Detalhe do processo

0405526-94.1995.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0405526-94.1995.8.26.0053 (053.95.405526-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Joao Gomes da Silva - Noemia da Costa Palma - Fernando Peres Moreira - - Umbelina de Araújo Moreira - Vistos, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuizou ação de desapropriação, pelo procedimento comum contra Joao Gomes da Silva, Noemia da Costa Palma, Fernando Peres Moreira e Umbelina de Araújo Moreira objetivando, em síntese, a expropriação de dois imóveis contíguos situados na Rua Italina, nºs 632 e 638, nesta Capital, declarados de utilidade pública para implantação do Anel Viário Metropolitano Jacu-Pêssego. Esclareceu que a área total objeto da expropriação correspondia a 740,60 m², abrangendo os terrenos e respectivas benfeitorias dos imóveis situados nos números 632 e 638 da Rua Italina. Ofertou inicialmente a quantia de R$ 14.989,00, correspondente ao valor venal dos imóveis no exercício de 1995, postulando a prévia imissão na posse, em razão da urgência da obra pública, bem como a citação do expropriado e, ao final, a incorporação dos bens ao patrimônio municipal. Os elementos administrativos que instruíram a inicial identificaram o imóvel da Rua Italina nº 632 pelo contribuinte nº 114.372.0086-8, com área de 275,00 m², e o imóvel nº 638 pelo contribuinte nº 114.372.0087-6, com área de 465,60 m², ambos objeto de desapropriação total. Compareceram aos autos FERNANDO PERES MOREIRA e UMBELINA DE ARAÚJO MOREIRA, afirmando serem compromissários adquirentes de um dos imóveis, tendo como vendedora Noêmia da Costa Palma, e impugnaram o valor oferecido pela Municipalidade. Foi realizada avaliação prévia, seguida de réplica, depósito complementar e imissão da expropriante na posse. No curso da instrução, verificou-se controvérsia quanto à titularidade e à correta individualização dos dois bens expropriados. Constatou-se que Fernando Peres Moreira e sua esposa eram possuidores do imóvel situado na Rua Italina nº 632, ao passo que as questões dominiais referentes ao imóvel nº 638 não se encontravam suficientemente esclarecidas, inclusive porque João Gomes da Silva, originalmente indicado no polo passivo, não figurava como proprietário tabular do bem e as tentativas de regularização da relação processual não permitiam o imediato julgamento da desapropriação quanto a essa unidade. Por essa razão, determinou-se o desmembramento da demanda, prosseguindo estes autos exclusivamente quanto à desapropriação do imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8, ficando as questões relacionadas ao imóvel nº 638 para exame em autos próprios. Delimitada a lide, reconheceu-se que a controvérsia remanescente dizia respeito ao valor da justa indenização, uma vez que a defesa dos possuidores havia se limitado à impugnação do montante ofertado pela expropriante. Produzida prova pericial, o perito judicial avaliou o bem em R$ 98.024,00, para abril de 1997. A sentença julgou procedente a desapropriação relativamente ao imóvel nº 632, incorporando-o ao patrimônio público e fixando a indenização naquele valor, com correção monetária e dedução da oferta igualmente atualizada, além de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, impondo à expropriante as despesas processuais. A Municipalidade interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a forma de incidência dos juros, a taxa dos juros compensatórios e os honorários advocatícios. O E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, mantendo a adoção do laudo pericial e o valor da indenização, mas reduzindo os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano e os honorários advocatícios para 6% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. O acórdão transitou em julgado em 5 de abril de 2002. Em cumprimento à determinação de desmembramento, foi posteriormente formado o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, destinado às questões relativas à desapropriação do imóvel da Rua Italina nº 638. Estes autos, portanto, permaneceram vinculados à indenização do imóvel nº 632, cujos legitimados foram reconhecidos como Fernando Peres Moreira e Umbelina de Araújo Moreira. No curso do cumprimento do julgado, sobrevieram controvérsias acerca dos valores depositados e levantados, bem como acerca de honorários advocatícios, havendo, inclusive, embargos à execução, posteriormente cadastrados sob o nº 2000012-49.2022.8.26.0053 e apensados a estes autos. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos e dos levantamentos realizados. Em cálculo elaborado em dezembro de 2004, às fls. 845/846, a Contadoria concluiu que os depósitos relacionados ao imóvel nº 632 haviam superado o montante da indenização, apurando saldo de R$ 5.698,86 em favor da expropriante. Considerados, entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 6% sobre a diferença apurada entre oferta e indenização, no valor de R$ 6.871,04, resultou saldo líquido de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, com data-base de 30 de julho de 2002. A Contadoria Judicial posteriormente ratificou os cálculos, tendo também a Contadoria da Municipalidade, após divergência inicial, manifestado concordância com os valores apurados. Paralelamente, constatou-se que determinados depósitos e atos processuais relacionados ao imóvel nº 638 haviam permanecido indevidamente vinculados a estes autos, apesar do desmembramento anteriormente determinado. Em decisão proferida em 2 de março de 2018, consignou-se que o presente processo deveria limitar-se às questões referentes ao imóvel nº 632 e que todas as demais questões relacionadas ao imóvel nº 638, inclusive penhoras e depósitos, deveriam ser tratadas no processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Determinou-se, assim, o desarquivamento daquele feito e o traslado das peças pertinentes, a fim de reorganizar a tramitação e permitir que cada processo tratasse exclusivamente das questões correspondentes ao respectivo imóvel. Efetivadas as providências de desarquivamento e traslado das peças, considerou-se saneado o feito, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais. Após intercorrências na tramitação, renovou-se, às fls. 1035/1036, a determinação para que as partes apresentassem razões finais escritas, em prazos sucessivos, seguindo-se conclusão para sentença. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO apresentou alegações finais às fls. 1043/1045. Relembrou que a presente ação originalmente abrangia os imóveis nºs 632 e 638 da Rua Italina, mas que, por força do desmembramento determinado na sentença, permaneceram nestes autos apenas as questões relativas à indenização do imóvel nº 632, cujos possuidores reconhecidos eram Fernando Peres Moreira e sua esposa. Destacou que o valor indenizatório fora definitivamente fixado em R$ 98.024,00, para abril de 1997, e que o acórdão reduziu os juros compensatórios e a verba honorária, tendo transitado em julgado em 5 de abril de 2002. Sustentou que deve ser homologado o cálculo da Contadoria Judicial de fls. 845/846, segundo o qual, considerados os depósitos efetuados e os honorários advocatícios sucumbenciais, remanesceu saldo líquido de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, com data-base em 30 de julho de 2002. Argumentou que o cálculo foi reiteradamente confirmado pela Contadoria Judicial e, posteriormente, aceito pela própria Contadoria Municipal, não havendo impugnação específica quanto aos critérios empregados. Alegou, ainda, que teria ocorrido levantamento de valores em desacordo com decisão judicial que determinara a retenção de 10% dos montantes a serem levantados, a título de garantia dos honorários advocatícios contratuais objeto de controvérsia entre os patronos. Segundo afirmou, a então advogada dos expropriados, Dra. Maria Antonia Freitas de Barros, levantou, em novembro de 1999, integralmente as guias nºs 387/99 e 388/99, no montante de R$ 154.066,50, sem observância da retenção determinada, tendo a Contadoria Municipal apurado em R$ 22.536,37, para agosto de 2006, a quantia correspondente. Ressalvou, porém, que a titularidade desse montante deverá ser discutida em via própria. Ao final, requereu a homologação do cálculo de fls. 845/846, com consolidação do saldo de R$ 1.172,18, na data-base de 30 de julho de 2002; a intimação da Dra. Maria Antonia Freitas de Barros para restituição do valor de R$ 22.536,37, atualizado desde agosto de 2006, correspondente à quantia que teria sido levantada sem observância da retenção judicial; e a transferência dos saldos das contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797 para conta vinculada ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, por se referirem à desapropriação do imóvel situado na Rua Italina nº 638. O ESPÓLIO DE JOÃO GOMES DA SILVA apresentou alegações finais às fls. 1048/1055. Preliminarmente, sustentou a tempestividade de sua manifestação, ao argumento de que o prazo para apresentação das razões finais era sucessivo e somente poderia ter início após a manifestação da Municipalidade e a correspondente intimação, razão pela qual requereu a desconsideração da certidão de decurso de prazo lançada às fls. 1047. No mérito, reiterou que o imóvel nº 632, objeto destes autos, teve sua indenização reconhecida em favor de Fernando Peres Moreira e sua esposa, enquanto a desapropriação do imóvel nº 638, em relação à qual sustenta possuir direito indenizatório, constitui objeto do processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Afirmou que, apesar da separação processual, parte dos depósitos judiciais permaneceu vinculada ao processo originário, especialmente nas contas nºs 5000113679329 e 2700113679797, circunstância que teria ocasionado a confusão contábil reconhecida anteriormente pelo Juízo. Requereu a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, sustentando existir relação de prejudicialidade entre os feitos e afirmando que eventual apuração do crédito relativo ao imóvel nº 638 poderia exigir nova perícia. Declarou não possuir interesse jurídico direto na homologação dos cálculos de fls. 845/846 nem na controvérsia relativa à eventual restituição de valores pela antiga patrona dos expropriados, por entender que tais matérias dizem respeito exclusivamente ao imóvel nº 632. Ressalvou, contudo, que qualquer homologação ou levantamento nestes autos não poderá atingir os valores que afirma pertencerem à indenização do imóvel nº 638, depositados nas contas judiciais acima indicadas. Sustentou, ainda, que o crédito indenizatório referente ao imóvel nº 638 não teria sido integralmente liquidado e levantado, postulando que, no processo desmembrado, sejam observados correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, além da discriminação dos valores pertencentes a cada imóvel, resguardo da cota-parte de herdeira que era menor à época dos levantamentos e transferência dos saldos das contas judiciais para o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A peculiaridade do presente feito exige, antes do exame dos requerimentos formulados pelas partes em alegações finais, a exata delimitação de seu atual objeto. Trata-se de ação ajuizada ainda em 1995 com a finalidade de desapropriar dois imóveis contíguos, situados na Rua Italina, nºs 632 e 638, nesta Capital. No curso do processo, contudo, verificou-se que a situação possessória e dominial dos bens não era coincidente e que não estavam suficientemente esclarecidos, em relação ao imóvel nº 638, a titularidade do domínio e o correspondente direito ao recebimento da indenização, razão pela qual determinou-se o desmembramento do processo, prosseguindo estes autos exclusivamente quanto ao imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8, enquanto as questões concernentes ao imóvel nº 638 passaram a constituir objeto de processo autônomo, posteriormente cadastrado sob o nº 0024652-83.2004.8.26.0053. O desmembramento foi efetivamente certificado em agosto de 2004. Quanto ao imóvel nº 632, a fase cognitiva já se encontra definitivamente encerrada. A sentença reconheceu a procedência da desapropriação, incorporou o bem ao patrimônio público e fixou a indenização em R$ 98.024,00, para abril de 1997. O acórdão proferido em grau recursal manteve o valor indenizatório, reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano e os honorários advocatícios sucumbenciais para 6% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, sobrevindo trânsito em julgado em 5 de abril de 2002. Desta feita, diante daquele julgamento, a consequência processual é relevante: não mais se discute nestes autos o cabimento da desapropriação, a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal ou o valor da justa indenização. Tais matérias foram definitivamente solucionadas e encontram-se protegidas pela coisa julgada. Com relação ao presente feito, a atividade jurisdicional restringe-se exclusivamente à concretização do título judicial já formado, mediante apuração do saldo efetivamente remanescente, individualização dos depósitos vinculados a cada um dos imóveis originalmente abrangidos pela ação e solução das questões incidentais surgidas durante o cumprimento do julgado. Em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, os cálculos devem guardar absoluta fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria já decidida. É precisamente essa vinculação que justifica a intervenção da Contadoria Judicial quando necessária à identificação do quantum efetivamente devido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que cabe ao magistrado verificar a exatidão dos cálculos à luz do título executivo, podendo inclusive valer-se da Contadoria do Juízo, e que a homologação de cálculo judicial destinado simplesmente a conferir fiel execução ao julgado não configura decisão extra ou ultra petita. É à luz desses limites que devem ser examinadas as questões ainda pendentes. (i) Da manifestação do Espólio de João Gomes da Silva: Inicialmente, conheço das alegações finais apresentadas pelo Espólio de João Gomes da Silva. Embora tenha sido lavrada certidão de decurso de prazo às fls. 1047, a decisão de fls. 1035 determinou expressamente a apresentação de razões finais em prazos sucessivos, iniciando-se pela Municipalidade. Esta somente apresentou sua manifestação em 21 de julho de 2026, e entre essa data e a certificação do decurso, em 31 de julho, não havia transcorrido o prazo sucessivo de quinze dias, tampouco consta regular intimação da parte adversa acerca da abertura de seu prazo. A certidão cartorária possui fé pública quanto aos atos que atesta, mas não impede a correção de evidente erro material quando este resulta da própria sequência objetiva dos atos processuais. Por consequência, a manifestação de fls. 1048/1055 deve ser conhecida. Não procede, contudo, o pedido do Espólio para suspensão destes autos até o julgamento definitivo do processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil pressupõe relação de prejudicialidade externa, na qual o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de questão constitutiva do objeto principal de outro processo. Não é o que ocorre. A desapropriação do imóvel nº 632 foi definitivamente julgada, sua indenização foi fixada e o título judicial correspondente transitou em julgado. Já as questões relacionadas ao imóvel nº 638 foram destacadas da presente relação processual precisamente porque possuem autonomia subjetiva e objetiva e exigiam apuração própria, tanto que a decisão de 2 de março de 2018 foi expressa ao recordar que, após o desmembramento, permaneceram nestes autos as questões relativas ao imóvel nº 632, ao passo que aquelas atinentes ao imóvel nº 638 deveriam ser discutidas no processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Determinou, inclusive, que fossem retiradas deste processo as peças e constrições referentes exclusivamente ao segundo imóvel, para que cada feito passasse a tratar apenas da matéria que efetivamente lhe correspondia. Portanto, o resultado do processo relativo ao imóvel nº 638 não constitui antecedente lógico necessário à apuração do saldo devido em relação ao nº 632. Ao contrário, condicionar o encerramento destes autos à definição do processo desmembrado significaria restabelecer a indevida interdependência que o próprio desmembramento procurou eliminar e prolongaria processo que tramita há mais de três décadas. Assim, eventual crédito do Espólio de João Gomes da Silva, sua extensão, atualização, titularidade, quinhões hereditários e demais consectários relacionados ao imóvel nº 638 deverão ser examinados no processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, sem qualquer interferência na liquidação da indenização já definitivamente estabelecida para o imóvel nº 632. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Superada a questão, passa-se à apuração do saldo referente ao imóvel nº 632. (ii) Dos Embargos à Execução e da definição do saldo relativo ao imóvel nº 632 Por determinação judicial, depois de efetivado o desmembramento, os autos foram remetidos à Contadoria com a finalidade específica de apurar o valor relativo a cada uma das desapropriações e eventuais levantamentos efetuados a maior. A Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo de fls. 845/846, individualizando expressamente o imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8. Referido cálculo partiu da indenização judicialmente fixada em R$ 98.024,00, atualizada para R$ 132.047,72 na data-base adotada, e deduziu o depósito inicial de R$ 9.832,00 e o depósito complementar de R$ 77.279,01, igualmente atualizados. Da operação resultou saldo de R$ 5.698,86 em favor da expropriante. Considerados, porém, os honorários sucumbenciais fixados pelo título judicial em 6% sobre a diferença entre o valor da indenização e o da oferta, no importe de R$ 6.871,04, chegou-se ao saldo final de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, na data-base de 30 de julho de 2002. A relevância do cálculo não decorre simplesmente de ter sido elaborado por órgão auxiliar do Juízo, mas da circunstância de que sua metodologia reproduz os parâmetros objetivos do título executivo. A indenização utilizada é exatamente aquela estabelecida judicialmente; os depósitos considerados correspondem aos valores efetivamente realizados; os honorários sucumbenciais observam o percentual de 6% definido pelo acórdão; e a conta foi restringida ao imóvel nº 632, evitando que valores pertencentes à segunda desapropriação fossem indevidamente incorporados à liquidação deste título. A Contadoria Judicial posteriormente foi novamente instada a examinar a matéria e ratificou a metodologia empregada. Esclareceu, inclusive, que os valores depositados superavam a indenização fixada e que, por essa razão, a retenção relativa à controvérsia de honorários contratuais não poderia alterar o cálculo do principal devido pela desapropriação. Ressaltou expressamente que deixava de calcular a indenização relativa ao imóvel nº 638 porque estes autos se referiam exclusivamente ao nº 632. Mais significativo ainda é que a própria Municipalidade, que inicialmente divergiu da metodologia da Contadoria, reviu posteriormente sua posição. Em manifestação de 2006, reconheceu que, relativamente ao imóvel nº 632, a compensação entre o excesso dos depósitos e os honorários sucumbenciais resultava precisamente no saldo de R$ 1.172,18, para 30 de julho de 2002, corroborando a conta elaborada pelo órgão judicial. A Contadoria Municipal procedeu, ainda, a nova verificação e chegou ao mesmo resultado: indenização atualizada em R$ 132.047,72; depósitos atualizados superiores ao valor indenizatório em R$ 5.698,86; honorários sucumbenciais de R$ 6.871,04; saldo final de R$ 1.172,18. Não existe, assim, divergência técnica atual sobre o quantum relativo ao imóvel nº 632. O que houve foi uma divergência histórica quanto à metodologia de separação dos depósitos e à tabela de correção monetária, posteriormente superada pela reanálise da própria expropriante e pelas sucessivas ratificações efetuadas pela Contadoria. A antiguidade do cálculo, por si só, não constitui motivo para rejeitá-lo. O que se homologa é a definição do saldo em determinada data-base, segundo os parâmetros do título executivo; a atualização posterior constitui mera operação aritmética e deverá ser realizada quando do efetivo pagamento ou levantamento. Dessa forma, o cálculo de fls. 845/846 deve ser homologado, fixando-se o saldo devido em favor do expropriado relativamente ao imóvel nº 632 em R$ 1.172,18, para a data-base de 30 de julho de 2002, sujeito à atualização até o efetivo adimplemento. Tal homologação, contudo, não alcança valores vinculados à indenização do imóvel nº 638. Pois bem: (iii) Dos depósitos vinculados ao imóvel nº 638 Esse ponto merece especial ressalva porque grande parte da excepcional complexidade destes autos decorreu justamente da ausência de segregação material dos depósitos correspondentes às duas desapropriações. A ação originária abrangia ambos os imóveis e os depósitos foram inicialmente realizados sob uma única referência processual. O posterior desmembramento não produziu, de imediato, correspondente separação bancária e contábil, de modo que valores destinados a cada um dos bens permaneceram vinculados à mesma numeração originária. Tal circunstância foi expressamente reconhecida no curso do processo e levou o Juízo, em 2018, a determinar verdadeira reorganização dos autos, com o desarquivamento do processo desmembrado e o traslado das peças relativas ao imóvel nº 638. Do mesmo modo, a análise da própria Contadoria Municipal indicou que penhoras que haviam sido lançadas nestes autos diziam respeito ao contribuinte nº 114.372.0087-6, correspondente ao imóvel nº 638, e não ao imóvel nº 632. Não é juridicamente admissível que a permanência física ou contábil de determinado depósito sob a numeração do processo originário altere sua destinação material. O depósito judicial realizado em desapropriação encontra-se funcionalmente vinculado ao pagamento da indenização do bem a que se refere. O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o depósito do preço fixado por sentença constitui pagamento prévio da indenização e, havendo dúvida fundada acerca do titular do domínio ou do direito ao preço, determina a manutenção do numerário em depósito até solução da controvérsia própria. Assim, uma vez demonstrado que os saldos existentes nas contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797 correspondem à desapropriação do imóvel nº 638, não há fundamento para sua permanência neste processo, cujo objeto já se encontra definitivamente restrito ao imóvel nº 632. A própria Municipalidade requer a transferência dos valores para o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, e o Espólio de João Gomes da Silva não se opõe à medida, requerendo apenas que seja preservada sua integralidade e que a definição de sua titularidade e extensão seja realizada no feito próprio, de modo que a providência requerida é adequada. Ademais, a transferência não importa reconhecimento, nestes autos, de titularidade do numerário em favor do Espólio, tampouco fixa o quantum da indenização relativa ao imóvel nº 638. Trata-se apenas de medida de regularização processual e contábil destinada a fazer coincidir a vinculação bancária dos depósitos com o processo no qual será decidida a relação jurídica a que efetivamente pertencem. Em consequência, os saldos existentes nas contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797, naquilo em que vinculados ao imóvel nº 638, deverão ser integralmente transferidos, com os respectivos acréscimos bancários, ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Será naquele feito, e somente nele, que deverão ser apreciados os pedidos do Espólio relacionados à titularidade do crédito, atualização da indenização, juros, eventual necessidade de complementação, definição dos herdeiros habilitados e resguardo de quota pertencente a herdeira que era menor à época dos fatos. Não cabe, portanto, a este Juízo, nestes autos, estabelecer desde logo os critérios de atualização da indenização do imóvel nº 638 ou reconhecer que ao Espólio seja devido determinado saldo. A coisa julgada formada neste processo não pode ser estendida automaticamente a relação processual autônoma em substituição ao exame do título e dos atos praticados no feito desmembrado. A circunstância de ambos os imóveis terem integrado originalmente a mesma ação não elimina a autonomia adquirida com o desmembramento, especialmente porque este foi determinado justamente em razão das diferenças relativas à titularidade e legitimação para recebimento das indenizações. (iv) Da retenção de 10% e do levantamento realizado sem sua observância Resta examinar a questão dos valores levantados sem observância da retenção determinada judicialmente. Conforme consta dos autos, decisão proferida durante a execução determinou que fosse retido percentual de 10% dos valores a serem levantados, enquanto se solucionava controvérsia entre os patronos acerca dos honorários advocatícios contratuais. Não obstante, em 10 de novembro de 1999, foram integralmente levantados os valores correspondentes às guias nºs 387/99 e 388/99, sem observância da retenção. O próprio estabelecimento bancário posteriormente informou que o levantamento ocorreu sem a retenção porque a respectiva observação não constara do campo próprio das guias. Ao revisar a operação, a Contadoria Municipal calculou em R$ 22.536,37, para agosto de 2006, a quantia que deveria ter permanecido depositada. A memória discriminou separadamente os dois levantamentos, os percentuais de 10% correspondentes e sua atualização até a data adotada. Isso permite reconhecer, objetivamente, que a ordem de retenção não foi cumprida. Outra questão, contudo, é definir, nesta relação processual, quem está juridicamente obrigado à restituição e a quem pertence o valor. E esses dois planos não se confundem. A retenção foi determinada justamente porque havia controvérsia entre advogados acerca de honorários contratuais. A própria Contadoria registrou que a titularidade dessa verba ainda estava em discussão. A Municipalidade, em suas alegações finais, também reconhece expressamente que a titularidade do montante deverá ser discutida em ação própria. Não se mostra processualmente adequado, portanto, utilizar o encerramento do cumprimento da sentença expropriatória para constituir obrigação pessoal de restituição contra a advogada que efetuou o levantamento. A Dra. Maria Antonia Freitas de Barros atuou no processo na qualidade de patrona, e não como parte da relação material de desapropriação. O título executivo formado nestes autos condena a Municipalidade ao pagamento da indenização e disciplina seus consectários; não contém condenação da advogada à restituição de numerário. O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil veda que o cumprimento da sentença seja promovido contra sujeito que não tenha participado da fase de conhecimento como devedor, coobrigado ou corresponsável. Mais que isso, eventual pretensão restitutória exigiria definição prévia acerca da natureza da verba, do titular do direito material, dos efeitos do contrato de honorários, da extensão do levantamento e da responsabilidade de quem recebeu o numerário, matérias que extrapolam o objeto da desapropriação e não podem ser resolvidas incidentalmente sem formação de contraditório próprio. A determinação de retenção existente nos autos é suficiente para demonstrar que determinada quantia deveria ter permanecido judicialmente indisponível, mas não substitui título condenatório contra terceiro. Por essa razão, embora se evidencie aparente existência da irregularidade no levantamento e a apuração contábil do valor correspondente, não deve ser acolhido, nestes autos, o pedido de intimação da antiga patrona para restituição compulsória de R$ 22.536,37. Fica ressalvado aos efetivos titulares da pretensão o ajuizamento da medida própria, na qual poderão ser examinados, com contraditório pleno, a titularidade da verba e eventual obrigação restitutória. Essa solução, ademais, não compromete a liquidação do imóvel nº 632. O cálculo homologado de R$ 1.172,18 refere-se ao saldo da indenização e aos honorários sucumbenciais previstos no título judicial. Já a retenção de 10% decorreu de controvérsia autônoma entre causídicos sobre honorários contratuais e sobre valores levantados. São relações jurídicas distintas e não há fundamento para impedir a homologação do cálculo principal em razão de disputa lateral cuja titularidade deve ser solucionada em via própria. Do mesmo modo, a controvérsia não autoriza atingir valores pertencentes ao imóvel nº 638, isto porque, uma vez segregados os objetos, eventual pretensão de recomposição decorrente do levantamento realizado em 1999 deverá ser dirigida contra quem juridicamente responda por ele, e não satisfeita mediante redução ou retenção automática da indenização pertencente a outro imóvel e a outros titulares. Em síntese, após a longa e excepcional tramitação do processo, três planos jurídicos podem ser claramente separados: a) O primeiro é o da desapropriação do imóvel nº 632, já definitivamente julgada, cujo saldo de liquidação pode ser fixado com segurança a partir dos cálculos da Contadoria Judicial; b) o segundo é o da desapropriação do imóvel nº 638, cuja titularidade, liquidação e pagamento pertencem ao processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053, para o qual devem ser transferidos os depósitos que materialmente lhe correspondem, e; c) o terceiro é o da controvérsia acerca da parcela que deveria ter permanecido retida por força da decisão relativa aos honorários contratuais e que foi levantada em 1999, questão que não integra o título expropriatório e que, diante da controvérsia quanto à titularidade e da ausência de título executivo contra a antiga patrona, deverá ser solucionada em via própria. Essa separação respeita simultaneamente a coisa julgada, os limites subjetivos do título executivo, a garantia da justa indenização, o contraditório e a própria razão de ser do desmembramento determinado no curso do processo. Por conseguinte, deve ser homologado o cálculo da Contadoria Judicial relativo ao imóvel nº 632, com saldo de R$ 1.172,18 em favor do expropriado na data-base de 30 de julho de 2002; devem ser transferidos ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053 os depósitos comprovadamente vinculados ao imóvel nº 638; deve ser rejeitado o pedido de suspensão destes autos; e deve ser reservada à via própria eventual pretensão de restituição dos valores levantados sem observância da retenção anteriormente determinada. (v) Do julgamento dos Embargos à Execução nesta decisão e de seu traslado ao apenso Por fim, cumpre regularizar a situação processual dos Embargos à Execução nº 2000012-49.2022.8.26.0053. Como visto, os embargos foram opostos em 2003 e recebidos expressamente com efeito suspensivo. Sua matéria corresponde precisamente à determinação do quantum debeatur resultante do título formado nestes autos quanto ao imóvel nº 632. Foi no âmbito dessa controvérsia que se desenvolveram as sucessivas análises contábeis anteriormente examinadas e que, ao final, a própria Municipalidade reviu sua posição, passando a reconhecer como correto o saldo de R$ 1.172,18 apurado pela Contadoria Judicial. Não há notícia de julgamento anterior dos embargos. Após sua digitalização, permaneceram formalmente apensados ao processo principal, de modo que, não seria processualmente adequado encerrar a fase executiva destes autos deixando pendente incidente que foi recebido com efeito suspensivo e cujo objeto corresponde justamente à definição do saldo da obrigação que ora se examina. Por outro lado, a íntima conexão entre o objeto dos embargos e a presente execução, somada à circunstância de se encontrarem apensados e de todas as questões necessárias à sua solução terem sido submetidas ao contraditório e examinadas nesta decisão, recomenda solução jurisdicional conjunta. Os Embargos à Execução nº 2000012-49.2022.8.26.0053 serão, portanto, julgados por esta mesma sentença, determinando-se posteriormente à Serventia o traslado de sua íntegra para o respectivo apenso, com certificação em ambos os processos e realização das correspondentes movimentações. E, pelas razões já expostas, os embargos são parcialmente procedentes. A execução originalmente apresentada pelos expropriados revelou-se excessiva, circunstância demonstrada pela Contadoria Judicial. Não prevaleceu, contudo, a pretensão inicial da embargante de reconhecimento da inexistência de qualquer saldo, uma vez que a apuração técnica demonstrou subsistir crédito de R$ 1.172,18 em favor do expropriado e a própria Municipalidade posteriormente aderiu expressamente a esse resultado - ADV: REGINA HELENA OSORIO DE ANDRADE BITELLI (OAB 137022/SP), TERMUTES APARECIDA KOLLER ALVES (OAB 53147/SP), MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ (OAB 115264/SP), MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ (OAB 115264/SP), GRACIANO ANTONIO ALVES (OAB 39676/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP), LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO PERES MOREIRA

Réu JOAO GOMES DA SILVA

Réu NOEMIA DA COSTA PALMA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu UMBELINA DE ARAúJO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIANO ANTONIO ALVES

OAB: 39676/SP

REGINA HELENA OSORIO DE ANDRADE BITELLI

OAB: 137022/SP

LETICIA POGGI BRANDÃO

OAB: 413764/SP

MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ

OAB: 115264/SP

LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES

OAB: 391647/SP

TERMUTES APARECIDA KOLLER ALVES

OAB: 53147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0405526-94.1995.8.26.0053 (053.95.405526-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Joao Gomes da Silva - Noemia da Costa Palma - Fernando Peres Moreira - - Umbelina de Araújo Moreira - Vistos, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuizou ação de desapropriação, pelo procedimento comum contra Joao Gomes da Silva, Noemia da Costa Palma, Fernando Peres Moreira e Umbelina de Araújo Moreira objetivando, em síntese, a expropriação de dois imóveis contíguos situados na Rua Italina, nºs 632 e 638, nesta Capital, declarados de utilidade pública para implantação do Anel Viário Metropolitano Jacu-Pêssego. Esclareceu que a área total objeto da expropriação correspondia a 740,60 m², abrangendo os terrenos e respectivas benfeitorias dos imóveis situados nos números 632 e 638 da Rua Italina. Ofertou inicialmente a quantia de R$ 14.989,00, correspondente ao valor venal dos imóveis no exercício de 1995, postulando a prévia imissão na posse, em razão da urgência da obra pública, bem como a citação do expropriado e, ao final, a incorporação dos bens ao patrimônio municipal. Os elementos administrativos que instruíram a inicial identificaram o imóvel da Rua Italina nº 632 pelo contribuinte nº 114.372.0086-8, com área de 275,00 m², e o imóvel nº 638 pelo contribuinte nº 114.372.0087-6, com área de 465,60 m², ambos objeto de desapropriação total. Compareceram aos autos FERNANDO PERES MOREIRA e UMBELINA DE ARAÚJO MOREIRA, afirmando serem compromissários adquirentes de um dos imóveis, tendo como vendedora Noêmia da Costa Palma, e impugnaram o valor oferecido pela Municipalidade. Foi realizada avaliação prévia, seguida de réplica, depósito complementar e imissão da expropriante na posse. No curso da instrução, verificou-se controvérsia quanto à titularidade e à correta individualização dos dois bens expropriados. Constatou-se que Fernando Peres Moreira e sua esposa eram possuidores do imóvel situado na Rua Italina nº 632, ao passo que as questões dominiais referentes ao imóvel nº 638 não se encontravam suficientemente esclarecidas, inclusive porque João Gomes da Silva, originalmente indicado no polo passivo, não figurava como proprietário tabular do bem e as tentativas de regularização da relação processual não permitiam o imediato julgamento da desapropriação quanto a essa unidade. Por essa razão, determinou-se o desmembramento da demanda, prosseguindo estes autos exclusivamente quanto à desapropriação do imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8, ficando as questões relacionadas ao imóvel nº 638 para exame em autos próprios. Delimitada a lide, reconheceu-se que a controvérsia remanescente dizia respeito ao valor da justa indenização, uma vez que a defesa dos possuidores havia se limitado à impugnação do montante ofertado pela expropriante. Produzida prova pericial, o perito judicial avaliou o bem em R$ 98.024,00, para abril de 1997. A sentença julgou procedente a desapropriação relativamente ao imóvel nº 632, incorporando-o ao patrimônio público e fixando a indenização naquele valor, com correção monetária e dedução da oferta igualmente atualizada, além de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, impondo à expropriante as despesas processuais. A Municipalidade interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a forma de incidência dos juros, a taxa dos juros compensatórios e os honorários advocatícios. O E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, mantendo a adoção do laudo pericial e o valor da indenização, mas reduzindo os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano e os honorários advocatícios para 6% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. O acórdão transitou em julgado em 5 de abril de 2002. Em cumprimento à determinação de desmembramento, foi posteriormente formado o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, destinado às questões relativas à desapropriação do imóvel da Rua Italina nº 638. Estes autos, portanto, permaneceram vinculados à indenização do imóvel nº 632, cujos legitimados foram reconhecidos como Fernando Peres Moreira e Umbelina de Araújo Moreira. No curso do cumprimento do julgado, sobrevieram controvérsias acerca dos valores depositados e levantados, bem como acerca de honorários advocatícios, havendo, inclusive, embargos à execução, posteriormente cadastrados sob o nº 2000012-49.2022.8.26.0053 e apensados a estes autos. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos e dos levantamentos realizados. Em cálculo elaborado em dezembro de 2004, às fls. 845/846, a Contadoria concluiu que os depósitos relacionados ao imóvel nº 632 haviam superado o montante da indenização, apurando saldo de R$ 5.698,86 em favor da expropriante. Considerados, entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 6% sobre a diferença apurada entre oferta e indenização, no valor de R$ 6.871,04, resultou saldo líquido de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, com data-base de 30 de julho de 2002. A Contadoria Judicial posteriormente ratificou os cálculos, tendo também a Contadoria da Municipalidade, após divergência inicial, manifestado concordância com os valores apurados. Paralelamente, constatou-se que determinados depósitos e atos processuais relacionados ao imóvel nº 638 haviam permanecido indevidamente vinculados a estes autos, apesar do desmembramento anteriormente determinado. Em decisão proferida em 2 de março de 2018, consignou-se que o presente processo deveria limitar-se às questões referentes ao imóvel nº 632 e que todas as demais questões relacionadas ao imóvel nº 638, inclusive penhoras e depósitos, deveriam ser tratadas no processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Determinou-se, assim, o desarquivamento daquele feito e o traslado das peças pertinentes, a fim de reorganizar a tramitação e permitir que cada processo tratasse exclusivamente das questões correspondentes ao respectivo imóvel. Efetivadas as providências de desarquivamento e traslado das peças, considerou-se saneado o feito, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais. Após intercorrências na tramitação, renovou-se, às fls. 1035/1036, a determinação para que as partes apresentassem razões finais escritas, em prazos sucessivos, seguindo-se conclusão para sentença. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO apresentou alegações finais às fls. 1043/1045. Relembrou que a presente ação originalmente abrangia os imóveis nºs 632 e 638 da Rua Italina, mas que, por força do desmembramento determinado na sentença, permaneceram nestes autos apenas as questões relativas à indenização do imóvel nº 632, cujos possuidores reconhecidos eram Fernando Peres Moreira e sua esposa. Destacou que o valor indenizatório fora definitivamente fixado em R$ 98.024,00, para abril de 1997, e que o acórdão reduziu os juros compensatórios e a verba honorária, tendo transitado em julgado em 5 de abril de 2002. Sustentou que deve ser homologado o cálculo da Contadoria Judicial de fls. 845/846, segundo o qual, considerados os depósitos efetuados e os honorários advocatícios sucumbenciais, remanesceu saldo líquido de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, com data-base em 30 de julho de 2002. Argumentou que o cálculo foi reiteradamente confirmado pela Contadoria Judicial e, posteriormente, aceito pela própria Contadoria Municipal, não havendo impugnação específica quanto aos critérios empregados. Alegou, ainda, que teria ocorrido levantamento de valores em desacordo com decisão judicial que determinara a retenção de 10% dos montantes a serem levantados, a título de garantia dos honorários advocatícios contratuais objeto de controvérsia entre os patronos. Segundo afirmou, a então advogada dos expropriados, Dra. Maria Antonia Freitas de Barros, levantou, em novembro de 1999, integralmente as guias nºs 387/99 e 388/99, no montante de R$ 154.066,50, sem observância da retenção determinada, tendo a Contadoria Municipal apurado em R$ 22.536,37, para agosto de 2006, a quantia correspondente. Ressalvou, porém, que