0413603-69.2014.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0413603-69.2014.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO GOMES SOUTO CPF: 056.661.506-18 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLÁVIO GOMES SOUTO imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal e THIAGO JÚNIO DOMINGOS DA SILVA nos artigos 121, §2º, IV, com relação à vítima Brandon e no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com relação à vítima Vanessa. Consta na denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de outubro de 2014, por volta de 22h, na rua Teotônio Parreira Coelho, n. 191, bairro Jardim da Cidade, nesta comarca, os denunciados Flávio Gomes Souto e Thiago Júnio Domingos da Silva, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Brandon Hiago Silva Victor, desferindo-lhes disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões corporais descritas no ACD de fls. 40/51 – que foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se do incluso caderno investigatório, ainda, que na mesma data e local supracitados, o denunciado Thiago Júnio Domingos da Silva, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima Vanessa Cristina de Oliveira, desferindo-lhe disparo de arma de fogo, que lhe causou as lesões corporais descritas no ACD de fls., não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consoante o apurado, o denunciado Flávio decidiu dar cabo à vida da vítima, tendo para tanto, se unido ao denunciado Thiago, determinando-o que executasse o crime. Narram os autos que, na data dos fatos, o ofendido Brandon conduzia o veículo Fiat/Strada, placas GWK-9712, no qual também estava a vítima Vanessa, sua companheira, quando, em dado momento, teve o carro emparelhado pelo automóvel Fiat/Uno, conduzido pelo denunciado Thiago. Na ocasião, o denunciado Thiago – previamente conluiado com o denunciado Flávio, que havia arquitetado toda a ação criminosa – sacou da arma de fogo que trazia consigo e efetuou diversos disparos contra o ofendido Brandon, que foi atacado de surpresa e nada pode fazer para se defender. Os inúmeros tiros efetuados pelo denunciado Thiago atingiram, ainda, a vítima Vanessa, que estava sentada no banco do passageiro do veículo da vítima Brandon e não esperava pelo ataque. Ressalta-se que os tiros foram efetuados contra um veículo, sendo certo que, na maioria das vezes, é ocupado por outras pessoas além do motorista. Logo, assim agindo, o denunciado assumiu o risco de atingir outras pessoas, como de fato aconteceu. O ofendido Brandon veio a óbito ainda no local em decorrência das lesões sofridas. A vítima Vanessa, que foi atingida de raspão na perna, foi socorrida e encaminhada ao hospital, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente”. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2018 (ID 9539967419, pág. 17). Regularmente citado, o acusado Flávio apresentou Resposta à Acusação ao ID 9539964924, págs. 43/61, por meio de Advogado constituído. Também pessoalmente citado (ID 9539964924, págs. 67/68), o acusado Thiago apresentou Resposta ao ID 9539951616, págs. 3/6, assistido pela Defensoria Pública. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, dois informantes, sete testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (IDs 9539954756, págs. 37 e 47, IDs. 9569072520 e 9704895905). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos descritos na denúncia (ID 10573838411). A defesa do acusado Flávio, em alegações finais, sustentou pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414, do CPP, diante da ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora (ID 10640359131). A defesa de Thiago, também em sede de memoriais finais, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP, eis que ausentes provas de que concorreu para a prática do crime. Subsidiariamente, a impronúncia, nos termos do art. 141, também do CPP (ID 10640732709). 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PORTE DE ARMA DE FOGO - CADEIA DE CUSTÓDIA - ISOLAMENTO DO LOCAL DO CRIME - QUEBRA NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE SATISFEITA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA - PRELIBAÇÃO POSITIVA - CONSUNÇÃO - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. - A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Na seara dos crimes contra a vida, a valoração sobre a prática ou não de delito conexo, bem como eventual incidência do princípio da consunção, também é competência do Júri. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.242341-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025, grifou-se) A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012) No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado aos acusados. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos pela Comunicação de Local de Crime (ID 9539918833, pág. 7/21); Boletim de Ocorrência (ID 9539918833, págs. 23/33); laudo de necrópsia, realizado por perito médico, o qual indicou que a causa da morte da vítima Brandon Hiago Silva Victor foi politraumatismo causado por instrumento perfuro-contundente (ID 9539917005, págs. 21/41); laudo dos exames realizados nos projéteis de arma de fogo coletados no local do ocorrido, bem como o laudo de levantamento do local do crime (ID 9539947347, págs. 21, 23/26, ID 9539951610, págs. 1/7). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A vítima Vanessa Cristina de Oliveira, informou que no dia dos fatos ela e Brandon estavam de mudança, saindo de petrópolis e indo para a casa da mãe dele, já que ela estava grávida de seis meses e as contas ficaram apertadas. Entre indas e vindas desse trajeto, em que contaram com a ajuda de algumas pessoas, Brandon veio lhe buscar para que pudessem levar mais coisas. Durante o caminho, no momento em que Brandon reduziu um pouco a velocidade, acreditou que, pelo barulho, tinham batido o carro e que só se deu conta que eram tiros quando olhou para o lado. Neste mesmo momento, já percebeu o outro veículo arrancando o carro. Como o veículo estava lento, ela desceu gritando pedindo socorro e para que Brandon puxasse o freio de mão, pois o carro estava descendo. Que como conseguiu descer, recebeu ajuda de terceiros, momento em que ligou para o SAMU. Em esclarecimento, disse que não conseguiu ver nada e que só percebeu que era tiro quando o veículo que havia emparelhado, um Uno Prata do modelo mais novo, arrancou e continuou subindo o morro. Aduziu que até mesmo em razão de muito desespero não viu quantos e nem quem eram os atiradores. Esclareceu que, no momento em que tiveram juntos, Brandon sempre foi muito trabalhador, desconhecendo conflitos que ele pudesse ter. Há época dos fatos, Brandon trabalhava na Orteng em contagem, uma empresa que fabrica peças para petrobras e desconheceu qualquer inimizade. Informou que, pelo que sabe, no passado ele era usuário de drogas. Ponderou que, depois dos fatos, não teve conhecimento de informações relacionadas ao crime e que nem chega a procurar a saber. Esclareceu que na ocasião recebeu um tiro de raspão na coxa esquerda. Sobre o carro, informou que recebeu muitos disparos, todos direcionados para o motorista, não tendo visto nenhum na traseira ou em outro lugar. Mencionou, também, que não notou mudanças de comportamento de Brandon antes dos fatos e que os acusados eram pessoas desconhecidas dela. Em esclarecimento, negou que ela ou Brandon tenham recebidos ameaças e que nem sequer nunca imaginou uma situação dessa ou que tenha recebido ameaças após os fatos. Mencionou que durante essa mudança, estavam recebendo ajuda de Matheus, cunhado dele e de Danilo. Informou que as duas primeiras viagens foram com a ajuda dos dois e na terceira foi quando ele decidiu pegar o carro do Júlio, uma caminhonete para levar as coisas mais pesadas. Que Mateus e Danilo foram no carro deles enquanto ela e Brandon foram na caminhonete e ,no momento dos fatos, Danilo e Mateus já tinham ultrapassado a caminhonete. Aduziu que Brandon já tinha levado um tiro na canela, mas que isso aconteceu muito antes e que não sabia o que tinha ocorrido, apenas que era algo relacionado a época da escola. Informou que acreditava que ele não usava drogas e que nunca nem presenciou mas que em razão do resultado do laudo no IML percebeu que usava sim. Sobre o uso dos entorpecentes, acredita que ele poderia comprar sem ficar devendo, porque ele trabalhava e tinham orçamentos juntos. Aduziu que, como Danilo e Mateus estavam na frente da caminhonete, eles nem ficaram sabendo do ocorrido, só tomando conhecimento após ligar para a irmã de Brandon. Pela sua percepção, os tiros foram direcionados para o motorista porque ela nunca teve nenhum envolvimento com nada de errado. Em esclarecimento, alegou desconhecer a motivação do crime e que não saberia informar se daria pra ver que ela estava dentro do veículo. O informante, ouvido na condição de testemunha velada, mencionou que já conhecia os acusados desde há década de noventa e que, de acordo com seu conhecimento, eles conheciam tanto Brandon quanto Vanessa em razão da localidade. Sobre os fatos, aduziu que não estava presente, mas que até onde sabia o crime aconteceu em razão de uma dívida por uma correntinha. Informou que Cristian Boy, que não sabia se vendeu ou emprestou essa corrente, chamou a vítima Brandon para cobrar a correntinha do Flávio, vulgo “Ganso”. Mencionou não ter conhecimento de maiores detalhes sobre essa correntinha, desconhecendo se era de ouro, prata ou até o valor avaliado. Esclareceu que o crime ocorreu por conta desse desacerto. Depois da cobrança, começaram comentários de que, como temeu ficar com medo dos dois, o homicídio foi praticado. Apontou que Brandon cobrou essa correntinha de Flávio porque era mais conhecido dele do que o vendedor. Sobre o Thiago, aduziu que ele e Flávio andam juntos, sendo praticamente vizinhos e que antes desses fatos, ambos tinham envolvimento com a criminalidade. Thiago, com a prática do tráfico de drogas e Flávio, até então, receptação. Aduziu que eles são pessoas temidas na localidade e que pediu sigilo da sua identidade em razão de ter muito medo e viver preso dentro de casa. Aduziu que Flávio lhe procurou duas vezes e, logo no início perguntou o porque que mataram ele e que ele iria achar quem que matou. Na segunda vez, quando estava parado em uma farmácia, viu Flávio dentro de uma captiva dando volta no quarteirão e sabia que era ele porque conhece a placa, chegando a comentar com o segurança que não correria, já que não devia nada a ninguém. Que após Flávio dar a volta no quarteirão, ele se aproximou e abaixou o vidro do veículo dizendo que gostaria de conversar com ele. Temendo e por não saber quem estava dentro do carro, permaneceu no rumo do poste. Neste momento, Flávio disse que estavam dizendo que foi ele quem matou, mas que não era, momento em que Flávio disse que queria “desembolar” uma questão com ele, momento em que afirmou que não tinha nada para conversar e Flávio foi embora. Após a leitura do depoimento prestado na Delegacia, confirmou integralmente as declarações. Aduziu que, após ser ouvido na Delegacia, o pai do Thiago comentou na Sorveteria, com a mãe dele, que quem mandou matar o filho dele tinha sido o Flávio. Esclareceu que, depois que viu Flávio frequentando o lava-jato parou de ir até o local. Informou, ainda, que no dia do homicídio o carro não foi levado para perícia, sendo encaminhado para a casa do dono. Sobre Vanessa, acredita que ela tenha sido alvejada somente em razão de estar junto no carro, já que em razão das películas não é nem possível ver quem está lá dentro. Aduziu que tem pouco contato com Vanessa, já que ela fica muito reprimida e que não comenta sobre os fatos, de modo que apenas o filho deles, de quatro anos, é quem fica perguntando pelo pai. Questionado, informou que não viu os fatos e que salvo as ameaças sofridas pelo Flávio, as declarações prestadas foi com base no que ouviu. Aduziu que conhecia Thiago apenas de vista, esclarecendo que o pai de Thiago informou ao Sr. Raimundo, dono da Sorveteria, que segundo informações do seu filho, o autor do homicídio havia sido o Flávio. Não soube informar sobre eventual participação de Thiago, tendo conhecimento que ele e Flávio andavam juntos. Negou que Thiago tenha lhe ameaçado, mas que se ele vê o informante na rua já lhe olha com uma cara diferente. A informante Brenda Yanka Silva Victor, informou que não estava com Brandon no dia dos fatos e que quando tomou conhecimento não foi informada sobre quem eram os autores. Depois, ficou sabendo que o homicídio foi causado por uma discussão do seu irmão com o Flávio, em razão de uma correntinha do Cristian, conforme depoimento nas fls. 176/177. Ficou sabendo, também, que Flávio não gostou da cobrança e que Thiago matou o seu irmão a mando do Flávio. Que sobre essa situação, teve uma conversa na sorveteria, em que o pai do Thiago teria dito isso ao dono da sorveria e que tomou conhecimento disso através do seu pai. Alegou desconhecer qualquer envolvimento de seu irmão com droga ou roubo de carro. E, até onde ouvia falar, Flávio tinha envolvimento com receptação e Thiago com tráfico de drogas. Mencionou que no dia 17/4/2016 o Thiago passou por ela, quando ela estava com seu filho de dois meses no colo, e a uma distância de um metro, Thiago parou com o carro, abriu o vidro e fez um gesto de ameça simulando uma arma de fogo. Que tem muito medo e não tem liberdade mais para andar no bairro Bom Retiro mais, deixando de andar de ônibus e visitar seu avô, que é inclusive acamado. Informou que depois do homicídio do seu irmão foram dados tiros no portão da sua casa, quando ainda morava no Bom Retiro. Alegou desconhecer que seu irmão sofria ameaças, ponderando que tinham mais contato somente aos finais de semana. Esclareceu que Júlio não emprestava o carro para ninguém e que no dia da mudança estava combinado dele ajudar Brandon, já que não emprestava o carro. Quando Brandon chegou para pegar a caminhonete, Júlio informou que precisaria ficar em casa estudando e que seu irmão poderia pegar o carro. Tempos depois do homicídio, Thiago e o Poste passaram na rua da casa de sua mãe com esse mesmo veículo. Reforçou que conhece o carro em razão do adesivo “Vende-se” do lado esquerdo do vidro traseiro. Mencionou, também, que seu irmão morreu dentro desse carro e que ele já passou na rua da casa da sua sogra também e que no dia Thiago estava dirigindo e que o Poste estava no carona. Informou que assim que o veículo foi liberado, o carro ficou na rua da casa de sua mãe e depois levado para a casa do Júlio, mas que não foi para perícia. Em resposta ao questionamento defensivo, mencionou que era de conhecimento geral no bairro de que Ganso teria dito que não deixaria ninguém da família de seu irmão vivo e que seu esposo não veria nem sequer seu filho nascer. Essa situação foi de conhecimento inclusive de seu Tio e que ele próprio deu o alerta antes de ser assassinado. Ponderou que alterou sua vida em razão das ameaças sofridas. Afirmou que seu irmão era tranquilo e que até onde tinha conhecimento seu irmão não tinha envolvimento com droga. Sobre o tiro sofrido por seu irmão, ainda na escola, aduziu que não tinha relações com drogas. Reforçou que todos do bairro gostavam de seu irmão. Por fim, confirmou que o veículo que via circulando e que sofreu as ameças foi na caminhonete que seu irmão foi morto e que “Ganso” é Flávio. O policial civil Leandro Barreto dos Santos, aduziu que trabalhou com a investigação já em andamento, eis que foi lotado na Delegacia de Homicídios de Betim em setembro de 2016 e que chegou a fazer algumas diligências com o policial responsável Eduardo. Ponderou que, sobre esses fatos, se recordava do relato dos familiares da vítima, no sentido de que estavam sofrendo ameaças e que os autores do crime estavam utilizando uma picape, aparentemente o mesmo veículo onde a vítima foi morta. Negou conhecimento da vida pretérita dos acusados. Realizada a leitura da Comunicação de Serviço de fls. 187 e 188, confirmou o teor dos relatos lá contidos. Por fim, esclareceu que, no momento em que atuou nas investigações, teve contato com o pai da vítima quando tomou conhecimento das ameaças sofridas pelos familiares O policial civil Eduardo Júnior Dias Barreto, informou que se recordava das investigações e que, quando começaram a trabalhar já tinham outros investigadores atuantes. Mencionou que no dia dos fatos a vítima estava de mudança de Petrópolis para o Bom retiro, contando com a ajuda de um amigo que estava no carro a frente. Que após a abertura do sinal, parou um carro na lateral do veículo e efetuou os disparos em direção ao carro onde estava a vítima e a esposa. No momento, a amásia não identificou os autores, mas depois algumas testemunhas falavam que os autores eram os acusados e que a motivação seria decorrente de uma correntinha. Aduziu que a vítima tinha envolvimento no tráfico de drogas e no roubo de carro também. Informou que na realidade os familiares estavam sendo intimidados com a aproximação de veículos e não sofrendo ameaças verbais e diretas. Informou que os amigos da vítima que estavam no veículo da frente não reconheceram autores mas que mencionaram que estavam dentro de um Uno prata. Não se recordou sobre a vida pregressa dos acusados e confirmou o conteúdo da comunicação de serviço de fls. 187/188. Sobre a aparente motivação do crime, referente a correntinha que era do Cristian, informou que ele foi ouvido na Delegacia e que sobre o veículo, embora tenham feito investigações nesse sentido, não foi possível identificar, de modo que também não tinha esse veículo em nome dos acusados. A testemunha Matheus Guilherme da Silva, informou que no dia dos fatos estava auxiliando Brandon na mudança, que ele estava no veículo da frente, em um Gol, e que Brandon e a esposa Vanessa em uma Strada. Informou que no momento dos fatos, parecia que ouviu os disparos, mas que o motorista disse que não ouviu. Esclareceu que neste momento já estavam descendo o morro, próximo do quebra-mola, negando que pudesse visualizar o ocorrido do retrovisor. Negou que algum veículo tenha empreendido fuga na sua frente. Informou que tomou conhecimento dos fatos somente quando chegou em casa, quando a irmã do Brandon, mãe de seus filhos, disse que ele tinha tomado os tiros. Mencionou que chegaram a voltar no local para ver o que tinha acontecido, mas que ele já havia falecido e Vanessa ainda estava lá. Negou que naquele momento tenham aparecido informações sobre os autores, de como aconteceu ou o carro utilizado. Alegou desconhecer que Brandon tenha recebido ameaças ou que tivesse envolvimento com a criminalidade. Aduziu que já ouviu falar que Flávio e Thiago mechem com roubo de carro, mas que não tinham certeza. Sobre o veículo que Brandon estava no dia, era de propriedade do Júlio e que estava emprestada. Aduziu não ter conhecimento de envolvimento de Júlio com a criminalidade e que não conhece ele. Esclareceu que sobre o veículo Fiat/Uno Prata, mencionado nas suas declarações de fls. 35/36, via sempre andando nas proximidades de onde morava, que era na casa de sua sogra onde Brandon mudaria também, que também ficaram atrás dele e da esposa, ameaçando eles. Inclusive, precisaram mudar de endereço mais de uma vez, que sempre que via o veículo se sentia assustado. Acrescentou que Flávio disse para outro rapaz, que contou para ele, que a testemunha não chegaria a ver o próprio filho crescer. Ponderou que Flávio é o cabeça e que Thiago acompanha ele e por isso pediu para depor sem a presença deles. Mencionou, também, que já foi perseguido pelo Thiago e pelo “Poste”, Jhonata, mas que conseguiu fugir porque pulou o muro e que não sabe por qual motivo estavam atrás dele, talvez porque andava muito com o Brandon. Sobre o contexto envolvendo a correntinha, disse que ela era do Cristian que o Brandon falou com o Flávio tinha que ele devolver a correntinha e que por isso acredita que essa foi a motivação do crime. Mencionou que não estava no momento em que Brandon falou com Flávio sobre a correntinha, mas que Danilo estava e que Flávio não gostou. Após a leitura das declarações, confirmou o conteúdo declarado nas fls. 35/36 e que inclusive se lembrou de ter visto o veículo Fiat/Uno andando no bairro antes da morte de Brandon. Em esclarecimento, mencionou que conhecia Brandon desde pequeno e que os acusados somente de vista. Ponderou que não tinha conhecimento de que Brandon usava drogas e que, sobre a marca de tiro de que tinha canela, esclareceu que seu primo, Ernani, deu um tiro nele na porta da escola, mas desconhecia a motivação. Sobre as ameaças sofridas, mencionou que foram após os fatos e que desde então já não fica mais naquela região. Aduziu que na outra casa que morava, sempre passavam perto e que se sentia com muito medo, mas que depois desses episódios não aconteceu mais. Sobre o tiro que Brandon sofreu na canela, mencionou que foi antes do homicídio, na época em que ainda estavam na escola, sendo tal fato bem antigo. A testemunha Ademar Rodrigues da Silva, informou que conheceu Brandon porque era morador do bairro e que também conhece os acusados. Esclareceu que só tomou conhecimento da conversa tida na sorveteria depois, mas que não viu o momento do comentário de que os autores do crime eram Flávio e Thiago. Mencionou que só soube que alguém tinha feito esse comentário dentro da sua sorveteria, mas não soube disso antes de lhe contarem. A testemunha Danilo Pereira da Silva informou que era conhecido do Brandon e que no dia dos fatos estava auxiliando a vítima em uma mudança. Aduziu que estavam fazendo a mudança no veículo Gol, mas que na última viagem ele chegou com outro carro, uma Strada, enquanto ele foi no carro da vítima, o Gol. Estavam subindo o morro do Jardim da Cidade, mas que não viu nada, porque estavam subindo o morro na frente do carro dele e como ele estava demorando e quando voltaram ele já estava morto. Não se recordou das declarações prestadas na Delegacia e mencionou não ter contato com Vanessa ou familiares do Brandon. A testemunha Gustavo da Silva Soares, afirmou que é proprietário de um lava-jato e que o veículo Strada foi lavado lá. Aduziu que os únicos comentários que ouviu sobre os fatos foram de que havia acontecido um crime e o rapaz queria lavar o banco do carro. Mencionou que conhecia a vítima e os acusados apenas de vista do Bairro, desconhecendo fatos desabonadores. Em interrogatório, o réu Flávio Gomes Souto mencionou desconhecer os motivos pelos quais foi acusado da prática do crime. Esclareceu que na época também tinha um lava-jato e que, a partir de comentários de que o veículo tinha sido lavado lá começaram os boatos de que ele tinha envolvimento. Negou ter conhecimento das razões que justificaram Danilo ter lhe acusado do crime. Acrescentou que conhece o Brandon desde criança e que os familiares dele moram na rua da casa de sua mãe e na sua percepção, o pai dele começou a montar um culpado, criando essa história. Negou que tivesse algo contra ele ou os familiares. Mencionou que depois de ter seu nome vinculado, Paulo, pai da vítima, que é agente penitenciário passa na rua, coloca a mão na pochete, passa de moto e gesticula, o que vem gerando uma bola de neve. Em certa ocasião, aduziu que chegou a encontrar com o pai da vítima, momento em que Paulo mencionou que era seu sonho que Flávio fosse preso porque como trabalha em sistema penitenciário, lá ele tem poder de fazer o que quiser e resolver do jeito dele. Negou que tivesse qualquer problema com ele ou com os demais familiares e que conhece todos eles, principalmente por terem comércio há muitos anos, sendo uma boa convivência até a morte dele. Informou não ter conhecimento de que essas ameças também fossem direcionadas a Thiago. Em interrogatório, o réu Thiago Júnio Domingos da Silva alegou desconhecer o motivo pelo qual estava sendo citado nesse caso. Aduziu que o pai da vítima está criando uma história para achar alguém e que há um leque de opções de pessoas que poderiam ser o autor, já que a vítima matou várias pessoas. Informou que Flávio é seu vizinho e Brandou morava há quatro casas a frente e que nunca tiveram rixa com nada, negando qualquer envolvimento com essa história. Esclareceu que não tinha conexão com Brandon e que a única coisa que sabe são sobre os comentários do bairro de que ele começou a matar as pessoas e que andava muito com Danilo. Negou que ameaçou o pai da vítima, principalmente por ser policial e andar armado, ressaltando inclusive que o cenário é ao contrário. Que tem várias filmagens da do pai da vítima e sua esposa passando em frente a sua residência e inclusive já chegou a fazer orçamento para a mãe da vítima. Reforçou que não há fundamentos desses fatos e que não faz nem sentido tomar as dores de outra pessoa. Afirmou desconhecer Vanessa e negou qualquer desentendimento com ela ou com seus familiares. Com efeito, no que concerne aos indícios de autoria, a análise detida do conjunto probatório revela fragilidade acentuada, insuficiente para autorizar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Isso porque os elementos colhidos ao longo da instrução processual não lograram estabelecer, sequer em juízo de probabilidade qualificada, o vínculo dos acusados com a prática do delito. A vítima Vanessa, alvejada com um disparo de arma de fogo na perna, alegou que no momento dos fatos não conseguiu identificar quantos eram os atiradores e quem eram. Relatou que desconhecia eventual motivação do crime praticado em desfavor de seu companheiro e, aduziu que os apontamentos voltados aos acusados decorreram de comentários que circularam por todo o bairro. No mesmo sentido foram as declarações dos informantes e das demais testemunhas. Todas relataram que não presenciaram o crime e ressaltaram que, os comentários que circularam no bairro foram no sentido de que Flávio, descontente com a suposta cobrança realizada pela vítima – para devolução de uma correntinha de “Cristian Boy” –, planejou o homicídio, determinando que Thiago executasse o delito. Entretanto, tal contexto foi delineado exclusivamente por boatos. Segundo as declarações, o pai do acusado Thiago teria dito ao proprietário de uma sorveteria no bairro, que seu filho assumiu que Flávio foi o mandante do crime. Entretanto, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram a respectiva alagação. O proprietário da sorveteria, Ademar Rodrigues da Silva, aduziu que tomou conhecimento dessa conversa por terceiros, depois de supostamente ter acontecido e que não presenciou esse diálogo. Os policiais civis responsáveis por parte da investigação, ouvidos em juízo, não puderam esclarecer os elementos que embasaram a indicação dos acusados como autores do crime. Ambos limitaram-se a reconhecer a existência de relatórios pretéritos, enfatizando que, as informações atinentes à autoria foram repassadas pelos próprios familiares da vítima, os quais basearam-se, também, em comentários da região. O policial civil Eduardo Júnior Dias Barreto informou que, apesar do empreendimento de diligências, não conseguiram encontrar o veículo Fiat/Uno prata – aparentemente utilizado para a prática do crime –, individualizá-lo e nem mesmo vinculá-lo aos acusados. Em todo o acervo coligido nos autos, inexiste qualquer elemento objetivo que permita a conclusão de que os acusados tinham algum tipo de relação com o veículo visto no momento do delito; que tinham o hábito de o utilizarem ou que assim fizeram para a execução do crime, sobretudo porque o veículo não fora nem se quer identificado. No ponto, não desconheço os relatos de intimidação suportados e nem mesmo eventual imbróglio envolvendo a vítima e os acusados. Entretanto, o citado cenário, de forma isolada, não permite a conclusão automática de que os autores das alegadas intimações são também os autores do crime ora analisado. Nesse diapasão, verifico que as declarações judiciais basearam-se exclusivamente em informações repassadas por terceiros, sem indicação de testemunhas oculares ou fontes confiáveis que pudessem ser submetidas à verificação judicial, eis que todos enfatizaram que eram esses os comentários que circulavam no bairro. A própria vítima afirmou desconhecer a autoria, não sabendo especificar a participação dos acusados. Os depoimentos, revestem-se, portanto, de natureza eminentemente indireta, caracterizando-se como prova de “ouvir dizer”, a qual, embora possa ter utilidade investigativa, não é apta a, isoladamente, fundamentar um juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos corroborativos produzidos em juízo. A ausência de testemunhas presenciais capazes de reconhecer ou indicar os acusados como autores do delito constitui elemento de extrema relevância, especialmente em crimes dessa natureza, nos quais a imputação depende, em grande medida, da reconstrução fática por meio da prova oral. Outrossim, verifico que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente declarações prestadas por familiares da vítima, também se baseiam em relatos indiretos e carecem de confirmação em juízo. Não houve, ao longo da instrução, a produção de prova judicializada capaz de corroborar tais versões, o que impede sua utilização como fundamento exclusivo para a pronúncia, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, embora na fase de pronúncia não se exija prova cabal da autoria, sendo suficiente a presença de indícios, tais elementos devem ser minimamente consistentes e dotados de aptidão para sustentar um juízo de probabilidade. Não se admite, contudo, que a decisão de pronúncia se fundamente em meras conjecturas, suposições ou relatos indiretos desprovidos de confirmação judicial. No caso em exame, como visto, o conjunto probatório revela-se incapaz de ultrapassar o campo da suspeita. Não há elementos concretos que indiquem, com grau mínimo de segurança, que os acusados tenham participado da empreitada criminosa. A imputação permanece ancorada em informações vagas, genéricas e não corroboradas, o que inviabiliza a formação de um juízo positivo de admissibilidade da acusação. Diante desse cenário, inivável invocar o princípio do in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em prova manifestamente insuficiente, em afronta às garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência. Cumpre lembrar que a decisão de impronúncia não equivale a absolvição, pois o artigo 414, do CPP, permite a reabertura do processo caso surjam novas provas da autoria. O que se veda, neste momento, é submeter os réus a julgamento popular em ausência de lastro probatório mínimo, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Com tais considerações, ausentes os indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia dos réus, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, sem que isso implique juízo definitivo de absolvição, sendo possível a reabertura da persecução penal em caso de surgimento de novas provas, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados Flávio Gomes Souto e Thiago Júnio Domingos da Silva, quanto aos crimes imputados na denúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO GOMES SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA SOEIRO DINIZ
OAB: 154309/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0413603-69.2014.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO GOMES SOUTO CPF: 056.661.506-18 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLÁVIO GOMES SOUTO imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal e THIAGO JÚNIO DOMINGOS DA SILVA nos artigos 121, §2º, IV, com relação à vítima Brandon e no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com relação à vítima Vanessa. Consta na denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de outubro de 2014, por volta de 22h, na rua Teotônio Parreira Coelho, n. 191, bairro Jardim da Cidade, nesta comarca, os denunciados Flávio Gomes Souto e Thiago Júnio Domingos da Silva, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Brandon Hiago Silva Victor, desferindo-lhes disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões corporais descritas no ACD de fls. 40/51 – que foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se do incluso caderno investigatório, ainda, que na mesma data e local supracitados, o denunciado Thiago Júnio Domingos da Silva, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima Vanessa Cristina de Oliveira, desferindo-lhe disparo de arma de fogo, que lhe causou as lesões corporais descritas no ACD de fls., não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consoante o apurado, o denunciado Flávio decidiu dar cabo à vida da vítima, tendo para tanto, se unido ao denunciado Thiago, determinando-o que executasse o crime. Narram os autos que, na data dos fatos, o ofendido Brandon conduzia o veículo Fiat/Strada, placas GWK-9712, no qual também estava a vítima Vanessa, sua companheira, quando, em dado momento, teve o carro emparelhado pelo automóvel Fiat/Uno, conduzido pelo denunciado Thiago. Na ocasião, o denunciado Thiago – previamente conluiado com o denunciado Flávio, que havia arquitetado toda a ação criminosa – sacou da arma de fogo que trazia consigo e efetuou diversos disparos contra o ofendido Brandon, que foi atacado de surpresa e nada pode fazer para se defender. Os inúmeros tiros efetuados pelo denunciado Thiago atingiram, ainda, a vítima Vanessa, que estava sentada no banco do passageiro do veículo da vítima Brandon e não esperava pelo ataque. Ressalta-se que os tiros foram efetuados contra um veículo, sendo certo que, na maioria das vezes, é ocupado por outras pessoas além do motorista. Logo, assim agindo, o denunciado assumiu o risco de atingir outras pessoas, como de fato aconteceu. O ofendido Brandon veio a óbito ainda no local em decorrência das lesões sofridas. A vítima Vanessa, que foi atingida de raspão na perna, foi socorrida e encaminhada ao hospital, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente”. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2018 (ID 9539967419, pág. 17). Regularmente citado, o acusado Flávio apresentou Resposta à Acusação ao ID 9539964924, págs. 43/61, por meio de Advogado constituído. Também pessoalmente citado (ID 9539964924, págs. 67/68), o acusado Thiago apresentou Resposta ao ID 9539951616, págs. 3/6, assistido pela Defensoria Pública. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, dois informantes, sete testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (IDs 9539954756, págs. 37 e 47, IDs. 9569072520 e 9704895905). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos descritos na denúncia (ID 10573838411). A defesa do acusado Flávio, em alegações finais, sustentou pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414, do CPP, diante da ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora (ID 10640359131). A defesa de Thiago, também em sede de memoriais finais, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP, eis que ausentes provas de que concorreu para a prática do crime. Subsidiariamente, a impronúncia, nos termos do art. 141, também do CPP (ID 10640732709). 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PORTE DE ARMA DE FOGO - CADEIA DE CUSTÓDIA - ISOLAMENTO DO LOCAL DO CRIME - QUEBRA NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE SATISFEITA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA - PRELIBAÇÃO POSITIVA - CONSUNÇÃO - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. - A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Na seara dos crimes contra a vida, a valoração sobre a prática ou não de delito conexo, bem como eventual incidência do princípio da consunção, também é competência do Júri. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.242341-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025, grifou-se) A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012) No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado aos acusados. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos pela Comunicação de Local de Crime (ID 9539918833, pág. 7/21); Boletim de Ocorrência (ID 9539918833, págs. 23/33); laudo de necrópsia, realizado por perito médico, o qual indicou que a causa da morte da vítima Brandon Hiago Silva Victor foi politraumatismo causado por instrumento perfuro-contundente (ID 9539917005, págs. 21/41); laudo dos exames realizados nos projéteis de arma de fogo coletados no local do ocorrido, bem como o laudo de levantamento do local do crime (ID 9539947347, págs. 21, 23/26, ID 9539951610, págs. 1/7). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A vítima Vanessa Cristina de Oliveira, informou que no dia dos fatos ela e Brandon estavam de mudança, saindo de petrópolis e indo para a casa da mãe dele, já que ela estava grávida de seis meses e as contas ficaram apertadas. Entre indas e vindas desse trajeto, em que contaram com a ajuda de algumas pessoas, Brandon veio lhe buscar para que pudessem levar mais coisas. Durante o caminho, no momento em que Brandon reduziu um pouco a velocidade, acreditou que, pelo barulho, tinham batido o carro e que só se deu conta que eram tiros quando olhou para o lado. Neste mesmo momento, já percebeu o outro veículo arrancando o carro. Como o veículo estava lento, ela desceu gritando pedindo socorro e para que Brandon puxasse o freio de mão, pois o carro estava descendo. Que como conseguiu descer, recebeu ajuda de terceiros, momento em que ligou para o SAMU. Em esclarecimento, disse que não conseguiu ver nada e que só percebeu que era tiro quando o veículo que havia emparelhado, um Uno Prata do modelo mais novo, arrancou e continuou subindo o morro. Aduziu que até mesmo em razão de muito desespero não viu quantos e nem quem eram os atiradores. Esclareceu que, no momento em que tiveram juntos, Brandon sempre foi muito trabalhador, desconhecendo conflitos que ele pudesse ter. Há época dos fatos, Brandon trabalhava na Orteng em contagem, uma empresa que fabrica peças para petrobras e desconheceu qualquer inimizade. Informou que, pelo que sabe, no passado ele era usuário de drogas. Ponderou que, depois dos fatos, não teve conhecimento de informações relacionadas ao crime e que nem chega a procurar a saber. Esclareceu que na ocasião recebeu um tiro de raspão na coxa esquerda. Sobre o carro, informou que recebeu muitos disparos, todos direcionados para o motorista, não tendo visto nenhum na traseira ou em outro lugar. Mencionou, também, que não notou mudanças de comportamento de Brandon antes dos fatos e que os acusados eram pessoas desconhecidas dela. Em esclarecimento, negou que ela ou Brandon tenham recebidos ameaças e que nem sequer nunca imaginou uma situação dessa ou que tenha recebido ameaças após os fatos. Mencionou que durante essa mudança, estavam recebendo ajuda de Matheus, cunhado dele e de Danilo. Informou que as duas primeiras viagens foram com a ajuda dos dois e na terceira foi quando ele decidiu pegar o carro do Júlio, uma caminhonete para levar as coisas mais pesadas. Que Mateus e Danilo foram no carro deles enquanto ela e Brandon foram na caminhonete e ,no momento dos fatos, Danilo e Mateus já tinham ultrapassado a caminhonete. Aduziu que Brandon já tinha levado um tiro na canela, mas que isso aconteceu muito antes e que não sabia o que tinha ocorrido, apenas que era algo relacionado a época da escola. Informou que acreditava que ele não usava drogas e que nunca nem presenciou mas que em razão do resultado do laudo no IML percebeu que usava sim. Sobre o uso dos entorpecentes, acredita que ele poderia comprar sem ficar devendo, porque ele trabalhava e tinham orçamentos juntos. Aduziu que, como Danilo e Mateus estavam na frente da caminhonete, eles nem ficaram sabendo do ocorrido, só tomando conhecimento após ligar para a irmã de Brandon. Pela sua percepção, os tiros foram direcionados para o motorista porque ela nunca teve nenhum envolvimento com nada de errado. Em esclarecimento, alegou desconhecer a motivação do crime e que não saberia informar se daria pra ver que ela estava dentro do veículo. O informante, ouvido na condição de testemunha velada, mencionou que já conhecia os acusados desde há década de noventa e que, de acordo com seu conhecimento, eles conheciam tanto Brandon quanto Vanessa em razão da localidade. Sobre os fatos, aduziu que não estava presente, mas que até onde sabia o crime aconteceu em razão de uma dívida por uma correntinha. Informou que Cristian Boy, que não sabia se vendeu ou emprestou essa corrente, chamou a vítima Brandon para cobrar a correntinha do Flávio, vulgo “Ganso”. Mencionou não ter conhecimento de maiores detalhes sobre essa correntinha, desconhecendo se era de ouro, prata ou até o valor avaliado. Esclareceu que o crime ocorreu por conta desse desacerto. Depois da cobrança, começaram comentários de que, como temeu ficar com medo dos dois, o homicídio foi praticado. Apontou que Brandon cobrou essa correntinha de Flávio porque era mais conhecido dele do que o vendedor. Sobre o Thiago, aduziu que ele e Flávio andam juntos, sendo praticamente vizinhos e que antes desses fatos, ambos tinham envolvimento com a criminalidade. Thiago, com a prática do tráfico de drogas e Flávio, até então, receptação. Aduziu que eles são pessoas temidas na localidade e que pediu sigilo da sua identidade em razão de ter muito medo e viver preso dentro de casa. Aduziu que Flávio lhe procurou duas vezes e, logo no início perguntou o porque que mataram ele e que ele iria achar quem que matou. Na segunda vez, quando estava parado em uma farmácia, viu Flávio dentro de uma captiva dando volta no quarteirão e sabia que era ele porque conhece a placa, chegando a comentar com o segurança que não correria, já que não devia nada a ninguém. Que após Flávio dar a volta no quarteirão, ele se aproximou e abaixou o vidro do veículo dizendo que gostaria de conversar com ele. Temendo e por não saber quem estava dentro do carro, permaneceu no rumo do poste. Neste momento, Flávio disse que estavam dizendo que foi ele quem matou, mas que não era, momento em que Flávio disse que queria “desembolar” uma questão com ele, momento em que afirmou que não tinha nada para conversar e Flávio foi embora. Após a leitura do depoimento prestado na Delegacia, confirmou integralmente as declarações. Aduziu que, após ser ouvido na Delegacia, o pai do Thiago comentou na Sorveteria, com a mãe dele, que quem mandou matar o filho dele tinha sido o Flávio. Esclareceu que, depois que viu Flávio frequentando o lava-jato parou de ir até o local. Informou, ainda, que no dia do homicídio o carro não foi levado para perícia, sendo encaminhado para a casa do dono. Sobre Vanessa, acredita que ela tenha sido alvejada somente em razão de estar junto no carro, já que em razão das películas não é nem possível ver quem está lá dentro. Aduziu que tem pouco contato com Vanessa, já que ela fica muito reprimida e que não comenta sobre os fatos, de modo que apenas o filho deles, de quatro anos, é quem fica perguntando pelo pai. Questionado, informou que não viu os fatos e que salvo as ameaças sofridas pelo Flávio, as declarações prestadas foi com base no que ouviu. Aduziu que conhecia Thiago apenas de vista, esclarecendo que o pai de Thiago informou ao Sr. Raimundo, dono da Sorveteria, que segundo informações do seu filho, o autor do homicídio havia sido o Flávio. Não soube informar sobre eventual participação de Thiago, tendo conhecimento que ele e Flávio andavam juntos. Negou que Thiago tenha lhe ameaçado, mas que se ele vê o informante na rua já lhe olha com uma cara diferente. A informante Brenda Yanka Silva Victor, informou que não estava com Brandon no dia dos fatos e que quando tomou conhecimento não foi informada sobre quem eram os autores. Depois, ficou sabendo que o homicídio foi causado por uma discussão do seu irmão com o Flávio, em razão de uma correntinha do Cristian, conforme depoimento nas fls. 176/177. Ficou sabendo, também, que Flávio não gostou da cobrança e que Thiago matou o seu irmão a mando do Flávio. Que sobre essa situação, teve uma conversa na sorveteria, em que o pai do Thiago teria dito isso ao dono da sorveria e que tomou conhecimento disso através do seu pai. Alegou desconhecer qualquer envolvimento de seu irmão com droga ou roubo de carro. E, até onde ouvia falar, Flávio tinha envolvimento com receptação e Thiago com tráfico de drogas. Mencionou que no dia 17/4/2016 o Thiago passou por ela, quando ela estava com seu filho de dois meses no colo, e a uma distância de um metro, Thiago parou com o carro, abriu o vidro e fez um gesto de ameça simulando uma arma de fogo. Que tem muito medo e não tem liberdade mais para andar no bairro Bom Retiro mais, deixando de andar de ônibus e visitar seu avô, que é inclusive acamado. Informou que depois do homicídio do seu irmão foram dados tiros no portão da sua casa, quando ainda morava no Bom Retiro. Alegou desconhecer que seu irmão sofria ameaças, ponderando que tinham mais contato somente aos finais de semana. Esclareceu que Júlio não emprestava o carro para ninguém e que no dia da mudança estava combinado dele ajudar Brandon, já que não emprestava o carro. Quando Brandon chegou para pegar a caminhonete, Júlio informou que precisaria ficar em casa estudando e que seu irmão poderia pegar o carro. Tempos depois do homicídio, Thiago e o Poste passaram na rua da casa de sua mãe com esse mesmo veículo. Reforçou que conhece o carro em razão do adesivo “Vende-se” do lado esquerdo do vidro traseiro. Mencionou, também, que seu irmão morreu dentro desse carro e que ele já passou na rua da casa da sua sogra também e que no dia Thiago estava dirigindo e que o Poste estava no carona. Informou que assim que o veículo foi liberado, o carro ficou na rua da casa de sua mãe e depois levado para a casa do Júlio, mas que não foi para perícia. Em resposta ao questionamento defensivo, mencionou que era de conhecimento geral no bairro de que Ganso teria dito que não deixaria ninguém da família de seu irmão vivo e que seu esposo não veria nem sequer seu filho nascer. Essa situação foi de conhecimento inclusive de seu Tio e que ele próprio deu o alerta antes de ser assassinado. Ponderou que alterou sua vida em razão das ameaças sofridas. Afirmou que seu irmão era tranquilo e que até onde tinha conhecimento seu irmão não tinha envolvimento com droga. Sobre o tiro sofrido por seu irmão, ainda na escola, aduziu que não tinha relações com drogas. Reforçou que todos do bairro gostavam de seu irmão. Por fim, confirmou que o veículo que via circulando e que sofreu as ameças foi na caminhonete que seu irmão foi morto e que “Ganso” é Flávio. O policial civil Leandro Barreto dos Santos, aduziu que trabalhou com a investigação já em andamento, eis que foi lotado na Delegacia de Homicídios de Betim em setembro de 2016 e que chegou a fazer algumas diligências com o policial responsável Eduardo. Ponderou que, sobre esses fatos, se recordava do relato dos familiares da vítima, no sentido de que estavam sofrendo ameaças e que os autores do crime estavam utilizando uma picape, aparentemente o mesmo veículo onde a vítima foi morta. Negou conhecimento da vida pretérita dos acusados. Realizada a leitura da Comunicação de Serviço de fls. 187 e 188, confirmou o teor dos relatos lá contidos. Por fim, esclareceu que, no momento em que atuou nas investigações, teve contato com o pai da vítima quando tomou conhecimento das ameaças sofridas pelos familiares O policial civil Eduardo Júnior Dias Barreto, informou que se recordava das investigações e que, quando começaram a trabalhar já tinham outros investigadores atuantes. Mencionou que no dia dos fatos a vítima estava de mudança de Petrópolis para o Bom retiro, contando com a ajuda de um amigo que estava no carro a frente. Que após a abertura do sinal, parou um carro na lateral do veículo e efetuou os disparos em direção ao carro onde estava a vítima e a esposa. No momento, a amásia não identificou os autores, mas depois algumas testemunhas falavam que os autores eram os acusados e que a motivação seria decorrente de uma correntinha. Aduziu que a vítima tinha envolvimento no tráfico de drogas e no roubo de carro também. Informou que na realidade os familiares estavam sendo intimidados com a aproximação de veículos e não sofrendo ameaças verbais e diretas. Informou que os amigos da vítima que estavam no veículo da frente não reconheceram autores mas que mencionaram que estavam dentro de um Uno prata. Não se recordou sobre a vida pregressa dos acusados e confirmou o conteúdo da comunicação de serviço de fls. 187/188. Sobre a aparente motivação do crime, referente a correntinha que era do Cristian, informou que ele foi ouvido na Delegacia e que sobre o veículo, embora tenham feito investigações nesse sentido, não foi possível identificar, de modo que também não tinha esse veículo em nome dos acusados. A testemunha Matheus Guilherme da Silva, informou que no dia dos fatos estava auxiliando Brandon na mudança, que ele estava no veículo da frente, em um Gol, e que Brandon e a esposa Vanessa em uma Strada. Informou que no momento dos fatos, parecia que ouviu os disparos, mas que o motorista disse que não ouviu. Esclareceu que neste momento já estavam descendo o morro, próximo do quebra-mola, negando que pudesse visualizar o ocorrido do retrovisor. Negou que algum veículo tenha empreendido fuga na sua frente. Informou que tomou conhecimento dos fatos somente quando chegou em casa, quando a irmã do Brandon, mãe de seus filhos, disse que ele tinha tomado os tiros. Mencionou que chegaram a voltar no local para ver o que tinha acontecido, mas que ele já havia falecido e Vanessa ainda estava lá. Negou que naquele momento tenham aparecido informações sobre os autores, de como aconteceu ou o carro utilizado. Alegou desconhecer que Brandon tenha recebido ameaças ou que tivesse envolvimento com a criminalidade. Aduziu que já ouviu falar que Flávio e Thiago mechem com roubo de carro, mas que não tinham certeza. Sobre o veículo que Brandon estava no dia, era de propriedade do Júlio e que estava emprestada. Aduziu não ter conhecimento de envolvimento de Júlio com a criminalidade e que não conhece ele. Esclareceu que sobre o veículo Fiat/Uno Prata, mencionado nas suas declarações de fls. 35/36, via sempre andando nas proximidades de onde morava, que era na casa de sua sogra onde Brandon mudaria também, que também ficaram atrás dele e da esposa, ameaçando eles. Inclusive, precisaram mudar de endereço mais de uma vez, que sempre que via o veículo se sentia assustado. Acrescentou que Flávio disse para outro rapaz, que contou para ele, que a testemunha não chegaria a ver o próprio filho crescer. Ponderou que Flávio é o cabeça e que Thiago acompanha ele e por isso pediu para depor sem a presença deles. Mencionou, também, que já foi perseguido pelo Thiago e pelo “Poste”, Jhonata, mas que conseguiu fugir porque pulou o muro e que não sabe por qual motivo estavam atrás dele, talvez porque andava muito com o Brandon. Sobre o contexto envolvendo a correntinha, disse que ela era do Cristian que o Brandon falou com o Flávio tinha que ele devolver a correntinha e que por isso acredita que essa foi a motivação do crime. Mencionou que não estava no momento em que Brandon falou com Flávio sobre a correntinha, mas que Danilo estava e que Flávio não gostou. Após a leitura das declarações, confirmou o conteúdo declarado nas fls. 35/36 e que inclusive se lembrou de ter visto o veículo Fiat/Uno andando no bairro antes da morte de Brandon. Em esclarecimento, mencionou que conhecia Brandon desde pequeno e que os acusados somente de vista. Ponderou que não tinha conhecimento de que Brandon usava drogas e que, sobre a marca de tiro de que tinha canela, esclareceu que seu primo, Ernani, deu um tiro nele na porta da escola, mas desconhecia a motivação. Sobre as ameaças sofridas, mencionou que foram após os fatos e que desde então já não fica mais naquela região. Aduziu que na outra casa que morava, sempre passavam perto e que se sentia com muito medo, mas que depois desses episódios não aconteceu mais. Sobre o tiro que Brandon sofreu na canela, mencionou que foi antes do homicídio, na época em que ainda estavam na escola, sendo tal fato bem antigo. A testemunha Ademar Rodrigues da Silva, informou que conheceu Brandon porque era morador do bairro e que também conhece os acusados. Esclareceu que só tomou conhecimento da conversa tida na sorveteria depois, mas que não viu o momento do comentário de que os autores do crime eram Flávio e Thiago. Mencionou que só soube que alguém tinha feito esse comentário dentro da sua sorveteria, mas não soube disso antes de lhe contarem. A testemunha Danilo Pereira da Silva informou que era conhecido do Brandon e que no dia dos fatos estava auxiliando a vítima em uma mudança. Aduziu que estavam fazendo a mudança no veículo Gol, mas que na última viagem ele chegou com outro carro, uma Strada, enquanto ele foi no carro da vítima, o Gol. Estavam subindo o morro do Jardim da Cidade, mas que não viu nada, porque estavam subindo o morro na frente do carro dele e como ele estava demorando e quando voltaram ele já estava morto. Não se recordou das declarações prestadas na Delegacia e mencionou não ter contato com Vanessa ou familiares do Brandon. A testemunha Gustavo da Silva Soares, afirmou que é proprietário de um lava-jato e que o veículo Strada foi lavado lá. Aduziu que os únicos comentários que ouviu sobre os fatos foram de que havia acontecido um crime e o rapaz queria lavar o banco do carro. Mencionou que conhecia a vítima e os acusados apenas de vista do Bairro, desconhecendo fatos desabonadores. Em interrogatório, o réu Flávio Gomes Souto mencionou desconhecer os motivos pelos quais foi acusado da prática do crime. Esclareceu que na época também tinha um lava-jato e que, a partir de comentários de que o veículo tinha sido lavado lá começaram os boatos de que ele tinha envolvimento. Negou ter conhecimento das razões que justificaram Danilo ter lhe acusado do crime. Acrescentou que conhece o Brandon desde criança e que os familiares dele moram na rua da casa de sua mãe e na sua percepção, o pai dele começou a montar um culpado, criando essa história. Negou que tivesse algo contra ele ou os familiares. Mencionou que depois de ter seu nome vinculado, Paulo, pai da vítima, que é agente penitenciário passa na rua, coloca a mão na pochete, passa de moto e gesticula, o que vem gerando uma bola de neve. Em certa ocasião, aduziu que chegou a encontrar com o pai da vítima, momento em que Paulo mencionou que era seu sonho que Flávio fosse preso porque como trabalha em sistema penitenciário, lá ele tem poder de fazer o que quiser e resolver do jeito dele. Negou que tivesse qualquer problema com ele ou com os demais familiares e que conhece todos eles, principalmente por terem comércio há muitos anos, sendo uma boa convivência até a morte dele. Informou não ter conhecimento de que essas ameças também fossem direcionadas a Thiago. Em interrogatório, o réu Thiago Júnio Domingos da Silva alegou desconhecer o motivo pelo qual estava sendo citado nesse caso. Aduziu que o pai da vítima está criando uma história para achar alguém e que há um leque de opções de pessoas que poderiam ser o autor, já que a vítima matou várias pessoas. Informou que Flávio é seu vizinho e Brandou morava há quatro casas a frente e que nunca tiveram rixa com nada, negando qualquer envolvimento com essa história. Esclareceu que não tinha conexão com Brandon e que a única coisa que sabe são sobre os comentários do bairro de que ele começou a matar as pessoas e que andava muito com Danilo. Negou que ameaçou o pai da vítima, principalmente por ser policial e andar armado, ressaltando inclusive que o cenário é ao contrário. Que tem várias filmagens da do pai da vítima e sua esposa passando em frente a sua residência e inclusive já chegou a fazer orçamento para a mãe da vítima. Reforçou que não há fundamentos desses fatos e que não faz nem sentido tomar as dores de outra pessoa. Afirmou desconhecer Vanessa e negou qualquer desentendimento com ela ou com seus familiares. Com efeito, no que concerne aos indícios de autoria, a análise detida do conjunto probatório revela fragilidade acentuada, insuficiente para autorizar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Isso porque os elementos colhidos ao longo da instrução processual não lograram estabelecer, sequer em juízo de probabilidade qualificada, o vínculo dos acusados com a prática do delito. A vítima Vanessa, alvejada com um disparo de arma de fogo na perna, alegou que no momento dos fatos não conseguiu identificar quantos eram os atiradores e quem eram. Relatou que desconhecia eventual motivação do crime praticado em desfavor de seu companheiro e, aduziu que os apontamentos voltados aos acusados decorreram de comentários que circularam por todo o bairro. No mesmo sentido foram as declarações dos informantes e das demais testemunhas. Todas relataram que não presenciaram o crime e ressaltaram que, os comentários que circularam no bairro foram no sentido de que Flávio, descontente com a suposta cobrança realizada pela vítima – para devolução de uma correntinha de “Cristian Boy” –, planejou o homicídio, determinando que Thiago executasse o delito. Entretanto, tal contexto foi delineado exclusivamente por boatos. Segundo as declarações, o pai do acusado Thiago teria dito ao proprietário de uma sorveteria no bairro, que seu filho assumiu que Flávio foi o mandante do crime. Entretanto, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram a respectiva alagação. O proprietário da sorveteria, Ademar Rodrigues da Silva, aduziu que tomou conhecimento dessa conversa por terceiros, depois de supostamente ter acontecido e que não presenciou esse diálogo. Os policiais civis responsáveis por parte da investigação, ouvidos em juízo, não puderam esclarecer os elementos que embasaram a indicação dos acusados como autores do crime. Ambos limitaram-se a reconhecer a existência de relatórios pretéritos, enfatizando que, as informações atinentes à autoria foram repassadas pelos próprios familiares da vítima, os quais basearam-se, também, em comentários da região. O policial civil Eduardo Júnior Dias Barreto informou que, apesar do empreendimento de diligências, não conseguiram encontrar o veículo Fiat/Uno prata – aparentemente utilizado para a prática do crime –, individualizá-lo e nem mesmo vinculá-lo aos acusados. Em todo o acervo coligido nos autos, inexiste qualquer elemento objetivo que permita a conclusão de que os acusados tinham algum tipo de relação com o veículo visto no momento do delito; que tinham o hábito de o utilizarem ou que assim fizeram para a execução do crime, sobretudo porque o veículo não fora nem se quer identificado. No ponto, não desconheço os relatos de intimidação suportados e nem mesmo eventual imbróglio envolvendo a vítima e os acusados. Entretanto, o citado cenário, de forma isolada, não permite a conclusão automática de que os autores das alegadas intimações são também os autores do crime ora analisado. Nesse diapasão, verifico que as declarações judiciais basearam-se exclusivamente em informações repassadas por terceiros, sem indicação de testemunhas oculares ou fontes confiáveis que pudessem ser submetidas à verificação judicial, eis que todos enfatizaram que eram esses os comentários que circulavam no bairro. A própria vítima afirmou desconhecer a autoria, não sabendo especificar a participação dos acusados. Os depoimentos, revestem-se, portanto, de natureza eminentemente indireta, caracterizando-se como prova de “ouvir dizer”, a qual, embora possa ter utilidade investigativa, não é apta a, isoladamente, fundamentar um juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos corroborativos produzidos em juízo. A ausência de testemunhas presenciais capazes de reconhecer ou indicar os acusados como autores do delito constitui elemento de extrema relevância, especialmente em crimes dessa natureza, nos quais a imputação depende, em grande medida, da reconstrução fática por meio da prova oral. Outrossim, verifico que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente declarações prestadas por familiares da vítima, também se baseiam em relatos indiretos e carecem de confirmação em juízo. Não houve, ao longo da instrução, a produção de prova judicializada capaz de corroborar tais versões, o que impede sua utilização como fundamento exclusivo para a pronúncia, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, embora na fase de pronúncia não se exija prova cabal da autoria, sendo suficiente a presença de indícios, tais elementos devem ser minimamente consistentes e dotados de aptidão para sustentar um juízo de probabilidade. Não se admite, contudo, que a decisão de pronúncia se fundamente em meras conjecturas, suposições ou relatos indiretos desprovidos de confirmação judicial. No caso em exame, como visto, o conjunto probatório revela-se incapaz de ultrapassar o campo da suspeita. Não há elementos concretos que indiquem, com grau mínimo de segurança, que os acusados tenham participado da empreitada criminosa. A imputação permanece ancorada em informações vagas, genéricas e não corroboradas, o que inviabiliza a formação de um juízo positivo de admissibilidade da acusação. Diante desse cenário, inivável invocar o princípio do in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em prova manifestamente insuficiente, em afronta às garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência. Cumpre lembrar que a decisão de impronúncia não equivale a absolvição, pois o artigo 414, do CPP, permite a reabertura do processo caso surjam novas provas da autoria. O que se veda, neste momento, é submeter os réus a julgamento popular em ausência de lastro probatório mínimo, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Com tais considerações, ausentes os indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia dos réus, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, sem que isso implique juízo definitivo de absolvição, sendo possível a reabertura da persecução penal em caso de surgimento de novas provas, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados Flávio Gomes Souto e Thiago Júnio Domingos da Silva, quanto aos crimes imputados na denúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim