0404201-40.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RITO SUMÁRIO proposta por LUZIANO GONÇALVES DA SILVA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Narra o autor (fls. 3/10), em síntese, que é proprietário/possuidor do imóvel situado na Rua Porto Grande, 75, lote 15, Santa Rosa, Campo Grande/RJ, sendo titular da matrícula nº 1103438-8 junto à empresa demandada e efetuando regularmente o pagamento das faturas de consumo de água. Alega que possui instalado em sua residência o hidrômetro nº A08C167430, cuja leitura é realizada mensalmente, sustentando, contudo, que os valores faturados não correspondem ao consumo efetivamente apurado, uma vez que, em algumas oportunidades, a cobrança é realizada com base na leitura do hidrômetro e, em outras, pela média de consumo, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos. Acrescenta, ainda, que a ré emite as faturas de consumo de água considerando o número de economias do imóvel, efetuando cobrança correspondente a 2 (duas) vezes o consumo mínimo. Diante desses fatos, requer, em síntese: i. a concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii. a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja imediatamente compelida a se abster de realizar a cobrança da tarifa de fornecimento de água mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do imóvel, determinando-se que a base de cálculo da tarifa corresponda ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro; iii. a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; iv. a procedência do pedido para que, caso a ré volte a realizar a cobrança após a concessão da tutela, seja condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; v. seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do imóvel; e vi. a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior, considerados os últimos 10 (dez) anos, em razão da cobrança por mais de uma economia. Instruída a exordial com os documentos de fls. 11/18. Decisão de fl. 43 que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e INDEFERIU a tutela vindicada. Certidão positiva de citação à fl. 53. Contestação e documentos às fls. 56/94, a qual acresce, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré. No mérito, defende: (i) a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, em razão dos princípios da legalidade e da especialidade; (ii) a possibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (iii) a adoção da progressividade; (iv) a impossibilidade da desconstituição do débito e de sua revisão; (v) a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra; (vi) a prescrição trienal aplicável ao caso; e (vii) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica às fls. 119/125. Intimadas em provas (fl. 128), a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (fl. 137), já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia (fls. 139/140). Decisão saneadora às fls. 154/156, que indeferiu a prejudicial de prescrição alegada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial e documental requeridas. Decisão de fl. 226 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.992,00 (três mil e novecentos e noventa e dois reais). Laudo pericial às fls. 261/280. Esclarecimentos do perito às fls. 327/328. Decisão de fls. 344/358, por meio da qual foi determinada a suspensão da marcha processual, em razão do julgamento da revisão do Tema 414 do STJ. Despacho de fl. 548, que encerrou a instrução processual. Vieram os autos, então, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. As preliminares suscitadas foram analisadas na decisão saneadora. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se na metodologia de cobrança utilizada pela concessionária ré para auferir o consumo de água do imóvel do autor. No caso em apreço, o autor sustenta que, apesar de ser constituído por 2 (duas) unidades autônomas, a concessionária ré procede à cobrança do consumo por meio da aplicação da tarifação mínima multiplicada pelo número de economias existentes, em detrimento da cobrança baseada no consumo efetivamente medido, considerando o número de unidades. O laudo pericial concluiu que existem no local 2 economias distintas, qual seja, a do Autor, e o da residência de sua filha, que mora no pavimento superior, sendo estas caracterizadas pela independência dos medidores de energia elétrica. Sendo certo, ainda, que existem 2 caixas d'água, sendo 1 de 1.000 litros que atende a residência do Autor e a outra de 500 litros que atende a residência da filha do Autor, que fica na parte superior do imóvel. A Concessionária Ré cobra pelo consumo mínimo de cada residência, não restando, assim, a I. parte Autora clamar por redução do valor cobrado, e sim, desmembrar o consumo de ambas as residências, sendo a residência inferior do Autor e a residência superior de sua filha (fl. 275). Reforça, ainda, na petição de esclarecimentos que O imóvel é composto por 2 residências; no pavimento inferior, reside o Autor, e no pavimento superior, reside a filha do Autor, com acesso ao pavimento superior por uma escada lateral ao imóvel. No local, existem 2 unidades consumidoras distintas. (fl. 327). Na ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 414, para estabelecer nova orientação de eficácia vinculante, restando ultrapassado o REsp nº 1.166.561/RJ. Atualmente, a tese possui a seguinte redação: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Segundo o Ministro Relator, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado de modo que a tarifa seja composta por uma parcela fixa, concebida como franquia de consumo e destinada a remunerar a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e por outra parcela variável, cobrada de acordo com o consumo efetivamente aferido pelo medidor que exceda a franquia legalmente estabelecida. Ressaltou o ilustre Ministro que tanto a metodologia do consumo real global, na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo, quanto a do consumo real fracionado, isto é, o modelo híbrido, não observam os fatores e as diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços. Assim, pela inteligência do novo entendimento do STJ acerca do Tema 414, e em razão de sua observância compulsória, segundo o disposto no art. 927, III, do CPC, faz-se necessário conhecer a licitude da cobrança realizada pela concessionária ré. Inclusive, esse tem sido o entendimento reiteradamente adotado pela jurisprudência atual desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CEDAE. UTILIZAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência do pedido autoral que declarou nula a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada por número de economias e determinou que as cobranças fossem efetuadas com base no consumo medido pelo único hidrômetro, considerando as unidades que compõem o condomínio autor para fins de aplicação da tarifa progressiva, dividindo-se o consumo pelo número de economias para, somente após, ser aplicada a tarifa progressiva. 2. A sentença ainda condenou a concessionária apelante/ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior relativamente aos últimos 10 (dez) anos, até o dia 31/10/2021, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar da data do pagamento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a forma legal para cobrança do serviço de fornecimento de água em caso de único hidrômetro instalado para o abastecimento de água de várias unidades consumidoras. 4. Caso se entenda que a cobrança ora aplicada é ilícita, debate-se a forma de devolução dos valores cobrados a maior, a data para a aplicação dos juros e correção monetária e o prazo prescricional para reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante/ré deve ser afastada, visto que os direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes do leilão não são oponíveis ao consumidor alheio à esta relação, além de os fatos narrados ocorreram antes da transferência de serviços à nova concessionária e que os débitos questionados foram cobrados pela própria CEDAE. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 414 em sede de recursos repetitivos, julgou os REsps n. 1.937.887/RJ e n. 1.937.891/RJ e fixou nova orientação de eficácia vinculante, com a superação do REsp n. 1.166.561/RJ, reconhecendo como lícita a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento com base na tarifa mínima (franquia de consumo), devida por cada uma das unidades consumidoras do condomínio (economias) e de uma segunda parcela, exigida apenas se o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a tarifa mínima de todas as unidades consideradas. 7. Na hipótese dos autos, restou inconteste que existe apenas um único hidrômetro para aferir o consumo de água de 23 (vinte e três) economias. 8. Ante o novo posicionamento do STJ sobre o Tema 414, à luz da sua observância obrigatória, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pela concessionária apelante/ré e reformar a sentença apelada a fim de que a cobrança da tarifa do abastecimento de água se amolde aos ditames da tese pacificada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Apelação da apelante/ré provida e desprovido o recurso do apelante/autor. (0005539-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Relação de consumo. Fornecimento do serviço de água e esgoto. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstivesse de efetuar medição pela média e/ou multiplicar o valor mínimo pelo número de unidades, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e daqueles pagos em duplicidade, referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência. Apelação do Autor restrita ao critério de tarifação dos serviços de água e esgoto, e à devolução dos valores cobrados com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, julgados, em 20/06/2024, e publicados, em 25/06/2024, pela Primeira Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como efetuado pela Apelada. Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado. Precedentes do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser mantida ante o reconhecimento da legitimidade da forma de cobrança impugnada, o que afasta o dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0904329-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE COMPANIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autor LUZIANO GONÇALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO
OAB: 88417/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
JAQUELINE MACHADO FERNANDES
OAB: 117718/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RITO SUMÁRIO proposta por LUZIANO GONÇALVES DA SILVA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Narra o autor (fls. 3/10), em síntese, que é proprietário/possuidor do imóvel situado na Rua Porto Grande, 75, lote 15, Santa Rosa, Campo Grande/RJ, sendo titular da matrícula nº 1103438-8 junto à empresa demandada e efetuando regularmente o pagamento das faturas de consumo de água. Alega que possui instalado em sua residência o hidrômetro nº A08C167430, cuja leitura é realizada mensalmente, sustentando, contudo, que os valores faturados não correspondem ao consumo efetivamente apurado, uma vez que, em algumas oportunidades, a cobrança é realizada com base na leitura do hidrômetro e, em outras, pela média de consumo, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos. Acrescenta, ainda, que a ré emite as faturas de consumo de água considerando o número de economias do imóvel, efetuando cobrança correspondente a 2 (duas) vezes o consumo mínimo. Diante desses fatos, requer, em síntese: i. a concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii. a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja imediatamente compelida a se abster de realizar a cobrança da tarifa de fornecimento de água mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do imóvel, determinando-se que a base de cálculo da tarifa corresponda ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro; iii. a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; iv. a procedência do pedido para que, caso a ré volte a realizar a cobrança após a concessão da tutela, seja condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; v. seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do imóvel; e vi. a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior, considerados os últimos 10 (dez) anos, em razão da cobrança por mais de uma economia. Instruída a exordial com os documentos de fls. 11/18. Decisão de fl. 43 que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e INDEFERIU a tutela vindicada. Certidão positiva de citação à fl. 53. Contestação e documentos às fls. 56/94, a qual acresce, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré. No mérito, defende: (i) a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, em razão dos princípios da legalidade e da especialidade; (ii) a possibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (iii) a adoção da progressividade; (iv) a impossibilidade da desconstituição do débito e de sua revisão; (v) a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra; (vi) a prescrição trienal aplicável ao caso; e (vii) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica às fls. 119/125. Intimadas em provas (fl. 128), a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (fl. 137), já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia (fls. 139/140). Decisão saneadora às fls. 154/156, que indeferiu a prejudicial de prescrição alegada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial e documental requeridas. Decisão de fl. 226 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.992,00 (três mil e novecentos e noventa e dois reais). Laudo pericial às fls. 261/280. Esclarecimentos do perito às fls. 327/328. Decisão de fls. 344/358, por meio da qual foi determinada a suspensão da marcha processual, em razão do julgamento da revisão do Tema 414 do STJ. Despacho de fl. 548, que encerrou a instrução processual. Vieram os autos, então, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. As preliminares suscitadas foram analisadas na decisão saneadora. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se na metodologia de cobrança utilizada pela concessionária ré para auferir o consumo de água do imóvel do autor. No caso em apreço, o autor sustenta que, apesar de ser constituído por 2 (duas) unidades autônomas, a concessionária ré procede à cobrança do consumo por meio da aplicação da tarifação mínima multiplicada pelo número de economias existentes, em detrimento da cobrança baseada no consumo efetivamente medido, considerando o número de unidades. O laudo pericial concluiu que existem no local 2 economias distintas, qual seja, a do Autor, e o da residência de sua filha, que mora no pavimento superior, sendo estas caracterizadas pela independência dos medidores de energia elétrica. Sendo certo, ainda, que existem 2 caixas d'água, sendo 1 de 1.000 litros que atende a residência do Autor e a outra de 500 litros que atende a residência da filha do Autor, que fica na parte superior do imóvel. A Concessionária Ré cobra pelo consumo mínimo de cada residência, não restando, assim, a I. parte Autora clamar por redução do valor cobrado, e sim, desmembrar o consumo de ambas as residências, sendo a residência inferior do Autor e a residência superior de sua filha (fl. 275). Reforça, ainda, na petição de esclarecimentos que O imóvel é composto por 2 residências; no pavimento inferior, reside o Autor, e no pavimento superior, reside a filha do Autor, com acesso ao pavimento superior por uma escada lateral ao imóvel. No local, existem 2 unidades consumidoras distintas. (fl. 327). Na ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 414, para estabelecer nova orientação de eficácia vinculante, restando ultrapassado o REsp nº 1.166.561/RJ. Atualmente, a tese possui a seguinte redação: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Segundo o Ministro Relator, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado de modo que a tarifa seja composta por uma parcela fixa, concebida como franquia de consumo e destinada a remunerar a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e por outra parcela variável, cobrada de acordo com o consumo efetivamente aferido pelo medidor que exceda a franquia legalmente estabelecida. Ressaltou o ilustre Ministro que tanto a metodologia do consumo real global, na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo, quanto a do consumo real fracionado, isto é, o modelo híbrido, não observam os fatores e as diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços. Assim, pela inteligência do novo entendimento do STJ acerca do Tema 414, e em razão de sua observância compulsória, segundo o disposto no art. 927, III, do CPC, faz-se necessário conhecer a licitude da cobrança realizada pela concessionária ré. Inclusive, esse tem sido o entendimento reiteradamente adotado pela jurisprudência atual desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CEDAE. UTILIZAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência do pedido autoral que declarou nula a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada por número de economias e determinou que as cobranças fossem efetuadas com base no consumo medido pelo único hidrômetro, considerando as unidades que compõem o condomínio autor para fins de aplicação da tarifa progressiva, dividindo-se o consumo pelo número de economias para, somente após, ser aplicada a tarifa progressiva. 2. A sentença ainda condenou a concessionária apelante/ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior relativamente aos últimos 10 (dez) anos, até o dia 31/10/2021, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar da data do pagamento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a forma legal para cobrança do serviço de fornecimento de água em caso de único hidrômetro instalado para o abastecimento de água de várias unidades consumidoras. 4. Caso se entenda que a cobrança ora aplicada é ilícita, debate-se a forma de devolução dos valores cobrados a maior, a data para a aplicação dos juros e correção monetária e o prazo prescricional para reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante/ré deve ser afastada, visto que os direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes do leilão não são oponíveis ao consumidor alheio à esta relação, além de os fatos narrados ocorreram antes da transferência de serviços à nova concessionária e que os débitos questionados foram cobrados pela própria CEDAE. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 414 em sede de recursos repetitivos, julgou os REsps n. 1.937.887/RJ e n. 1.937.891/RJ e fixou nova orientação de eficácia vinculante, com a superação do REsp n. 1.166.561/RJ, reconhecendo como lícita a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento com base na tarifa mínima (franquia de consumo), devida por cada uma das unidades consumidoras do condomínio (economias) e de uma segunda parcela, exigida apenas se o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a tarifa mínima de todas as unidades consideradas. 7. Na hipótese dos autos, restou inconteste que existe apenas um único hidrômetro para aferir o consumo de água de 23 (vinte e três) economias. 8. Ante o novo posicionamento do STJ sobre o Tema 414, à luz da sua observância obrigatória, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pela concessionária apelante/ré e reformar a sentença apelada a fim de que a cobrança da tarifa do abastecimento de água se amolde aos ditames da tese pacificada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Apelação da apelante/ré provida e desprovido o recurso do apelante/autor. (0005539-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Relação de consumo. Fornecimento do serviço de água e esgoto. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstivesse de efetuar medição pela média e/ou multiplicar o valor mínimo pelo número de unidades, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e daqueles pagos em duplicidade, referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência. Apelação do Autor restrita ao critério de tarifação dos serviços de água e esgoto, e à devolução dos valores cobrados com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, julgados, em 20/06/2024, e publicados, em 25/06/2024, pela Primeira Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como efetuado pela Apelada. Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado. Precedentes do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser mantida ante o reconhecimento da legitimidade da forma de cobrança impugnada, o que afasta o dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0904329-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.