0412548-95.2009.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0412548-95.2009.8.26.0577 (577.09.412548-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GREGÓRIO EDUARDO FRANCO VINO - PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A - Adoto o relatório de fls. 879/880. O feito foi sentenciado às fls. 879/884. Sobrevieram recursos às fls. 1044/1049 e 1050/1066. O v. Acórdão (fls. 1116/1123) considerou necessária a realização de perícia complementar, anulando a sentença prolatada. De rigor, portanto, a realização de perícia complementar para que se apure, mediante atualização monetária de todos os valores para uma mesma data-base, o correto saldo devido pela requerida ao autor; considerando, de um lado, os valores pagos administrativamente por ocasião da constituição das servidões, em 2002 e 2006, e, de outro, o valor apurado no laudo pericial judicial (fls. 552/668, 815/834 e 854/858), cuja data-base é 2020, viabilizando a compensação determinada pelo v. Acórdão nos termos do art. 368 do Código Civil. Fixo, assim, como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial complementar: a atualização monetária, para uma mesma data-base, dos valores pagos administrativamente ao autor em 2002 e 2006 e do valor apurado no laudo pericial judicial de fls. 552/668, 815/834 e 854/858. Ante o exposto, determino: 1- Intime-se a perita judicial Dra. IEDA MARIA VIEIRA para complementar o laudo já apresentado (fls. 815/834 e 854/858), atualizando os valores especificados nesta decisão para uma mesma data-base, nos termos do v. Acórdão de fls. 1116/1123, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP), MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREGÓRIO EDUARDO FRANCO VINO
Réu PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB: 29145/DF
FABIANO JOSUÉ VENDRASCO
OAB: 198741/SP
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR
OAB: 29190/DF
LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
OAB: 211252/SP
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS
OAB: 196587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0412548-95.2009.8.26.0577 (577.09.412548-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GREGÓRIO EDUARDO FRANCO VINO - PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A - Adoto o relatório de fls. 879/880. O feito foi sentenciado às fls. 879/884. Sobrevieram recursos às fls. 1044/1049 e 1050/1066. O v. Acórdão (fls. 1116/1123) considerou necessária a realização de perícia complementar, anulando a sentença prolatada. De rigor, portanto, a realização de perícia complementar para que se apure, mediante atualização monetária de todos os valores para uma mesma data-base, o correto saldo devido pela requerida ao autor; considerando, de um lado, os valores pagos administrativamente por ocasião da constituição das servidões, em 2002 e 2006, e, de outro, o valor apurado no laudo pericial judicial (fls. 552/668, 815/834 e 854/858), cuja data-base é 2020, viabilizando a compensação determinada pelo v. Acórdão nos termos do art. 368 do Código Civil. Fixo, assim, como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial complementar: a atualização monetária, para uma mesma data-base, dos valores pagos administrativamente ao autor em 2002 e 2006 e do valor apurado no laudo pericial judicial de fls. 552/668, 815/834 e 854/858. Ante o exposto, determino: 1- Intime-se a perita judicial Dra. IEDA MARIA VIEIRA para complementar o laudo já apresentado (fls. 815/834 e 854/858), atualizando os valores especificados nesta decisão para uma mesma data-base, nos termos do v. Acórdão de fls. 1116/1123, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP), MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP)