0420023-69.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação consumerista ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a correção do critério de cálculo baseado na multiplicação de economias. A sentença, proferida no id. 575, possui dispositivo com a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade da multa ora impugnada, bem como a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, para que seja observado o consumo efetivamente apurado no hidrômetro, aplicando-se a tarifa progressiva somente quando excedido o consumo mínimo para cada uma das 118 economias cadastradas. Condeno a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos indevidamente a tal título desde 14.10.2005, a serem apurados em liquidação do julgado, devidamente acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais, a contar da citação. Imponho à demandada, ainda, as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em sede de apelo, interposto pela ré, a sentença restou mantida, tendo sido majorados os honorários recursais (id. 685): arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% do valor da condenação, em razão da derrota do apelante/réu, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85 §11 do Novo Código de Processo Civil, perfazendo um total de 15%(quinze por cento), somados os honorários de primeiro piso. Interposto Recurso Especial, pela ré, foi admitido (id. 835). Remetidos à Corte Superior, não foi conhecido (id. 865): Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto Agravo Interno no Recurso Especial, foi negado provimento, com aplicação de multa (id. 852): Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 572.000,00 - fl. 23) . Outrossim, certo é que tramitou o cumprimento provisório de sentença, autuado sob o nº 0022687-02.2019.8.19.0001, já arquivado, cujas peças principais foram trasladadas para este feito nos id. 1076/1363. A impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no id. 1203, na época em que ainda tramitava o cumprimento de sentença provisório, firma-se na ideia de que não teriam comprovados os valores pagos a maior, pelo autor, bem como o período de cobrança. Realizados os cálculos pela Contadoria (id. 1235 e 1273), o executado não concordou (id. 1246). Assim, foi determinada realização de perícia contábil (id. 1308), cujo laudo foi acostado no id. 1320. Concluiu o laudo ser devido ao exequente a quantia de R$ 6.039.151,92 , tendo sido depositado pela executada R$ 6.890.280,15 (id. 120, 159 e 176 dos autos do cumprimento provisório). No id. 1298, foi determinada a expedição de mandado de pagamento com relação ao valor incontroverso. Manifestação da executada (id. 1358), não tendo o exequente se manifestado (id. 1361). Manifestação da perita no id. 1404, reportando-se aos esclarecimentos prestados no id. 737 dos autos do cumprimento provisório. Em síntese, aduziu que os valores depositados foram corrigidos de forma individualizada, a partir da data de cada depósito realizado. Relatei. Decido. Inicialmente, da análise dos autos, tem-se descaber extinção do feito, em razão da revisão do Tema 414|STJ, pois a modulação dos efeitos dela decorrentes aplica-se apenas a ações revisionais em curso. O trânsito em julgado do título executivo se deu em 18/11/2020 (id. 870), logo, muito antes da revisão da tese. Portanto, eventual pedido de modificação da coisa julgada deveria ser veiculado por ação rescisória, sendo incabível a reabertura da discussão acerca do mérito em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, precedente desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO EM TÍTULO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO OBSTANTE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 414/STJ QUE NÃO SE APLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou Embargos à Execução opostos pela parte executada. A Agravante sustenta a tempestividade e o cabimento dos embargos, apontando suposto excesso de execução, alegando ainda que a decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se são cabíveis Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial; (ii) analisar se a ausência de recolhimento de preparo inviabiliza o conhecimento da insurgência, ainda que recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença; (iii) observar se cabe relativização da decisão transitada em julgado, ante a modificação do TEMA 414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos à Execução contra título judicial em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Ainda que se admitisse a fungibilidade, a ausência do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação para regularização, torna deserta a insurgência, impedindo o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme observado pelo juízo a quo. 5. A modulação dos efeitos decorrentes da revisão do Tema nº 414/STJ aplica-se apenas a ações revisionais em curso, não alcançando execuções fundadas em sentença transitada em julgado. Precedentes. 6. Eventual revisão da coisa julgada somente pode ser promovida por ação rescisória, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de Embargos à Execução em cumprimento de sentença fundada em título judicial, configurando erro grosseiro. 2. A ausência de preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que se admitisse a fungibilidade com base no princípio da instrumentalidade. 3. A modulação dos efeitos do Tema 414/STJ não se aplica a execuções amparadas por sentença transitada em julgado, sendo necessária ação rescisória para eventual desconstituição. [...] (0030199-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, verifico que os cálculos da perita observaram os parâmetros da condenação, porém, há erro no cálculo de 1% de multa sobre o valor da causa. Assim, entendo não merecer acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há se falar em ausência de provas dos valores indevidamente pagos, pelo exequente. No entanto, merece acolhida a manifestação da executada (id. 1409). Isso porque, de fato, no laudo pericial, especificamente no id. 658, o cálculo da multa de 1% sobre o valor da causa não foi corretamente realizado. Em verdade, a perita atualizou o valor da causa, base de cálculo sobre a qual incidiria a multa de 1% fixada em sede de Agravo Interno no Recurso Especial, e somou ao valor da multa. O certo seria atualizar o valor da causa e calcular o valor da multa de 1%, sendo este o valor devido, e não a soma do valor da causa atualizado e multa. Portanto, não é possível homologar tais cálculos. De todo modo, como se trata de cálculo meramente aritmético, desnecessário o reenvio dos autos à perita. Temos o seguinte: 1) O valor total apurado pela perita é de R$ 6.039.151,92. 2) Ao valor foi somado R$923.043,99, quando, na verdade, deveria ter sido somado apenas R$ 9.139,05. Assim, nesse ponto, há um excesso de R$ 913.904,94. 3) R$ 6.039.151,92 diminuído de R$ 913.904,94 = R$ 5.125.246,98 (esse é o valor devido ao exequente). 4) Foi depositado pela executada R$ 6.890.280,15, logo, a maior. Subtraindo o valor devido (R$ 5.125.246,98), totaliza R$ 1.765.033,17, de titularidade da executada. 5) O exequente levantou R$ 3.827.370,50. O executado lhe devia R$ 5.125.246,98. O valor devido ao exequente é, portanto, R$ 1.297.876,48. Isto Posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e DEIXO DE HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela perita, fixando como devidos ao exequente R$ 1.297.876,48, a título de saldo remanescente, devendo ser levantados pela executada R$ 1.765.033,17, depositados a maior. Expeçam-se os mandados de pagamento devidos a cada parte. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO
Autor WAGNER PESSANHA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FREITAS LEITE
OAB: 225242/RJ
ANDRÉ NELIS DA SILVA
OAB: 205966/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
JOÃO MARCELO MOTA EGGERS
OAB: 158338/RJ
MARCELO ANDRADE MOTA
OAB: 79338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação consumerista ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a correção do critério de cálculo baseado na multiplicação de economias. A sentença, proferida no id. 575, possui dispositivo com a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade da multa ora impugnada, bem como a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, para que seja observado o consumo efetivamente apurado no hidrômetro, aplicando-se a tarifa progressiva somente quando excedido o consumo mínimo para cada uma das 118 economias cadastradas. Condeno a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos indevidamente a tal título desde 14.10.2005, a serem apurados em liquidação do julgado, devidamente acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais, a contar da citação. Imponho à demandada, ainda, as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em sede de apelo, interposto pela ré, a sentença restou mantida, tendo sido majorados os honorários recursais (id. 685): arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% do valor da condenação, em razão da derrota do apelante/réu, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85 §11 do Novo Código de Processo Civil, perfazendo um total de 15%(quinze por cento), somados os honorários de primeiro piso. Interposto Recurso Especial, pela ré, foi admitido (id. 835). Remetidos à Corte Superior, não foi conhecido (id. 865): Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto Agravo Interno no Recurso Especial, foi negado provimento, com aplicação de multa (id. 852): Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 572.000,00 - fl. 23) . Outrossim, certo é que tramitou o cumprimento provisório de sentença, autuado sob o nº 0022687-02.2019.8.19.0001, já arquivado, cujas peças principais foram trasladadas para este feito nos id. 1076/1363. A impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no id. 1203, na época em que ainda tramitava o cumprimento de sentença provisório, firma-se na ideia de que não teriam comprovados os valores pagos a maior, pelo autor, bem como o período de cobrança. Realizados os cálculos pela Contadoria (id. 1235 e 1273), o executado não concordou (id. 1246). Assim, foi determinada realização de perícia contábil (id. 1308), cujo laudo foi acostado no id. 1320. Concluiu o laudo ser devido ao exequente a quantia de R$ 6.039.151,92 , tendo sido depositado pela executada R$ 6.890.280,15 (id. 120, 159 e 176 dos autos do cumprimento provisório). No id. 1298, foi determinada a expedição de mandado de pagamento com relação ao valor incontroverso. Manifestação da executada (id. 1358), não tendo o exequente se manifestado (id. 1361). Manifestação da perita no id. 1404, reportando-se aos esclarecimentos prestados no id. 737 dos autos do cumprimento provisório. Em síntese, aduziu que os valores depositados foram corrigidos de forma individualizada, a partir da data de cada depósito realizado. Relatei. Decido. Inicialmente, da análise dos autos, tem-se descaber extinção do feito, em razão da revisão do Tema 414|STJ, pois a modulação dos efeitos dela decorrentes aplica-se apenas a ações revisionais em curso. O trânsito em julgado do título executivo se deu em 18/11/2020 (id. 870), logo, muito antes da revisão da tese. Portanto, eventual pedido de modificação da coisa julgada deveria ser veiculado por ação rescisória, sendo incabível a reabertura da discussão acerca do mérito em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, precedente desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO EM TÍTULO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO OBSTANTE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 414/STJ QUE NÃO SE APLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou Embargos à Execução opostos pela parte executada. A Agravante sustenta a tempestividade e o cabimento dos embargos, apontando suposto excesso de execução, alegando ainda que a decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se são cabíveis Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial; (ii) analisar se a ausência de recolhimento de preparo inviabiliza o conhecimento da insurgência, ainda que recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença; (iii) observar se cabe relativização da decisão transitada em julgado, ante a modificação do TEMA 414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos à Execução contra título judicial em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Ainda que se admitisse a fungibilidade, a ausência do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação para regularização, torna deserta a insurgência, impedindo o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme observado pelo juízo a quo. 5. A modulação dos efeitos decorrentes da revisão do Tema nº 414/STJ aplica-se apenas a ações revisionais em curso, não alcançando execuções fundadas em sentença transitada em julgado. Precedentes. 6. Eventual revisão da coisa julgada somente pode ser promovida por ação rescisória, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de Embargos à Execução em cumprimento de sentença fundada em título judicial, configurando erro grosseiro. 2. A ausência de preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que se admitisse a fungibilidade com base no princípio da instrumentalidade. 3. A modulação dos efeitos do Tema 414/STJ não se aplica a execuções amparadas por sentença transitada em julgado, sendo necessária ação rescisória para eventual desconstituição. [...] (0030199-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, verifico que os cálculos da perita observaram os parâmetros da condenação, porém, há erro no cálculo de 1% de multa sobre o valor da causa. Assim, entendo não merecer acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há se falar em ausência de provas dos valores indevidamente pagos, pelo exequente. No entanto, merece acolhida a manifestação da executada (id. 1409). Isso porque, de fato, no laudo pericial, especificamente no id. 658, o cálculo da multa de 1% sobre o valor da causa não foi corretamente realizado. Em verdade, a perita atualizou o valor da causa, base de cálculo sobre a qual incidiria a multa de 1% fixada em sede de Agravo Interno no Recurso Especial, e somou ao valor da multa. O certo seria atualizar o valor da causa e calcular o valor da multa de 1%, sendo este o valor devido, e não a soma do valor da causa atualizado e multa. Portanto, não é possível homologar tais cálculos. De todo modo, como se trata de cálculo meramente aritmético, desnecessário o reenvio dos autos à perita. Temos o seguinte: 1) O valor total apurado pela perita é de R$ 6.039.151,92. 2) Ao valor foi somado R$923.043,99, quando, na verdade, deveria ter sido somado apenas R$ 9.139,05. Assim, nesse ponto, há um excesso de R$ 913.904,94. 3) R$ 6.039.151,92 diminuído de R$ 913.904,94 = R$ 5.125.246,98 (esse é o valor devido ao exequente). 4) Foi depositado pela executada R$ 6.890.280,15, logo, a maior. Subtraindo o valor devido (R$ 5.125.246,98), totaliza R$ 1.765.033,17, de titularidade da executada. 5) O exequente levantou R$ 3.827.370,50. O executado lhe devia R$ 5.125.246,98. O valor devido ao exequente é, portanto, R$ 1.297.876,48. Isto Posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e DEIXO DE HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela perita, fixando como devidos ao exequente R$ 1.297.876,48, a título de saldo remanescente, devendo ser levantados pela executada R$ 1.765.033,17, depositados a maior. Expeçam-se os mandados de pagamento devidos a cada parte. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.