova técnica e pela lógica do sistema de proteção consumerista, que reserva à cadeia de fornecimento a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto e do serviço, salvo prova cabal de excludentes, o que não restou demonstrado pelas requeridas. As notas fiscais, recibos e contratos apresentados pelo autor cobrem o largo período de 2009 a 2023, trazem descrição detalhada dos serviços e materiais empregados e indicam dano material contínuo e sucessivo, consolidando o nexo causal com as falhas construtivas reconhecidas na perícia (IDS 10121592544 a 10121640953). Nenhuma das requeridas logrou êxito em infirmar a autenticidade, a finalidade dos reparos ou excesso ou má-fé por parte do condomínio. As alegações de que parte dos gastos não guardaria relação com os vícios construtivos objeto da lide não foram minimamente comprovadas. Verifico estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização das requeridas, consistentes na comprovação dos vícios construtivos apontados, dos danos deles decorrentes e do nexo causal entre tais defeitos e os prejuízos suportados pelo condomínio. Sobre o tema, assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, para condenar construtora à realização de obras destinadas à reparação de vícios construtivos constatados em condomínio residencial, conforme laudo pericial judicial. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral. Argui, ainda, a decadência da pretensão autoral, ao fundamento de superação dos prazos previstos no CDC e no CC. No mérito, sustenta inexistência de comprometimento estrutural da edificação, ausência de nexo causal entre os danos e a atuação da construtora, além de deficiência técnica do laudo pericial. Alega que os vícios decorreriam da ausência de manutenção do imóvel e de intervenções promovidas pelo condomínio após a entrega da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (...) (3) saber se restaram comprovados vícios construtivos imputáveis à construtora, aptos a justificar a condenação à obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A perícia judicial concluiu pela existência de vícios construtivos de natureza endógena, decorrentes de falhas de projeto, execução da obra, utilização de materiais inadequados e inobservância de normas técnicas. O laudo pericial apontou rachaduras, infiltrações, degradação de reboco, umidade, desplacamento de revestimento cerâmico e outras patologias surgidas após a entrega da obra, caracterizadas como vícios ocultos que se manifestaram posteriormente. A alegação de ausência de manutenção do imóvel pelo condomínio não foi comprovada de forma apta a afastar as conclusões técnicas da perícia judicial, a qual expressamente atribuiu os danos a falhas internas da construção. Os reparos anteriormente realizados pela construtora mostraram-se paliativos e ineficazes, uma vez que os problemas reapareceram após as intervenções promovidas pela ré. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a comprovação do defeito construtivo e do nexo causal, ambos demonstrados pela prova técnica produzida nos autos. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso, conhecido, e desprovido. Tese de julgamento: (...). A prova pericial que identifica patologias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução da obra comprova a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207042-3/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Neste caso, ausente qualquer elemento apto a afastar ou excluir a responsabilidade das requeridas, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento dos danos comprovadamente experimentados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuar os reparos do vícios nas tubulações de cobre da edificação do autor, conforme indicados na inicial e no laudo pericial, sob pena de, não o fazendo, arcar integralmente com os custos de reparo da iniciativa do autor. Custas pela vencidas, que arcarão com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte