0420247-07.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0420247-07.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0420247-07.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643483 APELANTE: JUSCILENE SAVIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0420247-07.2015.8.19.0001 APELANTE: JUSCILENE SAVIA DE OLIVEIRA COSTA APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA, ESSENCIALMENTE, NA ALEGADA INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE O EXPERT DEIXOU DE CONSIDERAR BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO REGULARMENTE JUNTADO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBORA O PERITO TENHA CONSIGNADO NÃO HAVER LOCALIZADO O REFERIDO DOCUMENTO, A SUA ANÁLISE NÃO SE MOSTRARIA APTA A ALTERAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS ADOTADAS, PORQUANTO O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO LIMITA-SE A REGISTRAR O COMPARECIMENTO DA AUTORA À UNIDADE HOSPITALAR, A EXISTÊNCIA DE QUEIXA ÁLGICA E O ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME RADIOLÓGICO, SEM DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO INVOCADO OU DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MERA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE RELATO SUBJETIVO DE DOR QUE, DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE LESÃO, NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COM EFEITO, AINDA QUE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SEJA OBJETIVA, A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO QUE OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO DOCUMENTO PELO PERITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Juscilene Sávia de Oliveira Costa em face de Real Auto Ônibus Ltda., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que, em 13 de outubro de 2015, na condição de passageira de coletivo da linha 177, sofreu lesões em decorrência de acidente de trânsito envolvendo três ônibus. Alega que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde recebeu atendimento médico, sustentando estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil da transportadora. Instruídos os autos, sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora incontroversa a ocorrência do acidente e aplicável a responsabilidade objetiva da transportadora, a autora não logrou comprovar o dano indenizável nem o nexo causal entre as alegadas lesões e o evento narrado, notadamente diante das conclusões do laudo pericial. Em consequência, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se em laudo pericial elaborado a partir de premissa fática equivocada, porquanto o expert teria deixado de considerar o Boletim de Atendimento Médico regularmente juntado aos autos, circunstância que comprometeria as conclusões periciais quanto à inexistência de lesão e de nexo causal. Aduz que a documentação médica produzida, aliada ao atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e ao encaminhamento hospitalar, demonstra a ocorrência do dano, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da prova pericial mediante análise expressa do referido documento. Em contrarrazões, a ré prestigia a sentença recorrida, sustentando que o alegado vício pericial não possui aptidão para infirmar suas conclusões, uma vez que o Boletim de Atendimento Médico não demonstra a existência de lesão, incapacidade ou sequela decorrente do acidente, limitando-se a registrar o atendimento hospitalar da autora. Afirma, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, cuja demonstração incumbia à autora, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida ao Tribunal insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo de passageiros, reclamando a análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a presença dos pressupostos do dever de indenizar, bem como da relevância jurídica da alegada invalidade da prova pericial produzida nos autos. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença de improcedência se fundamentou em laudo pericial elaborado a partir de premissa fática equivocada, porquanto o expert consignou não haver localizado o Boletim de Atendimento Médico regularmente acostado aos autos. Aduz que referido documento, aliado ao atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e ao encaminhamento para unidade hospitalar, comprovaria a existência de lesão decorrente do acidente e o respectivo nexo causal, impondo a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil da apelada e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da prova pericial, mediante análise expressa da documentação médica. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o laudo pericial foi regularmente produzido e posteriormente complementado por esclarecimentos, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Afirma que o Boletim de Atendimento Médico se limita a registrar o atendimento hospitalar da autora, desacompanhado de diagnóstico ou de qualquer elemento objetivo indicativo de lesão, razão pela qual o alegado vício pericial não possui aptidão para comprometer a validade da prova técnica nem para alterar o desfecho da demanda. Delineadas as teses recursais, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe, essencialmente, à aferição da relevância jurídica da alegada ausência de análise do Boletim de Atendimento Médico pelo expert e de sua aptidão para infirmar as conclusões da perícia e, por conseguinte, alterar o juízo de improcedência do pedido de indenização por danos morais. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, segundo a qual a responsabilidade objetiva do transportador não dispensa a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano e do nexo causal, não sendo suficiente, para esse fim, a mera demonstração da ocorrência do acidente ou do atendimento médico desacompanhado de elementos objetivos indicativos de lesão. Passa-se ao exame da controvérsia. Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de transporte coletivo submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como à disciplina dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. A objetivação da responsabilidade, contudo, restringe-se à dispensa da comprovação da culpa, permanecendo indispensável a demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente da efetiva ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a principal alegação recursal. Sustenta a recorrente que o laudo pericial estaria comprometido porque o expert consignou não haver localizado o Boletim de Atendimento Médico regularmente acostado aos autos, circunstância que teria conduzido à equivocada conclusão acerca da inexistência de lesão decorrente do acidente. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o perito efetivamente consignou não haver localizado o referido documento, circunstância que não corresponde à realidade processual, porquanto o Boletim de Atendimento Médico já integrava os autos quando da elaboração da prova técnica. Tal irregularidade, entretanto, não possui aptidão, por si só, para invalidar a perícia ou a sentença que nela se amparou. Isso porque a nulidade dos atos processuais reclama a demonstração de efetivo prejuízo, não se justificando a renovação da instrução quando a irregularidade constatada se revela incapaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida ou de influenciar a solução da controvérsia. No caso concreto, a própria análise do Boletim de Atendimento Médico evidencia que o documento não contém elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Com efeito, se limita a registrar o comparecimento da autora à unidade hospitalar, a existência de queixa álgica e o encaminhamento para realização de exame, sem consignar diagnóstico, CID, descrição objetiva de lesão, incapacidade, sequela ou qualquer outro achado clínico indicativo da efetiva lesão alegadamente sofrida. Em outras palavras, o documento comprova apenas que a autora recebeu atendimento médico, circunstância jamais controvertida pelas partes, mas não demonstra que desse atendimento tenha resultado a constatação de qualquer lesão relacionada ao evento narrado na inicial, tampouco fornece elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica quanto à inexistência de dano indenizável. Assim, embora o expert devesse ter considerado referido documento ao elaborar o laudo, a sua efetiva apreciação não conduziria, em tese, a conclusão diversa daquela alcançada na prova pericial, precisamente porque o Boletim de Atendimento Médico não acrescenta qualquer elemento clínico objetivo apto a modificar o convencimento técnico externado pelo perito. Afastada, portanto, a alegada invalidade da prova técnica, impõe-se verificar se o conjunto probatório remanescente autoriza o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil invocados pela recorrente. Também sob esse enfoque, não se vislumbra fundamento para a reforma da sentença. Embora incontroversas a ocorrência do acidente e a condição da autora de passageira do coletivo, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem ao reconhecimento do dever de indenizar. Conforme anteriormente consignado, a responsabilidade objetiva da transportadora dispensa apenas a comprovação da culpa, permanecendo indispensável a demonstração da efetiva ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente ao cumprimento do ônus probatório imposto à autora pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação médica limita-se a demonstrar que a recorrente recebeu atendimento hospitalar após o acidente, desacompanhado, contudo, de qualquer diagnóstico, constatação clínica ou outro elemento objetivo indicativo da efetiva ocorrência da lesão alegada. A simples submissão da vítima a atendimento médico, por si só, não comprova a existência de lesão, tratando-se de providência rotineiramente adotada em acidentes de trânsito precisamente para afastar ou confirmar eventual comprometimento físico. Ausente demonstração objetiva de que o atendimento realizado tenha constatado qualquer alteração física compatível com as alegações deduzidas na inicial, não há como reconhecer a efetiva ocorrência do dano invocado. Não se desconhece que o contrato de transporte é informado pela cláusula de incolumidade do passageiro, impondo ao transportador o dever de conduzi-lo incólume ao destino. Todavia, a violação dessa obrigação não conduz automaticamente ao dever de indenizar, permanecendo imprescindível a demonstração do dano efetivamente experimentado pelo passageiro e de sua vinculação causal ao evento, elementos cuja comprovação incumbia à autora. Confira-se, nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: 0800095-97.2024.8.19.0083 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E VEÍCULO PARTICULAR. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ________________________________________ I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, condenando a ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, à restituição de valores despendidos com o reparo do retrovisor do veículo do autor, sem acolher o pedido de reparação por danos morais. 2. O autor, ora apelante, alega ter sofrido abalo moral em razão da colisão, o que justificaria a indenização, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais em razão de colisão entre ônibus coletivo e veículo particular, na hipótese em que não há prova de lesão aos direitos da personalidade do autor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a Teoria do Risco Administrativo. 5. Ainda que haja responsabilidade pelo dano material, o dano moral não se configura automaticamente. A jurisprudência do STJ exige demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. 6. Não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que extrapolassem o mero dissabor decorrente do acidente. A inexistência de lesão física, humilhação ou violação à dignidade humana afasta o dever de indenizar por danos morais. IV.Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.10.2014 (Tema 130); STJ, REsp 1.778.607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se configura dano moral in re ipsa em acidentes de trânsito desacompanhados de efetiva demonstração de lesão à esfera jurídica da vítima, assentando que "não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas..." (REsp 1.653.413/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Assim, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais ou de demonstrar, por outros meios, a efetiva ocorrência da lesão alegada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Rio de Janeiro, data da assinatura. DES. SÉRGIO WAJZENBERG Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSCILENE SAVIA DE OLIVEIRA COSTA
Réu REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA
OAB: 133087/RJ
LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS
OAB: 120514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0420247-07.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0420247-07.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643483 APELANTE: JUSCILENE SAVIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0420247-07.2015.8.19.0001 APELANTE: JUSCILENE SAVIA DE OLIVEIRA COSTA APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA, ESSENCIALMENTE, NA ALEGADA INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE O EXPERT DEIXOU DE CONSIDERAR BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO REGULARMENTE JUNTADO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBORA O PERITO TENHA CONSIGNADO NÃO HAVER LOCALIZADO O REFERIDO DOCUMENTO, A SUA ANÁLISE NÃO SE MOSTRARIA APTA A ALTERAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS ADOTADAS, PORQUANTO O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO LIMITA-SE A REGISTRAR O COMPARECIMENTO DA AUTORA À UNIDADE HOSPITALAR, A EXISTÊNCIA DE QUEIXA ÁLGICA E O ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME RADIOLÓGICO, SEM DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO INVOCADO OU DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MERA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE RELATO SUBJETIVO DE DOR QUE, DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE LESÃO, NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COM EFEITO, AINDA QUE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SEJA OBJETIVA, A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO QUE OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO DOCUMENTO PELO PERITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Juscilene Sávia de Oliveira Costa em face de Real Auto Ônibus Ltda., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que, em 13 de outubro de 2015, na condição de passageira de coletivo da linha 177, sofreu lesões em decorrência de acidente de trânsito envolvendo três ônibus. Alega que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde recebeu atendimento médico, sustentando estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil da transportadora. Instruídos os autos, sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora incontroversa a ocorrência do acidente e aplicável a responsabilidade objetiva da transportadora, a autora não logrou comprovar o dano indenizável nem o nexo causal entre as alegadas lesões e o evento narrado, notadamente diante das conclusões do laudo pericial. Em consequência, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se em laudo pericial elaborado a partir de premissa fática equivocada, porquanto o expert teria deixado de considerar o Boletim de Atendimento Médico regularmente juntado aos autos, circunstância que comprometeria as conclusões periciais quanto à inexistência de lesão e de nexo causal. Aduz que a documentação médica produzida, aliada ao atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e ao encaminhamento hospitalar, demonstra a ocorrência do dano, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da prova pericial mediante análise expressa do referido documento. Em contrarrazões, a ré prestigia a sentença recorrida, sustentando que o alegado vício pericial não possui aptidão para infirmar suas conclusões, uma vez que o Boletim de Atendimento Médico não demonstra a existência de lesão, incapacidade ou sequela decorrente do acidente, limitando-se a registrar o atendimento hospitalar da autora. Afirma, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, cuja demonstração incumbia à autora, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida ao Tribunal insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo de passageiros, reclamando a análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a presença dos pressupostos do dever de indenizar, bem como da relevância jurídica da alegada invalidade da prova pericial produzida nos autos. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença de improcedência se fundamentou em laudo pericial elaborado a partir de premissa fática equivocada, porquanto o expert consignou não haver localizado o Boletim de Atendimento Médico regularmente acostado aos autos. Aduz que referido documento, aliado ao atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e ao encaminhamento para unidade hospitalar, comprovaria a existência de lesão decorrente do acidente e o respectivo nexo causal, impondo a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil da apelada e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da prova pericial, mediante análise expressa da documentação médica. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o laudo pericial foi regularmente produzido e posteriormente complementado por esclarecimentos, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Afirma que o Boletim de Atendimento Médico se limita a registrar o atendimento hospitalar da autora, desacompanhado de diagnóstico ou de qualquer elemento objetivo indicativo de lesão, razão pela qual o alegado vício pericial não possui aptidão para comprometer a validade da prova técnica nem para alterar o desfecho da demanda. Delineadas as teses recursais, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe, essencialmente, à aferição da relevância jurídica da alegada ausência de análise do Boletim de Atendimento Médico pelo expert e de sua aptidão para infirmar as conclusões da perícia e, por conseguinte, alterar o juízo de improcedência do pedido de indenização por danos morais. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, segundo a qual a responsabilidade objetiva do transportador não dispensa a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano e do nexo causal, não sendo suficiente, para esse fim, a mera demonstração da ocorrência do acidente ou do atendimento médico desacompanhado de elementos objetivos indicativos de lesão. Passa-se ao exame da controvérsia. Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de transporte coletivo submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como à disciplina dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. A objetivação da responsabilidade, contudo, restringe-se à dispensa da comprovação da culpa, permanecendo indispensável a demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente da efetiva ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a principal alegação recursal. Sustenta a recorrente que o laudo pericial estaria comprometido porque o expert consignou não haver localizado o Boletim de Atendimento Médico regularmente acostado aos autos, circunstância que teria conduzido à equivocada conclusão acerca da inexistência de lesão decorrente do acidente. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o perito efetivamente consignou não haver localizado o referido documento, circunstância que não corresponde à realidade processual, porquanto o Boletim de Atendimento Médico já integrava os autos quando da elaboração da prova técnica. Tal irregularidade, entretanto, não possui aptidão, por si só, para invalidar a perícia ou a sentença que nela se amparou. Isso porque a nulidade dos atos processuais reclama a demonstração de efetivo prejuízo, não se justificando a renovação da instrução quando a irregularidade constatada se revela incapaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida ou de influenciar a solução da controvérsia. No caso concreto, a própria análise do Boletim de Atendimento Médico evidencia que o documento não contém elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Com efeito, se limita a registrar o comparecimento da autora à unidade hospitalar, a existência de queixa álgica e o encaminhamento para realização de exame, sem consignar diagnóstico, CID, descrição objetiva de lesão, incapacidade, sequela ou qualquer outro achado clínico indicativo da efetiva lesão alegadamente sofrida. Em outras palavras, o documento comprova apenas que a autora recebeu atendimento médico, circunstância jamais controvertida pelas partes, mas não demonstra que desse atendimento tenha resultado a constatação de qualquer lesão relacionada ao evento narrado na inicial, tampouco fornece elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica quanto à inexistência de dano indenizável. Assim, embora o expert devesse ter considerado referido documento ao elaborar o laudo, a sua efetiva apreciação não conduziria, em tese, a conclusão diversa daquela alcançada na prova pericial, precisamente porque o Boletim de Atendimento Médico não acrescenta qualquer elemento clínico objetivo apto a modificar o convencimento técnico externado pelo perito. Afastada, portanto, a alegada invalidade da prova técnica, impõe-se verificar se o conjunto probatório remanescente autoriza o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil invocados pela recorrente. Também sob esse enfoque, não se vislumbra fundamento para a reforma da sentença. Embora incontroversas a ocorrência do acidente e a condição da autora de passageira do coletivo, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem ao reconhecimento do dever de indenizar. Conforme anteriormente consignado, a responsabilidade objetiva da transportadora dispensa apenas a comprovação da culpa, permanecendo indispensável a demonstração da efetiva ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente ao cumprimento do ônus probatório imposto à autora pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação médica limita-se a demonstrar que a recorrente recebeu atendimento hospitalar após o acidente, desacompanhado, contudo, de qualquer diagnóstico, constatação clínica ou outro elemento objetivo indicativo da efetiva ocorrência da lesão alegada. A simples submissão da vítima a atendimento médico, por si só, não comprova a existência de lesão, tratando-se de providência rotineiramente adotada em acidentes de trânsito precisamente para afastar ou confirmar eventual comprometimento físico. Ausente demonstração objetiva de que o atendimento realizado tenha constatado qualquer alteração física compatível com as alegações deduzidas na inicial, não há como reconhecer a efetiva ocorrência do dano invocado. Não se desconhece que o contrato de transporte é informado pela cláusula de incolumidade do passageiro, impondo ao transportador o dever de conduzi-lo incólume ao destino. Todavia, a violação dessa obrigação não conduz automaticamente ao dever de indenizar, permanecendo imprescindível a demonstração do dano efetivamente experimentado pelo passageiro e de sua vinculação causal ao evento, elementos cuja comprovação incumbia à autora. Confira-se, nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: 0800095-97.2024.8.19.0083 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E VEÍCULO PARTICULAR. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ________________________________________ I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, condenando a ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, à restituição de valores despendidos com o reparo do retrovisor do veículo do autor, sem acolher o pedido de reparação por danos morais. 2. O autor, ora apelante, alega ter sofrido abalo moral em razão da colisão, o que justificaria a indenização, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais em razão de colisão entre ônibus coletivo e veículo particular, na hipótese em que não há prova de lesão aos direitos da personalidade do autor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a Teoria do Risco Administrativo. 5. Ainda que haja responsabilidade pelo dano material, o dano moral não se configura automaticamente. A jurisprudência do STJ exige demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. 6. Não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que extrapolassem o mero dissabor decorrente do acidente. A inexistência de lesão física, humilhação ou violação à dignidade humana afasta o dever de indenizar por danos morais. IV.Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.10.2014 (Tema 130); STJ, REsp 1.778.607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se configura dano moral in re ipsa em acidentes de trânsito desacompanhados de efetiva demonstração de lesão à esfera jurídica da vítima, assentando que "não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas..." (REsp 1.653.413/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Assim, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais ou de demonstrar, por outros meios, a efetiva ocorrência da lesão alegada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Rio de Janeiro, data da assinatura. DES. SÉRGIO WAJZENBERG Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO