0421954-10.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TASSIA CRISTINA ALVES, qualificada a fls. 03 dos autos, propõe Ação Indenizatória em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A alegando que: o fato danoso se deu em 18 de junho de 2015, por volta das 09:08 horas, na Estação Triagem, quando, em razão de superlotação da composição, seu braço ficou preso na porta do trem, permanecendo nessa condição até a chegada à Estação Maracanã; que, em decorrência do acidente, sofreu luxação no antebraço direito, sendo socorrida e atendida no Hospital Municipal Salgado Filho, conforme Boletim de Atendimento Médico nº 3034863; que o evento foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 023-04270/2015, lavrado na 23ª Delegacia Policial; que, apesar da gravidade do incidente, da presença de policiais militares no local e do encaminhamento ao hospital, a empresa ré não prestou qualquer auxílio ou solidariedade à vítima em nenhum momento, nem mesmo após o acidente. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: indenização das despesas com seu tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e ainda pensões mensais, seja em função da chamada incapacitação total e temporária, seja em função da incapacidade permanente, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida no fato danoso descrito; indenização por dano moral, no valor de R$ 17.600,00; e indenização por danos estéticos, no valor de R$ 17.600,00. Requereu, ainda, a exibição de documentos em poder da ré, consistente nas imagens de câmeras de segurança que capturaram o acidente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/23. Na decisão de fls. 36, foi deferida JG à autora. A parte autora apresentou emenda à inicial a fls. 40. A decisão de fls. 54 recebeu a emenda à inicial. Regularmente citada, a empresa ré CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A apresentou contestação a fls. 62. Como preliminar de sua contestação, a ré requereu o chamamento ao processo de ALLIANZ SEGUROS S.A. No mérito, sustenta a ré que: não houve comprovação de que o evento tenha decorrido de conduta de seus agentes ou de falha na atuação de seu corpo de segurança, notadamente em razão do grande fluxo de pessoas e da imprevisibilidade do comportamento humano nos acessos da estação; que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; que inexistiu de dano moral indenizável, visto que a autora não comprovou efeito prático grave à sua moral, patrimônio ou equilíbrio emocional, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável; que descabe o acolhimento do valor pleiteado a título de danos morais e materiais, por ausência de comprovação e por contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ quanto à razoabilidade e moderação na fixação de indenizações; que descabe, igualmente, o pedido de indenização por lucros cessantes, já que a autora não comprovou impedimento para o exercício de suas atividades laborativas nem prejuízo certo e efetivo decorrente do acidente; que descabe a inversão do ônus da prova por ausência dos pressupostos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 66/114. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fls. 119, sem possibilidade de acordo. A decisão de fls. 125 deferiu o chamamento ao processo e o acautelamento de mídia, na forma requerida. A fl. 130, foi certificado o acautelamento da mídia. Regularmente citada, a chamada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação a fls. 157, na qual sustenta a limitação de sua responsabilidade em razão das condições contratuais da apólice, alegando que a cobertura de danos morais possui natureza meramente adicional, somente exigível quando houver condenação prévia por danos materiais e/ou corporais. Aduz que os danos estéticos constituem risco expressamente excluído da cobertura, conforme cláusula 7.1, g.g , das Condições Gerais do seguro, e que, ainda que reconhecida eventual cobertura, requer sejam observados o limite da importância segurada e a franquia obrigatória, no valor de R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 30.000,00 para a cobertura básica de materiais/corporais. Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Metrô e o suposto acidente, alegando que a autora sofreu o infortúnio por sua própria desatenção e falta de cautela ao permanecer próxima à porta no momento do fechamento. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo o boletim de ocorrência prova unilateral insuficiente e o laudo médico incompatível com lesão grave, já que foi prescrito apenas anti-inflamatório, sem necessidade de imobilização. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de nexo causal, requer a aplicação do art. 945 do Código Civil, com redução de ao menos metade do valor da indenização em razão da culpa concorrente da vítima. Impugna a existência de dano moral indenizável, sustentando se tratar de mero aborrecimento inserido na indústria do dano moral , sem comprovação de abalo psíquico ou à honra. Por fim, a denunciada se opõe à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 167/394. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fl. 397, sem possibilidade de acordo. Réplica as fls. 404. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 416, 420 e 423. Na decisão saneadora de fls. 440, foi deferida a produção de prova pericial médica, produção de prova documental superveniente e expedição de ofícios. A decisão de fls. 483 homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00. Laudo Pericial a fls. 560. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial a fls. 590, 593 e 607. Foi realizada AIJ nos termos da ata de fls. 667, sendo infrutífera a conciliação e ausentes as testemunhas. A parte autora desistiu da produção de prova oral na peça de fls. 830. É o Relatório. Decido. Encerrada a instrução, com a produção da prova pericial médica deferida na decisão saneadora, e havendo a parte autora desistido expressamente da prova oral (fls. 830), o feito comporta julgamen-to no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que o pedido de exibição de documentos foi atendido pela decisão de fls. 125, com o acautelamento da mídia certificado a fls. 130, restando prejudicada qualquer discussão sobre a incidência do art. 400 do CPC. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e por destinação final do serviço (arts. 2º e 17 do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público de transporte metroviário (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidên-cia do microssistema consumerista, notadamente do art. 14 e do art. 22 do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva por tríplice fundamento normativo convergente: o art. 37, § 6º, da CRFB/88, por se tratar de concessionária de serviço público; o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, prescindindo de culpa; e os arts. 734 e 735 do Código Civil, que positivam a chamada cláusula de incolumidade, inerente e implícita a todo contrato de trans-porte. Sobre o ponto, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabi-lidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, cabendo ao transportador reparar o dano causado ao passageiro sempre que demons-trado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, uma vez que o contrato de transporte im-porta, para o transportador, assunção de verdadeira obrigação de resultado. Acrescenta a Corte Su-perior que se compreende na responsabilidade objetiva do transportador qualquer acontecimento casual, fortuito ou inesperado que seja inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, isto é, todo acidente que guarde nexo causal com o serviço prestado, ainda que provocado por terceiro, desde que configurado o denominado fortuito interno. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Como leciona SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. Ba-rueri: Atlas, 2022), a cláusula de incolumidade impõe ao transportador o dever de conduzir o passa-geiro são e salvo ao seu destino, de modo que a mera ocorrência do acidente, no curso do transpor-te, faz presumir o inadimplemento contratual , cabendo ao fornecedor, e não à vítima, a demonstra-ção de causa excludente do nexo causal. Anote-se que a inversão do ônus da prova, na espécie, mostra-se desnecessária, porquanto a distri-buição do encargo probatório decorre ope legis do art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor a prova das causas de exclusão de sua responsabilidade. Os elementos dos autos comprovam satisfatoriamente a ocorrência do sinistro no interior das depen-dências e da composição da ré, em 18 de junho de 2015, na Estação Triagem, quando o membro superior direito da autora restou prensado pela porta do trem, ali permanecendo até a Estação Mara-canã. A prova, neste ponto, é convergente e decorre: do Boletim de Atendimento Médico nº 3034863, do Hospital Municipal Salgado Filho, com atendimento em data e horário compatíveis com o relato inicial; do Boletim de Ocorrência nº 023-04270/2015, lavrado na 23ª Delegacia Policial; e, sobretu-do, do laudo pericial de fls. 560, que atestou objetivamente a existência de lesão traumática no co-tovelo/antebraço direito compatível com o mecanismo descrito na inicial. Não se ignora que o boletim de ocorrência ostenta presunção meramente relativa de veracidade, por se tratar de declaração unilateral. Ocorre que, na espécie, tal documento não se apresenta isolado: encontra-se corroborado pelo atendimento hospitalar imediato e, principalmente, pela conclusão pe-ricial quanto à existência de lesão traumática compatível. A impugnação genérica deduzida pela chamada, portanto, não infirma o conjunto probatório. De outro lado, a ré e a chamada não se desincumbiram do ônus, que exclusivamente lhes competia (art. 14, § 3º, do CDC), de comprovar culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. A alegação de desatenção da autora ao permanecer próxima à porta é, além de desacompanhada de qualquer suporte probatório, incompatível com a própria causa de pedir - superlotação da compo-sição -, circunstância que, longe de configurar fortuito externo, constitui fortuito interno, inerente à organização e à própria atividade-fim da concessionária, que dela extrai proveito econômico. Com efeito, a aglomeração excessiva de usuários é risco previsível, controlável e diretamente ligado à gestão da oferta de material rodante e ao dimensionamento do serviço - matéria integralmente afeta à esfera de domínio da concessionária. Aplica-se, aqui, o enunciado da Súmula nº 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de inde-nizar. O caso não se confunde, portanto, com a hipótese examinada pelo STJ no REsp 1.936.743-SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2022, Informativo nº 741), em que a queda de passageira na via férrea decorreu de mal súbito - convulsão por epilepsia -, evento reputado for-tuito externo justamente por não se poder antever ou prevenir, no curso normal das coisas, a queda da usuária na linha férrea. Naquele julgado, o afastamento do dever de indenizar se assentou na ine-xistência de relação, à luz da teoria da causalidade adequada, entre a conduta da concessionária e o evento danoso, uma vez que o risco não se ligava a fatores atinentes à própria organização do serviço - exatamente o oposto do que aqui se verifica, pois a superlotação é fator ínsito à organização do serviço metroviário. No caso concreto, reconhece-se que a conduta da concessionária se revelou decisiva para a ocorrên-cia do evento danoso, mormente ao permitir o deslocamento da composição com a porta semiaberta e ao negar socorro ao passageiro. Igualmente incide, em desfavor da ré, a circunstância - não impugnada de forma específica (art. 341 do CPC) - de que nenhum auxílio ou socorro foi prestado à vítima, nem no momento do sinistro nem posteriormente, tendo o atendimento decorrido de iniciativa alheia à concessionária. A omissão de socorro por parte da concessionária de transporte configura, por si só, fundamento autô-nomo da deflagração do dever de responder por eventuais danos causados ao passageiro. Rejeita-se, por igual, o pedido subsidiário de redução equitativa deduzido pela chamada com fun-damento no art. 945 do Código Civil. A concorrência de culpas não se presume: reclama demonstra-ção concreta de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para o resultado. No caso, não há nos autos um único elemento - depoimento, mídia, registro operacional - que ampare a tese de imprudência da autora. Ao revés, o próprio acautelamento das imagens de segurança, determinado a fls. 125 e certificado a fls. 130, não trouxe qualquer subsídio favorável às demandadas. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima o reembolso das despesas de tratamento, desde que efetivamente comprovadas. A autora, contudo, não trouxe aos autos um único comprovante de desembolso - recibo, nota fiscal ou prescrição paga -, sendo certo que o atendimento se deu inte-gralmente na rede pública (Hospital Municipal Salgado Filho) e que a conduta terapêutica se limitou à prescrição de anti-inflamatório. Dano material não se presume, exigindo prova cabal e específica (art. 373, I, do CPC). O laudo pericial de fls. 560, malgrado tenha atestado a lesão, foi categórico ao concluir pela existên-cia de incapacidade temporária pelo período de 1 (um) dia, sem afastamento prolongado e sem período de convalescença relevante. Ensina AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações e suas consequências) que o lucro cessante se apura segundo o critério da razoável probabilidade objetiva , e não da mera possibilida-de, lição reafirmada por CAVALIERI FILHO ao advertir que o lucro cessante não se presume, nem pode ser meramente hipotético . Na hipótese, embora a autora não tenha comprovado vínculo empregatício ou rendimento certo, é fato que restou objetivamente atestada a supressão de um dia de capacidade laborativa, dano que não pode ser simplesmente ignorado sob pena de esvaziamento da tutela reparatória. Impõe-se, as-sim, o arbitramento na menor extensão possível e com estrita fidelidade ao laudo, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato (junho de 2015 - R$ 788,00), o que perfaz R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos). O pedido de pensão vitalícia ou temporária pressupõe incapacidade permanente para o trabalho ou depreciação da capacidade laborativa, elementos peremptoriamente afastados pelo laudo peri-cial, que concluiu pela ausência de sequelas e pela consolidação da lesão sem redução funcional. Ausente o pressuposto fático da pretensão, e prevalecendo a conclusão técnica não infirmada por contraprova idônea (art. 479 do CPC), rejeita-se o pedido. Embora seja pacífica a possibilidade de cumulação das verbas - Súmula nº 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral -, a autonomia das rubricas não dis-pensa a prova do substrato fático de cada uma delas. TERESA ANCONA LOPEZ (O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: RT) defi-ne o dano estético como a lesão à harmonia física da vítima, capaz de lhe provocar enfeamento du-radouro ou permanente, apto a gerar desagrado ou repulsa em quem a observa. Não é o que se extrai dos autos: o laudo pericial afastou a existência de dano estético e de qualquer sequela, não rema-nescendo cicatriz, deformidade, assimetria ou limitação de movimento. Ausente a prova do dano estético, rejeita-se o pedido de reparação formulado sob este título. Diversa é a sorte da pretensão compensatória extrapatrimonial. Não se cuida, aqui, do mero aborrecimento invocado nas defesas, nem de suposta indústria do dano moral . Ter o membro superior prensado pela porta de uma composição metroviária e nela per-manecer preso durante todo o trajeto entre as Estações Triagem e Maracanã, em situação de superlotação, sem qualquer intervenção da operadora, configura violação frontal à integridade física e psíquica da consumidora e ao dever de segurança, bens jurídicos tutelados pelo art. 5º, X, da CRFB/88 e pelo art. 6º, I, do CDC. Tratando-se de lesão à integridade corporal decorrente de descumprimento da cláusula de incolumi-dade, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, que se presume da própria gravidade objetiva do fato. Somam-se, no caso concreto, dois vetores de agravamento: a prolongada exposição ao risco durante o percurso e a omissão de socorro por parte da ré, que não prestou à vítima qualquer assistência, ainda que meramente informativa. Com relação ao quantum, deve o arbitramento observar a dupla função compensatória e pedagógica, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sopesando-se: a extensão do dano (art. 944 do CC), aqui objetivamente delimitada pelo laudo pericial - lesão sem seque-las, sem dano estético e com incapacidade temporária de apenas um dia -; a capacidade econômica da ré; e os parâmetros firmados por esta Corte, à luz da Súmula nº 343 do TJRJ: A verba indeni-zatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da pro-porcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Considerando o conjunto dessas circunstâncias, arbitro a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente, proporcional e razoável, sem servir de fon-te de enriquecimento indevido nem se converter em cifra irrisória a estimular a reiteração da condu-ta. Registre-se que o acolhimento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da autora quanto a este capítulo específico, na forma da Súmula nº 326 do STJ. O chamamento ao processo da ALLIANZ SEGUROS S/A foi corretamente admitido com funda-mento no art. 101, II, do CDC, via processual que - diversamente da denunciação da lide, vedada nas relações de consumo pela Súmula nº 92 do TJRJ - não introduz fundamento novo em prejuí-zo do consumidor e institui, ao revés, solidariedade legal entre fornecedor e segurador em benefício da vítima. Ocorre que o direito de o consumidor acionar diretamente a seguradora está necessariamente cir-cunscrito aos limites objetivos do contrato de seguro, sendo o chamamento instituto de reforço patrimonial da garantia, e não fonte autônoma de obrigação. Da análise das Condições Gerais e da apólice acostadas a fls. 167/394 extrai-se que: (i) há cobertura contratada para danos morais causados a passageiros, o que afasta a tese defensiva de que tal co-bertura seria exigível apenas na hipótese de condenação prévia por danos materiais ou corporais - interpretação que, além de não decorrer de cláusula clara e ostensiva (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC), esvaziaria a própria utilidade da garantia contratada; e (ii) a referida cobertura está sujeita a fran-quia (participação obrigatória do segurado) de R$ 5.000,00 por reclamante. A franquia, como se sabe, não é limite de cobertura, mas parcela do prejuízo que permanece inte-gralmente a cargo do próprio segurado, respondendo a seguradora tão somente pelo que exceder esse patamar. Nesse sentido, a franquia constitui o valor de participação do segurado, sendo eviden-te a responsabilidade solidária da seguradora quando o valor da condenação imposta na sentença se apresenta superior à franquia contratada - raciocínio que, a contrario sensu, conduz à conclusão inversa quando a condenação não a supera. No caso vertente a condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, quantia que não excede a franquia de igual valor prevista para essa cobertura, nada remanescendo, portanto, a ser suportado pela seguradora. A condenação por lucros cessantes, de R$ 26,27, situa-se em patamar absolutamente inferior à franquia de R$ 30.000,00 estipulada para a cobertura básica de danos mate-riais e corporais. Já os danos estéticos estão expressamente excluídos pela cláusula 7.1, g.g , das Condições Gerais, e foram integralmente rejeitados neste decisum, restando prejudicada a discussão. Não há, pois, qualquer parcela da condenação que ultrapasse a retenção contratual a cargo da própria segurada, inexistindo interesse jurídico da ré no acionamento da cobertura e, por consequência, obrigação de pagar imputável à chamada. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido formula-do no chamamento ao processo, sem prejuízo do reconhecimento de que a garantia securitária existe e é válida - apenas não se mostra economicamente acionável nos estreitos limites desta condena-ção. Anote-se que os ônus da sucumbência do chamamento recaem sobre a ré-chamante, que deu causa à instauração dessa relação processual incidental. Com relação aos consectários da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidem sobre o principal: correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC), não incidindo, aqui, a Súmula nº 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. Quanto aos lucros cessantes, incidem a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo - 18/06/2015 (Súmula nº 43 do STJ) - e juros de mora desde a citação. Observem-se, quanto aos índices, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a reda-ção conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal (Selic, deduzido o IPCA a título de correção) a partir de sua vigência. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré ao pagamento de in-denização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a 1 (um) dia de trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, ou seja, R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente desde 18/06/2015 (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado no chamamento ao processo, eximindo a cha-mada ALLIANZ SEGUROS S/A de qualquer obrigação de pagamento nestes autos. Consideran-do que a autora decaiu de parcela substancial de suas pretensões - restringindo-se o acolhimento aos capítulos do dano moral e de lucros cessantes de expressão diminuta -, e observada a Súmula nº 326 do STJ quanto ao arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, reconheço a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e distribuo as custas processuais e as despesas na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, aí incluídos os honorários periciais homologados a fls. 483. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). CONDENO a ré-chamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da chamada ALLIANZ SEGUROS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o va-lor atualizado da causa. Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à auto-ra, beneficiária da gratuidade de justiça deferida a fls. 36, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e ar-quivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S.A.
Réu CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A
Autor DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA
Autor TASSIA CRISTINA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 201923/RJ
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS
OAB: 108513/RJ
GUSTAVO SEABRA SANTOS
OAB: 145364/RJ
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 100391/RJ
DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA
OAB: 128213/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TASSIA CRISTINA ALVES, qualificada a fls. 03 dos autos, propõe Ação Indenizatória em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A alegando que: o fato danoso se deu em 18 de junho de 2015, por volta das 09:08 horas, na Estação Triagem, quando, em razão de superlotação da composição, seu braço ficou preso na porta do trem, permanecendo nessa condição até a chegada à Estação Maracanã; que, em decorrência do acidente, sofreu luxação no antebraço direito, sendo socorrida e atendida no Hospital Municipal Salgado Filho, conforme Boletim de Atendimento Médico nº 3034863; que o evento foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 023-04270/2015, lavrado na 23ª Delegacia Policial; que, apesar da gravidade do incidente, da presença de policiais militares no local e do encaminhamento ao hospital, a empresa ré não prestou qualquer auxílio ou solidariedade à vítima em nenhum momento, nem mesmo após o acidente. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: indenização das despesas com seu tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e ainda pensões mensais, seja em função da chamada incapacitação total e temporária, seja em função da incapacidade permanente, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida no fato danoso descrito; indenização por dano moral, no valor de R$ 17.600,00; e indenização por danos estéticos, no valor de R$ 17.600,00. Requereu, ainda, a exibição de documentos em poder da ré, consistente nas imagens de câmeras de segurança que capturaram o acidente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/23. Na decisão de fls. 36, foi deferida JG à autora. A parte autora apresentou emenda à inicial a fls. 40. A decisão de fls. 54 recebeu a emenda à inicial. Regularmente citada, a empresa ré CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A apresentou contestação a fls. 62. Como preliminar de sua contestação, a ré requereu o chamamento ao processo de ALLIANZ SEGUROS S.A. No mérito, sustenta a ré que: não houve comprovação de que o evento tenha decorrido de conduta de seus agentes ou de falha na atuação de seu corpo de segurança, notadamente em razão do grande fluxo de pessoas e da imprevisibilidade do comportamento humano nos acessos da estação; que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; que inexistiu de dano moral indenizável, visto que a autora não comprovou efeito prático grave à sua moral, patrimônio ou equilíbrio emocional, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável; que descabe o acolhimento do valor pleiteado a título de danos morais e materiais, por ausência de comprovação e por contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ quanto à razoabilidade e moderação na fixação de indenizações; que descabe, igualmente, o pedido de indenização por lucros cessantes, já que a autora não comprovou impedimento para o exercício de suas atividades laborativas nem prejuízo certo e efetivo decorrente do acidente; que descabe a inversão do ônus da prova por ausência dos pressupostos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 66/114. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fls. 119, sem possibilidade de acordo. A decisão de fls. 125 deferiu o chamamento ao processo e o acautelamento de mídia, na forma requerida. A fl. 130, foi certificado o acautelamento da mídia. Regularmente citada, a chamada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação a fls. 157, na qual sustenta a limitação de sua responsabilidade em razão das condições contratuais da apólice, alegando que a cobertura de danos morais possui natureza meramente adicional, somente exigível quando houver condenação prévia por danos materiais e/ou corporais. Aduz que os danos estéticos constituem risco expressamente excluído da cobertura, conforme cláusula 7.1, g.g , das Condições Gerais do seguro, e que, ainda que reconhecida eventual cobertura, requer sejam observados o limite da importância segurada e a franquia obrigatória, no valor de R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 30.000,00 para a cobertura básica de materiais/corporais. Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Metrô e o suposto acidente, alegando que a autora sofreu o infortúnio por sua própria desatenção e falta de cautela ao permanecer próxima à porta no momento do fechamento. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo o boletim de ocorrência prova unilateral insuficiente e o laudo médico incompatível com lesão grave, já que foi prescrito apenas anti-inflamatório, sem necessidade de imobilização. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de nexo causal, requer a aplicação do art. 945 do Código Civil, com redução de ao menos metade do valor da indenização em razão da culpa concorrente da vítima. Impugna a existência de dano moral indenizável, sustentando se tratar de mero aborrecimento inserido na indústria do dano moral , sem comprovação de abalo psíquico ou à honra. Por fim, a denunciada se opõe à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 167/394. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fl. 397, sem possibilidade de acordo. Réplica as fls. 404. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 416, 420 e 423. Na decisão saneadora de fls. 440, foi deferida a produção de prova pericial médica, produção de prova documental superveniente e expedição de ofícios. A decisão de fls. 483 homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00. Laudo Pericial a fls. 560. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial a fls. 590, 593 e 607. Foi realizada AIJ nos termos da ata de fls. 667, sendo infrutífera a conciliação e ausentes as testemunhas. A parte autora desistiu da produção de prova oral na peça de fls. 830. É o Relatório. Decido. Encerrada a instrução, com a produção da prova pericial médica deferida na decisão saneadora, e havendo a parte autora desistido expressamente da prova oral (fls. 830), o feito comporta julgamen-to no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que o pedido de exibição de documentos foi atendido pela decisão de fls. 125, com o acautelamento da mídia certificado a fls. 130, restando prejudicada qualquer discussão sobre a incidência do art. 400 do CPC. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e por destinação final do serviço (arts. 2º e 17 do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público de transporte metroviário (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidên-cia do microssistema consumerista, notadamente do art. 14 e do art. 22 do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva por tríplice fundamento normativo convergente: o art. 37, § 6º, da CRFB/88, por se tratar de concessionária de serviço público; o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, prescindindo de culpa; e os arts. 734 e 735 do Código Civil, que positivam a chamada cláusula de incolumidade, inerente e implícita a todo contrato de trans-porte. Sobre o ponto, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabi-lidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, cabendo ao transportador reparar o dano causado ao passageiro sempre que demons-trado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, uma vez que o contrato de transporte im-porta, para o transportador, assunção de verdadeira obrigação de resultado. Acrescenta a Corte Su-perior que se compreende na responsabilidade objetiva do transportador qualquer acontecimento casual, fortuito ou inesperado que seja inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, isto é, todo acidente que guarde nexo causal com o serviço prestado, ainda que provocado por terceiro, desde que configurado o denominado fortuito interno. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Como leciona SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. Ba-rueri: Atlas, 2022), a cláusula de incolumidade impõe ao transportador o dever de conduzir o passa-geiro são e salvo ao seu destino, de modo que a mera ocorrência do acidente, no curso do transpor-te, faz presumir o inadimplemento contratual , cabendo ao fornecedor, e não à vítima, a demonstra-ção de causa excludente do nexo causal. Anote-se que a inversão do ônus da prova, na espécie, mostra-se desnecessária, porquanto a distri-buição do encargo probatório decorre ope legis do art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor a prova das causas de exclusão de sua responsabilidade. Os elementos dos autos comprovam satisfatoriamente a ocorrência do sinistro no interior das depen-dências e da composição da ré, em 18 de junho de 2015, na Estação Triagem, quando o membro superior direito da autora restou prensado pela porta do trem, ali permanecendo até a Estação Mara-canã. A prova, neste ponto, é convergente e decorre: do Boletim de Atendimento Médico nº 3034863, do Hospital Municipal Salgado Filho, com atendimento em data e horário compatíveis com o relato inicial; do Boletim de Ocorrência nº 023-04270/2015, lavrado na 23ª Delegacia Policial; e, sobretu-do, do laudo pericial de fls. 560, que atestou objetivamente a existência de lesão traumática no co-tovelo/antebraço direito compatível com o mecanismo descrito na inicial. Não se ignora que o boletim de ocorrência ostenta presunção meramente relativa de veracidade, por se tratar de declaração unilateral. Ocorre que, na espécie, tal documento não se apresenta isolado: encontra-se corroborado pelo atendimento hospitalar imediato e, principalmente, pela conclusão pe-ricial quanto à existência de lesão traumática compatível. A impugnação genérica deduzida pela chamada, portanto, não infirma o conjunto probatório. De outro lado, a ré e a chamada não se desincumbiram do ônus, que exclusivamente lhes competia (art. 14, § 3º, do CDC), de comprovar culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. A alegação de desatenção da autora ao permanecer próxima à porta é, além de desacompanhada de qualquer suporte probatório, incompatível com a própria causa de pedir - superlotação da compo-sição -, circunstância que, longe de configurar fortuito externo, constitui fortuito interno, inerente à organização e à própria atividade-fim da concessionária, que dela extrai proveito econômico. Com efeito, a aglomeração excessiva de usuários é risco previsível, controlável e diretamente ligado à gestão da oferta de material rodante e ao dimensionamento do serviço - matéria integralmente afeta à esfera de domínio da concessionária. Aplica-se, aqui, o enunciado da Súmula nº 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de inde-nizar. O caso não se confunde, portanto, com a hipótese examinada pelo STJ no REsp 1.936.743-SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2022, Informativo nº 741), em que a queda de passageira na via férrea decorreu de mal súbito - convulsão por epilepsia -, evento reputado for-tuito externo justamente por não se poder antever ou prevenir, no curso normal das coisas, a queda da usuária na linha férrea. Naquele julgado, o afastamento do dever de indenizar se assentou na ine-xistência de relação, à luz da teoria da causalidade adequada, entre a conduta da concessionária e o evento danoso, uma vez que o risco não se ligava a fatores atinentes à própria organização do serviço - exatamente o oposto do que aqui se verifica, pois a superlotação é fator ínsito à organização do serviço metroviário. No caso concreto, reconhece-se que a conduta da concessionária se revelou decisiva para a ocorrên-cia do evento danoso, mormente ao permitir o deslocamento da composição com a porta semiaberta e ao negar socorro ao passageiro. Igualmente incide, em desfavor da ré, a circunstância - não impugnada de forma específica (art. 341 do CPC) - de que nenhum auxílio ou socorro foi prestado à vítima, nem no momento do sinistro nem posteriormente, tendo o atendimento decorrido de iniciativa alheia à concessionária. A omissão de socorro por parte da concessionária de transporte configura, por si só, fundamento autô-nomo da deflagração do dever de responder por eventuais danos causados ao passageiro. Rejeita-se, por igual, o pedido subsidiário de redução equitativa deduzido pela chamada com fun-damento no art. 945 do Código Civil. A concorrência de culpas não se presume: reclama demonstra-ção concreta de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para o resultado. No caso, não há nos autos um único elemento - depoimento, mídia, registro operacional - que ampare a tese de imprudência da autora. Ao revés, o próprio acautelamento das imagens de segurança, determinado a fls. 125 e certificado a fls. 130, não trouxe qualquer subsídio favorável às demandadas. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima o reembolso das despesas de tratamento, desde que efetivamente comprovadas. A autora, contudo, não trouxe aos autos um único comprovante de desembolso - recibo, nota fiscal ou prescrição paga -, sendo certo que o atendimento se deu inte-gralmente na rede pública (Hospital Municipal Salgado Filho) e que a conduta terapêutica se limitou à prescrição de anti-inflamatório. Dano material não se presume, exigindo prova cabal e específica (art. 373, I, do CPC). O laudo pericial de fls. 560, malgrado tenha atestado a lesão, foi categórico ao concluir pela existên-cia de incapacidade temporária pelo período de 1 (um) dia, sem afastamento prolongado e sem período de convalescença relevante. Ensina AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações e suas consequências) que o lucro cessante se apura segundo o critério da razoável probabilidade objetiva , e não da mera possibilida-de, lição reafirmada por CAVALIERI FILHO ao advertir que o lucro cessante não se presume, nem pode ser meramente hipotético . Na hipótese, embora a autora não tenha comprovado vínculo empregatício ou rendimento certo, é fato que restou objetivamente atestada a supressão de um dia de capacidade laborativa, dano que não pode ser simplesmente ignorado sob pena de esvaziamento da tutela reparatória. Impõe-se, as-sim, o arbitramento na menor extensão possível e com estrita fidelidade ao laudo, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato (junho de 2015 - R$ 788,00), o que perfaz R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos). O pedido de pensão vitalícia ou temporária pressupõe incapacidade permanente para o trabalho ou depreciação da capacidade laborativa, elementos peremptoriamente afastados pelo laudo peri-cial, que concluiu pela ausência de sequelas e pela consolidação da lesão sem redução funcional. Ausente o pressuposto fático da pretensão, e prevalecendo a conclusão técnica não infirmada por contraprova idônea (art. 479 do CPC), rejeita-se o pedido. Embora seja pacífica a possibilidade de cumulação das verbas - Súmula nº 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral -, a autonomia das rubricas não dis-pensa a prova do substrato fático de cada uma delas. TERESA ANCONA LOPEZ (O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: RT) defi-ne o dano estético como a lesão à harmonia física da vítima, capaz de lhe provocar enfeamento du-radouro ou permanente, apto a gerar desagrado ou repulsa em quem a observa. Não é o que se extrai dos autos: o laudo pericial afastou a existência de dano estético e de qualquer sequela, não rema-nescendo cicatriz, deformidade, assimetria ou limitação de movimento. Ausente a prova do dano estético, rejeita-se o pedido de reparação formulado sob este título. Diversa é a sorte da pretensão compensatória extrapatrimonial. Não se cuida, aqui, do mero aborrecimento invocado nas defesas, nem de suposta indústria do dano moral . Ter o membro superior prensado pela porta de uma composição metroviária e nela per-manecer preso durante todo o trajeto entre as Estações Triagem e Maracanã, em situação de superlotação, sem qualquer intervenção da operadora, configura violação frontal à integridade física e psíquica da consumidora e ao dever de segurança, bens jurídicos tutelados pelo art. 5º, X, da CRFB/88 e pelo art. 6º, I, do CDC. Tratando-se de lesão à integridade corporal decorrente de descumprimento da cláusula de incolumi-dade, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, que se presume da própria gravidade objetiva do fato. Somam-se, no caso concreto, dois vetores de agravamento: a prolongada exposição ao risco durante o percurso e a omissão de socorro por parte da ré, que não prestou à vítima qualquer assistência, ainda que meramente informativa. Com relação ao quantum, deve o arbitramento observar a dupla função compensatória e pedagógica, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sopesando-se: a extensão do dano (art. 944 do CC), aqui objetivamente delimitada pelo laudo pericial - lesão sem seque-las, sem dano estético e com incapacidade temporária de apenas um dia -; a capacidade econômica da ré; e os parâmetros firmados por esta Corte, à luz da Súmula nº 343 do TJRJ: A verba indeni-zatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da pro-porcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Considerando o conjunto dessas circunstâncias, arbitro a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente, proporcional e razoável, sem servir de fon-te de enriquecimento indevido nem se converter em cifra irrisória a estimular a reiteração da condu-ta. Registre-se que o acolhimento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da autora quanto a este capítulo específico, na forma da Súmula nº 326 do STJ. O chamamento ao processo da ALLIANZ SEGUROS S/A foi corretamente admitido com funda-mento no art. 101, II, do CDC, via processual que - diversamente da denunciação da lide, vedada nas relações de consumo pela Súmula nº 92 do TJRJ - não introduz fundamento novo em prejuí-zo do consumidor e institui, ao revés, solidariedade legal entre fornecedor e segurador em benefício da vítima. Ocorre que o direito de o consumidor acionar diretamente a seguradora está necessariamente cir-cunscrito aos limites objetivos do contrato de seguro, sendo o chamamento instituto de reforço patrimonial da garantia, e não fonte autônoma de obrigação. Da análise das Condições Gerais e da apólice acostadas a fls. 167/394 extrai-se que: (i) há cobertura contratada para danos morais causados a passageiros, o que afasta a tese defensiva de que tal co-bertura seria exigível apenas na hipótese de condenação prévia por danos materiais ou corporais - interpretação que, além de não decorrer de cláusula clara e ostensiva (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC), esvaziaria a própria utilidade da garantia contratada; e (ii) a referida cobertura está sujeita a fran-quia (participação obrigatória do segurado) de R$ 5.000,00 por reclamante. A franquia, como se sabe, não é limite de cobertura, mas parcela do prejuízo que permanece inte-gralmente a cargo do próprio segurado, respondendo a seguradora tão somente pelo que exceder esse patamar. Nesse sentido, a franquia constitui o valor de participação do segurado, sendo eviden-te a responsabilidade solidária da seguradora quando o valor da condenação imposta na sentença se apresenta superior à franquia contratada - raciocínio que, a contrario sensu, conduz à conclusão inversa quando a condenação não a supera. No caso vertente a condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, quantia que não excede a franquia de igual valor prevista para essa cobertura, nada remanescendo, portanto, a ser suportado pela seguradora. A condenação por lucros cessantes, de R$ 26,27, situa-se em patamar absolutamente inferior à franquia de R$ 30.000,00 estipulada para a cobertura básica de danos mate-riais e corporais. Já os danos estéticos estão expressamente excluídos pela cláusula 7.1, g.g , das Condições Gerais, e foram integralmente rejeitados neste decisum, restando prejudicada a discussão. Não há, pois, qualquer parcela da condenação que ultrapasse a retenção contratual a cargo da própria segurada, inexistindo interesse jurídico da ré no acionamento da cobertura e, por consequência, obrigação de pagar imputável à chamada. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido formula-do no chamamento ao processo, sem prejuízo do reconhecimento de que a garantia securitária existe e é válida - apenas não se mostra economicamente acionável nos estreitos limites desta condena-ção. Anote-se que os ônus da sucumbência do chamamento recaem sobre a ré-chamante, que deu causa à instauração dessa relação processual incidental. Com relação aos consectários da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidem sobre o principal: correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC), não incidindo, aqui, a Súmula nº 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. Quanto aos lucros cessantes, incidem a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo - 18/06/2015 (Súmula nº 43 do STJ) - e juros de mora desde a citação. Observem-se, quanto aos índices, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a reda-ção conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal (Selic, deduzido o IPCA a título de correção) a partir de sua vigência. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré ao pagamento de in-denização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a 1 (um) dia de trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, ou seja, R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente desde 18/06/2015 (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado no chamamento ao processo, eximindo a cha-mada ALLIANZ SEGUROS S/A de qualquer obrigação de pagamento nestes autos. Consideran-do que a autora decaiu de parcela substancial de suas pretensões - restringindo-se o acolhimento aos capítulos do dano moral e de lucros cessantes de expressão diminuta -, e observada a Súmula nº 326 do STJ quanto ao arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, reconheço a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e distribuo as custas processuais e as despesas na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, aí incluídos os honorários periciais homologados a fls. 483. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). CONDENO a ré-chamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da chamada ALLIANZ SEGUROS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o va-lor atualizado da causa. Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à auto-ra, beneficiária da gratuidade de justiça deferida a fls. 36, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e ar-quivem-se. P.R.I.