Detalhe do processo

0409355-12.2013.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0409355-12.2013.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 RÉU: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 DECISÃO 1) ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490 (Novas comunicações extrajudiciais). Foram juntadas aos autos novas comunicações extrajudiciais de cobranças e documentos atribuídos à ÁLVARO PEREIRA IACCINO (ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490). Como já decidido nos autos do procedimento falimentar (0409355-12.2013.8.13.0701 – ID 9446679241), Álvaro Pereira Iaccino foi proibido de peticionar em nome de COPERVALE em quaisquer instâncias, pois o advogado não tem capacidade postulatória para representar os interesses da falida. Destarte, este Juízo determinou a realização de diligências para comunicar os órgãos e entidades competentes para a adoção das medidas cabíveis, conforme decisões de ID 10578266384 / ID 10588760764/ ID 10595228531. Na decisão de ID 10595228531, foi determinada a expedição de ofício à OAB para informar as medidas adotadas em face do advogado, e à Polícia Civil para apresentar informações sobre o andamento dos Inquéritos Policiais nº 11797507 e nº 10950326 (número atual 0040266-23.2023.8.13.0701), aguardando-se resposta nos autos. Foram apresentadas respostas aos ofícios pela JUCEMG (ID 10667870608), OAB/DF (ID 10606645002) e Banco Bradesco (ID 10631304177 / ID 10631301121). A JUCEMG informou que, em 15/04/2026, Álvaro Pereira Iaccino protocolou pedido de reconsideração para que sejam autenticados os Livros Diários contábeis referentes à COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 10667882450). Inicialmente, informou que o requerimento foi negado, por existência de determinação judicial que bloqueia o arquivamento de qualquer ato/documento/livro da empresa na Junta Comercial. Todavia, esclareceu que o pedido de reconsideração foi acolhido (ID 10667882450), embora, até o momento, a Junta Comercial não tenha procedido à autenticação dos instrumentos requeridos (ID 10667886293). Deste modo, diante das novas manifestações apresentadas nos ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490, e das informações prestadas pela JUCEMG, determino a expedição de ofício, com urgência, servindo a presente como ofício, instruído com cópia da sentença que decretou a falência de COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 1657709911), do acórdão confirmatório, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, além de cópia da decisão de ID 9446679241, ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Mor/SP e ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente aos autos nº 1032544-04.2024.4.01.3400 e nº 1049841-24.2024.4.01.3400 para conhecimento dos fatos narrados pelos credores e para adotarem as providências cabíveis, destacando que o advogado Álvaro Pereira Iaccino não representa a Massa Falida da Copervale, sendo nulas as manifestações do advogado em nome da empresa Copervale. Nada impede também que os peticionantes adotem as providências legais que entenderem pertinentes. Quanto à JUCEMG, expeça-se novo ofício à Junta Comercial, com urgência, servindo a presente como ofício, instruído com cópia da sentença que decretou a falência de COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 1657709911), do acórdão confirmatório, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, além de cópia da decisão de ID 9446679241, para vedar o arquivamento, autenticação ou qualquer ato formulado por Álvaro Pereira Iaccino em nome da empresa COPERVALE ALIMENTOS S/A, sem autorização deste Juízo, destacando que o advogado não representa a Massa Falida da Copervale, sendo nulas as manifestações e requerimentos do advogado em nome da empresa. Outrossim, deverá, o servidor responsável, proceder conforme determinado na decisão de ID 10595228531, expedindo-se ofício à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Distrito Federal, com cópia da documentação, para adotarem as providências cabíveis, sem necessidade de nova conclusão dos autos, nos termos do art. 203, §4º, do CPC. Quanto ao pedido de retirada do ar do sítio eletrônico https://www.copervale.com/, por divulgar informações inverídicas sobre a falida, COPERVALE ALIMENTOS S/A, observa-se que, na decisão de ID 9795388450, foi deferido requerimento similar em relação a qualquer perfil ou sítio existente em nome de COPERVALE ALIMENTOS S.A. nas redes sociais indicadas nos autos naquele momento. Dê-se vista ao Ministério Público e à Administradora Judicial, com urgência, para conhecimento dos fatos narrados pelos credores nos ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490, sobretudo, para manifestarem quanto ao pedido de retirada do ar do sítio eletrônico https://www.copervale.com/, e para adotarem as providências cabíveis, aos quais autorizo a visibilidade dos documentos marcados sigilosos, nos termos do art. 189, III e §1º, do CPC. Int. 2) ID 10690177761 (Petição do leiloeiro). O leiloeiro relatou óbice comunicada pela arrematante do Lote 01, referente ao imóvel de matrícula nº 68.095, situado em Campo Florido/MG (Maria Erilda Xavier). Segundo informado pelo auxiliar do Juízo, a adquirente encontrou dificuldades perante a Prefeitura Municipal para a emissão da guia de recolhimento do ITBI, em razão da existência de débitos pendentes de IPTU (ID 10690177761). Em observância ao disposto no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no referido artigo, considerando que a arrematação, como regra, constitui forma de aquisição originária da propriedade. Nada obstante, o relato simples de eventual entrave perante a autoridade municipal competente, informado nos autos por terceiro, não desonera a parte arrematante do dever processual de comprovar o cumprimento de suas obrigações previamente estabelecidas para viabilizar a expedição de carta de arrematação, conforme decisão de ID 10657359447. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a arrematante para cumprir integralmente a decisão de ID 10657359447 ou, no mesmo prazo, informar a impossibilidade de cumpri-la, juntando aos autos a documentação pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos. Int. 3) ID 10693156436 (Manifestação GEDEAN RODRIGUES NASCIMENTO: Nota Devolutiva). Em relação ao imóvel de matrícula nº 18.508, arrematado no procedimento falimentar por GEDEAN RODRIGUES NASCIMENTO, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade averbada, conforme item 5 da decisão de ID 10657359447. Em resposta, o Cartório informou o cumprimento da ordem judicial (ID 10675436803). Posteriormente, o arrematante relatou a emissão de nova Nota de Devolução e requereu a adequação da carta de arrematação (ID 10693156436). Verifica-se que foi determinada a expedição de carta de arrematação em favor do peticionante, nos termos da decisão de ID 10243888134 / ID 10283090036, a qual foi expedida conforme ID 10298897660. A carta de arrematação foi expedida em conformidade às exigências legais, com base no art. 901, §2º, do CPC. Nada obstante, por motivo de celeridade e economia processual, a fim de adequar às exigências registrais indicadas no ID 10693122559, expeça-se nova carta de arrematação em favor do arrematante, observando-se a qualificação da arrematada e do arrematante, com base no art. 176, §1º, inciso II, "4", da Lei 6.015/73. Caberá ao arrematante sanar as demais exigências informadas na Nota de Devolução nº 77808 (ID 10693122559). Intimem-se as partes e dê-se vista à Administradora Judicial. Cumpra-se com prioridade. 4) ID 10667395151 / ID 10710523130 (Manifestação Administradora Judicial). A Administradora Judicial, no ID 10667395151, manifestou ciência quanto às respostas aos ofícios apresentados por Banco Bradesco S/A (ID 10631304177 / ID 10631301121) e Receita Federal (ID 10638802196 / ID 10661746460). Na oportunidade, requereu que a instituição bancária transfira a integralidade do saldo indicado para a conta judicial vinculada ao presente feito e, posteriormente, encerre a conta de titularidade da requerida naquela instituição. Em seguida, a auxiliar do Juízo informou que o extrato analítico fornecido pelo Banco do Brasil S/A (agência 0015-9) está incompleto e requereu novo ofício à instituição para que forneça o extrato de movimentações diárias da conta judicial nº 2500104986756 durante o período de 01/12/2025 a 31/12/2025 (ID 10710523130). No que se refere ao requerimento de nomeação de assistente técnico para analisar a documentação apresentada pela Receita Federal, faz-se oportuno esclarecer que, no processo falimentar, como regra, para eventual deferimento de perícia técnica, exige-se a demonstração de necessidade e pertinência para sua realização, tendo em vista que os encargos remuneratórios serão custeados pela massa falida. Destarte, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitar o objeto específico e o escopo da perícia técnica solicitada, indicando os fundamentos que eventualmente inviabilizem a análise direta da documentação colacionada aos autos pela auxiliar do Juízo, a fim de demonstrar a pertinência e necessidade do requerimento, sob pena de onerar indevidamente a massa falida. No mesmo prazo, deverá, a Administradora Judicial, manifestar quanto aos ID 10667049300, ID 10667675634, ID 10667870608, ID 10706366238. Com resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício: 1) ao Banco Bradesco S/A, servindo o presente como ofício, para que proceda à transferência da integralidade do saldo indicado nos ID 10631304177 / ID 10631301121 para a conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior encerramento de conta bancária em nome de “COPERVALE ALIMENTOS S/A” (com destaque à conta corrente 105511-9, agência 3387-1, Banco Bradesco). 2) ao Banco do Brasil S/A (agência 0015-9), servindo o presente como ofício, para colacionar aos autos o extrato de movimentações diárias da conta judicial nº 2500104986756, durante o período de 01/12/2025 a 31/12/2025. Intime-se a Administradora Judicial sobre as respostas aos ofícios encaminhados. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Int. 5) ID 10706366238 (Perito judicial - requer expedição de alvará judicial). Foi deferida a nomeação do perito judicial para auxiliar na apuração de valores decorrentes da liquidação de sentença no processo nº 0032886-23.2010.4.01.3400, homologando-se a proposta de honorários colacionada aos autos (ID 10438007048 / ID 10380890610). O perito elaborou o laudo técnico (ID 10542474058) e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia (ID 10706366238). Destarte, autorizo o levantamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial, Cleber Batista de Sousa (ID 10706366238), em conformidade à proposta de honorários (ID 10380890610) homologada no ID 10438007048. Int. 6) ID 10662289043 (Pedido de cadastramento de advogado). Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10657359447, em especial quanto ao item 01, diante dos comprovantes de pagamento apresentados nos autos (ID 10660097053 / ID 10660097053 / ID 10669538330). Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se todos os bens/direitos de titularidade da falida, arrecadados no processo falimentar, foram alienados e, em caso negativo, individualizar quais ainda estão pendentes e adotar as providências necessárias para a alienação daqueles remanescentes. No mesmo prazo, deverá apresentar relatório detalhado dos pagamentos/rateios efetivados até o momento nestes autos para viabilizar o andamento do processo. Com resposta, dê-se vista à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados para ciência. Após, conclusos. Cumpra-se com prioridade. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T 4 IRMAOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP

T ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO

T ADILBERTO PACHECO DE ARAUJO JUNIOR

T ADVALDES AZEVEDO

T AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

T AGUINALDO CLARO DA SILVA

T ALCIONE AFONSO DE OLIVEIRA

T ALENCAR JOSE DOS SANTOS

T ALEXANDRE ANTONIO BERNARDO ALBRECHT

T ALGAR MIDIA S.A.

T AMBEV S.A.

T ANA BEATRIZ APARECIDA SILVA

T ANA PATRICIA FERREIRA DA SILVA

T ANA PAULA ALVES FERREIRA

T ANDRE LUIS DE JESUS

T ANDRE LUIS FREITAS RAMOS

T ANTONIO PEREIRA TAVARES

T ANTONIO VENCESLAU DA SILVA

T ARNALDO DE CARVALHO BRETAS

T AVIVAR ALIMENTOS LTDA

T BANCO BRADESCO S.A.

T BANCO DO BRASIL SA

T BANCO ITAU UNIBANCO S/A

T BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

T BANCO SAFRA S.A

T BANCO VOTORANTIM S.A.

T BASEQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA

T BM COMERCIAL LTDA

T BOSCO ANTONIO DE PAULA

T BRF S.A.

T CAFE TRES CORACOES S.A

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

T CAPANEMA, DRUMOND & CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

T CARLA CRISTIANE MORAIS

T CARLOS GARDEL MIRANDA DE OLIVEIRA

T CARLOS LUIZ MORAIS

T CASA DO TORNEIRO LTDA - EPP

T CELIA MARIA MIGUELINO

T CEMIG DISTRIBUICAO S.A

T CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA

T CHARLIANE MENDES DA SILVA

T CLAYTON FABIANO DA SILVA SANTOS

T CLEITON JULIANO DA SILVA

T CLEOMAR JULIANO DA SILVA

T CONSTRUTORA E LOTEADORA STACCIARINI LTDA

T CRBS S/A

T CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.

T DISTRIBUIDORA GERAL EIRELI

T DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA

T DIVINO FELIX SIMPLICIO

T DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

T DONIZETI EUSTAQUIO DA SILVA

T DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.

T EDILSON CANDIDO MACEDO

T EDIOM BERGH MOREIRA DOS SANTOS

T ELAINE CRISTINA DE JESUS

T ELISANGELA ALVES DE CARVALHO

T ELIZEU FREIRES DE SOUZA

T EMERSON CARLOS DIAS

T EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA

T EY INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA

T FABRIZIO SINSON DE FARIA

T FRUTAL REFRESCOS LTDA

T FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I

T FUTURA IMOBILIARIA EIRELI - ME

T GASPAR PIRES DA SILVA

T GEDEAN RODRIGUES NASCIMENTO

T GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

T GERSON ANTONIO FERREIRA

T GILBERTO ANDRE TELES DE OLIVEIRA

T GLOBALFOOD SISTEMAS INGREDIENTES E TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS LTDA

T GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

T HELENICE MADUREIRA DA SILVA

T HELIO FERREIRA

T IGOR DE OLIVEIRA FREITAS

T INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS OURO BRANCO LTDA

T ISMAR PARONETO

T JAIME DA SILVA CUSTODIO

T JAIRO MARQUES DE OLIVEIRA

T JEFFERSON APARECIDO RIBEIRO ROSA

T JOANA DARC RESENDE PANTALEAO

T JOAO MACHADO PRATA JR

T JOSE BATISTA SOBRINHO

T JOSE DA BARRA FERREIRA

T JOSE EDUARDO DE MELO

T JOSE MARIA CARNEIRO

T JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA

T JOSILENE MARIA DOS SANTOS

T JULIO EDUARDO BARBARA SILVA

T JUSCELINO FRANCISCO DE BRITO

T KARLA KELLY NUNES FERNANDES DA SILVA

T LAGOA DA SERRA LTDA

T LEITE VIDA REPRESENTACOES LTDA - ME

T LILIA ELINA DE LIMA

T LUIZ ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA

T M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

T MANOEL FRANCISCO SOBRINHO NETO

T MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

T MARCELO ANTONIO BERNARDO ALBRECHT

T MARCIO JOSE ALVES DOS SANTOS

T MARCO AURELIO CANDIDO PRADO MELO

T MARCO TULIO FERNANDES SILVA

T MARLI DIAS FELIX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLI DIAS FELIX

T MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A

T MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA

T MAURO DOS REIS

T MAURO LUCIO SILVA DE GOES

T MECANICA SAN MEIDA LTDA - ME

T MEGALIMP HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME

T MINAS PECAS & ACESSORIOS LTDA

T MIRIAM MARTINS DE OLIVEIRA

T N J ALBRECHT REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA - ME

T NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA

T OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA.

T PAULO HENRIQUE ALVES PIO

T PAULO LUCIANO GIANVECHIO DA SILVA

T PEDRO VICENTE DE FREITAS

T PEPSICO DO BRASIL LTDA

T POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS

T PREDILECTA ALIMENTOS LTDA

T RBXL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.

T REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA

T REINALDO CESAR RIBEIRO

T RENATA DOS SANTOS LEITE SILVA

T RENATA FRANCISCA DOS REIS

T ROGERIO MARQUES DA SILVA

T ROSANE CRISTINA DE SOUSA

T ROSELY ALBINO

T RUTE AUGUSTA GARCIA SIQUEIRA

T SEARA ALIMENTOS LTDA

T SERGIO FERREIRA AVILA E SILVA

T SINDICATO TRABALHADORES IND DE ALIMENTACAO DE UBERABA

T STAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

T TETRA PAK LTDA

T TIM CELULAR S.A

T TRANSMOGIANA TRANSPORTES LTDA

T TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA

T TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

T UCBLOG-COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.

T UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

T VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

T VALLEE SA

T VANESSA MARTINS GONCALVES

T VETBR SAUDE ANIMAL LTDA.

T VIBRA ENERGIA S/A

T VIVIAN BORGES FAQUINELLI

T WAGNER ERLEIS RODRIGUES MARCELINO

T WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

T WOLF SEEDS DO BRASIL LTDA

T ZULEIMAR ASSUNCAO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FERNANDES DE LIMA FILHO

OAB: 47159/MG

ADRIANO GOMES PIRES

OAB: 75503/MG

ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA

OAB: 102648/MG

DENIS PEDRO LUCIO BORGES

OAB: 140730/MG

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO

OAB: 103858/SP

VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO

OAB: 60830/MG

EDVALDO PEDRO DE ARAUJO

OAB: 64208/MG

LUCIANO REZENDE BUZOLLO

OAB: 335124/SP

REGINALDO JOSE DA SILVA

OAB: 35705/MG

ALESSANDRA VIEIRA

OAB: 148032/MG

LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO

OAB: 153109/MG

ANDRE RODRIGUES PARENTE

OAB: 15785/CE

EDUARDO LUCAS FERREIRA

OAB: 118261/MG

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS

OAB: 178060/SP

FABIO JUNIO RIBEIRO VILELA

OAB: 168020/MG

AUGUSTO MELARA FARIA

OAB: 292696/SP

ANTONIO PEDRO RAPOSO

OAB: 156565/RJ

ELOISE ZORATTO DE MORAES

OAB: 230932/SP

FELIPE HASSON

OAB: 42682/PR

SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA

OAB: 97851/MG

JOSE ANCHIETA DA SILVA

OAB: 23405/MG

MARCOS ALMEIDA BILHARINHO

OAB: 60520/MG

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

RODRIGO MARCIO DE SOUZA

OAB: 201494/SP

ANTONIO DONIZETTI FERREIRA

OAB: 52239/MG

GEORGE JUNIOR PEREIRA

OAB: 135873/MG

PAULO AUGUSTO BERNARDI

OAB: 95941/SP

LETICIA SOUSA CARVALHO

OAB: 153032/MG

ALESSANDRA RIBEIRO VILELA

OAB: 106818/MG

NIVALDO PEDRO DE ARAUJO

OAB: 60369/MG

ANTONIO DE LOURDES BLANCO

OAB: 44862/MG

CLARITO ANTONIO BORGES

OAB: 34978/MG

IEDA MARIA PANDO ALVES

OAB: 125618/SP

AILA GABRIELA DIAS BRASIL

OAB: 67003/MG

MILENA PIRAGINE

OAB: 144673/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

JORGE MOISES JUNIOR

OAB: 43009/MG

JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO

OAB: 252140/SP

PEDRO IVO SILVA MELLO

OAB: 149067/RJ

LUIZA PERRELLI BARTOLO

OAB: 309970/SP

FABRICIO ROCHA DA SILVA

OAB: 206338/SP

GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO

OAB: 48605/GO

EDUARDO ANDRE SOUZA DE MELO

OAB: 130762/MG

DILMAR LOURDES RESENDE BORGES

OAB: 35219/MG

ERICK OTTO SPRINGER

OAB: 137514/RJ

VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA

OAB: 167658/RJ

NELSON BRUNO DO REGO VALENCA

OAB: 15783/CE

PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA

OAB: 52788/MG

HENRIQUE ALVES GONCALVES

OAB: 152831/MG

EDSON AMANCIO DOS REIS

OAB: 45695/MG

WILLIAN HUMBERTO ALVES

OAB: 110297/MG

WASHINGTON VIEIRA JUNIOR

OAB: 118910/MG

GERALDO DE SOUZA BRASIL

OAB: 22502/MG

PUBLIO EMILIO ROCHA

OAB: 49139/MG

VICENTE DE PAULO RESENDE TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 160826/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO

OAB: 93212/MG

JAQUELAINE ALVES PINTO DE ÁVILA

OAB: 98153/MG

PATRICIA HELENA MARTA MARTINS

OAB: 164253/SP

FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 74415/MG

CANDIDO CASTEJON

OAB: 68952/MG

FELIPE AUGUSTO SOUZA NOGUEIRA

OAB: 231083/MG

MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

OAB: 1623/MG

LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 55135/MG

OSVALDO BATISTA PEREIRA

OAB: 41380/MG

RANGEL ESTEVES FURLAN

OAB: 165905/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG

SAMUEL RESENDE MOREIRA

OAB: 109571/MG

RAUL AMARAL JUNIOR

OAB: 93204/RJ

ANDRE APARECIDO ALVES SIQUEIRA

OAB: 275981/SP

JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI

OAB: 20975/SP

LAUANA ALVES TIMOTEO

OAB: 148534/MG

JOSE ALBERTO BETTENCOURT DA CAMARA GRACA

OAB: 35396/RJ

ARMANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 59283/MG

FABIO ANTONIO PECCICACCO

OAB: 25760/SP

ELISANGELA ALVES DE CARVALHO

OAB: 135997/MG

ELISMAR RIBEIRO DA SILVA

OAB: 147924/MG

ANDREA HELENA DE SOUSA VIANA

OAB: 91235/MG

TATIANA CASAES CHACARA

OAB: 91573/MG

SILCA MENDES MIRO BABO

OAB: 76079/MG

GERALDO MAJELA BALDACIN DOS SANTOS

OAB: 212859/SP

MARCIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 64648/MG

ANA LUCIA DA SILVA BRITO

OAB: 286438/SP

JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA

OAB: 85601/MG

ADRIANO ALVES LEMOS

OAB: 217095/SP

PAULA VILELA ARABE FERNANDES

OAB: 162473/MG

NATALIA SALGE SOARES

OAB: 133720/MG

RONDON FERNANDES DE LIMA

OAB: 47176/MG

CELSO DE NOVAES

OAB: 11295/SC

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

MILENA DE OLIVEIRA COELHO

OAB: 224942/MG

RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA

OAB: 95822/RJ

JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

LEANDRO HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA

OAB: 136467/MG

VALDEMAR DE FREITAS

OAB: 30792/MG

YVES CASSIUS SILVA

OAB: 82138/MG

GUSTAVO LEMES MARTINS

OAB: 179082/MG

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

SUELI CRISTINA SANTEJO

OAB: 214645/SP

SERGIO COSTA FARIA JUNIOR

OAB: 188126/MG

JUSSARA MELO PEDROSA

OAB: 45105/MG

ROGERIO MARQUES DA SILVA

OAB: 90291/MG

MARCELA ALVES GENNARI MARIANO

OAB: 188915/MG

PEDRO PAULO SARTIN MENDES

OAB: 22142/GO

FRANCISCO ANTONIO ALVES

OAB: 47029/MG

CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES

OAB: 100882/SP

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 148512/RJ

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

RENATA BORTOLINI DE QUEIROZ

OAB: 247506/SP

SIMONE GONCALVES DA COSTA

OAB: 79924/MG

ALESSANDRA NOMURA TAVARES DUTRA

OAB: 90088/MG

EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES

OAB: 81229/MG

KELEN CRISTINA DE SOUZA

OAB: 93053/MG

CARLOS EDUARDO DE CAMPOS HUMAIRE FILHO

OAB: 262207/SP

CLAUDIO COSTA NETO

OAB: 65058/MG

MARIO CUSTODIO FREIRE PEREIRA

OAB: 135839/MG

RICARDO PEDRO

OAB: 150898/SP

IVAN HENRIQUE DA SILVA

OAB: 113685/MG

FREDERICO LOIOLA

OAB: 60692/MG

ADRIANA MARA GONTIJO

OAB: 85397/MG

PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA FREITAS

OAB: 188479/MG

MARIA CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 23631/MG

FLAVIO ARAUJO LEMES FERREIRA

OAB: 132383/MG

MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

CARLOS RENATO DE OLIVEIRA SENE

OAB: 118292/MG

GILBERTO LOPES THEODORO

OAB: 139970/SP

CAMILA MACHADO

OAB: 143749/MG

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

OAB: 16615/PR

DEBORA CUNHA CORREA SILVA

OAB: 142777/MG

ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 133721/MG

JOAO ANTONIO GOBBI

OAB: 163567/MG

SERGIO ALMEIDA BILHARINHO

OAB: 54896/MG

JHONATAN WILLIAN PIRES WOLKERS

OAB: 143395/MG

ARTHUR BRANDI SOBRINHO

OAB: 46372/SP

EDINEIA SANTOS DIAS

OAB: 197358/SP

MARCELO NOGUEIRA

OAB: 92150/MG

ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO

OAB: 310592/SP

LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES

OAB: 65578/MG

FELIPE ENES DUARTE

OAB: 315710/SP

ALESSANDRA CAMPOS DE ASSIS FONSECA MARCATO

OAB: 97503/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

MAIRA MANSO ARRUDA

OAB: 130249/MG

MARILIA ROSSI RODRIGUES

OAB: 20933/MS

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

RODRIGO DALFORNO SEEMANN

OAB: 147574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0409355-12.2013.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 RÉU: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 DECISÃO 1) ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490 (Novas comunicações extrajudiciais). Foram juntadas aos autos novas comunicações extrajudiciais de cobranças e documentos atribuídos à ÁLVARO PEREIRA IACCINO (ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490). Como já decidido nos autos do procedimento falimentar (0409355-12.2013.8.13.0701 – ID 9446679241), Álvaro Pereira Iaccino foi proibido de peticionar em nome de COPERVALE em quaisquer instâncias, pois o advogado não tem capacidade postulatória para representar os interesses da falida. Destarte, este Juízo determinou a realização de diligências para comunicar os órgãos e entidades competentes para a adoção das medidas cabíveis, conforme decisões de ID 10578266384 / ID 10588760764/ ID 10595228531. Na decisão de ID 10595228531, foi determinada a expedição de ofício à OAB para informar as medidas adotadas em face do advogado, e à Polícia Civil para apresentar informações sobre o andamento dos Inquéritos Policiais nº 11797507 e nº 10950326 (número atual 0040266-23.2023.8.13.0701), aguardando-se resposta nos autos. Foram apresentadas respostas aos ofícios pela JUCEMG (ID 10667870608), OAB/DF (ID 10606645002) e Banco Bradesco (ID 10631304177 / ID 10631301121). A JUCEMG informou que, em 15/04/2026, Álvaro Pereira Iaccino protocolou pedido de reconsideração para que sejam autenticados os Livros Diários contábeis referentes à COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 10667882450). Inicialmente, informou que o requerimento foi negado, por existência de determinação judicial que bloqueia o arquivamento de qualquer ato/documento/livro da empresa na Junta Comercial. Todavia, esclareceu que o pedido de reconsideração foi acolhido (ID 10667882450), embora, até o momento, a Junta Comercial não tenha procedido à autenticação dos instrumentos requeridos (ID 10667886293). Deste modo, diante das novas manifestações apresentadas nos ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490, e das informações prestadas pela JUCEMG, determino a expedição de ofício, com urgência, servindo a presente como ofício, instruído com cópia da sentença que decretou a falência de COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 1657709911), do acórdão confirmatório, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, além de cópia da decisão de ID 9446679241, ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Mor/SP e ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente aos autos nº 1032544-04.2024.4.01.3400 e nº 1049841-24.2024.4.01.3400 para conhecimento dos fatos narrados pelos credores e para adotarem as providências cabíveis, destacando que o advogado Álvaro Pereira Iaccino não representa a Massa Falida da Copervale, sendo nulas as manifestações do advogado em nome da empresa Copervale. Nada impede também que os peticionantes adotem as providências legais que entenderem pertinentes. Quanto à JUCEMG, expeça-se novo ofício à Junta Comercial, com urgência, servindo a presente como ofício, instruído com cópia da sentença que decretou a falência de COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 1657709911), do acórdão confirmatório, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, além de cópia da decisão de ID 9446679241, para vedar o arquivamento, autenticação ou qualquer ato formulado por Álvaro Pereira Iaccino em nome da empresa COPERVALE ALIMENTOS S/A, sem autorização deste Juízo, destacando que o advogado não representa a Massa Falida da Copervale, sendo nulas as manifestações e requerimentos do advogado em nome da empresa. Outrossim, deverá, o servidor responsável, proceder conforme determinado na decisão de ID 10595228531, expedindo-se ofício à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Distrito Federal, com cópia da documentação, para adotarem as providências cabíveis, sem necessidade de nova conclusão dos autos, nos termos do art. 203, §4º, do CPC. Quanto ao pedido de retirada do ar do sítio eletrônico https://www.copervale.com/, por divulgar informações inverídicas sobre a falida, COPERVALE ALIMENTOS S/A, observa-se que, na decisão de ID 9795388450, foi deferido requerimento similar em relação a qualquer perfil ou sítio existente em nome de COPERVALE ALIMENTOS S.A. nas redes sociais indicadas nos autos naquele momento. Dê-se vista ao Ministério Público e à Administradora Judicial, com urgência, para conhecimento dos fatos narrados pelos credores nos ID 10684598134 / ID 10688689082 / ID 10689818927 / ID 10701615070 / ID 10694869490, sobretudo, para manifestarem quanto ao pedido de retirada do ar do sítio eletrônico https://www.copervale.com/, e para adotarem as providências cabíveis, aos quais autorizo a visibilidade dos documentos marcados sigilosos, nos termos do art. 189, III e §1º, do CPC. Int. 2) ID 10690177761 (Petição do leiloeiro). O leiloeiro relatou óbice comunicada pela arrematante do Lote 01, referente ao imóvel de matrícula nº 68.095, situado em Campo Florido/MG (Maria Erilda Xavier). Segundo informado pelo auxiliar do Juízo, a adquirente encontrou dificuldades perante a Prefeitura Municipal para a emissão da guia de recolhimento do ITBI, em razão da existência de débitos pendentes de IPTU (ID 10690177761). Em observância ao disposto no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no referido artigo, considerando que a arrematação, como regra, constitui forma de aquisição originária da propriedade. Nada obstante, o relato simples de eventual entrave perante a autoridade municipal competente, informado nos autos por terceiro, não desonera a parte arrematante do dever processual de comprovar o cumprimento de suas obrigações previamente estabelecidas para viabilizar a expedição de carta de arrematação, conforme decisão de ID 10657359447. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a arrematante para cumprir integralmente a decisão de ID 10657359447 ou, no mesmo prazo, informar a impossibilidade de cumpri-la, juntando aos autos a documentação pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos. Int. 3) ID 10693156436 (Manifestação GEDEAN RODRIGUES NASCIMENTO: Nota Devolutiva). Em relação ao imóvel de matrícula nº 18.508, arrematado no procedimento falimentar por GEDEAN RODRIGUES NASCIMENTO, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade averbada, conforme item 5 da decisão de ID 10657359447. Em resposta, o Cartório informou o cumprimento da ordem judicial (ID 10675436803). Posteriormente, o arrematante relatou a emissão de nova Nota de Devolução e requereu a adequação da carta de arrematação (ID 10693156436). Verifica-se que foi determinada a expedição de carta de arrematação em favor do peticionante, nos termos da decisão de ID 10243888134 / ID 10283090036, a qual foi expedida conforme ID 10298897660. A carta de arrematação foi expedida em conformidade às exigências legais, com base no art. 901, §2º, do CPC. Nada obstante, por motivo de celeridade e economia processual, a fim de adequar às exigências registrais indicadas no ID 10693122559, expeça-se nova carta de arrematação em favor do arrematante, observando-se a qualificação da arrematada e do arrematante, com base no art. 176, §1º, inciso II, "4", da Lei 6.015/73. Caberá ao arrematante sanar as demais exigências informadas na Nota de Devolução nº 77808 (ID 10693122559). Intimem-se as partes e dê-se vista à Administradora Judicial. Cumpra-se com prioridade. 4) ID 10667395151 / ID 10710523130 (Manifestação Administradora Judicial). A Administradora Judicial, no ID 10667395151, manifestou ciência quanto às respostas aos ofícios apresentados por Banco Bradesco S/A (ID 10631304177 / ID 10631301121) e Receita Federal (ID 10638802196 / ID 10661746460). Na oportunidade, requereu que a instituição bancária transfira a integralidade do saldo indicado para a conta judicial vinculada ao presente feito e, posteriormente, encerre a conta de titularidade da requerida naquela instituição. Em seguida, a auxiliar do Juízo informou que o extrato analítico fornecido pelo Banco do Brasil S/A (agência 0015-9) está incompleto e requereu novo ofício à instituição para que forneça o extrato de movimentações diárias da conta judicial nº 2500104986756 durante o período de 01/12/2025 a 31/12/2025 (ID 10710523130). No que se refere ao requerimento de nomeação de assistente técnico para analisar a documentação apresentada pela Receita Federal, faz-se oportuno esclarecer que, no processo falimentar, como regra, para eventual deferimento de perícia técnica, exige-se a demonstração de necessidade e pertinência para sua realização, tendo em vista que os encargos remuneratórios serão custeados pela massa falida. Destarte, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitar o objeto específico e o escopo da perícia técnica solicitada, indicando os fundamentos que eventualmente inviabilizem a análise direta da documentação colacionada aos autos pela auxiliar do Juízo, a fim de demonstrar a pertinência e necessidade do requerimento, sob pena de onerar indevidamente a massa falida. No mesmo prazo, deverá, a Administradora Judicial, manifestar quanto aos ID 10667049300, ID 10667675634, ID 10667870608, ID 10706366238. Com resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício: 1) ao Banco Bradesco S/A, servindo o presente como ofício, para que proceda à transferência da integralidade do saldo indicado nos ID 10631304177 / ID 10631301121 para a conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior encerramento de conta bancária em nome de “COPERVALE ALIMENTOS S/A” (com destaque à conta corrente 105511-9, agência 3387-1, Banco Bradesco). 2) ao Banco do Brasil S/A (agência 0015-9), servindo o presente como ofício, para colacionar aos autos o extrato de movimentações diárias da conta judicial nº 2500104986756, durante o período de 01/12/2025 a 31/12/2025. Intime-se a Administradora Judicial sobre as respostas aos ofícios encaminhados. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Int. 5) ID 10706366238 (Perito judicial - requer expedição de alvará judicial). Foi deferida a nomeação do perito judicial para auxiliar na apuração de valores decorrentes da liquidação de sentença no processo nº 0032886-23.2010.4.01.3400, homologando-se a proposta de honorários colacionada aos autos (ID 10438007048 / ID 10380890610). O perito elaborou o laudo técnico (ID 10542474058) e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia (ID 10706366238). Destarte, autorizo o levantamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial, Cleber Batista de Sousa (ID 10706366238), em conformidade à proposta de honorários (ID 10380890610) homologada no ID 10438007048. Int. 6) ID 10662289043 (Pedido de cadastramento de advogado). Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10657359447, em especial quanto ao item 01, diante dos comprovantes de pagamento apresentados nos autos (ID 10660097053 / ID 10660097053 / ID 10669538330). Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se todos os bens/direitos de titularidade da falida, arrecadados no processo falimentar, foram alienados e, em caso negativo, individualizar quais ainda estão pendentes e adotar as providências necessárias para a alienação daqueles remanescentes. No mesmo prazo, deverá apresentar relatório detalhado dos pagamentos/rateios efetivados até o momento nestes autos para viabilizar o andamento do processo. Com resposta, dê-se vista à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados para ciência. Após, conclusos. Cumpra-se com prioridade. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba