0410292-20.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara Cível
- Classe
- ARRESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, Sentença destes autos no id 1044. Sentença proferida nos Embargos de Terceiro opostos por CONSÓRCIO AG-GDK-MPE, ora terceiro interessado (processo n.º 0242591-63.2015.8.19.0001), ls.1312/1320, limitou o arresto sobre a participação efetiva da executada (MPE Montagem e Projetos Especiais S/A) sobre as receitas percebidas pelo Consórcio, devendo incidir sobre o resultado lucrativo do Consórcio destinado à MPE Montagem e Projetos Especiais S/A, que corresponde a 20% do total do resultado, desconstituindo-se o arresto sobre montante que exceda os créditos destinados à executada, Foi determinada a realização de perícia técnica dos elementos constantes dos autos, relacionados ao contrato mantido entre a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A. e a PETROBRÁS, no âmbito da obra do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), a fim de verificar a existência e caracterização de valores economicamente atribuíveis à referida empresa, à luz dos registros contábeis, financeiros e societários apresentados. Laudo pericial no id 1668. Manifestação das partes sobre o laudo no id 1687 e 1705. Nova manifestação da perita, ratificando o laudo elaborado (id 1714). Instadas as partes para falar sobre os esclarecimentos prestados, somente a ré se manifestou, requerendo a homologação do laudo pericial e sua ratificação; o encerramento da liquidação com resultado zero, sendo reconhecida a inexistência de resultado lucrativo atribuível à MPE; e, o levantamento integral dos valores depositados nos autos no montante de R$ 1.054.706,18, com os acréscimos legais. DECIDO. A análise técnica foi conduzida pela perita de forma objetiva, metodológica e com base nos documentos constantes dos autos, tais como o fluxo de caixa operacional, o balancete contábil e os instrumentos societários do Consórcio. A ilustre perita concluiu, de forma clara e justificada, que (id 1668): O fluxo de caixa do Consórcio registrou o valor de R$ 0,00 a título de resultados às consorciadas e de aportes financeiros realizados pela MPE no período analisado; O balancete contábil evidenciou resultado acumulado negativo (prejuízo), sem apuração de resultado positivo no período examinado; Os documentos societários analisados registram obrigações financeiras atribuídas à MPE perante o Consórcio, bem como sua exclusão, além da manutenção da exigibilidade dessas obrigações, conforme previsto no instrumento de distrato; A rubrica Contas a Receber de Clientes constitui mero direito condicionado à efetiva realização financeira, não caracterizando, por si, resultado disponível ou distribuído. Dessa forma, conclui-se que não há registro de resultado positivo distribuído ou formalmente atribuído à MPE passível de arresto ou repasse nestes autos. As impugnações apresentadas não têm o condão de afastar as conclusões da perita. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (id 1668), ratificado no id 1714, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ficando registrada a inexistência de valores lucrativos de direito da MPE Montagens e Projetos Especiais S/A no período examinado. Quanto ao pedido de levantamento dos valores arrestados: considerando que o arresto é medida cautelar para garantia de dívida futura; e que a perícia concluiu que não há créditos a serem recebidos pela MPE, não se justifica a retenção de valores nestes autos pertencentes à ré Andrade Gutierrez. Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré nos valores existentes nos autos (R$ 1.054.706,18 - id 1498), com os devidos acréscimos legais. P. I.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, Sentença destes autos no id 1044. Sentença proferida nos Embargos de Terceiro opostos por CONSÓRCIO AG-GDK-MPE, ora terceiro interessado (processo n.º 0242591-63.2015.8.19.0001), ls.1312/1320, limitou o arresto sobre a participação efetiva da executada (MPE Montagem e Projetos Especiais S/A) sobre as receitas percebidas pelo Consórcio, devendo incidir sobre o resultado lucrativo do Consórcio destinado à MPE Montagem e Projetos Especiais S/A, que corresponde a 20% do total do resultado, desconstituindo-se o arresto sobre montante que exceda os créditos destinados à executada, Foi determinada a realização de perícia técnica dos elementos constantes dos autos, relacionados ao contrato mantido entre a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A. e a PETROBRÁS, no âmbito da obra do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), a fim de verificar a existência e caracterização de valores economicamente atribuíveis à referida empresa, à luz dos registros contábeis, financeiros e societários apresentados. Laudo pericial no id 1668. Manifestação das partes sobre o laudo no id 1687 e 1705. Nova manifestação da perita, ratificando o laudo elaborado (id 1714). Instadas as partes para falar sobre os esclarecimentos prestados, somente a ré se manifestou, requerendo a homologação do laudo pericial e sua ratificação; o encerramento da liquidação com resultado zero, sendo reconhecida a inexistência de resultado lucrativo atribuível à MPE; e, o levantamento integral dos valores depositados nos autos no montante de R$ 1.054.706,18, com os acréscimos legais. DECIDO. A análise técnica foi conduzida pela perita de forma objetiva, metodológica e com base nos documentos constantes dos autos, tais como o fluxo de caixa operacional, o balancete contábil e os instrumentos societários do Consórcio. A ilustre perita concluiu, de forma clara e justificada, que (id 1668): O fluxo de caixa do Consórcio registrou o valor de R$ 0,00 a título de resultados às consorciadas e de aportes financeiros realizados pela MPE no período analisado; O balancete contábil evidenciou resultado acumulado negativo (prejuízo), sem apuração de resultado positivo no período examinado; Os documentos societários analisados registram obrigações financeiras atribuídas à MPE perante o Consórcio, bem como sua exclusão, além da manutenção da exigibilidade dessas obrigações, conforme previsto no instrumento de distrato; A rubrica Contas a Receber de Clientes constitui mero direito condicionado à efetiva realização financeira, não caracterizando, por si, resultado disponível ou distribuído. Dessa forma, conclui-se que não há registro de resultado positivo distribuído ou formalmente atribuído à MPE passível de arresto ou repasse nestes autos. As impugnações apresentadas não têm o condão de afastar as conclusões da perita. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (id 1668), ratificado no id 1714, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ficando registrada a inexistência de valores lucrativos de direito da MPE Montagens e Projetos Especiais S/A no período examinado. Quanto ao pedido de levantamento dos valores arrestados: considerando que o arresto é medida cautelar para garantia de dívida futura; e que a perícia concluiu que não há créditos a serem recebidos pela MPE, não se justifica a retenção de valores nestes autos pertencentes à ré Andrade Gutierrez. Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré nos valores existentes nos autos (R$ 1.054.706,18 - id 1498), com os devidos acréscimos legais. P. I.