Detalhe do processo

0422389-47.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Ângela Dias Mendes em face de Condomínio do Edifício Maria Georgina e Jorge Luiz Raggio Carneiro, na qual sustenta ser mutuária do imóvel situado na Rua Radialista Waldir Amaral, nº 12/180, Maracanã. Afirma que sobre sua unidade residencial há uma cobertura de propriedade do segundo réu, a qual ocupa metade exata de seu apartamento, sendo a outra metade de uso comum do edifício. Aduz que, diante de problemas no abastecimento de água do edifício, foi iniciada obra para substituição da tubulação, ocasião em que passaram a ocorrer infiltrações e vazamentos em sua unidade, ocasionando danos em diversos cômodos do imóvel e tornando-o temporariamente inabitável. Por fim, requereu a condenação dos réus ao reparo integral do imóvel, ao ressarcimento dos danos materiais, à compensação por danos morais e aos demais consectários indicados na petição inicial. Contestação réus às fls. 295/312, arguindo inépcia da inicial e perda do objeto da lide. No mérito, afirma que foi aprovada a troca da tubulação de todo o prédio em obra a ser realizada pelo condomínio e que foi acordado com a autora a troca de todo o piso danificado em sua unidade, assim como limpeza do espaço. Acrescenta que todas as despesas estão sendo pagas pelo Condomínio, inclusive a das obras na cobertura. Impugna os danos materiais e refuta a ocorrência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 455/457. A decisão saneadora de fls. 656 rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu a produção de prova pericial. Laudo técnico às fls. 756/789 e laudo complementar às fls. 1567. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes das infiltrações verificadas na unidade da autora e pela inadequação dos reparos posteriormente executados. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que as infiltrações e vazamentos foram responsáveis pelos danos verificados no apartamento da autora, estabelecendo nexo causal entre a unidade de cobertura pertencente ao segundo réu e os prejuízos experimentados. Consta do laudo que a origem da infiltração localizava-se na cobertura situada sobre o imóvel da demandante, seja em razão da impermeabilização, seja da tubulação existente entre as lajes, circunstância suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu Jorge Luiz Raggio Carneiro, proprietário da unidade superior, pelos danos decorrentes da propagação da umidade para o apartamento inferior. No que concerne ao Condomínio do Edifício Maria Georgina, verifica-se que sua responsabilidade decorre da administração e conservação das áreas comuns, bem como da execução das obras destinadas à substituição da tubulação do edifício. O laudo complementar constatou que os reparos promovidos na unidade da autora não foram executados de forma satisfatória, permanecendo diversas imperfeições e serviços inacabados, concluindo o expert que o imóvel ainda demanda intervenções para o restabelecimento de suas condições estéticas e funcionais, estimando o custo desses reparos em R$ 8.679,54. Assim, a responsabilidade dos demandados decorre de fundamentos distintos. O segundo réu responde pelos danos originados das infiltrações provenientes da unidade de sua propriedade, enquanto o condomínio responde pela inadequada manutenção das áreas comuns e pela deficiente execução dos reparos realizados no imóvel da autora. Embora distintas as condutas, ambas contribuíram para a produção do mesmo resultado lesivo, impondo-se a responsabilização solidária dos demandados perante a autora, na forma do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso entre os corréus, observada a origem e a extensão da responsabilidade de cada um. Os danos materiais restaram demonstrados pela prova documental e pericial. Além das despesas comprovadas nos autos, o laudo complementar apurou que o custo necessário para a completa recuperação do imóvel importa em R$ 8.679,54, valor que deverá ser suportado pelos réus. O dano moral igualmente se encontra caracterizado. As infiltrações comprometeram a utilização regular da residência da autora, obrigando-a a deixar o imóvel, situação agravada pela inadequação dos reparos realizados, que prolongou os transtornos por período significativo. Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano e justificam a fixação da indenização em R$ 10.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o réu JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO responde pelos danos decorrentes das infiltrações provenientes da unidade de cobertura de sua propriedade, conforme apurado na prova pericial, bem como para reconhecer que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA GEORGINA responde pelos danos decorrentes da manutenção das áreas comuns do edifício e pela inadequada execução dos reparos realizados na unidade da autora, conforme constatado no laudo pericial complementar. Dessa forma, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, compreendendo o ressarcimento das despesas comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e o pagamento da quantia de R$ 8.679,54 (oito mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao custo necessário para a completa recuperação do imóvel, acrescida de correção monetária a partir da data do laudo complementar e juros de mora a contar da citação; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO MARTINS CARNEIRO

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA GEORGINA

Réu ESPÓLIO DE JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO

Réu TONI HENRIQUES DE OLIVEIRA

Autor ÂNGELA DIAS MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CHRISTIANES LEAL

OAB: 197937/RJ

ÂNGELA MARIA ALCÂNTARA VIVES

OAB: 189994/RJ

ANA CHRISTINA GRELLERT MOTA

OAB: 172148/RJ

CLÁUDIO IMBROINISE BITTENCOURT

OAB: 105915/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por Ângela Dias Mendes em face de Condomínio do Edifício Maria Georgina e Jorge Luiz Raggio Carneiro, na qual sustenta ser mutuária do imóvel situado na Rua Radialista Waldir Amaral, nº 12/180, Maracanã. Afirma que sobre sua unidade residencial há uma cobertura de propriedade do segundo réu, a qual ocupa metade exata de seu apartamento, sendo a outra metade de uso comum do edifício. Aduz que, diante de problemas no abastecimento de água do edifício, foi iniciada obra para substituição da tubulação, ocasião em que passaram a ocorrer infiltrações e vazamentos em sua unidade, ocasionando danos em diversos cômodos do imóvel e tornando-o temporariamente inabitável. Por fim, requereu a condenação dos réus ao reparo integral do imóvel, ao ressarcimento dos danos materiais, à compensação por danos morais e aos demais consectários indicados na petição inicial. Contestação réus às fls. 295/312, arguindo inépcia da inicial e perda do objeto da lide. No mérito, afirma que foi aprovada a troca da tubulação de todo o prédio em obra a ser realizada pelo condomínio e que foi acordado com a autora a troca de todo o piso danificado em sua unidade, assim como limpeza do espaço. Acrescenta que todas as despesas estão sendo pagas pelo Condomínio, inclusive a das obras na cobertura. Impugna os danos materiais e refuta a ocorrência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 455/457. A decisão saneadora de fls. 656 rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu a produção de prova pericial. Laudo técnico às fls. 756/789 e laudo complementar às fls. 1567. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes das infiltrações verificadas na unidade da autora e pela inadequação dos reparos posteriormente executados. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que as infiltrações e vazamentos foram responsáveis pelos danos verificados no apartamento da autora, estabelecendo nexo causal entre a unidade de cobertura pertencente ao segundo réu e os prejuízos experimentados. Consta do laudo que a origem da infiltração localizava-se na cobertura situada sobre o imóvel da demandante, seja em razão da impermeabilização, seja da tubulação existente entre as lajes, circunstância suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu Jorge Luiz Raggio Carneiro, proprietário da unidade superior, pelos danos decorrentes da propagação da umidade para o apartamento inferior. No que concerne ao Condomínio do Edifício Maria Georgina, verifica-se que sua responsabilidade decorre da administração e conservação das áreas comuns, bem como da execução das obras destinadas à substituição da tubulação do edifício. O laudo complementar constatou que os reparos promovidos na unidade da autora não foram executados de forma satisfatória, permanecendo diversas imperfeições e serviços inacabados, concluindo o expert que o imóvel ainda demanda intervenções para o restabelecimento de suas condições estéticas e funcionais, estimando o custo desses reparos em R$ 8.679,54. Assim, a responsabilidade dos demandados decorre de fundamentos distintos. O segundo réu responde pelos danos originados das infiltrações provenientes da unidade de sua propriedade, enquanto o condomínio responde pela inadequada manutenção das áreas comuns e pela deficiente execução dos reparos realizados no imóvel da autora. Embora distintas as condutas, ambas contribuíram para a produção do mesmo resultado lesivo, impondo-se a responsabilização solidária dos demandados perante a autora, na forma do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso entre os corréus, observada a origem e a extensão da responsabilidade de cada um. Os danos materiais restaram demonstrados pela prova documental e pericial. Além das despesas comprovadas nos autos, o laudo complementar apurou que o custo necessário para a completa recuperação do imóvel importa em R$ 8.679,54, valor que deverá ser suportado pelos réus. O dano moral igualmente se encontra caracterizado. As infiltrações comprometeram a utilização regular da residência da autora, obrigando-a a deixar o imóvel, situação agravada pela inadequação dos reparos realizados, que prolongou os transtornos por período significativo. Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano e justificam a fixação da indenização em R$ 10.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o réu JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO responde pelos danos decorrentes das infiltrações provenientes da unidade de cobertura de sua propriedade, conforme apurado na prova pericial, bem como para reconhecer que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA GEORGINA responde pelos danos decorrentes da manutenção das áreas comuns do edifício e pela inadequada execução dos reparos realizados na unidade da autora, conforme constatado no laudo pericial complementar. Dessa forma, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, compreendendo o ressarcimento das despesas comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e o pagamento da quantia de R$ 8.679,54 (oito mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao custo necessário para a completa recuperação do imóvel, acrescida de correção monetária a partir da data do laudo complementar e juros de mora a contar da citação; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.