Detalhe do processo

0420572-07.2015.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0420572-07.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THIAGO NEVES PEREIRA CPF: 091.391.036-84 e outros GILDEMAX SOUZA SANTOS DE JESUS CPF: 016.179.435-17 e outros Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da designação de perícia médica para o dia 27 de outubro de 2026 às 14h40 min para a ser realiada no consultório médico situado à Rua Grão Pará 648, Bairro Santa Efigênia – Belo Horizonte. Tel: 3344 2777 AMANDA HENRIQUE FONSECA Contagem, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu GILDEMAX SOUZA SANTOS DE JESUS

Autor SILVANDA NEVES PEREIRA

Autor THIAGO NEVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FIGUEIREDO DINIZ SOARES

OAB: 122837/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HUMBERTO TAVARES DE MELO

OAB: 66656/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JANAINA GONCALVES SILVA

OAB: 156086/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0420572-07.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THIAGO NEVES PEREIRA CPF: 091.391.036-84 e outros GILDEMAX SOUZA SANTOS DE JESUS CPF: 016.179.435-17 e outros Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da designação de perícia médica para o dia 27 de outubro de 2026 às 14h40 min para a ser realiada no consultório médico situado à Rua Grão Pará 648, Bairro Santa Efigênia – Belo Horizonte. Tel: 3344 2777 AMANDA HENRIQUE FONSECA Contagem, data da assinatura eletrônica.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 0420572-07.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO NEVES PEREIRA CPF: 091.391.036-84 e outros RÉU: GILDEMAX SOUZA SANTOS DE JESUS CPF: 016.179.435-17 e outros DESPACHO Vistos etc. Diante da atuação da Curadoria Especial em favor do réu GILDEMAX SOUZA SANTOS DE JESUS, citado por edital, e considerando a necessidade de assegurar o amplo direito de defesa ao réu revel, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao referido requerido, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15. Anote-se. Considerando a necessidade de realização da prova técnica e visando o regular andamento do feito, INTIME-SE o perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão, para que designe nova data e horário para a realização da perícia médica. Fica o Sr. Perito advertido de que a nova data deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a informação da data pelo perito, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência. Ressalto que o autor deverá ser intimado pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem