0409125-90.2013.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0409125-90.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CPF: 811.757.016-53 RÉU: EDIFICAR IMOVEIS LTDA - ME CPF: 02.342.323/0001-99 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em face de EDIFICAR IMÓVEIS LTDA – ME e ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Analisando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a realização de prova pericial na área de engenharia civil (ID 5809173130). Após o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 5809173131, a perita judicial apresentou o laudo pericial (ID 10341750484), bem como as respostas aos quesitos (IDs 10342735325 e 10342727595). Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo (ID 10350731257), a parte autora requereu sua homologação (ID 10381222267), enquanto o réu ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA. – EPP apresentou impugnação (ID 10380013331). O réu EDIFICAR IMÓVEIS LTDA. – ME quedou-se inerte (ID 10394547563). Em seguida, a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados em razão da impugnação apresentada (ID 10587725749). Novamente intimadas para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, a parte autora quedou-se inerte (ID 10640093064). O réu ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA. – EPP reiterou sua irresignação em relação às conclusões periciais (ID 10625213034). O réu EDIFICAR IMÓVEIS LTDA. – ME permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 10640093064). É o breve relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo o expert apresentado laudo técnico devidamente fundamentado, com a descrição dos elementos analisados, a metodologia empregada e a justificativa técnica das conclusões alcançadas, em observância aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, os esclarecimentos prestados pelo perito foram suficientes para responder aos questionamentos formulados pela parte ré. Não se verificam vícios formais, inconsistências técnicas ou qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual este se mostra apto a servir como elemento de convicção para o julgamento da demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. TOMEM-SE as providências para levantamento, pela perita, dos honorários periciais. Considerando a homologação da prova técnica e inexistindo outras provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação a esta decisão. Decorrido o prazo sem requerimentos ou não havendo outras providências a serem adotadas, VOLVAM-ME os autos conclusos para julgamento do mérito, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIFICAR IMOVEIS LTDA - ME
Réu ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA - EPP
Autor MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO FERREIRA ANTUNES
OAB: 133190/MG
MARIA DA CONSOLACAO CORREA
OAB: 65246/MG
GILMARA JULIANA MARTINS
OAB: 144064/MG
MARCUS VINICIUS XAVIER DA TRINDADE
OAB: 135623/MG
HERBERT COELHO LÚCIO
OAB: 131641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0409125-90.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CPF: 811.757.016-53 RÉU: EDIFICAR IMOVEIS LTDA - ME CPF: 02.342.323/0001-99 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em face de EDIFICAR IMÓVEIS LTDA – ME e ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Analisando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a realização de prova pericial na área de engenharia civil (ID 5809173130). Após o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 5809173131, a perita judicial apresentou o laudo pericial (ID 10341750484), bem como as respostas aos quesitos (IDs 10342735325 e 10342727595). Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo (ID 10350731257), a parte autora requereu sua homologação (ID 10381222267), enquanto o réu ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA. – EPP apresentou impugnação (ID 10380013331). O réu EDIFICAR IMÓVEIS LTDA. – ME quedou-se inerte (ID 10394547563). Em seguida, a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados em razão da impugnação apresentada (ID 10587725749). Novamente intimadas para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, a parte autora quedou-se inerte (ID 10640093064). O réu ESSENCIAL ENGENHARIA LTDA. – EPP reiterou sua irresignação em relação às conclusões periciais (ID 10625213034). O réu EDIFICAR IMÓVEIS LTDA. – ME permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 10640093064). É o breve relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo o expert apresentado laudo técnico devidamente fundamentado, com a descrição dos elementos analisados, a metodologia empregada e a justificativa técnica das conclusões alcançadas, em observância aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, os esclarecimentos prestados pelo perito foram suficientes para responder aos questionamentos formulados pela parte ré. Não se verificam vícios formais, inconsistências técnicas ou qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual este se mostra apto a servir como elemento de convicção para o julgamento da demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. TOMEM-SE as providências para levantamento, pela perita, dos honorários periciais. Considerando a homologação da prova técnica e inexistindo outras provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação a esta decisão. Decorrido o prazo sem requerimentos ou não havendo outras providências a serem adotadas, VOLVAM-ME os autos conclusos para julgamento do mérito, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem