0416973-45.1989.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Irineu Evangelista de Carvalho
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0416973-45.1989.8.26.0100 (583.00.1989.416973) - Consignação em Pagamento - Irineu Evangelista de Carvalho - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 1590: Ciente o Juízo. Ciência às partes. Diante do teor da certidão de fls. 1590, intimem-se, novamente, as partes da Decisão de fls. 1583/1585, a seguir transcrita: "Vistos. Fls. 1557/1582: os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença e o início dos trabalhos periciais, sustentando que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 2008640-50.2026.8.26.0000 vigorou apenas até o julgamento do recurso pela Turma, ocorrido em 11 de maio de 2026, não se estendendo automaticamente aos embargos de declaração ou aos recursos excepcionais subsequentes. Assiste-lhes razão. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido por votação unânime, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido integralmente as decisões de fls. 1510/1511 e 1532/1534, inclusive quanto à delimitação do objeto da perícia contábil e à multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios. O efeito suspensivo anteriormente concedido foi expressamente limitado ao julgamento do recurso pela Turma, circunstância já implementada. Ademais, nos termos dos arts. 995 e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, inclusive os embargos de declaração, não possuem efeito suspensivo automático. Não há notícia de decisão superveniente do Tribunal atribuindo eficácia suspensiva aos aclaratórios opostos pelo executado. A pendência de julgamento dos embargos de declaração, portanto, não impede o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, sobretudo porque a realização da perícia contábil constitui providência instrutória destinada à mera atualização do valor já liquidado, sem importar, por si só, levantamento ou transferência de numerário. Assim, reconsidero a determinação de fl. 1554 e defiro o prosseguimento do feito.Intime-se o perito nomeado às fls. 1469/1473 e 1480 para que dê início aos trabalhos, observando rigorosamente a delimitação estabelecida nas decisões de fls. 1510/1511 e 1532/1534, posteriormente confirmadas pelo acórdão de fls. 1547/1552, restringindo-se a perícia à atualização do valor histórico de R$ 531.190,43, referente a abril de 2009, mediante aplicação dos critérios constantes dos laudos periciais de fls. 684/797 e 821/875. Defiro a indicação do assistente técnico e recebo os quesitos apresentados pelos exequentes às fls. 1539/1540, sem prejuízo da análise, pelo perito, de sua pertinência aos limites objetivos da prova já fixados. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local de início dos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, e apresentar o laudo no prazo anteriormente assinalado, contado da intimação desta decisão. Eventual decisão superveniente do E. Tribunal de Justiça que atribua efeito suspensivo aos recursos subsequentes deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2026.". Int.. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** - ADV: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB 249225/SP), JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO (OAB 26291/SP), MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE (OAB 45375/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), RAFAEL VIEIRA KAZEOKA (OAB 280732/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9479/SP
JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO
OAB: 26291/SP
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
OAB: 249225/SP
MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE
OAB: 45375/SP
RAFAEL VIEIRA KAZEOKA
OAB: 280732/SP
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB: 244461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0416973-45.1989.8.26.0100 (583.00.1989.416973) - Consignação em Pagamento - Irineu Evangelista de Carvalho - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 1590: Ciente o Juízo. Ciência às partes. Diante do teor da certidão de fls. 1590, intimem-se, novamente, as partes da Decisão de fls. 1583/1585, a seguir transcrita: "Vistos. Fls. 1557/1582: os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença e o início dos trabalhos periciais, sustentando que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 2008640-50.2026.8.26.0000 vigorou apenas até o julgamento do recurso pela Turma, ocorrido em 11 de maio de 2026, não se estendendo automaticamente aos embargos de declaração ou aos recursos excepcionais subsequentes. Assiste-lhes razão. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido por votação unânime, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido integralmente as decisões de fls. 1510/1511 e 1532/1534, inclusive quanto à delimitação do objeto da perícia contábil e à multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios. O efeito suspensivo anteriormente concedido foi expressamente limitado ao julgamento do recurso pela Turma, circunstância já implementada. Ademais, nos termos dos arts. 995 e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, inclusive os embargos de declaração, não possuem efeito suspensivo automático. Não há notícia de decisão superveniente do Tribunal atribuindo eficácia suspensiva aos aclaratórios opostos pelo executado. A pendência de julgamento dos embargos de declaração, portanto, não impede o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, sobretudo porque a realização da perícia contábil constitui providência instrutória destinada à mera atualização do valor já liquidado, sem importar, por si só, levantamento ou transferência de numerário. Assim, reconsidero a determinação de fl. 1554 e defiro o prosseguimento do feito.Intime-se o perito nomeado às fls. 1469/1473 e 1480 para que dê início aos trabalhos, observando rigorosamente a delimitação estabelecida nas decisões de fls. 1510/1511 e 1532/1534, posteriormente confirmadas pelo acórdão de fls. 1547/1552, restringindo-se a perícia à atualização do valor histórico de R$ 531.190,43, referente a abril de 2009, mediante aplicação dos critérios constantes dos laudos periciais de fls. 684/797 e 821/875. Defiro a indicação do assistente técnico e recebo os quesitos apresentados pelos exequentes às fls. 1539/1540, sem prejuízo da análise, pelo perito, de sua pertinência aos limites objetivos da prova já fixados. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local de início dos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, e apresentar o laudo no prazo anteriormente assinalado, contado da intimação desta decisão. Eventual decisão superveniente do E. Tribunal de Justiça que atribua efeito suspensivo aos recursos subsequentes deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2026.". Int.. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** - ADV: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB 249225/SP), JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO (OAB 26291/SP), MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE (OAB 45375/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), RAFAEL VIEIRA KAZEOKA (OAB 280732/SP)