Detalhe do processo

0422930-16.2015.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0422930-16.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO REZENDE AZEVEDO CPF: 659.138.686-68 RÉU: RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA CPF: 857.576.671-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por FLAVIO REZENDE AZEVEDO em desfavor de RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 25/05/2012, em Goiânia-GO, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu. Narra que o réu conduzia o veículo VW Gol, avançou o sinal vermelho no cruzamento da Avenida D com a Rua Rui Barbosa Cavalcante e colidiu com o veículo Crossfox conduzido pelo autor, vindo ainda a colir com um ônibus, em decorrência da força da batida. Aduz que, razão dos ferimentos sofridos, foi conduzido ao Pronto Socorro, ficando hospitalizado durante 03 dias, passou por procedimento cirúrgico devido a fratura na face, e teve alta hospitalar no dia 28/05/12, para dar continuidade do seu tratamento em sua cidade natal (Uberlândia/MG). Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.085,10, referentes às despesas médicas já realizadas, R$ 20.000,00, referente às despesas médicas futuras, R$ 8.000,00, referente aos lucros cessantes, e, por fim, indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos. Juntou documentos. Despacho inicial em Id Num. 5939298025 - pág. 45. Emenda à inicial recebida para incluir os comprovantes de gastos com tratamento médico no valor de R$ 5.008,83 em Id Num. 5939298025 – pág. 66. O requerido apresentou reconvenção e contestação em Id Num. 5939298025 – págs. 72/84 e 121/148. Em sede de contestação, arguiu as preliminares de incompetência do foro e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente objeto dos autos, pois este trafegava em alta velocidade, sob suspeita de embriaguez, bem como afirma que quem avançou o sinal vermelho foi o autor. Ressaltou ainda que o autor se evadiu/fugiu do local sem prestar socorro e que o veículo por ele conduzido estava irregular. Por fim, refutou a existência dos danos alegados pelo autor. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que, ao final, a ação seja julgada improcedente e que o autor seja condenado por litigância de má-fé. Requereu ainda a denunciação da lide à sua seguradora, Bradesco Auto/RE. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização pelos danos materiais (despesas médicas, franquia do seguro, perda do bônus do seguro) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id Num. 5939298026 – págs. 23/38 e contestação à reconvenção em Id Num. 5939298026 – págs. 39/45. Provas especificadas em Id Num. 5939298026 – págs. 63/64 e 66/73. Decisão de saneamento em Id Num. 5939298026 – págs. 75/83, em que a preliminar de incompetência do Juízo foi rejeitada e a de impugnação ao valor da causa foi acolhida. A multa por litigância de má-fé foi afastada, por ora, e a denunciação à lide foi deferida. Ademais, foi determinada ao réu a comprovação da AJG e deferida a prova oral, sendo designada audiência de instrução. A audiência foi cancelada para fins de citação da denunciada (Id Num. 5939298026 – pág. 92). Diante dos documentos juntados pela ré, o pedido de justiça gratuita foi deferido em Id Num. 5939298026 – pág. 160. A denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou contestação em Id Num. 6285938006. A virtualização dos autos foi homologada e designada audiência de instrução em Id Num. 9661036760. A audiência foi redesignada em Id Num. 9722336978, Id Num. 9858291530 e Id Num. 10083598004. A audiência foi redesignada, conforme ata de audiência de Id Num. 10166206841. Restou constatado que a gravação da audiência realizada no dia 16/05/2024, apresentou problemas técnicos diante da ausência da gravação do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Antônio Lourenço e Souza, razão pela qual foi designada nova audiência para a sua oitiva (Id Num. 10231473168). Audiência realizada em Id Num. 10237926600. Tendo em vista que não houve êxito na intimação da testemunha Antônio Lourenço e Souza, houve a designação de nova audiência (Id Num. 10246258542 e Id Num. 10271490149). Audiência em continuação realizada em Id Num. 10313190820. Alegações finais pelo autor em Id Num. 10551520754, pela denunciada em Id Num. 10552307091 e pelo réu/reconvinte em Id Num. 10553528785. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIDE PRINCIPAL MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto dos autos, bem como se há valores a serem indenizados à parte autora. Em análise dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 25/05/2012, no cruzamento da Avenida D com a Rua Rui Barbosa Cavalcante, na cidade de Goiânia/GO, conforme Boletim de ocorrência de Id Num. 5939298025 e demais documentos acostados à inicial. Diante da dinâmica do acidente, infere-se que no local em que os fatos ocorreram há sinalização semafórica para ambas as partes, razão pela qual a controvérsia central reside em determinar qual dos condutores avançou o sinal semafórico vermelho, dando causa à colisão. Destaca-se o histórico do Boletim de Ocorrência sobre o acidente (Id Num. 5939298025 - pág. 31): "(...) NARRAÇÃO DO PE-1: EU ANTONIO ESTAVA INDO TRABALHAR FOI QUANDO PAREI NO SINAL PORQUE ESTAVA VERMELHO NA AVENIDA D, FOI AI QUE O CARRO GOL FUROU O SINAL IA TRAVESSANDO O CROSFOX BATEU DE CHEIO ATINGINDO O ÔNIBUS. NARRAÇÃO DO PB-2: HOSPITALIZADO. NARRAÇÃO DO PE-3: HOSPITALIZADO. NARRAÇÃO DO POLICIAL: SEGUNDO SINTESE DO CONDUTOR PE-1 QUE SE ENCONTRAVA PARADO PELA AV D NO SENTIDO APROXIMADO OESTE/LESTE, AGUARDANDO QUE O SEMÁFORO DE N°372 D ABRISSE PARA O MESMO. MOMENTO EM QUE VE-3 QUE TRAFEGAVA PELA RUA RUI B. CAVALCANTE NO SENTIDO APROXIMADO NORTE/SUL, ABALROOU-SE EM VE-2 QUE TRAFEGAVA PELA AV D NO SENTIDO APROXIMADO LESTE/OESTE, NO CRUZAMENTO COM COM A RUA RUI B. CAVALCANTE VE2 FOI ARREMESSADO EM VE-1, QUE AINDA AGUARDAVA QUE O SEMÁFORO ABRISSE. DANOS MATERIAIS DE PEQUENA MONTA EM VE-1 E VE-3, GRANDE MONTA EM VE-2. VE-3 CONDUZIDO AO PATIO DO DETRAN NO ART. 230 V DO CTB. ACIDENTE COM QUATRO VITIMAS, DUAS FORAM IDENTIFICADAS, OUTRAS DUAS NÃO IDENTIFICADAS CONDUZIDAS POR UM TERCEIRO QUE NÃO SOUBE INFORMAR. TAXISTA QUE SE ENCONTRAVA PASSANDO PELO LOCAL E CONDUZIU AS VITIMAS DE VE-03 AO PRONTO SOCORRO NEUROLÓGICO (TESTENUNHA), QUE FICOU RESPONSÁVEL POR UMA CONTENDO ROUPAS E SAPATOS, DOIS DISPOS DE ALARME COM UMA CHAVE DE RESIDENCIA QUE ESTAVA SOB A SUA ENTREGUE PELA PASSAGEIRA DE VE-3 PROVAVELMENTE ESPOSA DE PE-3. OBS: DENTRO DE VE-3 HAVIA LATA DE CERVEJA VAZIA. PE-1 AFIRMA QUE O SEMÁFORO ESTAVA FECHADO APR AO PE-3. O SISTEMA DE INFORMAÇÃO COPOM E OUTROS NÃO ESTAVAM FUNCIONANDO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA, MOTIVO O QUAL TIVEMOS GRANDE DIFICULDADE. FOI FEITO O DIAGRAMA" (g.n.). O Boletim de Ocorrência (Id Num. 5939298025 - págs. 29/32), lavrado pela Polícia Militar do Estado de Goiás no momento do sinistro, registrou a narração do motorista do ônibus (PE-1), Antônio Lourenço de Sousa, que estava parado no semáforo da Avenida D aguardando a abertura do sinal. Segundo o relato registrado no Boletim de Ocorrência, o veículo Gol (do réu) furou o sinal vermelho e colidiu com o Crossfox (do autor), que trafegava pela Rua Rui B. Cavalcante com o sinal aberto. O próprio policial militar que lavrou a ocorrência sintetizou os fatos confirmando que o semáforo estava fechado para o réu. Certo é que o boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial, possui fé pública e presunção "iuris tantum" de veracidade, constituindo prova idônea, a qual pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange a prova oral produzida nos autos, verifica-se que os depoimentos foram conflitantes. A parte ré produziu a prova oral por meio da oitiva das testemunhas Diogo, Janaína e Wender. As testemunhas Diogo Tavares Mourão e Janaína do Couto Macarenhas declararam que o sinal estava aberto para o réu, todavia, nenhuma das testemunhas constou no Boletim de Ocorrência lavrado no momento do sinistro, considerando que afirmam ter presenciado o acidente e permanecido no local. Ademais, a testemunha Diogo declarou conhecer o réu e que momentos antes do acidente se encontraram em uma pizzaria e, por sua vez, a testemunha Janaína era a namorado do irmão de Diogo que também estava na pizzaria. A testemunha Wender não presenciou os fatos. Por outro lado, a testemunha do autor, Antônio Lourenço de Sousa, motorista profissional do ônibus envolvido no acidente, é pessoa completamente estranha às partes, bem como o seu relato foi registrado no Boletim de Ocorrência imediatamente após o sinistro, quando os fatos ainda estavam vívidos em sua memória. Diante dos problemas técnicos verificados na gravação da audiência em que foi realizada a oitiva da testemunha Antônio, o ato foi refeito, sendo designada nova audiência, a qual foi realizada em Id Num. 10313190820. Apesar da simplicidade e dificuldade de compreensão em algumas perguntas formuladas pela advogada da parte ré — o que é compreensível dado o longo lapso temporal entre o fato e o depoimento —, a testemunha foi categórica ao afirmar que o sinal estava fechado para quem trafegava na Avenida D (onde estava o réu) e aberto para o Crossfox (do autor), que vinha pela Rua Rui B. Cavalcante. Declarou expressamente que o Gol "furou o sinal" e que o Crossfox estava em baixa velocidade, pois o sinal havia acabado de abrir para este. A eventual imprecisão da testemunha em relação a detalhes periféricos — como a distância exata entre os veículos ou o número de ocupantes — não tem o condão de descredibilizar seu relato quanto ao ponto central e determinante da causa, qual seja, o estado do semáforo no momento da colisão. Sobre este ponto específico, a testemunha foi firme, coerente e consistente com o que havia declarado no Boletim de Ocorrência imediatamente após o acidente. Portanto, as declarações contidas no Boletim de Ocorrência foram devidamente corroboradas pelas declarações da testemunha Antônio. Por outro lado, a prova oral produzida pela parte ré não tem o condão de desconstituir as declarações do histórico da ocorrência no momento dos fatos, as quais, como dito, são dotadas de fé pública e presunção de veracidade. Cita-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por HDI Seguros S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni que julgou improcedente ação de ressarcimento ajuizada em face do Município de Novo Oriente de Minas, referente a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado pela apelante e micro-ônibus oficial municipal. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência policial constitui prova suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo municipal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva do Município e consequente ressarcimento à seguradora sub-rogada. - III. RAZÕES DE DECIDIR - O boletim de ocorrência, lavrado por autoridade competente e contendo relato circunstanciado dos fatos e confissão do condutor do veículo oficial, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. - A jurisprudência reconhece que, embora o policial não presencie o acidente, os registros de declarações colhidas em sua presença e reduzidas a termo constituem prova dotada de fé pública, elidível apenas mediante prova em contrário, inexistente nos autos. - A confissão do motorista municipal, ao admitir a colisão com veículo estacionado durante manobra evasiva, comprova inequivocamente a responsabilidade pelo evento danoso. - O Município não apresentou prova idônea capaz de afastar o nexo causal, limitando-se a alegar estacionamento irregular do veículo segurado, circunstância que, ainda que configurada, não exclui a responsabilidade civil, constituindo apenas infração administrativa. - A responsabili dade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal. - A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC, legitimando-se para a propositura da ação de ressarcimento. - IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. - Tese de julgamento: - O boletim de ocorrência policial, enquanto documento público, possui presunção de veracidade quanto às declarações colhidas em presença da autoridade competente, sendo suficiente para comprovar a dinâmica de acidente de trânsito quando não infirmado por provas robustas em sentido contrário. - A confissão do preposto do ente público registrada em boletim de ocorrência comprova inequivocamente a responsabilidade pelo evento danoso. - O estacionamento irregular do veículo atingido não configura causa excludente de responsabilidade civil, impondo-se ao condutor em movimento adotar cautelas para evitar a colisão. - O ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. - A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos seus direitos, legitimando-se a demandar o ressarcimento contra o causador do dano. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, 405 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.323044-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2024, pub. 04.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.061084-7/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, pub. 13.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325370-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - FÉ PÚBLICA - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. O Boletim de Ocorrência Policial constante nos autos gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista ter sido lavrado por guarnição policial, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, contando com as declarações de ambas as partes envolvidas. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Ocorrência por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997 (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009), desde a citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando a correção e juros de mora deverão observar unicamente a Taxa Selic. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338791-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). Por fim, restou demonstrado ainda que o autor não fugiu no local do acidente, com intuito de furta-se de suas responsabilidades, e sim foi diretamente ao hospital devida a gravidade das lesões sofridas, conforme declarado pelo autor em seu depoimento pessoal que afirmou “meu olho caiu no céu da boca e sangrava muito”. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece deveres de cuidado para todos os condutores. O artigo 25 do CTB dispõe que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O artigo 34 do referido diploma legal impõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". O artigo 44 do CTB prevê que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Por fim, o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro qualifica como infração gravíssima o avanço de sinal vermelho. Assim, o conjunto probatório dos autos comprova que o réu avançou o sinal vermelho na Avenida D, colidindo com o veículo do autor que trafegava regularmente pela via transversal com o sinal aberto. Reconhecida a culpa do réu pelo acidente objeto dos autos, passo a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. DOS DANOS MATERIAIS O autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 9.085,10 e R$ 5.008,83, referentes às despesas médicas já realizadas, R$ 20.000,00, referente às despesas médicas futuras, e R$ 8.000,00, referente aos lucros cessantes. Cumpre destacar que a indenização por dano material exige comprovação inequívoca de sua ocorrência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INÉRCIA DA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS - PARCIALMENTE DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação por defeitos na prestação do serviço. - Invertido o ônus da prova na origem, incumbe à parte ré a demonstração de que a titularidade do fio solto em via pública não lhe pertencia. - Igualmente, a teoria da causalidade alternativa é uma forma de que vale a doutrina e a jurisprudência para mitigar a rigorosa necessidade de demonstração do nexo causal. Com ela busca-se resolver a dificuldade probatória de se identificar o causador do dano quando este é integrante de um grupo de pessoas e não se consegue estabelecer com precisão qual dos componentes do grupo foi realmente o agente. - A referida teoria mostra-se aplicável ao presente caso, em que não foi possível identificar qual fornecedora de serviço, dentre outras que compartilham o poste de energia elétrica, causou o dano à vítima, em função do cabo rompido. - A se imputar o referido encargo de individualização precisa do autor do dano à parte ofendida, haveria não só uma desproporcional imputação do encargo probatório à parte mais frágil, como também violar-se-ia a isonomia material que se deve objetivar nas relações sociais. - Ausentes evidências no sentido contrário, imperioso reconhecer que o motociclista acidentado por decorrência do cabo de telefonia solto na rua foi vítima de conduta desidiosa da requerida, que falhou com o dever de segurança perante a coletividade. - A jurisprudência deste Eg. Tribunal tem reconhecido a caracterização dos danos morais na hipótese em que o motociclista autor é derrubado de sua motocicleta ao se enroscar no fio solto na via pública e, por conseguinte, sofre danos. - O dano estético resulta de ofensa à imagem da pessoa, à sua aparência, decorrendo de modificação, permanente ou não, sendo passível de cumulação com os danos morais, nos termos da Súmula 387/STJ. - Não se admite fixação de indenização por danos materiais hipotéticos, cujas despesas não estão comprovadas nos autos. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.380929-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). Em análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que restaram comprovados, tão somente, os gastos com despesas médicas indicadas nas notas fiscais de Id Num. 5939298025 - págs. 37/39, nos valores de R$ 2.585,10, R$ 500,00 e R$ 6.000,00, o que totaliza o montante de R$ 9.085,10. Portanto, a restituição de tais valores são devidos. Quanto à suposta despesa com o Hospital Neurológico de Goiânia, no valor de R$ 5.008,83 (atualizado para R$ 11.377,12), o autor juntou planilha de débito elaborada por escritório de advocacia (Id Num. 5939298025 - pág. 64), sem que haja nota fiscal ou qualquer documento oficial emitido pelo Hospital que comprove a existência e o valor da dívida, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido. Quanto às despesas médicas futuras (rinoplastia e blefaroplastia), no valor de R$ 20.000,00 (orçamento médico - Id Num. 5939298025 - pág. 41), verifica-se que o próprio autor declarou em audiência que não realizou o procedimento de rinoplastia. Ademais, não foi produzida prova pericial médica que ateste a necessidade atual e o nexo causal entre o acidente e a indicação dos referidos procedimentos cirúrgicos, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, o orçamento médico juntado (Id Num. 5939298025 - pág. 41), desacompanhado de laudo pericial, é insuficiente para embasar condenação em despesas futuras hipotéticas. Por fim, quanto aos lucros cessantes, o autor afirma ser corretor de imóveis autônomo e que ficou impossibilitado de trabalhar por 60 dias, razão pela qual pleiteia o valor de R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00/mês). Contudo, infere-se que o autor não juntou documentos que comprovem sua renda habitual, tais como, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contratos de corretagem ou inscrição no CRECI. A prova dos lucros cessantes exige demonstração inequívoca de renda que a parte deixou de auferir, o que não restou comprovado, não desincumbindo o autor de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Diante da ausência de prova, o pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido. DA DEDUÇÃO DO DPVAT A Seguradora Líder informou o pagamento de R$ 2.700,00 ao autor, em 10/11/2015, a título de reembolso de despesas médicas (DAMS), conforme Id Num. 10273542616. Nos termos da Súmula 246 do STJ: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Tal dedução incide sobre a indenização por dano material, sendo vedada a compensação com a indenização por dano moral, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - EVENTO PREVISÍVEL E RELACIONADO AO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA RÉ - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES À LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo. - Consoante jurisprudência do STJ, versando a hipótese dos autos sobre responsabilidade de concessionária de transporte público, eventual acidente de trânsito causado por terceiros, constitui apenas fortuito interno, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade pelo dano, em razão da sua previsibilidade e por estar tal evento diretamente relacionado com risco inerente à exploração dessa espécie de atividade econômica. - Os juros de mora, nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974, tem a sua fluência suspensa desde a decretação da liquidação judicial da empresa, até a quitação integral do passivo da sociedade seguradora. - O seguro DPVAT pode ser deduzido apenas da indenização por danos materiais, sendo vedada sua compensação em relação aos danos morais. - Considerando que decretação da liquidação extrajudicial da seguradora denunciada da lide ocorreu após o evento danoso, é cabível a habilitação do crédito no quadro geral de credores, conforme o tema 1.051, julgado pelo superior Tribunal de Justiça. - Se a denunciada não ofereceu resistência à denunciação à lide, não pode ser condenada nos honorários de advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.090356-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026). Assim, o valor de R$ 2.700,00, corrigido monetariamente desde o recebimento (10/11/2015), deverá ser deduzido do montante devida a título de indenização por danos materiais. DOS DANOS ESTÉTICOS O autor pleiteou indenização por danos estéticos. Contudo, verifica-se que o autor não comprovou a existência dos danos estéticos alegados, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, I do CPC. Isso porque, em que pese os documentos anexos à inicial comprovarem a lesão sofrida pelo autor no olho esquerdo, o dano estético exige a comprovação específica de sua extensão e permanência (deformidade), especialmente quando se trata de lesões faciais que podem ter sido minimizadas pelos procedimentos cirúrgicos realizados posteriormente pelo autor. Cita-se jurisprudência deste E.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TRÊS RECURSOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - 1. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA. 2. MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA DOS TRÊS APELOS EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE E SIMILITUDE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA - DANOS MORAIS - VÍTIMA QUE FRATUROU A PATELA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM LONGA RECUPERAÇÃO - LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA QUE CONFIGURA AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - CONCESSÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU NO SEU DESLOCAMENTO ÀS PRESSAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS - DANOS ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA -- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - LIDE SECUNDÁRIA - ABATIMENTO DA FRANQUIA - NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - 1.1. Evidenciado que a sentença acolheu parte dos pedidos inaugurais e fixou indenização por danos materiais e morais em favor de um dos autores, descabe a renovação desses pedidos em grau recursal, por ausência de interesse. - 2.1. É objetiva a responsabilidade do parque aquático por acidentes ocorridos em suas dependências, em razão da relação de consumo. Para elidir a sua responsabilidade, cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC). - 2.2. Constatado que o acidente foi provocado por estrutura deficiente das áreas molhadas do parque aquático, não há que se f alar em culpa exclusiva do consumidor, cabendo ao requerido a reparação pelos danos ocasionados. Fica configurada a obrigação do prestador de serviços de custear as despesas materiais em razão da lesão à integridade física do consumidor, que fraturou a patela e teve que se submeter a uma cirurgia, cuja recuperação se alongou em virtude da falta de consolidação da fratura por pelo menos seis meses, o que robustece a fixação de danos morais. - 2.3. Também merece agasalho o pleito de indenização por danos morais para a genitora da vítima, que teve que se deslocar às presas para outro Estado da Federação para acompanhar o seu filho em uma cirurgia, cuidando dele e presenciando seu sofrimento no prolongado cotidiano da recuperação. - 2.4. A compensação imperfeita que o dano moral encerra considera a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências, a posição socioeconômica das partes, que traga lenitivo suficiente para a vítima, com caráter profilático, sem se confundir com fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de manter o valor arbitramento a título de danos morais pela sentença, eis que observou as balizas que orientam a compensação imperfeita. - 2.5. É indevida a fixação de indenização por danos estéticos, na medida em que eles não restaram devidamente comprovados, mormente considerando a ausência de perícia técnica e porque das fotos apresentadas, não é possível antever o caráter permanente da cicatriz, que também se mostra reduzida. - 2.6. Os juros moratórios fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (art. 405, Código Civil). - 2.7. Havendo na apólice do seguro a pactuação de franquia, deve ser assegurada a dedução do valor a ela correspondente da obrigação imposta à seguradora, nos limites do estipulado no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177951-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO. - O dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. - Se não restar caracterizado os danos estéticos sofridos pela parte autora, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460800-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024). Desta forma, infere-se que não restou comprovada existência de dano estético no autor, ainda que mínimos, aptos a gerar constrangimento ou aversão em suas relações sociais. Assim, o pedido indenizatório não merece ser acolhido. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é cediço que o dano moral emana da lesão a algum dos atributos da personalidade do indivíduo, tais como honra, liberdade, imagem, nome, intimidade, e sua reparação é assegurada pela própria Constituição Federal, conforme artigo 5º, incisos V e X. Salienta-se, que se leva em consideração para a caracterização do dano moral o âmago da vítima, a repercussão do dano no plano interior e exterior do sujeito, sua angústia e grande incômodo perante os fatos ocorridos. No caso dos autos, não restam dúvidas sobre a caracterização do dano moral, pois trata-se de acidente de trânsito de grande proporção e vítimas, dentre elas o autor, o que gera evidente angústia e incômodo. O autor sofreu fratura de órbita esquerda, foi submetido a cirurgias (incluindo reconstrução do assoalho orbitário com tela de titânio), desenvolveu diplopia (visão dupla) e necessita de uso contínuo de óculos. O sofrimento físico e psicológico decorrente das lesões, das internações, dos procedimentos cirúrgicos e das sequelas permanentes é inegável, configurando o dano moral. Considerando a gravidade das lesões, o caráter permanente das sequelas, o sofrimento físico e psicológico suportado pelo autor ao longo de anos de tratamento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, cumpre pontuar que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Superadas as questões principais, resta analisar a lide secundária entre a parte ré/denunciante e a seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em análise aos autos, infere-se que nenhuma das partes suscitou dúvidas sobre a relação jurídica entre elas entabulada. Ao contrário, a companhia de seguros denunciada não resistiu à denunciação e confirmou o vínculo securitário com a parte ré/denunciante, a qual é proprietária do automóvel causador do sinistro. Nos termos da súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Desta feita, a denunciada responderá pela condenação imposta ao réu nesta ação, observados os limites da apólice de seguro de Id Num. 5939298025 – págs. 104/107. 2. DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte pugnou pela condenação do autor/reconvindo no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que ter sido o autor o causador do acidente objeto dos autos. Todavia, considerando que restou comprovada a culpa do réu/reconvinte pela acidente narrado nos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois não restou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelo autor/reconvindo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré/reconvinte pugnou pela condenação do autor/reconvindo em multa por litigância de má-fé. Todavia, o pedido não merece ser acolhido. Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar”. (REsp nº 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30.06.97, p. 30.890). Nesse sentido é entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Estando evidenciado o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado pelas partes, é indevido o protesto de título emitido em nome da Autora. O protesto indevido de título gera danos in re ipsa, sendo dispensável a prova da repercussão negativa na esfera íntima da parte. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153220-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). Portanto, em que pese as alegações trazidas aos autos, a litigância de má-fé não restou caracterizada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FLAVIO REZENDE AZEVEDO em desfavor de RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 9.085,10 (nove mil e oitenta e cinco reais e dez centavos). O valor devido estará sujeito à correção monetária, a contar da data do desembolso, conforme os índices da CGJ/TJMG, além de juros de mora a partir do evento danoso (25/05/2012), por se tratar de responsabilidade extracontratual, até a vigência da Lei nº 14.905/24. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser deduzido/compensado do montante devido a título de indenização por danos materiais, a quantia R$ 2.700,00 (Seguro DPVAT), corrigida monetariamente desde o recebimento (10/11/2015) conforme fundamentação. - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A referida importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data de publicação desta sentença, e incidir juros de mora à base de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (25/05/2012), até a vigência da Lei nº 14.905/24. A partir dessa data, os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observada a proporção acima fixada. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito, em relação ao réu, tendo em vista que houve a concessão assistência judiciária gratuita em seu favor. Em relação à denunciação da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação oposto pelo requerido RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA em face da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a seguradora denunciada a ressarcir ao denunciante os valores que pagar à parte autora, decorrentes desta ação, observando-se o limite contratual da apólice de seguro (Id Num. 5939298025 – págs. 104/107). Isento a denunciada do pagamento de custas, vez que não resistiu à sua denunciação. No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a litisdenunciada não apresentou resistência à denunciação à lide quando da contestação, é incabível a sua condenação em honorários (AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019). E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reconvinda/autora, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) em R$ 2.500,00 (dois mil reais). Todavia, suspendo a exigibilidade do débito, tendo em vista que houve a concessão assistência judiciária gratuita em favor da parte reconvinte/ré. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor FLAVIO REZENDE AZEVEDO

Réu RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES

OAB: 54591/MG

RAFAEL BALBINO MARCAL

OAB: 119776/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

ANGELA LIMA DE ARAUJO

OAB: 81998/MG

ELIZABETH JUBE DE OLIVEIRA

OAB: 19485/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0422930-16.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO REZENDE AZEVEDO CPF: 659.138.686-68 RÉU: RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA CPF: 857.576.671-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por FLAVIO REZENDE AZEVEDO em desfavor de RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 25/05/2012, em Goiânia-GO, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu. Narra que o réu conduzia o veículo VW Gol, avançou o sinal vermelho no cruzamento da Avenida D com a Rua Rui Barbosa Cavalcante e colidiu com o veículo Crossfox conduzido pelo autor, vindo ainda a colir com um ônibus, em decorrência da força da batida. Aduz que, razão dos ferimentos sofridos, foi conduzido ao Pronto Socorro, ficando hospitalizado durante 03 dias, passou por procedimento cirúrgico devido a fratura na face, e teve alta hospitalar no dia 28/05/12, para dar continuidade do seu tratamento em sua cidade natal (Uberlândia/MG). Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.085,10, referentes às despesas médicas já realizadas, R$ 20.000,00, referente às despesas médicas futuras, R$ 8.000,00, referente aos lucros cessantes, e, por fim, indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos. Juntou documentos. Despacho inicial em Id Num. 5939298025 - pág. 45. Emenda à inicial recebida para incluir os comprovantes de gastos com tratamento médico no valor de R$ 5.008,83 em Id Num. 5939298025 – pág. 66. O requerido apresentou reconvenção e contestação em Id Num. 5939298025 – págs. 72/84 e 121/148. Em sede de contestação, arguiu as preliminares de incompetência do foro e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente objeto dos autos, pois este trafegava em alta velocidade, sob suspeita de embriaguez, bem como afirma que quem avançou o sinal vermelho foi o autor. Ressaltou ainda que o autor se evadiu/fugiu do local sem prestar socorro e que o veículo por ele conduzido estava irregular. Por fim, refutou a existência dos danos alegados pelo autor. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que, ao final, a ação seja julgada improcedente e que o autor seja condenado por litigância de má-fé. Requereu ainda a denunciação da lide à sua seguradora, Bradesco Auto/RE. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização pelos danos materiais (despesas médicas, franquia do seguro, perda do bônus do seguro) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id Num. 5939298026 – págs. 23/38 e contestação à reconvenção em Id Num. 5939298026 – págs. 39/45. Provas especificadas em Id Num. 5939298026 – págs. 63/64 e 66/73. Decisão de saneamento em Id Num. 5939298026 – págs. 75/83, em que a preliminar de incompetência do Juízo foi rejeitada e a de impugnação ao valor da causa foi acolhida. A multa por litigância de má-fé foi afastada, por ora, e a denunciação à lide foi deferida. Ademais, foi determinada ao réu a comprovação da AJG e deferida a prova oral, sendo designada audiência de instrução. A audiência foi cancelada para fins de citação da denunciada (Id Num. 5939298026 – pág. 92). Diante dos documentos juntados pela ré, o pedido de justiça gratuita foi deferido em Id Num. 5939298026 – pág. 160. A denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou contestação em Id Num. 6285938006. A virtualização dos autos foi homologada e designada audiência de instrução em Id Num. 9661036760. A audiência foi redesignada em Id Num. 9722336978, Id Num. 9858291530 e Id Num. 10083598004. A audiência foi redesignada, conforme ata de audiência de Id Num. 10166206841. Restou constatado que a gravação da audiência realizada no dia 16/05/2024, apresentou problemas técnicos diante da ausência da gravação do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Antônio Lourenço e Souza, razão pela qual foi designada nova audiência para a sua oitiva (Id Num. 10231473168). Audiência realizada em Id Num. 10237926600. Tendo em vista que não houve êxito na intimação da testemunha Antônio Lourenço e Souza, houve a designação de nova audiência (Id Num. 10246258542 e Id Num. 10271490149). Audiência em continuação realizada em Id Num. 10313190820. Alegações finais pelo autor em Id Num. 10551520754, pela denunciada em Id Num. 10552307091 e pelo réu/reconvinte em Id Num. 10553528785. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIDE PRINCIPAL MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto dos autos, bem como se há valores a serem indenizados à parte autora. Em análise dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 25/05/2012, no cruzamento da Avenida D com a Rua Rui Barbosa Cavalcante, na cidade de Goiânia/GO, conforme Boletim de ocorrência de Id Num. 5939298025 e demais documentos acostados à inicial. Diante da dinâmica do acidente, infere-se que no local em que os fatos ocorreram há sinalização semafórica para ambas as partes, razão pela qual a controvérsia central reside em determinar qual dos condutores avançou o sinal semafórico vermelho, dando causa à colisão. Destaca-se o histórico do Boletim de Ocorrência sobre o acidente (Id Num. 5939298025 - pág. 31): "(...) NARRAÇÃO DO PE-1: EU ANTONIO ESTAVA INDO TRABALHAR FOI QUANDO PAREI NO SINAL PORQUE ESTAVA VERMELHO NA AVENIDA D, FOI AI QUE O CARRO GOL FUROU O SINAL IA TRAVESSANDO O CROSFOX BATEU DE CHEIO ATINGINDO O ÔNIBUS. NARRAÇÃO DO PB-2: HOSPITALIZADO. NARRAÇÃO DO PE-3: HOSPITALIZADO. NARRAÇÃO DO POLICIAL: SEGUNDO SINTESE DO CONDUTOR PE-1 QUE SE ENCONTRAVA PARADO PELA AV D NO SENTIDO APROXIMADO OESTE/LESTE, AGUARDANDO QUE O SEMÁFORO DE N°372 D ABRISSE PARA O MESMO. MOMENTO EM QUE VE-3 QUE TRAFEGAVA PELA RUA RUI B. CAVALCANTE NO SENTIDO APROXIMADO NORTE/SUL, ABALROOU-SE EM VE-2 QUE TRAFEGAVA PELA AV D NO SENTIDO APROXIMADO LESTE/OESTE, NO CRUZAMENTO COM COM A RUA RUI B. CAVALCANTE VE2 FOI ARREMESSADO EM VE-1, QUE AINDA AGUARDAVA QUE O SEMÁFORO ABRISSE. DANOS MATERIAIS DE PEQUENA MONTA EM VE-1 E VE-3, GRANDE MONTA EM VE-2. VE-3 CONDUZIDO AO PATIO DO DETRAN NO ART. 230 V DO CTB. ACIDENTE COM QUATRO VITIMAS, DUAS FORAM IDENTIFICADAS, OUTRAS DUAS NÃO IDENTIFICADAS CONDUZIDAS POR UM TERCEIRO QUE NÃO SOUBE INFORMAR. TAXISTA QUE SE ENCONTRAVA PASSANDO PELO LOCAL E CONDUZIU AS VITIMAS DE VE-03 AO PRONTO SOCORRO NEUROLÓGICO (TESTENUNHA), QUE FICOU RESPONSÁVEL POR UMA CONTENDO ROUPAS E SAPATOS, DOIS DISPOS DE ALARME COM UMA CHAVE DE RESIDENCIA QUE ESTAVA SOB A SUA ENTREGUE PELA PASSAGEIRA DE VE-3 PROVAVELMENTE ESPOSA DE PE-3. OBS: DENTRO DE VE-3 HAVIA LATA DE CERVEJA VAZIA. PE-1 AFIRMA QUE O SEMÁFORO ESTAVA FECHADO APR AO PE-3. O SISTEMA DE INFORMAÇÃO COPOM E OUTROS NÃO ESTAVAM FUNCIONANDO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA, MOTIVO O QUAL TIVEMOS GRANDE DIFICULDADE. FOI FEITO O DIAGRAMA" (g.n.). O Boletim de Ocorrência (Id Num. 5939298025 - págs. 29/32), lavrado pela Polícia Militar do Estado de Goiás no momento do sinistro, registrou a narração do motorista do ônibus (PE-1), Antônio Lourenço de Sousa, que estava parado no semáforo da Avenida D aguardando a abertura do sinal. Segundo o relato registrado no Boletim de Ocorrência, o veículo Gol (do réu) furou o sinal vermelho e colidiu com o Crossfox (do autor), que trafegava pela Rua Rui B. Cavalcante com o sinal aberto. O próprio policial militar que lavrou a ocorrência sintetizou os fatos confirmando que o semáforo estava fechado para o réu. Certo é que o boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial, possui fé pública e presunção "iuris tantum" de veracidade, constituindo prova idônea, a qual pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange a prova oral produzida nos autos, verifica-se que os depoimentos foram conflitantes. A parte ré produziu a prova oral por meio da oitiva das testemunhas Diogo, Janaína e Wender. As testemunhas Diogo Tavares Mourão e Janaína do Couto Macarenhas declararam que o sinal estava aberto para o réu, todavia, nenhuma das testemunhas constou no Boletim de Ocorrência lavrado no momento do sinistro, considerando que afirmam ter presenciado o acidente e permanecido no local. Ademais, a testemunha Diogo declarou conhecer o réu e que momentos antes do acidente se encontraram em uma pizzaria e, por sua vez, a testemunha Janaína era a namorado do irmão de Diogo que também estava na pizzaria. A testemunha Wender não presenciou os fatos. Por outro lado, a testemunha do autor, Antônio Lourenço de Sousa, motorista profissional do ônibus envolvido no acidente, é pessoa completamente estranha às partes, bem como o seu relato foi registrado no Boletim de Ocorrência imediatamente após o sinistro, quando os fatos ainda estavam vívidos em sua memória. Diante dos problemas técnicos verificados na gravação da audiência em que foi realizada a oitiva da testemunha Antônio, o ato foi refeito, sendo designada nova audiência, a qual foi realizada em Id Num. 10313190820. Apesar da simplicidade e dificuldade de compreensão em algumas perguntas formuladas pela advogada da parte ré — o que é compreensível dado o longo lapso temporal entre o fato e o depoimento —, a testemunha foi categórica ao afirmar que o sinal estava fechado para quem trafegava na Avenida D (onde estava o réu) e aberto para o Crossfox (do autor), que vinha pela Rua Rui B. Cavalcante. Declarou expressamente que o Gol "furou o sinal" e que o Crossfox estava em baixa velocidade, pois o sinal havia acabado de abrir para este. A eventual imprecisão da testemunha em relação a detalhes periféricos — como a distância exata entre os veículos ou o número de ocupantes — não tem o condão de descredibilizar seu relato quanto ao ponto central e determinante da causa, qual seja, o estado do semáforo no momento da colisão. Sobre este ponto específico, a testemunha foi firme, coerente e consistente com o que havia declarado no Boletim de Ocorrência imediatamente após o acidente. Portanto, as declarações contidas no Boletim de Ocorrência foram devidamente corroboradas pelas declarações da testemunha Antônio. Por outro lado, a prova oral produzida pela parte ré não tem o condão de desconstituir as declarações do histórico da ocorrência no momento dos fatos, as quais, como dito, são dotadas de fé pública e presunção de veracidade. Cita-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por HDI Seguros S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni que julgou improcedente ação de ressarcimento ajuizada em face do Município de Novo Oriente de Minas, referente a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado pela apelante e micro-ônibus oficial municipal. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência policial constitui prova suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo municipal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva do Município e consequente ressarcimento à seguradora sub-rogada. - III. RAZÕES DE DECIDIR - O boletim de ocorrência, lavrado por autoridade competente e contendo relato circunstanciado dos fatos e confissão do condutor do veículo oficial, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. - A jurisprudência reconhece que, embora o policial não presencie o acidente, os registros de declarações colhidas em sua presença e reduzidas a termo constituem prova dotada de fé pública, elidível apenas mediante prova em contrário, inexistente nos autos. - A confissão do motorista municipal, ao admitir a colisão com veículo estacionado durante manobra evasiva, comprova inequivocamente a responsabilidade pelo evento danoso. - O Município não apresentou prova idônea capaz de afastar o nexo causal, limitando-se a alegar estacionamento irregular do veículo segurado, circunstância que, ainda que configurada, não exclui a responsabilidade civil, constituindo apenas infração administrativa. - A responsabili dade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal. - A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC, legitimando-se para a propositura da ação de ressarcimento. - IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. - Tese de julgamento: - O boletim de ocorrência policial, enquanto documento público, possui presunção de veracidade quanto às declarações colhidas em presença da autoridade competente, sendo suficiente para comprovar a dinâmica de acidente de trânsito quando não infirmado por provas robustas em sentido contrário. - A confissão do preposto do ente público registrada em boletim de ocorrência comprova inequivocamente a responsabilidade pelo evento danoso. - O estacionamento irregular do veículo atingido não configura causa excludente de responsabilidade civil, impondo-se ao condutor em movimento adotar cautelas para evitar a colisão. - O ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. - A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos seus direitos, legitimando-se a demandar o ressarcimento contra o causador do dano. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, 405 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.323044-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2024, pub. 04.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.061084-7/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, pub. 13.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325370-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - FÉ PÚBLICA - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. O Boletim de Ocorrência Policial constante nos autos gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista ter sido lavrado por guarnição policial, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, contando com as declarações de ambas as partes envolvidas. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Ocorrência por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997 (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009), desde a citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando a correção e juros de mora deverão observar unicamente a Taxa Selic. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338791-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). Por fim, restou demonstrado ainda que o autor não fugiu no local do acidente, com intuito de furta-se de suas responsabilidades, e sim foi diretamente ao hospital devida a gravidade das lesões sofridas, conforme declarado pelo autor em seu depoimento pessoal que afirmou “meu olho caiu no céu da boca e sangrava muito”. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece deveres de cuidado para todos os condutores. O artigo 25 do CTB dispõe que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O artigo 34 do referido diploma legal impõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". O artigo 44 do CTB prevê que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Por fim, o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro qualifica como infração gravíssima o avanço de sinal vermelho. Assim, o conjunto probatório dos autos comprova que o réu avançou o sinal vermelho na Avenida D, colidindo com o veículo do autor que trafegava regularmente pela via transversal com o sinal aberto. Reconhecida a culpa do réu pelo acidente objeto dos autos, passo a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. DOS DANOS MATERIAIS O autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 9.085,10 e R$ 5.008,83, referentes às despesas médicas já realizadas, R$ 20.000,00, referente às despesas médicas futuras, e R$ 8.000,00, referente aos lucros cessantes. Cumpre destacar que a indenização por dano material exige comprovação inequívoca de sua ocorrência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INÉRCIA DA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS - PARCIALMENTE DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação por defeitos na prestação do serviço. - Invertido o ônus da prova na origem, incumbe à parte ré a demonstração de que a titularidade do fio solto em via pública não lhe pertencia. - Igualmente, a teoria da causalidade alternativa é uma forma de que vale a doutrina e a jurisprudência para mitigar a rigorosa necessidade de demonstração do nexo causal. Com ela busca-se resolver a dificuldade probatória de se identificar o causador do dano quando este é integrante de um grupo de pessoas e não se consegue estabelecer com precisão qual dos componentes do grupo foi realmente o agente. - A referida teoria mostra-se aplicável ao presente caso, em que não foi possível identificar qual fornecedora de serviço, dentre outras que compartilham o poste de energia elétrica, causou o dano à vítima, em função do cabo rompido. - A se imputar o referido encargo de individualização precisa do autor do dano à parte ofendida, haveria não só uma desproporcional imputação do encargo probatório à parte mais frágil, como também violar-se-ia a isonomia material que se deve objetivar nas relações sociais. - Ausentes evidências no sentido contrário, imperioso reconhecer que o motociclista acidentado por decorrência do cabo de telefonia solto na rua foi vítima de conduta desidiosa da requerida, que falhou com o dever de segurança perante a coletividade. - A jurisprudência deste Eg. Tribunal tem reconhecido a caracterização dos danos morais na hipótese em que o motociclista autor é derrubado de sua motocicleta ao se enroscar no fio solto na via pública e, por conseguinte, sofre danos. - O dano estético resulta de ofensa à imagem da pessoa, à sua aparência, decorrendo de modificação, permanente ou não, sendo passível de cumulação com os danos morais, nos termos da Súmula 387/STJ. - Não se admite fixação de indenização por danos materiais hipotéticos, cujas despesas não estão comprovadas nos autos. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.380929-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). Em análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que restaram comprovados, tão somente, os gastos com despesas médicas indicadas nas notas fiscais de Id Num. 5939298025 - págs. 37/39, nos valores de R$ 2.585,10, R$ 500,00 e R$ 6.000,00, o que totaliza o montante de R$ 9.085,10. Portanto, a restituição de tais valores são devidos. Quanto à suposta despesa com o Hospital Neurológico de Goiânia, no valor de R$ 5.008,83 (atualizado para R$ 11.377,12), o autor juntou planilha de débito elaborada por escritório de advocacia (Id Num. 5939298025 - pág. 64), sem que haja nota fiscal ou qualquer documento oficial emitido pelo Hospital que comprove a existência e o valor da dívida, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido. Quanto às despesas médicas futuras (rinoplastia e blefaroplastia), no valor de R$ 20.000,00 (orçamento médico - Id Num. 5939298025 - pág. 41), verifica-se que o próprio autor declarou em audiência que não realizou o procedimento de rinoplastia. Ademais, não foi produzida prova pericial médica que ateste a necessidade atual e o nexo causal entre o acidente e a indicação dos referidos procedimentos cirúrgicos, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, o orçamento médico juntado (Id Num. 5939298025 - pág. 41), desacompanhado de laudo pericial, é insuficiente para embasar condenação em despesas futuras hipotéticas. Por fim, quanto aos lucros cessantes, o autor afirma ser corretor de imóveis autônomo e que ficou impossibilitado de trabalhar por 60 dias, razão pela qual pleiteia o valor de R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00/mês). Contudo, infere-se que o autor não juntou documentos que comprovem sua renda habitual, tais como, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contratos de corretagem ou inscrição no CRECI. A prova dos lucros cessantes exige demonstração inequívoca de renda que a parte deixou de auferir, o que não restou comprovado, não desincumbindo o autor de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Diante da ausência de prova, o pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido. DA DEDUÇÃO DO DPVAT A Seguradora Líder informou o pagamento de R$ 2.700,00 ao autor, em 10/11/2015, a título de reembolso de despesas médicas (DAMS), conforme Id Num. 10273542616. Nos termos da Súmula 246 do STJ: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Tal dedução incide sobre a indenização por dano material, sendo vedada a compensação com a indenização por dano moral, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - EVENTO PREVISÍVEL E RELACIONADO AO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA RÉ - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES À LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo. - Consoante jurisprudência do STJ, versando a hipótese dos autos sobre responsabilidade de concessionária de transporte público, eventual acidente de trânsito causado por terceiros, constitui apenas fortuito interno, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade pelo dano, em razão da sua previsibilidade e por estar tal evento diretamente relacionado com risco inerente à exploração dessa espécie de atividade econômica. - Os juros de mora, nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974, tem a sua fluência suspensa desde a decretação da liquidação judicial da empresa, até a quitação integral do passivo da sociedade seguradora. - O seguro DPVAT pode ser deduzido apenas da indenização por danos materiais, sendo vedada sua compensação em relação aos danos morais. - Considerando que decretação da liquidação extrajudicial da seguradora denunciada da lide ocorreu após o evento danoso, é cabível a habilitação do crédito no quadro geral de credores, conforme o tema 1.051, julgado pelo superior Tribunal de Justiça. - Se a denunciada não ofereceu resistência à denunciação à lide, não pode ser condenada nos honorários de advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.090356-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026). Assim, o valor de R$ 2.700,00, corrigido monetariamente desde o recebimento (10/11/2015), deverá ser deduzido do montante devida a título de indenização por danos materiais. DOS DANOS ESTÉTICOS O autor pleiteou indenização por danos estéticos. Contudo, verifica-se que o autor não comprovou a existência dos danos estéticos alegados, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, I do CPC. Isso porque, em que pese os documentos anexos à inicial comprovarem a lesão sofrida pelo autor no olho esquerdo, o dano estético exige a comprovação específica de sua extensão e permanência (deformidade), especialmente quando se trata de lesões faciais que podem ter sido minimizadas pelos procedimentos cirúrgicos realizados posteriormente pelo autor. Cita-se jurisprudência deste E.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TRÊS RECURSOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - 1. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA. 2. MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA DOS TRÊS APELOS EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE E SIMILITUDE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA - DANOS MORAIS - VÍTIMA QUE FRATUROU A PATELA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM LONGA RECUPERAÇÃO - LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA QUE CONFIGURA AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - CONCESSÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU NO SEU DESLOCAMENTO ÀS PRESSAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS - DANOS ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA -- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - LIDE SECUNDÁRIA - ABATIMENTO DA FRANQUIA - NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - 1.1. Evidenciado que a sentença acolheu parte dos pedidos inaugurais e fixou indenização por danos materiais e morais em favor de um dos autores, descabe a renovação desses pedidos em grau recursal, por ausência de interesse. - 2.1. É objetiva a responsabilidade do parque aquático por acidentes ocorridos em suas dependências, em razão da relação de consumo. Para elidir a sua responsabilidade, cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC). - 2.2. Constatado que o acidente foi provocado por estrutura deficiente das áreas molhadas do parque aquático, não há que se f alar em culpa exclusiva do consumidor, cabendo ao requerido a reparação pelos danos ocasionados. Fica configurada a obrigação do prestador de serviços de custear as despesas materiais em razão da lesão à integridade física do consumidor, que fraturou a patela e teve que se submeter a uma cirurgia, cuja recuperação se alongou em virtude da falta de consolidação da fratura por pelo menos seis meses, o que robustece a fixação de danos morais. - 2.3. Também merece agasalho o pleito de indenização por danos morais para a genitora da vítima, que teve que se deslocar às presas para outro Estado da Federação para acompanhar o seu filho em uma cirurgia, cuidando dele e presenciando seu sofrimento no prolongado cotidiano da recuperação. - 2.4. A compensação imperfeita que o dano moral encerra considera a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências, a posição socioeconômica das partes, que traga lenitivo suficiente para a vítima, com caráter profilático, sem se confundir com fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de manter o valor arbitramento a título de danos morais pela sentença, eis que observou as balizas que orientam a compensação imperfeita. - 2.5. É indevida a fixação de indenização por danos estéticos, na medida em que eles não restaram devidamente comprovados, mormente considerando a ausência de perícia técnica e porque das fotos apresentadas, não é possível antever o caráter permanente da cicatriz, que também se mostra reduzida. - 2.6. Os juros moratórios fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (art. 405, Código Civil). - 2.7. Havendo na apólice do seguro a pactuação de franquia, deve ser assegurada a dedução do valor a ela correspondente da obrigação imposta à seguradora, nos limites do estipulado no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177951-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO. - O dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. - Se não restar caracterizado os danos estéticos sofridos pela parte autora, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460800-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024). Desta forma, infere-se que não restou comprovada existência de dano estético no autor, ainda que mínimos, aptos a gerar constrangimento ou aversão em suas relações sociais. Assim, o pedido indenizatório não merece ser acolhido. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é cediço que o dano moral emana da lesão a algum dos atributos da personalidade do indivíduo, tais como honra, liberdade, imagem, nome, intimidade, e sua reparação é assegurada pela própria Constituição Federal, conforme artigo 5º, incisos V e X. Salienta-se, que se leva em consideração para a caracterização do dano moral o âmago da vítima, a repercussão do dano no plano interior e exterior do sujeito, sua angústia e grande incômodo perante os fatos ocorridos. No caso dos autos, não restam dúvidas sobre a caracterização do dano moral, pois trata-se de acidente de trânsito de grande proporção e vítimas, dentre elas o autor, o que gera evidente angústia e incômodo. O autor sofreu fratura de órbita esquerda, foi submetido a cirurgias (incluindo reconstrução do assoalho orbitário com tela de titânio), desenvolveu diplopia (visão dupla) e necessita de uso contínuo de óculos. O sofrimento físico e psicológico decorrente das lesões, das internações, dos procedimentos cirúrgicos e das sequelas permanentes é inegável, configurando o dano moral. Considerando a gravidade das lesões, o caráter permanente das sequelas, o sofrimento físico e psicológico suportado pelo autor ao longo de anos de tratamento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, cumpre pontuar que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Superadas as questões principais, resta analisar a lide secundária entre a parte ré/denunciante e a seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em análise aos autos, infere-se que nenhuma das partes suscitou dúvidas sobre a relação jurídica entre elas entabulada. Ao contrário, a companhia de seguros denunciada não resistiu à denunciação e confirmou o vínculo securitário com a parte ré/denunciante, a qual é proprietária do automóvel causador do sinistro. Nos termos da súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Desta feita, a denunciada responderá pela condenação imposta ao réu nesta ação, observados os limites da apólice de seguro de Id Num. 5939298025 – págs. 104/107. 2. DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte pugnou pela condenação do autor/reconvindo no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que ter sido o autor o causador do acidente objeto dos autos. Todavia, considerando que restou comprovada a culpa do réu/reconvinte pela acidente narrado nos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois não restou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelo autor/reconvindo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré/reconvinte pugnou pela condenação do autor/reconvindo em multa por litigância de má-fé. Todavia, o pedido não merece ser acolhido. Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar”. (REsp nº 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30.06.97, p. 30.890). Nesse sentido é entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Estando evidenciado o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado pelas partes, é indevido o protesto de título emitido em nome da Autora. O protesto indevido de título gera danos in re ipsa, sendo dispensável a prova da repercussão negativa na esfera íntima da parte. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153220-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). Portanto, em que pese as alegações trazidas aos autos, a litigância de má-fé não restou caracterizada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FLAVIO REZENDE AZEVEDO em desfavor de RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 9.085,10 (nove mil e oitenta e cinco reais e dez centavos). O valor devido estará sujeito à correção monetária, a contar da data do desembolso, conforme os índices da CGJ/TJMG, além de juros de mora a partir do evento danoso (25/05/2012), por se tratar de responsabilidade extracontratual, até a vigência da Lei nº 14.905/24. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser deduzido/compensado do montante devido a título de indenização por danos materiais, a quantia R$ 2.700,00 (Seguro DPVAT), corrigida monetariamente desde o recebimento (10/11/2015) conforme fundamentação. - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A referida importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data de publicação desta sentença, e incidir juros de mora à base de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (25/05/2012), até a vigência da Lei nº 14.905/24. A partir dessa data, os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observada a proporção acima fixada. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito, em relação ao réu, tendo em vista que houve a concessão assistência judiciária gratuita em seu favor. Em relação à denunciação da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação oposto pelo requerido RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA em face da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a seguradora denunciada a ressarcir ao denunciante os valores que pagar à parte autora, decorrentes desta ação, observando-se o limite contratual da apólice de seguro (Id Num. 5939298025 – págs. 104/107). Isento a denunciada do pagamento de custas, vez que não resistiu à sua denunciação. No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a litisdenunciada não apresentou resistência à denunciação à lide quando da contestação, é incabível a sua condenação em honorários (AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019). E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por RODRIGO DINORA SILVEIRA DA SILVA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reconvinda/autora, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) em R$ 2.500,00 (dois mil reais). Todavia, suspendo a exigibilidade do débito, tendo em vista que houve a concessão assistência judiciária gratuita em favor da parte reconvinte/ré. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia