0423509-33.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SUELY CLEMENTE ECHKARDT AGUIAR ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de Tutela Antecipada em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com o escopo de obter a anulação do ato que a excluiu do certame. Narrou a autora em inicial (fls.3/12) que, regularmente inscrita sob n. 714570, foi aprovada no concurso público para provimento nos cargos de processor I - artes plásticas, artes cênicas e educação musical - do quadro permanente de pessoal do Município do Rio de Janeiro, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, obtendo aprovação com nota final 72 (96ª colocação), conforme edital de classificação final; que foi considerada inapta para o exercício do cargo por alegada existência de alterações funcionais e estruturais da pregas vocais ; que realizou exames adicionais, onde foi verificada a ausência de anormalidade nas pregas vocais que a impossibilitasse de desempenhar a função para a qual concorre. Requereu a condenação da ré a empossar a autora no cargo de processor I - artes plásticas, artes cênicas e educação musical - do quadro permanente de pessoal do Município do Rio de Janeiro; e a reparação por danos morais. Decisão (fls.79) na qual deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação (fls.120/130) na qual alegou, em síntese, do requisito de boa saúde, nos termos da Lei Municipal nº 94/97; que consoante a documentação anexada aos autos, a autora apresenta alterações nas cordas vocais, alterações significativas harmônicas, TMF encurtado e voz extremamente rouca-soprosa; que, diante desse quadro, houve conclusão pela inaptidão para o exercício do cargo público, na medida em que a autora não satisfaz as exigências elencadas na referida lei municipal; da presunção de legitimidade dos atos. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.134137) na qual a parte autora reforçou o seu pedido à nomeação e da necessidade de produção de prova pericial. Instadas as partes em provas (fls.138); na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls.141/142). Decisão saneadora (fls.150) na qual deferida a produção de prova pericial. Petição da i. perita na qual informou que foram agendadas 4 (quatro) datas para a realização da perícia médica e as partes não compareceram em nenhuma delas . Decisão (fls.475) na qual decretada a perda da prova perícia; e instadas as partes em alegações finais. Alegações do município réu (fls.485/490) na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação na qual postula a parte autora a anulação do ato administrativo que a reprovou na fase de exame de saúde, por apresentar patologia nas cordas vocais, do concurso público para o cargo de Professor I do Município do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em verificar a valida do ato administrativo que excluiu a autora do certame. O edital estabelece o regramento do concurso público e do processo seletivo, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas normas de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente tomam ciência dos critérios de julgamento que serão observados. Ademais, devem ser observados os critérios de seleção o princípio da razoabilidade, de forma a assegurar o pleno acesso àquelas que estejam em efetivas condições, com consonância com o art. 37, inciso I e II, da CF/88. O exame médico é etapa do certame de caráter eliminatório, assim como as fases de provas e títulos, encontrando-se previsto no edital do discutido concurso público, como a própria autora narrou em inicial. Certo é exigir-se do candidato ao cargo de professor boa saúde vocal para a efetiva posse e nomeação é medida razoável, tendo em vista a atividade a ser por ele desempenhada no dia a dia. Compulsando os autos, verifica-se que a autora fora eliminada do certame em razão da constatação da existência de alterações funcionais e estruturais das pregas vocais (fls.69). Instadas as partes em provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, entretanto, deixou de comparecer aos agendamentos realizados pela i. perita, acarretando, dessa forma, na perda da prova pericial, conforme decisão de fls.475. Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, uma vez questionada a sua legitimidade, incumbe à parte que suscita a alegação apresentar elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Todavia, tal ônus não foi devidamente cumprido na presente demanda, ante a ausência de provas aptas a sustentar as alegações autorais. Pelo exposto, improcedente o pedido de anulação do ato administrativo. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUELY CLEMENTE ECHKARDT AGUIAR, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais que fixo no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em fls.79. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor SUELY CLEMENTE ECHKARDT AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ
OAB: 173426/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SUELY CLEMENTE ECHKARDT AGUIAR ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de Tutela Antecipada em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com o escopo de obter a anulação do ato que a excluiu do certame. Narrou a autora em inicial (fls.3/12) que, regularmente inscrita sob n. 714570, foi aprovada no concurso público para provimento nos cargos de processor I - artes plásticas, artes cênicas e educação musical - do quadro permanente de pessoal do Município do Rio de Janeiro, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, obtendo aprovação com nota final 72 (96ª colocação), conforme edital de classificação final; que foi considerada inapta para o exercício do cargo por alegada existência de alterações funcionais e estruturais da pregas vocais ; que realizou exames adicionais, onde foi verificada a ausência de anormalidade nas pregas vocais que a impossibilitasse de desempenhar a função para a qual concorre. Requereu a condenação da ré a empossar a autora no cargo de processor I - artes plásticas, artes cênicas e educação musical - do quadro permanente de pessoal do Município do Rio de Janeiro; e a reparação por danos morais. Decisão (fls.79) na qual deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação (fls.120/130) na qual alegou, em síntese, do requisito de boa saúde, nos termos da Lei Municipal nº 94/97; que consoante a documentação anexada aos autos, a autora apresenta alterações nas cordas vocais, alterações significativas harmônicas, TMF encurtado e voz extremamente rouca-soprosa; que, diante desse quadro, houve conclusão pela inaptidão para o exercício do cargo público, na medida em que a autora não satisfaz as exigências elencadas na referida lei municipal; da presunção de legitimidade dos atos. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.134137) na qual a parte autora reforçou o seu pedido à nomeação e da necessidade de produção de prova pericial. Instadas as partes em provas (fls.138); na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls.141/142). Decisão saneadora (fls.150) na qual deferida a produção de prova pericial. Petição da i. perita na qual informou que foram agendadas 4 (quatro) datas para a realização da perícia médica e as partes não compareceram em nenhuma delas . Decisão (fls.475) na qual decretada a perda da prova perícia; e instadas as partes em alegações finais. Alegações do município réu (fls.485/490) na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação na qual postula a parte autora a anulação do ato administrativo que a reprovou na fase de exame de saúde, por apresentar patologia nas cordas vocais, do concurso público para o cargo de Professor I do Município do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em verificar a valida do ato administrativo que excluiu a autora do certame. O edital estabelece o regramento do concurso público e do processo seletivo, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas normas de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente tomam ciência dos critérios de julgamento que serão observados. Ademais, devem ser observados os critérios de seleção o princípio da razoabilidade, de forma a assegurar o pleno acesso àquelas que estejam em efetivas condições, com consonância com o art. 37, inciso I e II, da CF/88. O exame médico é etapa do certame de caráter eliminatório, assim como as fases de provas e títulos, encontrando-se previsto no edital do discutido concurso público, como a própria autora narrou em inicial. Certo é exigir-se do candidato ao cargo de professor boa saúde vocal para a efetiva posse e nomeação é medida razoável, tendo em vista a atividade a ser por ele desempenhada no dia a dia. Compulsando os autos, verifica-se que a autora fora eliminada do certame em razão da constatação da existência de alterações funcionais e estruturais das pregas vocais (fls.69). Instadas as partes em provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, entretanto, deixou de comparecer aos agendamentos realizados pela i. perita, acarretando, dessa forma, na perda da prova pericial, conforme decisão de fls.475. Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, uma vez questionada a sua legitimidade, incumbe à parte que suscita a alegação apresentar elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Todavia, tal ônus não foi devidamente cumprido na presente demanda, ante a ausência de provas aptas a sustentar as alegações autorais. Pelo exposto, improcedente o pedido de anulação do ato administrativo. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUELY CLEMENTE ECHKARDT AGUIAR, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais que fixo no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em fls.79. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC.