0422482-79.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0422482-79.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VANESSA CARLA DOS SANTOS CPF: 506.762.296-20 e outros RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA CPF: 10.708.988/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por VANESSA CARLA DOS SANTOS e WELLINGTHON CAMPOS MAIA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, todos já qualificados. A sentença de mérito, proferida em 12/04/2016 e transitada em julgado (6200803018), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, entre outras verbas, à reparação dos danos materiais causados ao imóvel dos autores, "conforme a conclusão e descrição da perícia técnica às f. 479 e 481-495, sem prejuízo de eventuais atualizações na estimativa dos custos de reparos, no tocante aos valores dos materiais e mão de obra, a ser apurado em liquidação de sentença". Em 19/09/2016, a ré efetuou um depósito judicial no valor de R$ 49.471,68 (9638160660), valor que, segundo seus cálculos de então, quitaria a integralidade das condenações, incluindo a importância de R$ 20.863,09 referente aos danos materiais apurados na perícia original. Instaurada a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento para a apuração do valor atualizado dos danos materiais, foi nomeado o perito judicial. Após regular tramitação, o perito apresentou o laudo técnico de ID 9608603626, no qual apurou que o valor atualizado para a reparação dos mesmos danos, na data-base de setembro de 2022, totalizava R$ 32.326,23. A ré (ID 9638158831) sustentou que o depósito realizado em 2016 quitou integralmente a obrigação. Os autores (ID 9642398393 e 10434844888), por sua vez, impugnaram a metodologia do laudo, requerendo uma reavaliação baseada nos preços de mercado de 2016, sugerindo, para tanto, o índice CUB/SINDUSCON-MG. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos (ID 10640063736), nos quais ratificou sua metodologia e os valores apurados, justificando a inadequação do índice CUB para o caso concreto. Por meio da decisão de ID 10666447762, este Juízo homologou os esclarecimentos do perito, por considerá-los suficientes, e declarou encerrada a fase de instrução, concedendo prazo para alegações finais. É o relatório do necessário. DECIDO. O ponto central da presente liquidação é definir o valor atualizado devido pela ré a título de danos materiais, conforme determinado no título executivo judicial, e verificar a existência de eventual saldo devedor após o pagamento parcial realizado em 2016. A sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer que o valor dos danos materiais, apurado na perícia de 2014, seria objeto de "eventuais atualizações (...) a ser apurado em liquidação de sentença" (6200803018). Tal determinação afasta, por si só, a tese da ré de quitação integral da dívida com o depósito de 2016, pois a apuração de um valor atualizado era uma etapa prevista e necessária. Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial, cujo laudo (ID 9608603626) e posteriores esclarecimentos (ID 10640063736) foram conclusivos e fundamentados. O perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, justificou de forma técnica e detalhada a escolha do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil) como a metodologia mais adequada para orçar os custos de uma reforma, em detrimento do CUB/SINDUSCON, que se aplica a novas construções e engloba custos não pertinentes ao caso em tela. A impugnação dos autores, embora compreensível diante do cenário inflacionário, não logrou êxito em desconstituir a robustez técnica do trabalho pericial. A decisão de ID 10666447762 homologou os esclarecimentos do perito e encerrou a fase instrutória, tornando preclusa a discussão sobre a metodologia e o valor apurado, que deve, portanto, prevalecer. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para fixar o quantum debeatur. Fica, assim, estabelecido que o valor da condenação a título de reparação por danos materiais, na data-base de setembro de 2022, é de R$ 32.326,23 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos). Resta, agora, definir o saldo devedor, considerando o pagamento parcial efetuado pela ré. Conforme se extrai da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 6200933005), do valor total depositado em setembro de 2016, a quantia imputada pela própria devedora ao pagamento dos danos materiais foi de R$ 20.863,09. Este valor deve ser devidamente corrigido para, então, ser abatido do montante principal da dívida, também atualizado, a fim de se encontrar o saldo remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para FIXAR o valor devido pela ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, aos autores, VANESSA CARLA DOS SANTOS e WELLINGTHON CAMPOS MAIA, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 32.326,23 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), tendo como data-base o mês de setembro de 2022. O saldo devedor deverá ser apurado em futuro pedido de cumprimento de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: DÉBITO: O valor de R$ 32.326,23 deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-TJMG), a partir de setembro de 2022 até a data do efetivo pagamento. CRÉDITO (PAGAMENTO PARCIAL): O valor de R$ 20.863,09, pago em 19 de setembro de 2016, deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices (Tabela da CGJ-TJMG), a partir da data do depósito até a data do efetivo pagamento do saldo remanescente. SALDO DEVEDOR: O valor do crédito (item 2) será abatido do valor do débito (item 1). JUROS DE MORA: Sobre o saldo devedor apurado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado na sentença de mérito (6200803018), devendo-se observar, no cálculo, a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, fazendo com que o pagamento parcial de 2016 seja imputado primeiramente sobre os juros já vencidos desde a citação na fase de conhecimento e, o restante, sobre o capital. Em razão da sucumbência nesta fase processual, condeno a ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, ao pagamento das custas e despesas da liquidação, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora liquidado (R$ 32.326,23), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA
Autor VANESSA CARLA DOS SANTOS
Autor WELLINGTHON CAMPOS MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOURES DE FRANCA
OAB: 81147/MG
FABIANA MOREIRA CARDOSO
OAB: 112567/MG