a titularidade desse montante deverá ser discutida em via própria. Ao final, requereu a homologação do cálculo de fls. 845/846, com consolidação do saldo de R$ 1.172,18, na data-base de 30 de julho de 2002; a intimação da Dra. Maria Antonia Freitas de Barros para restituição do valor de R$ 22.536,37, atualizado desde agosto de 2006, correspondente à quantia que teria sido levantada sem observância da retenção judicial; e a transferência dos saldos das contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797 para conta vinculada ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, por se referirem à desapropriação do imóvel situado na Rua Italina nº 638. O ESPÓLIO DE JOÃO GOMES DA SILVA apresentou alegações finais às fls. 1048/1055. Preliminarmente, sustentou a tempestividade de sua manifestação, ao argumento de que o prazo para apresentação das razões finais era sucessivo e somente poderia ter início após a manifestação da Municipalidade e a correspondente intimação, razão pela qual requereu a desconsideração da certidão de decurso de prazo lançada às fls. 1047. No mérito, reiterou que o imóvel nº 632, objeto destes autos, teve sua indenização reconhecida em favor de Fernando Peres Moreira e sua esposa, enquanto a desapropriação do imóvel nº 638, em relação à qual sustenta possuir direito indenizatório, constitui objeto do processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Afirmou que, apesar da separação processual, parte dos depósitos judiciais permaneceu vinculada ao processo originário, especialmente nas contas nºs 5000113679329 e 2700113679797, circunstância que teria ocasionado a confusão contábil reconhecida anteriormente pelo Juízo. Requereu a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, sustentando existir relação de prejudicialidade entre os feitos e afirmando que eventual apuração do crédito relativo ao imóvel nº 638 poderia exigir nova perícia. Declarou não possuir interesse jurídico direto na homologação dos cálculos de fls. 845/846 nem na controvérsia relativa à eventual restituição de valores pela antiga patrona dos expropriados, por entender que tais matérias dizem respeito exclusivamente ao imóvel nº 632. Ressalvou, contudo, que qualquer homologação ou levantamento nestes autos não poderá atingir os valores que afirma pertencerem à indenização do imóvel nº 638, depositados nas contas judiciais acima indicadas. Sustentou, ainda, que o crédito indenizatório referente ao imóvel nº 638 não teria sido integralmente liquidado e levantado, postulando que, no processo desmembrado, sejam observados correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, além da discriminação dos valores pertencentes a cada imóvel, resguardo da cota-parte de herdeira que era menor à época dos levantamentos e transferência dos saldos das contas judiciais para o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A peculiaridade do presente feito exige, antes do exame dos requerimentos formulados pelas partes em alegações finais, a exata delimitação de seu atual objeto. Trata-se de ação ajuizada ainda em 1995 com a finalidade de desapropriar dois imóveis contíguos, situados na Rua Italina, nºs 632 e 638, nesta Capital. No curso do processo, contudo, verificou-se que a situação possessória e dominial dos bens não era coincidente e que não estavam suficientemente esclarecidos, em relação ao imóvel nº 638, a titularidade do domínio e o correspondente direito ao recebimento da indenização, razão pela qual determinou-se o desmembramento do processo, prosseguindo estes autos exclusivamente quanto ao imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8, enquanto as questões concernentes ao imóvel nº 638 passaram a constituir objeto de processo autônomo, posteriormente cadastrado sob o nº 0024652-83.2004.8.26.0053. O desmembramento foi efetivamente certificado em agosto de 2004. Quanto ao imóvel nº 632, a fase cognitiva já se encontra definitivamente encerrada. A sentença reconheceu a procedência da desapropriação, incorporou o bem ao patrimônio público e fixou a indenização em R$ 98.024,00, para abril de 1997. O acórdão proferido em grau recursal manteve o valor indenizatório, reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano e os honorários advocatícios sucumbenciais para 6% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, sobrevindo trânsito em julgado em 5 de abril de 2002. Desta feita, diante daquele julgamento, a consequência processual é relevante: não mais se discute nestes autos o cabimento da desapropriação, a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal ou o valor da justa indenização. Tais matérias foram definitivamente solucionadas e encontram-se protegidas pela coisa julgada. Com relação ao presente feito, a atividade jurisdicional restringe-se exclusivamente à concretização do título judicial já formado, mediante apuração do saldo efetivamente remanescente, individualização dos depósitos vinculados a cada um dos imóveis originalmente abrangidos pela ação e solução das questões incidentais surgidas durante o cumprimento do julgado. Em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, os cálculos devem guardar absoluta fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria já decidida. É precisamente essa vinculação que justifica a intervenção da Contadoria Judicial quando necessária à identificação do quantum efetivamente devido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que cabe ao magistrado verificar a exatidão dos cálculos à luz do título executivo, podendo inclusive valer-se da Contadoria do Juízo, e que a homologação de cálculo judicial destinado simplesmente a conferir fiel execução ao julgado não configura decisão extra ou ultra petita. É à luz desses limites que devem ser examinadas as questões ainda pendentes. (i) Da manifestação do Espólio de João Gomes da Silva: Inicialmente, conheço das alegações finais apresentadas pelo Espólio de João Gomes da Silva. Embora tenha sido lavrada certidão de decurso de prazo às fls. 1047, a decisão de fls. 1035 determinou expressamente a apresentação de razões finais em prazos sucessivos, iniciando-se pela Municipalidade. Esta somente apresentou sua manifestação em 21 de julho de 2026, e entre essa data e a certificação do decurso, em 31 de julho, não havia transcorrido o prazo sucessivo de quinze dias, tampouco consta regular intimação da parte adversa acerca da abertura de seu prazo. A certidão cartorária possui fé pública quanto aos atos que atesta, mas não impede a correção de evidente erro material quando este resulta da própria sequência objetiva dos atos processuais. Por consequência, a manifestação de fls. 1048/1055 deve ser conhecida. Não procede, contudo, o pedido do Espólio para suspensão destes autos até o julgamento definitivo do processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil pressupõe relação de prejudicialidade externa, na qual o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de questão constitutiva do objeto principal de outro processo. Não é o que ocorre. A desapropriação do imóvel nº 632 foi definitivamente julgada, sua indenização foi fixada e o título judicial correspondente transitou em julgado. Já as questões relacionadas ao imóvel nº 638 foram destacadas da presente relação processual precisamente porque possuem autonomia subjetiva e objetiva e exigiam apuração própria, tanto que a decisão de 2 de março de 2018 foi expressa ao recordar que, após o desmembramento, permaneceram nestes autos as questões relativas ao imóvel nº 632, ao passo que aquelas atinentes ao imóvel nº 638 deveriam ser discutidas no processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Determinou, inclusive, que fossem retiradas deste processo as peças e constrições referentes exclusivamente ao segundo imóvel, para que cada feito passasse a tratar apenas da matéria que efetivamente lhe correspondia. Portanto, o resultado do processo relativo ao imóvel nº 638 não constitui antecedente lógico necessário à apuração do saldo devido em relação ao nº 632. Ao contrário, condicionar o encerramento destes autos à definição do processo desmembrado significaria restabelecer a indevida interdependência que o próprio desmembramento procurou eliminar e prolongaria processo que tramita há mais de três décadas. Assim, eventual crédito do Espólio de João Gomes da Silva, sua extensão, atualização, titularidade, quinhões hereditários e demais consectários relacionados ao imóvel nº 638 deverão ser examinados no processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, sem qualquer interferência na liquidação da indenização já definitivamente estabelecida para o imóvel nº 632. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Superada a questão, passa-se à apuração do saldo referente ao imóvel nº 632. (ii) Dos Embargos à Execução e da definição do saldo relativo ao imóvel nº 632 Por determinação judicial, depois de efetivado o desmembramento, os autos foram remetidos à Contadoria com a finalidade específica de apurar o valor relativo a cada uma das desapropriações e eventuais levantamentos efetuados a maior. A Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo de fls. 845/846, individualizando expressamente o imóvel situado na Rua Italina nº 632, contribuinte nº 114.372.0086-8. Referido cálculo partiu da indenização judicialmente fixada em R$ 98.024,00, atualizada para R$ 132.047,72 na data-base adotada, e deduziu o depósito inicial de R$ 9.832,00 e o depósito complementar de R$ 77.279,01, igualmente atualizados. Da operação resultou saldo de R$ 5.698,86 em favor da expropriante. Considerados, porém, os honorários sucumbenciais fixados pelo título judicial em 6% sobre a diferença entre o valor da indenização e o da oferta, no importe de R$ 6.871,04, chegou-se ao saldo final de R$ 1.172,18 em favor do expropriado, na data-base de 30 de julho de 2002. A relevância do cálculo não decorre simplesmente de ter sido elaborado por órgão auxiliar do Juízo, mas da circunstância de que sua metodologia reproduz os parâmetros objetivos do título executivo. A indenização utilizada é exatamente aquela estabelecida judicialmente; os depósitos considerados correspondem aos valores efetivamente realizados; os honorários sucumbenciais observam o percentual de 6% definido pelo acórdão; e a conta foi restringida ao imóvel nº 632, evitando que valores pertencentes à segunda desapropriação fossem indevidamente incorporados à liquidação deste título. A Contadoria Judicial posteriormente foi novamente instada a examinar a matéria e ratificou a metodologia empregada. Esclareceu, inclusive, que os valores depositados superavam a indenização fixada e que, por essa razão, a retenção relativa à controvérsia de honorários contratuais não poderia alterar o cálculo do principal devido pela desapropriação. Ressaltou expressamente que deixava de calcular a indenização relativa ao imóvel nº 638 porque estes autos se referiam exclusivamente ao nº 632. Mais significativo ainda é que a própria Municipalidade, que inicialmente divergiu da metodologia da Contadoria, reviu posteriormente sua posição. Em manifestação de 2006, reconheceu que, relativamente ao imóvel nº 632, a compensação entre o excesso dos depósitos e os honorários sucumbenciais resultava precisamente no saldo de R$ 1.172,18, para 30 de julho de 2002, corroborando a conta elaborada pelo órgão judicial. A Contadoria Municipal procedeu, ainda, a nova verificação e chegou ao mesmo resultado: indenização atualizada em R$ 132.047,72; depósitos atualizados superiores ao valor indenizatório em R$ 5.698,86; honorários sucumbenciais de R$ 6.871,04; saldo final de R$ 1.172,18. Não existe, assim, divergência técnica atual sobre o quantum relativo ao imóvel nº 632. O que houve foi uma divergência histórica quanto à metodologia de separação dos depósitos e à tabela de correção monetária, posteriormente superada pela reanálise da própria expropriante e pelas sucessivas ratificações efetuadas pela Contadoria. A antiguidade do cálculo, por si só, não constitui motivo para rejeitá-lo. O que se homologa é a definição do saldo em determinada data-base, segundo os parâmetros do título executivo; a atualização posterior constitui mera operação aritmética e deverá ser realizada quando do efetivo pagamento ou levantamento. Dessa forma, o cálculo de fls. 845/846 deve ser homologado, fixando-se o saldo devido em favor do expropriado relativamente ao imóvel nº 632 em R$ 1.172,18, para a data-base de 30 de julho de 2002, sujeito à atualização até o efetivo adimplemento. Tal homologação, contudo, não alcança valores vinculados à indenização do imóvel nº 638. Pois bem: (iii) Dos depósitos vinculados ao imóvel nº 638 Esse ponto merece especial ressalva porque grande parte da excepcional complexidade destes autos decorreu justamente da ausência de segregação material dos depósitos correspondentes às duas desapropriações. A ação originária abrangia ambos os imóveis e os depósitos foram inicialmente realizados sob uma única referência processual. O posterior desmembramento não produziu, de imediato, correspondente separação bancária e contábil, de modo que valores destinados a cada um dos bens permaneceram vinculados à mesma numeração originária. Tal circunstância foi expressamente reconhecida no curso do processo e levou o Juízo, em 2018, a determinar verdadeira reorganização dos autos, com o desarquivamento do processo desmembrado e o traslado das peças relativas ao imóvel nº 638. Do mesmo modo, a análise da própria Contadoria Municipal indicou que penhoras que haviam sido lançadas nestes autos diziam respeito ao contribuinte nº 114.372.0087-6, correspondente ao imóvel nº 638, e não ao imóvel nº 632. Não é juridicamente admissível que a permanência física ou contábil de determinado depósito sob a numeração do processo originário altere sua destinação material. O depósito judicial realizado em desapropriação encontra-se funcionalmente vinculado ao pagamento da indenização do bem a que se refere. O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o depósito do preço fixado por sentença constitui pagamento prévio da indenização e, havendo dúvida fundada acerca do titular do domínio ou do direito ao preço, determina a manutenção do numerário em depósito até solução da controvérsia própria. Assim, uma vez demonstrado que os saldos existentes nas contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797 correspondem à desapropriação do imóvel nº 638, não há fundamento para sua permanência neste processo, cujo objeto já se encontra definitivamente restrito ao imóvel nº 632. A própria Municipalidade requer a transferência dos valores para o processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053, e o Espólio de João Gomes da Silva não se opõe à medida, requerendo apenas que seja preservada sua integralidade e que a definição de sua titularidade e extensão seja realizada no feito próprio, de modo que a providência requerida é adequada. Ademais, a transferência não importa reconhecimento, nestes autos, de titularidade do numerário em favor do Espólio, tampouco fixa o quantum da indenização relativa ao imóvel nº 638. Trata-se apenas de medida de regularização processual e contábil destinada a fazer coincidir a vinculação bancária dos depósitos com o processo no qual será decidida a relação jurídica a que efetivamente pertencem. Em consequência, os saldos existentes nas contas judiciais nºs 5000113679329 e 2700113679797, naquilo em que vinculados ao imóvel nº 638, deverão ser integralmente transferidos, com os respectivos acréscimos bancários, ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053. Será naquele feito, e somente nele, que deverão ser apreciados os pedidos do Espólio relacionados à titularidade do crédito, atualização da indenização, juros, eventual necessidade de complementação, definição dos herdeiros habilitados e resguardo de quota pertencente a herdeira que era menor à época dos fatos. Não cabe, portanto, a este Juízo, nestes autos, estabelecer desde logo os critérios de atualização da indenização do imóvel nº 638 ou reconhecer que ao Espólio seja devido determinado saldo. A coisa julgada formada neste processo não pode ser estendida automaticamente a relação processual autônoma em substituição ao exame do título e dos atos praticados no feito desmembrado. A circunstância de ambos os imóveis terem integrado originalmente a mesma ação não elimina a autonomia adquirida com o desmembramento, especialmente porque este foi determinado justamente em razão das diferenças relativas à titularidade e legitimação para recebimento das indenizações. (iv) Da retenção de 10% e do levantamento realizado sem sua observância Resta examinar a questão dos valores levantados sem observância da retenção determinada judicialmente. Conforme consta dos autos, decisão proferida durante a execução determinou que fosse retido percentual de 10% dos valores a serem levantados, enquanto se solucionava controvérsia entre os patronos acerca dos honorários advocatícios contratuais. Não obstante, em 10 de novembro de 1999, foram integralmente levantados os valores correspondentes às guias nºs 387/99 e 388/99, sem observância da retenção. O próprio estabelecimento bancário posteriormente informou que o levantamento ocorreu sem a retenção porque a respectiva observação não constara do campo próprio das guias. Ao revisar a operação, a Contadoria Municipal calculou em R$ 22.536,37, para agosto de 2006, a quantia que deveria ter permanecido depositada. A memória discriminou separadamente os dois levantamentos, os percentuais de 10% correspondentes e sua atualização até a data adotada. Isso permite reconhecer, objetivamente, que a ordem de retenção não foi cumprida. Outra questão, contudo, é definir, nesta relação processual, quem está juridicamente obrigado à restituição e a quem pertence o valor. E esses dois planos não se confundem. A retenção foi determinada justamente porque havia controvérsia entre advogados acerca de honorários contratuais. A própria Contadoria registrou que a titularidade dessa verba ainda estava em discussão. A Municipalidade, em suas alegações finais, também reconhece expressamente que a titularidade do montante deverá ser discutida em ação própria. Não se mostra processualmente adequado, portanto, utilizar o encerramento do cumprimento da sentença expropriatória para constituir obrigação pessoal de restituição contra a advogada que efetuou o levantamento. A Dra. Maria Antonia Freitas de Barros atuou no processo na qualidade de patrona, e não como parte da relação material de desapropriação. O título executivo formado nestes autos condena a Municipalidade ao pagamento da indenização e disciplina seus consectários; não contém condenação da advogada à restituição de numerário. O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil veda que o cumprimento da sentença seja promovido contra sujeito que não tenha participado da fase de conhecimento como devedor, coobrigado ou corresponsável. Mais que isso, eventual pretensão restitutória exigiria definição prévia acerca da natureza da verba, do titular do direito material, dos efeitos do contrato de honorários, da extensão do levantamento e da responsabilidade de quem recebeu o numerário, matérias que extrapolam o objeto da desapropriação e não podem ser resolvidas incidentalmente sem formação de contraditório próprio. A determinação de retenção existente nos autos é suficiente para demonstrar que determinada quantia deveria ter permanecido judicialmente indisponível, mas não substitui título condenatório contra terceiro. Por essa razão, embora se evidencie aparente existência da irregularidade no levantamento e a apuração contábil do valor correspondente, não deve ser acolhido, nestes autos, o pedido de intimação da antiga patrona para restituição compulsória de R$ 22.536,37. Fica ressalvado aos efetivos titulares da pretensão o ajuizamento da medida própria, na qual poderão ser examinados, com contraditório pleno, a titularidade da verba e eventual obrigação restitutória. Essa solução, ademais, não compromete a liquidação do imóvel nº 632. O cálculo homologado de R$ 1.172,18 refere-se ao saldo da indenização e aos honorários sucumbenciais previstos no título judicial. Já a retenção de 10% decorreu de controvérsia autônoma entre causídicos sobre honorários contratuais e sobre valores levantados. São relações jurídicas distintas e não há fundamento para impedir a homologação do cálculo principal em razão de disputa lateral cuja titularidade deve ser solucionada em via própria. Do mesmo modo, a controvérsia não autoriza atingir valores pertencentes ao imóvel nº 638, isto porque, uma vez segregados os objetos, eventual pretensão de recomposição decorrente do levantamento realizado em 1999 deverá ser dirigida contra quem juridicamente responda por ele, e não satisfeita mediante redução ou retenção automática da indenização pertencente a outro imóvel e a outros titulares. Em síntese, após a longa e excepcional tramitação do processo, três planos jurídicos podem ser claramente separados: a) O primeiro é o da desapropriação do imóvel nº 632, já definitivamente julgada, cujo saldo de liquidação pode ser fixado com segurança a partir dos cálculos da Contadoria Judicial; b) o segundo é o da desapropriação do imóvel nº 638, cuja titularidade, liquidação e pagamento pertencem ao processo desmembrado nº 0024652-83.2004.8.26.0053, para o qual devem ser transferidos os depósitos que materialmente lhe correspondem, e; c) o terceiro é o da controvérsia acerca da parcela que deveria ter permanecido retida por força da decisão relativa aos honorários contratuais e que foi levantada em 1999, questão que não integra o título expropriatório e que, diante da controvérsia quanto à titularidade e da ausência de título executivo contra a antiga patrona, deverá ser solucionada em via própria. Essa separação respeita simultaneamente a coisa julgada, os limites subjetivos do título executivo, a garantia da justa indenização, o contraditório e a própria razão de ser do desmembramento determinado no curso do processo. Por conseguinte, deve ser homologado o cálculo da Contadoria Judicial relativo ao imóvel nº 632, com saldo de R$ 1.172,18 em favor do expropriado na data-base de 30 de julho de 2002; devem ser transferidos ao processo nº 0024652-83.2004.8.26.0053 os depósitos comprovadamente vinculados ao imóvel nº 638; deve ser rejeitado o pedido de suspensão destes autos; e deve ser reservada à via própria eventual pretensão de restituição dos valores levantados sem observância da retenção anteriormente determinada. (v) Do julgamento dos Embargos à Execução nesta decisão e de seu traslado ao apenso Por fim, cumpre regularizar a situação processual dos Embargos à Execução nº 2000012-49.2022.8.26.0053. Como visto, os embargos foram opostos em 2003 e recebidos expressamente com efeito suspensivo. Sua matéria corresponde precisamente à determinação do quantum debeatur resultante do título formado nestes autos quanto ao imóvel nº 632. Foi no âmbito dessa controvérsia que se desenvolveram as sucessivas análises contábeis anteriormente examinadas e que, ao final, a própria Municipalidade reviu sua posição, passando a reconhecer como correto o saldo de R$ 1.172,18 apurado pela Contadoria Judicial. Não há notícia de julgamento anterior dos embargos. Após sua digitalização, permaneceram formalmente apensados ao processo principal, de modo que, não seria processualmente adequado encerrar a fase executiva destes autos deixando pendente incidente que foi recebido com efeito suspensivo e cujo objeto corresponde justamente à definição do saldo da obrigação que ora se examina. Por outro lado, a íntima conexão entre o objeto dos embargos e a presente execução, somada à circunstância de se encontrarem apensados e de todas as questões necessárias à sua solução terem sido submetidas ao contraditório e examinadas nesta decisão, recomenda solução jurisdicional conjunta. Os Embargos à Execução nº 2000012-49.2022.8.26.0053 serão, portanto, julgados por esta mesma sentença, determinando-se posteriormente à Serventia o traslado de sua íntegra para o respectivo apenso, com certificação em ambos os processos e realização das correspondentes movimentações. E, pelas razões já expostas, os embargos são parcialmente procedentes. A execução originalmente apresentada pelos expropriados revelou-se excessiva, circunstância demonstrada pela Contadoria Judicial. Não prevaleceu, contudo, a pretensão inicial da embargante de reconhecimento da inexistência de qualquer saldo, uma vez que a apuração técnica demonstrou subsistir crédito de R$ 1.172,18 em favor do expropriado e a própria Municipalidade posteriormente aderiu expressamente a esse resultado - ADV: REGINA HELENA OSORIO DE ANDRADE BITELLI (OAB 137022/SP), TERMUTES APARECIDA KOLLER ALVES (OAB 53147/SP), MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ (OAB 115264/SP), MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ (OAB 115264/SP), GRACIANO ANTONIO ALVES (OAB 39676/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP), LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP)