Detalhe do processo

0404294-42.1998.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0404294-42.1998.8.26.0053 (053.98.404294-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Auto Posto dos Remedios Ltda. - - João Manuel Magro - - Gabriela da Conceição Andrade Magro - - Fernando Fleider - - Mindla Monica Wrencher Fleider - - QUEENSLAND PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos ajuizada pela Municipalidade de São Paulo em face do Auto Posto dos Remédios Ltda., sustentando ser titular de área correspondente ao antigo leito do Rio Tietê e respectiva faixa reservada, compreendendo 516,00 m², cuja ocupação pelos réus seria indevida. Devidamente citado, o Auto Posto dos Remédios Ltda. apresentou contestação (fls. 26/29), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que ostentaria mera condição de locatário do imóvel objeto da lide, formulando, quanto ao mais, impugnação genérica ao pedido. A Municipalidade apresentou réplica às fls. 39/43. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Auto Posto dos Remédios Ltda. (fls. 60/61). Interposto recurso, o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação e ao reexame necessário, cassando a sentença e reconhecendo a legitimidade passiva do possuidor direto, determinando o prosseguimento da demanda e a citação dos proprietários do imóvel como litisconsortes necessários (fls. 94/95). A Municipalidade requereu a citação de Fernando Fleider e Mindla Mônica Wrencher Fleider, então titulares registrais do imóvel (fls. 100/102). Citados, Fernando Fleider e Mindla Mônica Wrencher Fleider (fls. 227/229) apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel e, no mérito, defendendo que a área reivindicada não corresponde ao antigo leito do Rio Tietê ou à faixa reservada, requerendo a produção de prova pericial. Em réplica, a Municipalidade sustentou a permanência do interesse processual em relação aos referidos corréus, diante do pedido indenizatório, reafirmou a natureza pública da área e requereu a citação dos adquirentes João Manoel Magro e Gabriela da Conceição Andrade Magro (fls. 254/257). João Manoel Magro e Gabriela da Conceição Andrade Magro apresentaram contestação (fls. 292/297), alegando ilegitimidade passiva, por terem alienado o imóvel à empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda., bem como defenderam a improcedência da demanda, sustentando que a área litigiosa não coincide com o antigo leito do Rio Tietê e apontando a existência de laudo técnico favorável à sua tese. A Municipalidade apresentou réplica, insistindo na responsabilização dos então proprietários pelo período em que detiveram a titularidade do imóvel e requerendo a citação da empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda. (fls. 312/315). Foi determinada a citação da empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda., ficando relegada para momento oportuno a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva (fl. 331). Posteriormente, a Municipalidade informou sucessivas alterações dominiais do imóvel e que a empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda encerrou suas atividades. No mais, requereu a citação de Manuel Joaquim Andrade e Carmina de Jesus e postulou o bloqueio da matrícula n.º 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 392/395). O pedido de bloqueio da matrícula foi indeferido, deferindo-se, contudo, a averbação da existência da presente ação junto ao registro imobiliário e determinando-se a citação de Manuel Joaquim Andrade e Carmina de Jesus (fl. 424). Após a digitalização dos autos e conclusão do ciclo citatório, Manuel Joaquim Andrade e o Espólio de Carmina de Jesus apresentaram contestação (fls. 497/504), na qual sustentam, em síntese, a ausência de documentos essenciais mencionados na inicial, a inexistência de prova de que o imóvel esteja inserido no antigo leito do Rio Tietê, a existência de laudo técnico contrário à tese municipal, a inaplicabilidade do artigo 27 do Código de Águas e a boa-fé dos proprietários. A Municipalidade apresentou réplica, reiterando a natureza pública das áreas relativas ao antigo leito do Rio Tietê e às respectivas faixas reservadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o prosseguimento da instrução probatória (fls. 522/527). Na sequência, os corréus Manuel Joaquim Andrade e Espólio de Carmina de Jesus requereram a produção de prova pericial de engenharia e topografia, destacando a ausência da Planta A-12.393.00 e do levantamento topográfico de 1973, bem como a necessidade de apuração técnica da localização do antigo leito do Rio Tietê e eventual sobreposição com a área objeto da matrícula n.º 49.849 (fls. 513/519). Por sua vez, a Municipalidade especificou provas, requereu o saneamento do feito, a juntada da Planta A-12.393.00, pareceres técnicos e demais documentos históricos, postulando também a realização de perícia caso não haja imediato reconhecimento da procedência do pedido (fls. 528/529). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva deduzidas pelos corréus que figuraram como proprietários registrais em momentos distintos da evolução dominial do imóvel. Isso porque a ação reivindicatória foi proposta não apenas para obtenção da restituição da área reputada pública, mas também para reconhecimento da nulidade do registro imobiliário e para condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da alegada ocupação indevida do bem. Nessas circunstâncias, possuem legitimidade para integrar o polo passivo não apenas os atuais proprietários, mas também aqueles que figuraram como proprietários ou possuidores do imóvel durante o período controvertido, especialmente diante da pretensão indenizatória formulada pela autora. Além disso, a legitimidade passiva do Auto Posto dos Remédios Ltda., na qualidade de possuidor direto, já foi expressamente reconhecida pelo v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 94/95), matéria que se encontra estabilizada no processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a área objeto da matrícula nº 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis, ou parte dela, corresponde ao antigo leito do Rio Tietê e/ou à respectiva faixa reservada; b) se existe efetiva sobreposição entre a área reivindicada pela Municipalidade e o imóvel atualmente registrado em nome dos corréus; c) se a Planta A-12.393.00 e os demais elementos técnicos invocados pela Municipalidade são aptos a demonstrar a ocorrência dessa sobreposição; d) se as conclusões constantes do laudo elaborado pelo engenheiro Alarico Rodrigues de Mattos refletem adequadamente a situação topográfica e dominial da área litigiosa; e) se houve alteração artificial do curso do Rio Tietê apta a atrair a incidência do artigo 27 do Decreto nº 24.643/1934, bem como quais os reflexos jurídicos dessa circunstância sobre a titularidade da área discutida; f) em caso de procedência da pretensão reivindicatória, a extensão exata da área eventualmente ocupada e as consequências patrimoniais daí decorrentes. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e depende da análise de documentos cartográficos, levantamentos topográficos, registros imobiliários, plantas históricas e verificação da correspondência física entre o imóvel matriculado e a área reivindicada. Desta forma, DEFIRO a prova documental juntada pela parte autora, às fls. 530/540. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Também reputo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em topografia e georreferenciamento. DEFIRO, portanto, a realização de perícia técnica, com as seguintes quesitações mínimas, sem prejuízo dos quesitos que as partes venham a formular: Identificar os limites atuais do imóvel matriculado sob nº 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis. Identificar, com base nos elementos técnicos disponíveis, o traçado histórico do antigo leito do Rio Tietê na região objeto da demanda. Identificar a localização e extensão da eventual faixa reservada correspondente. Apurar se existe sobreposição total ou parcial entre o imóvel matriculado e as áreas reivindicadas pela Municipalidade. Esclarecer se as conclusões constantes do laudo elaborado pelo engenheiro Alarico Rodrigues de Mattos encontram respaldo técnico. Analisar a Planta A-12.393.00, caso juntada aos autos, indicando sua compatibilidade ou não com a realidade física atualmente observável. Elaborar planta e croqui georreferenciado indicando, de forma clara, eventual área de sobreposição. Para o encargo, nomeio o Sr. Ivo Barbosa da Silva (atuuar@gmail.com). Cadastre-se e intime-se via Portal para aceitação e estimativa de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A perícia foi pleiteada por ambas as partes, que deverão dividir seu custeio (arts. 82 e 95, CPC), a serem depositados no prazo de 15 dias, a contar da homologação do valor, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em até 45 dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), ODAIR LABS (OAB 58557/SP), CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO DOS REMEDIOS LTDA.

Réu FERNANDO FLEIDER

Réu GABRIELA DA CONCEIçãO ANDRADE MAGRO

Réu JOãO MANUEL MAGRO

Réu MINDLA MONICA WRENCHER FLEIDER

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu QUEENSLAND PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIA WHITAKER NETO

OAB: 9003/SP

RICARDO ANDRADE MAGRO

OAB: 173067/SP

ODAIR LABS

OAB: 58557/SP

CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI

OAB: 277773/SP

ANA LUCIA GOMES MOTA

OAB: 88203/SP

JORGE BERDASCO MARTINEZ

OAB: 187583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0404294-42.1998.8.26.0053 (053.98.404294-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Auto Posto dos Remedios Ltda. - - João Manuel Magro - - Gabriela da Conceição Andrade Magro - - Fernando Fleider - - Mindla Monica Wrencher Fleider - - QUEENSLAND PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos ajuizada pela Municipalidade de São Paulo em face do Auto Posto dos Remédios Ltda., sustentando ser titular de área correspondente ao antigo leito do Rio Tietê e respectiva faixa reservada, compreendendo 516,00 m², cuja ocupação pelos réus seria indevida. Devidamente citado, o Auto Posto dos Remédios Ltda. apresentou contestação (fls. 26/29), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que ostentaria mera condição de locatário do imóvel objeto da lide, formulando, quanto ao mais, impugnação genérica ao pedido. A Municipalidade apresentou réplica às fls. 39/43. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Auto Posto dos Remédios Ltda. (fls. 60/61). Interposto recurso, o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação e ao reexame necessário, cassando a sentença e reconhecendo a legitimidade passiva do possuidor direto, determinando o prosseguimento da demanda e a citação dos proprietários do imóvel como litisconsortes necessários (fls. 94/95). A Municipalidade requereu a citação de Fernando Fleider e Mindla Mônica Wrencher Fleider, então titulares registrais do imóvel (fls. 100/102). Citados, Fernando Fleider e Mindla Mônica Wrencher Fleider (fls. 227/229) apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel e, no mérito, defendendo que a área reivindicada não corresponde ao antigo leito do Rio Tietê ou à faixa reservada, requerendo a produção de prova pericial. Em réplica, a Municipalidade sustentou a permanência do interesse processual em relação aos referidos corréus, diante do pedido indenizatório, reafirmou a natureza pública da área e requereu a citação dos adquirentes João Manoel Magro e Gabriela da Conceição Andrade Magro (fls. 254/257). João Manoel Magro e Gabriela da Conceição Andrade Magro apresentaram contestação (fls. 292/297), alegando ilegitimidade passiva, por terem alienado o imóvel à empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda., bem como defenderam a improcedência da demanda, sustentando que a área litigiosa não coincide com o antigo leito do Rio Tietê e apontando a existência de laudo técnico favorável à sua tese. A Municipalidade apresentou réplica, insistindo na responsabilização dos então proprietários pelo período em que detiveram a titularidade do imóvel e requerendo a citação da empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda. (fls. 312/315). Foi determinada a citação da empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda., ficando relegada para momento oportuno a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva (fl. 331). Posteriormente, a Municipalidade informou sucessivas alterações dominiais do imóvel e que a empresa Queensland Participações Imobiliárias Ltda encerrou suas atividades. No mais, requereu a citação de Manuel Joaquim Andrade e Carmina de Jesus e postulou o bloqueio da matrícula n.º 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 392/395). O pedido de bloqueio da matrícula foi indeferido, deferindo-se, contudo, a averbação da existência da presente ação junto ao registro imobiliário e determinando-se a citação de Manuel Joaquim Andrade e Carmina de Jesus (fl. 424). Após a digitalização dos autos e conclusão do ciclo citatório, Manuel Joaquim Andrade e o Espólio de Carmina de Jesus apresentaram contestação (fls. 497/504), na qual sustentam, em síntese, a ausência de documentos essenciais mencionados na inicial, a inexistência de prova de que o imóvel esteja inserido no antigo leito do Rio Tietê, a existência de laudo técnico contrário à tese municipal, a inaplicabilidade do artigo 27 do Código de Águas e a boa-fé dos proprietários. A Municipalidade apresentou réplica, reiterando a natureza pública das áreas relativas ao antigo leito do Rio Tietê e às respectivas faixas reservadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o prosseguimento da instrução probatória (fls. 522/527). Na sequência, os corréus Manuel Joaquim Andrade e Espólio de Carmina de Jesus requereram a produção de prova pericial de engenharia e topografia, destacando a ausência da Planta A-12.393.00 e do levantamento topográfico de 1973, bem como a necessidade de apuração técnica da localização do antigo leito do Rio Tietê e eventual sobreposição com a área objeto da matrícula n.º 49.849 (fls. 513/519). Por sua vez, a Municipalidade especificou provas, requereu o saneamento do feito, a juntada da Planta A-12.393.00, pareceres técnicos e demais documentos históricos, postulando também a realização de perícia caso não haja imediato reconhecimento da procedência do pedido (fls. 528/529). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva deduzidas pelos corréus que figuraram como proprietários registrais em momentos distintos da evolução dominial do imóvel. Isso porque a ação reivindicatória foi proposta não apenas para obtenção da restituição da área reputada pública, mas também para reconhecimento da nulidade do registro imobiliário e para condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da alegada ocupação indevida do bem. Nessas circunstâncias, possuem legitimidade para integrar o polo passivo não apenas os atuais proprietários, mas também aqueles que figuraram como proprietários ou possuidores do imóvel durante o período controvertido, especialmente diante da pretensão indenizatória formulada pela autora. Além disso, a legitimidade passiva do Auto Posto dos Remédios Ltda., na qualidade de possuidor direto, já foi expressamente reconhecida pelo v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 94/95), matéria que se encontra estabilizada no processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a área objeto da matrícula nº 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis, ou parte dela, corresponde ao antigo leito do Rio Tietê e/ou à respectiva faixa reservada; b) se existe efetiva sobreposição entre a área reivindicada pela Municipalidade e o imóvel atualmente registrado em nome dos corréus; c) se a Planta A-12.393.00 e os demais elementos técnicos invocados pela Municipalidade são aptos a demonstrar a ocorrência dessa sobreposição; d) se as conclusões constantes do laudo elaborado pelo engenheiro Alarico Rodrigues de Mattos refletem adequadamente a situação topográfica e dominial da área litigiosa; e) se houve alteração artificial do curso do Rio Tietê apta a atrair a incidência do artigo 27 do Decreto nº 24.643/1934, bem como quais os reflexos jurídicos dessa circunstância sobre a titularidade da área discutida; f) em caso de procedência da pretensão reivindicatória, a extensão exata da área eventualmente ocupada e as consequências patrimoniais daí decorrentes. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e depende da análise de documentos cartográficos, levantamentos topográficos, registros imobiliários, plantas históricas e verificação da correspondência física entre o imóvel matriculado e a área reivindicada. Desta forma, DEFIRO a prova documental juntada pela parte autora, às fls. 530/540. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Também reputo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em topografia e georreferenciamento. DEFIRO, portanto, a realização de perícia técnica, com as seguintes quesitações mínimas, sem prejuízo dos quesitos que as partes venham a formular: Identificar os limites atuais do imóvel matriculado sob nº 49.849 do 16º Cartório de Registro de Imóveis. Identificar, com base nos elementos técnicos disponíveis, o traçado histórico do antigo leito do Rio Tietê na região objeto da demanda. Identificar a localização e extensão da eventual faixa reservada correspondente. Apurar se existe sobreposição total ou parcial entre o imóvel matriculado e as áreas reivindicadas pela Municipalidade. Esclarecer se as conclusões constantes do laudo elaborado pelo engenheiro Alarico Rodrigues de Mattos encontram respaldo técnico. Analisar a Planta A-12.393.00, caso juntada aos autos, indicando sua compatibilidade ou não com a realidade física atualmente observável. Elaborar planta e croqui georreferenciado indicando, de forma clara, eventual área de sobreposição. Para o encargo, nomeio o Sr. Ivo Barbosa da Silva (atuuar@gmail.com). Cadastre-se e intime-se via Portal para aceitação e estimativa de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A perícia foi pleiteada por ambas as partes, que deverão dividir seu custeio (arts. 82 e 95, CPC), a serem depositados no prazo de 15 dias, a contar da homologação do valor, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em até 45 dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), ODAIR LABS (OAB 58557/SP), CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)