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 71943/MG
FELIPPE RABELO DOS SANTOS
OAB: 115769/MG
JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 56759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0422482-79.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VANESSA CARLA DOS SANTOS CPF: 506.762.296-20 e outros RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA CPF: 10.708.988/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por VANESSA CARLA DOS SANTOS e WELLINGTHON CAMPOS MAIA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, todos já qualificados. A sentença de mérito, proferida em 12/04/2016 e transitada em julgado (6200803018), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, entre outras verbas, à reparação dos danos materiais causados ao imóvel dos autores, "conforme a conclusão e descrição da perícia técnica às f. 479 e 481-495, sem prejuízo de eventuais atualizações na estimativa dos custos de reparos, no tocante aos valores dos materiais e mão de obra, a ser apurado em liquidação de sentença". Em 19/09/2016, a ré efetuou um depósito judicial no valor de R$ 49.471,68 (9638160660), valor que, segundo seus cálculos de então, quitaria a integralidade das condenações, incluindo a importância de R$ 20.863,09 referente aos danos materiais apurados na perícia original. Instaurada a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento para a apuração do valor atualizado dos danos materiais, foi nomeado o perito judicial. Após regular tramitação, o perito apresentou o laudo técnico de ID 9608603626, no qual apurou que o valor atualizado para a reparação dos mesmos danos, na data-base de setembro de 2022, totalizava R$ 32.326,23. A ré (ID 9638158831) sustentou que o depósito realizado em 2016 quitou integralmente a obrigação. Os autores (ID 9642398393 e 10434844888), por sua vez, impugnaram a metodologia do laudo, requerendo uma reavaliação baseada nos preços de mercado de 2016, sugerindo, para tanto, o índice CUB/SINDUSCON-MG. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos (ID 10640063736), nos quais ratificou sua metodologia e os valores apurados, justificando a inadequação do índice CUB para o caso concreto. Por meio da decisão de ID 10666447762, este Juízo homologou os esclarecimentos do perito, por considerá-los suficientes, e declarou encerrada a fase de instrução, concedendo prazo para alegações finais. É o relatório do necessário. DECIDO. O ponto central da presente liquidação é definir o valor atualizado devido pela ré a título de danos materiais, conforme determinado no título executivo judicial, e verificar a existência de eventual saldo devedor após o pagamento parcial realizado em 2016. A sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer que o valor dos danos materiais, apurado na perícia de 2014, seria objeto de "eventuais atualizações (...) a ser apurado em liquidação de sentença" (6200803018). Tal determinação afasta, por si só, a tese da ré de quitação integral da dívida com o depósito de 2016, pois a apuração de um valor atualizado era uma etapa prevista e necessária. Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial, cujo laudo (ID 9608603626) e posteriores esclarecimentos (ID 10640063736) foram conclusivos e fundamentados. O perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, justificou de forma técnica e detalhada a escolha do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil) como a metodologia mais adequada para orçar os custos de uma reforma, em detrimento do CUB/SINDUSCON, que se aplica a novas construções e engloba custos não pertinentes ao caso em tela. A impugnação dos autores, embora compreensível diante do cenário inflacionário, não logrou êxito em desconstituir a robustez técnica do trabalho pericial. A decisão de ID 10666447762 homologou os esclarecimentos do perito e encerrou a fase instrutória, tornando preclusa a discussão sobre a metodologia e o valor apurado, que deve, portanto, prevalecer. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para fixar o quantum debeatur. Fica, assim, estabelecido que o valor da condenação a título de reparação por danos materiais, na data-base de setembro de 2022, é de R$ 32.326,23 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos). Resta, agora, definir o saldo devedor, considerando o pagamento parcial efetuado pela ré. Conforme se extrai da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 6200933005), do valor total depositado em setembro de 2016, a quantia imputada pela própria devedora ao pagamento dos danos materiais foi de R$ 20.863,09. Este valor deve ser devidamente corrigido para, então, ser abatido do montante principal da dívida, também atualizado, a fim de se encontrar o saldo remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para FIXAR o valor devido pela ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, aos autores, VANESSA CARLA DOS SANTOS e WELLINGTHON CAMPOS MAIA, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 32.326,23 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), tendo como data-base o mês de setembro de 2022. O saldo devedor deverá ser apurado em futuro pedido de cumprimento de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: DÉBITO: O valor de R$ 32.326,23 deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-TJMG), a partir de setembro de 2022 até a data do efetivo pagamento. CRÉDITO (PAGAMENTO PARCIAL): O valor de R$ 20.863,09, pago em 19 de setembro de 2016, deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices (Tabela da CGJ-TJMG), a partir da data do depósito até a data do efetivo pagamento do saldo remanescente. SALDO DEVEDOR: O valor do crédito (item 2) será abatido do valor do débito (item 1). JUROS DE MORA: Sobre o saldo devedor apurado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado na sentença de mérito (6200803018), devendo-se observar, no cálculo, a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, fazendo com que o pagamento parcial de 2016 seja imputado primeiramente sobre os juros já vencidos desde a citação na fase de conhecimento e, o restante, sobre o capital. Em razão da sucumbência nesta fase processual, condeno a ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SINGULAR LTDA, ao pagamento das custas e despesas da liquidação, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora liquidado (R$ 32.326,23), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte