0410260-10.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0410260-10.2016.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0410260-10.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00568866 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO M MAGALHAES ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 ADVOGADO: RODRIGO DABUL TORRES OAB/RJ-166902 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0410260-10.2016.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO M MAGALHÃES Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2129/2139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 2048/2074 e 2113/2126, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS FATURAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL ENTRE O CONDOMÍNIO E A ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª RÉ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À CEDAE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que sustenta irregularidade na medição do consumo de água, que teria ocasionado aumento expressivo nas faturas mensais. Após a interposição do recurso, houve acordo entabulado entre o Autor e a segunda Ré (ÁGUAS RIO 1 SPE S.A.), por meio do qual, convencionaram o pagamento do débito devido pelo Consumidor à Concessionária, a partir do início da concessão em 01 de novembro de 2021, no importe de R$1.551.808,62 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), com desconto de R$1.115.335,90 (um milhão, quinhentos e quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), unificação de matrículas, retirada de hidrômetro e desistência de ações em curso, além de autuações, processos administrativos, multas e outras avenças, com preservação de eventual saldo pretérito vinculado ao período sob responsabilidade da CEDAE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão da emissão de faturas em desacordo com o histórico de consumo do Autor. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 254, do T.J.R.J.), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14, do C.D.C.). 2. A responsabilidade objetiva não exime a parte Autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do C.P.C.). 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no hidrômetro e descartou a possibilidade de a alteração na aferição do consumo ter decorrido em razão de conduta imputável às Rés. 4. Impossibilidade de modulação de feitos em casos nos quais a Concessionária já vinha aplicando o critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, pois, nessa hipótese, a aplicação do novo entendimento quanto ao Tema Repetitivo 414 levará à simples improcedência dos pedidos. 5. Homologado o acordo celebrado entre a parte Autora e a segunda Ré (Águas do Rio 1 SPE S.A.), com a consequente extinção do feito em relação à referida Concessionária, deve o feito prosseguir apenas em face da CEDAE, ante a ausência de quitação quanto à primeira Ré. 6. Ausência de falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe, apenas com relação à CEDAE. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença. TESE: Não demonstrado o defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço de fornecimento de água, é legítima a cobrança realizada pela concessionária com base em medição regular." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS FATURAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL ENTRE O CONDOMÍNIO AUTOR E RÉ, A ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO QUANTO AOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. ERRO MATERIAL NA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor e pela 1ª Ré, CEDAE, em face de Acórdão que, ao julgar a Apelação, negou provimento ao recurso autoral, mantendo a improcedência do pedido em relação à primeira Ré, após homologação de acordo celebrado entre o Condomínio e a segunda Ré, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com majoração dos honorários advocatícios recursais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a existência de vícios no Acórdão embargado, consubstanciados em omissão, nos termos alegados pelo Autor, e se há erro material no dispositivo quanto à destinação da verba honorária recursal, diante do prosseguimento do feito apenas em relação à CEDAE. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no Julgado, não se prestando ao reexame da causa sob o prisma do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Não configura omissão o Acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão jurídica central da controvérsia, com apreciação expressa da incidência do CDC, da distribuição do ônus probatório, da suficiência da prova pericial, da alegação de cerceamento de defesa, da anormalidade temporária do consumo e da incidência do Tema 414 do STJ. 3. A discordância da parte quanto à valoração da prova técnica, à conclusão pericial ou à interpretação do precedente invocado traduz mero inconformismo, insuscetível de correção pela estreita via dos aclaratórios. 4. Homologado acordo entre o Autor e a segunda Ré, com delimitação temporal dos efeitos da transação e ressalva expressa de ausência de quitação em relação à CEDAE, o julgamento recursal remanescente subsiste apenas quanto à primeira Ré. 5. Acolhimento dos Embargos apenas para corrigir erro material constante do dispositivo, a fim de fixar a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da primeira Ré, e não da segunda, sem alteração do resultado do julgamento. 6. Considera-se prequestionada a matéria debatida, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a questão jurídica foi efetivamente examinada no Acórdão, conforme orientação do STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração do Autor conhecidos e não providos. Embargos de Declaração da segunda Embargante, conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Tese: 1) O mero inconformismo com o decisum não atende aos objetivos dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto; e 2) Os embargos de declaração constituem via adequada para a correção de erro material, assim compreendido como equívoco meramente formal ou de registro, cuja retificação prescinde de reexame do mérito e pode ser realizada sem modificação do resultado do julgamento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 369, 370, 373, II, e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Aponta que o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova em desfavor do consumidor, exigindo deste a comprovação de fato que já constava dos próprios autos e cuja demonstração competia à concessionária. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Defende, por fim, a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 2150/2172. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de cobrança indevida e consignação de valores, objetivando o refaturamento das faturas com valores excessivos e restituição dos valores cobrados a maior. Sobreveio a sentença de procedência parcial para conceder o efeito liberatório parcial da obrigação referente às faturas cujo valor incontroverso foi depositado nos autos, até o montante da importância consignada. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, entendeu o Magistrado, e com acerto, que o Autor não teria comprovado o fato constitutivo do direito que alega possuir, ou seja, não demonstrou o erro de faturamento na conta de água no período impugnado, ou ainda, defeito no hidrômetro, julgando improcedente o seu pedido, nesse particular. O cerne da controvérsia é essencialmente técnico, motivo pelo qual se mostra imprescindível a análise do laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, às fls. 651/682. Confira-se, por oportuno, as conclusões do Perito, que se mostram suficientemente esclarecedoras. (..) Ocorre que, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, mesmo sem a substituição do hidrômetro, os consumos registrados retornaram ao padrão normal, o que reforça a inexistência de qualquer defeito no equipamento. Ademais, a Parte sustenta que o perito ofendeu o princípio dispositivo. No entanto, a eventual análise de aspectos periféricos ou complementares não configura excesso, mas sim uma abordagem técnica necessária à compreensão integral da situação fática, especialmente em se tratando de consumo atípico e funcionamento de equipamentos (hidrômetros), que demandam avaliação holística. Além disso, o laudo não deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tampouco comprometeu a imparcialidade ou a utilidade da prova técnica. A tentativa da parte de desqualificar o trabalho do perito, portanto, revela-se meramente retórica e desprovida de fundamento técnico ou jurídico idôneo. Com efeito, a perícia não constatou nenhuma irregularidade e/ou indícios de violação no sistema de mediação, ou qualquer outra causa atribuível à parte Ré." (fls.2067/2069) Inicialmente, afasto a aplicação do Tema 414 do STJ, na medida em que o referido precedente não é aplicável ao caso concreto, uma vez que no presente feito não se discute política tarifária e nem a forma de cobrança envolvendo múltiplas economias, mas sim a ocorrência de falha na prestação do serviço, por suposto defeito nos hidrômetros a emitir faturas com valores diversos do habitualmente cobrado. Outrossim, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)." No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço ante o laudo pericial comprobatório de ausência de defeito no hidrômetro, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa . III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso. V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de água com a consequente condenação da CAGECE em danos morais. 2. Inviável a análise da pretensão de reforma da decisão que condenou a Companhia ao pagamento de indenização por danos morais, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.623/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos e indenizações contratuais, afastando alegações de cerceamento de defesa e inovação recursal. 3. A agravante alegou que a questão não demandava reexame de fatos e provas, não se aplicando a Súmula 7/STJ, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central sobre a distinção entre inovação recursal e aprofundamento do efeito devolutivo da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão da agravante, ao alegar violação ao artigo 373, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de violação à lei federal que dependa de reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido aplicou tese jurídica devidamente fundamentada e promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.020/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S A
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO M MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
OAB: 69747/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
RODRIGO DABUL TORRES
OAB: 166902/RJ
GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA
OAB: 120969/RJ
ANA TEREZA BASILIO
OAB: 74802/RJ
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0410260-10.2016.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0410260-10.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00568866 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO M MAGALHAES ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 ADVOGADO: RODRIGO DABUL TORRES OAB/RJ-166902 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0410260-10.2016.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO M MAGALHÃES Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2129/2139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 2048/2074 e 2113/2126, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS FATURAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL ENTRE O CONDOMÍNIO E A ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª RÉ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À CEDAE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que sustenta irregularidade na medição do consumo de água, que teria ocasionado aumento expressivo nas faturas mensais. Após a interposição do recurso, houve acordo entabulado entre o Autor e a segunda Ré (ÁGUAS RIO 1 SPE S.A.), por meio do qual, convencionaram o pagamento do débito devido pelo Consumidor à Concessionária, a partir do início da concessão em 01 de novembro de 2021, no importe de R$1.551.808,62 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), com desconto de R$1.115.335,90 (um milhão, quinhentos e quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), unificação de matrículas, retirada de hidrômetro e desistência de ações em curso, além de autuações, processos administrativos, multas e outras avenças, com preservação de eventual saldo pretérito vinculado ao período sob responsabilidade da CEDAE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão da emissão de faturas em desacordo com o histórico de consumo do Autor. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 254, do T.J.R.J.), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14, do C.D.C.). 2. A responsabilidade objetiva não exime a parte Autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do C.P.C.). 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no hidrômetro e descartou a possibilidade de a alteração na aferição do consumo ter decorrido em razão de conduta imputável às Rés. 4. Impossibilidade de modulação de feitos em casos nos quais a Concessionária já vinha aplicando o critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, pois, nessa hipótese, a aplicação do novo entendimento quanto ao Tema Repetitivo 414 levará à simples improcedência dos pedidos. 5. Homologado o acordo celebrado entre a parte Autora e a segunda Ré (Águas do Rio 1 SPE S.A.), com a consequente extinção do feito em relação à referida Concessionária, deve o feito prosseguir apenas em face da CEDAE, ante a ausência de quitação quanto à primeira Ré. 6. Ausência de falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe, apenas com relação à CEDAE. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença. TESE: Não demonstrado o defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço de fornecimento de água, é legítima a cobrança realizada pela concessionária com base em medição regular." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS FATURAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL ENTRE O CONDOMÍNIO AUTOR E RÉ, A ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO QUANTO AOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. ERRO MATERIAL NA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor e pela 1ª Ré, CEDAE, em face de Acórdão que, ao julgar a Apelação, negou provimento ao recurso autoral, mantendo a improcedência do pedido em relação à primeira Ré, após homologação de acordo celebrado entre o Condomínio e a segunda Ré, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com majoração dos honorários advocatícios recursais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a existência de vícios no Acórdão embargado, consubstanciados em omissão, nos termos alegados pelo Autor, e se há erro material no dispositivo quanto à destinação da verba honorária recursal, diante do prosseguimento do feito apenas em relação à CEDAE. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no Julgado, não se prestando ao reexame da causa sob o prisma do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Não configura omissão o Acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão jurídica central da controvérsia, com apreciação expressa da incidência do CDC, da distribuição do ônus probatório, da suficiência da prova pericial, da alegação de cerceamento de defesa, da anormalidade temporária do consumo e da incidência do Tema 414 do STJ. 3. A discordância da parte quanto à valoração da prova técnica, à conclusão pericial ou à interpretação do precedente invocado traduz mero inconformismo, insuscetível de correção pela estreita via dos aclaratórios. 4. Homologado acordo entre o Autor e a segunda Ré, com delimitação temporal dos efeitos da transação e ressalva expressa de ausência de quitação em relação à CEDAE, o julgamento recursal remanescente subsiste apenas quanto à primeira Ré. 5. Acolhimento dos Embargos apenas para corrigir erro material constante do dispositivo, a fim de fixar a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da primeira Ré, e não da segunda, sem alteração do resultado do julgamento. 6. Considera-se prequestionada a matéria debatida, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a questão jurídica foi efetivamente examinada no Acórdão, conforme orientação do STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração do Autor conhecidos e não providos. Embargos de Declaração da segunda Embargante, conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Tese: 1) O mero inconformismo com o decisum não atende aos objetivos dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto; e 2) Os embargos de declaração constituem via adequada para a correção de erro material, assim compreendido como equívoco meramente formal ou de registro, cuja retificação prescinde de reexame do mérito e pode ser realizada sem modificação do resultado do julgamento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 369, 370, 373, II, e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Aponta que o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova em desfavor do consumidor, exigindo deste a comprovação de fato que já constava dos próprios autos e cuja demonstração competia à concessionária. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Defende, por fim, a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 2150/2172. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de cobrança indevida e consignação de valores, objetivando o refaturamento das faturas com valores excessivos e restituição dos valores cobrados a maior. Sobreveio a sentença de procedência parcial para conceder o efeito liberatório parcial da obrigação referente às faturas cujo valor incontroverso foi depositado nos autos, até o montante da importância consignada. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, entendeu o Magistrado, e com acerto, que o Autor não teria comprovado o fato constitutivo do direito que alega possuir, ou seja, não demonstrou o erro de faturamento na conta de água no período impugnado, ou ainda, defeito no hidrômetro, julgando improcedente o seu pedido, nesse particular. O cerne da controvérsia é essencialmente técnico, motivo pelo qual se mostra imprescindível a análise do laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, às fls. 651/682. Confira-se, por oportuno, as conclusões do Perito, que se mostram suficientemente esclarecedoras. (..) Ocorre que, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, mesmo sem a substituição do hidrômetro, os consumos registrados retornaram ao padrão normal, o que reforça a inexistência de qualquer defeito no equipamento. Ademais, a Parte sustenta que o perito ofendeu o princípio dispositivo. No entanto, a eventual análise de aspectos periféricos ou complementares não configura excesso, mas sim uma abordagem técnica necessária à compreensão integral da situação fática, especialmente em se tratando de consumo atípico e funcionamento de equipamentos (hidrômetros), que demandam avaliação holística. Além disso, o laudo não deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tampouco comprometeu a imparcialidade ou a utilidade da prova técnica. A tentativa da parte de desqualificar o trabalho do perito, portanto, revela-se meramente retórica e desprovida de fundamento técnico ou jurídico idôneo. Com efeito, a perícia não constatou nenhuma irregularidade e/ou indícios de violação no sistema de mediação, ou qualquer outra causa atribuível à parte Ré." (fls.2067/2069) Inicialmente, afasto a aplicação do Tema 414 do STJ, na medida em que o referido precedente não é aplicável ao caso concreto, uma vez que no presente feito não se discute política tarifária e nem a forma de cobrança envolvendo múltiplas economias, mas sim a ocorrência de falha na prestação do serviço, por suposto defeito nos hidrômetros a emitir faturas com valores diversos do habitualmente cobrado. Outrossim, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)." No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço ante o laudo pericial comprobatório de ausência de defeito no hidrômetro, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa . III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso. V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de água com a consequente condenação da CAGECE em danos morais. 2. Inviável a análise da pretensão de reforma da decisão que condenou a Companhia ao pagamento de indenização por danos morais, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.623/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos e indenizações contratuais, afastando alegações de cerceamento de defesa e inovação recursal. 3. A agravante alegou que a questão não demandava reexame de fatos e provas, não se aplicando a Súmula 7/STJ, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central sobre a distinção entre inovação recursal e aprofundamento do efeito devolutivo da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão da agravante, ao alegar violação ao artigo 373, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de violação à lei federal que dependa de reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido aplicou tese jurídica devidamente fundamentada e promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.020/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br