0402386-21.1992.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0402386-21.1992.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODAIR FILOMENO - SP58927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP50846 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GENTILA CASELATO - SP28065 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor ANTONIO LUIZ VIEIRA (Patrulheiro Rodoviário Federal), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de diversas verbas salariais e vantagens funcionais, tais como incorporação gradativa e total da Gratificação por Operações Especiais ao salário, conforme previsto nos Decretos-Lei nº 1.771/80 e nº 2.372/87, bem como na não elevação do percentual dessa gratificação e na ausência de aplicação do critério de incorporação anual estabelecido no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.372/87; além do pagamento de outras parcelas, como Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, auxílio-moradia (Lei nº 7.702/88), adicional por tempo de serviço (quinquênios), indenização de habilitação policial profissional, diferenças salariais decorrentes da não aplicação de índices de reajuste (IPC e URP), horas extras, adicional noturno, dobra de domingos e feriados, bem como juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A sentença de parcial procedência proferida nestes autos em 05/1998 (ID. 39586665 – páginas 174-199), condenou o DNER e a UNIÃO a efetuar o pagamento ao autor: a) diferença de férias, 13º salários, Gratificação de Função Policial (Decreto – lei 2.259/85, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (Decreto – lei 2.194/84 e Gratificação de Apoio (Decreto – lei 2.366/87) e quinquênios, relativo à omissão de incorporação gradativa da Gratificação por Operações Especiais ao salário, na forma estabelecida no Decreto – lei 1.771/80, diferenças estas computáveis até 31 de outubro de 1989, considerando que posteriormente a tal data todas as gratificações foram absorvidas nos vencimentos (§ 2º do art. 2º da Lei 7.923/89). Anota-se, também, que tais diferenças são somente relativas aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data da propositura da ação, conforme expresso pedido do autor (fl. 47 dos autos físicos); b) diferenças salariais concernente ao reajuste de sete-trinta avos de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, sem cumulatividade, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o efetivo pagamento, com reflexos sobre a Gratificação sobre Operações Especiais, a Gratificação de Função Policial, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a Gratificação de Apoio (sobre tais gratificações até a sua absorção determinada pela Lei nº 7.923/89) e os quinquênios, em face da supressão indevida de percentual da URP de abril e maio de 1988, referente aos sete primeiros dias de mencionados meses; Sobre as diferenças incidirão correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, mais juros de 6% (seis por cento ao ano, contados a partir da citação (arts. 1063 e 1536, parágrafo 2º, ambos do Código Civil). Reconhecida a sucumbência mínima da parte ré, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. As partes apelaram. A E. TRF negou provimento à apelação da UNIÃO, e deu parcial provimento à apelação do autor apenas pra reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID. 39586667 – páginas 84-93). Trânsito em Julgado em 05/08/2020, conforme certificado no ID. 39586671. Iniciou-se a fase de liquidação. A parte exequente, por diversas vezes, alegou a necessidade de documentos essenciais para a elaboração dos cálculos — fichas financeiras e holerites —, os quais estariam em poder exclusivo da executada (ID. 39923332 e ID. 48235391). Este Juízo determinou em múltiplas ocasiões que a UNIÃO apresentasse a documentação funcional do servidor relativa ao período da condenação. A UNIÃO, contudo, informou não ter localizado as fichas financeiras em nome do exequente, encontrando apenas um homônimo, e solicitou que a parte autora fornecesse dados cadastrais precisos (ID. 253948875). Após diligências do exequente, que obteve os dados cadastrais junto ao sindicato da categoria (ID. 274886423), este Juízo novamente determinou que a executada apresentasse as fichas financeiras e holerites, desta vez munida dos dados necessários (ID. 298803102). Em resposta, a executada juntou documentos internos da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL informando ter localizado apenas as fichas financeiras referentes ao período de fevereiro a dezembro de 1992, e declarando expressamente que “não foram encontradas fichas financeiras relativas ao período de 1988 até janeiro de 1992” – salientando que a transição do servidor do DNER (extinto) para a PRF ocorreu no referido período, não possuindo informações ou acesso às fichas solicitadas (ID 303581763). Diante da impossibilidade de elaborar os cálculos com a documentação completa, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante liquidação por arbitramento, valendo-se da prova emprestada. Para tanto, apresentou: a) Cálculos extraídos do processo trabalhista nº 0129600-89.1991.5.02.008, referente a outros policiais rodoviários federais em situação análoga (ID. 338894572); b) Laudo Pericial Contábil (ID. 402636147) produzido em outro Cumprimento de Sentença (Processo nº 5023032-88.2022.4.03.6100), no qual o perito judicial atestou a identidade remuneratória entre servidores da mesma carreira no período em questão. Com base nesta última prova emprestada, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apurando um quantum debeatur no valor de R$ 151.509,18 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), para junho de 2025, requerendo sua homologação (ID. 402632647 e ID 402636137). Intimada a se manifestar sobre os cálculos e a prova emprestada, a União, na petição (ID. 355090541), impugnou o uso de paradigmas, alegando não haver “prova cabal de identidade” entre as situações, e discordou expressamente do pedido de elaboração de cálculos por arbitramento sob pena de “violação ao princípio da fidelidade do título”, sem, contudo, apresentar qualquer valor que entendesse devido ou uma alternativa para a liquidação, ou sequer elementos que pudessem contribuir para o afastamento dos valores requeridos pelo exequente. é certo que o título deve ser respeitado, mas dada a impossibilidade de se aferir os valores devidos, e diante da pouca colaboração da executada, alguma solução há de ser dada. Observo que não fosse a possibilidade de arbitramento do valor da execução com o mínimo de correção como se está fazendo, a última possibilidade seria a indenização, a qual cede passo ao arbitramento que ora se realiza. Nesse cenário ainda, o juízo antes de decidir desta forma, deu à devedora a possibilidade de formular uma proposta de acordo, levando em conta o dever processual de colaboração, e o fato de que o Poder Público, no caso a União, se locupletasse ilicitamente sobre um servidor, e mais ainda, a boa fé que é princípio constitucional a ser aplicado nas suas relações administrativas. Contudo, passados vários anos dessa tentativa de liquidação da dívida, informou não possuir interesse em formular proposta de acordo (ID. 560404305). Frustrada a tentativa de conciliação, o exequente reiterou o interesse no prosseguimento do feito, fazendo menção ao laudo pericial já apresentado (ID. 588210463) e que não foi objeto de crítica objetiva pela credora. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ante a declarada impossibilidade da executada em fornecer os documentos necessários para a liquidação do julgado. O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega. Contudo, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 396, que o Juiz pode ordenar à parte exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder. A recusa ou o não cumprimento dessa ordem, sem motivo legítimo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio de documento acostado aos autos, conforme dispõe o art. 400 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a UNIÃO foi instada por este Juízo, por mais de uma vez (ID. 240105076 e ID. 298803102), a apresentar as fichas financeiras e holerites do exequente para o período da condenação. Em resposta, limitou-se a informar que os documentos dos anos de 1988 a janeiro de 1992 não foram localizados em seus arquivos (ID. 303581763). A executada, ao não manter a guarda dos documentos funcionais de seus servidores, não pode se beneficiar de sua própria omissão para obstaculizar o direito do credor, reconhecido por sentença transitada em julgado. A impossibilidade de liquidação precisa do débito, no caso concreto, decorre de falha exclusiva da Administração Pública. Nesse cenário, a utilização de prova emprestada e a fixação do quantum debeatur por arbitramento tornam-se medidas não apenas possíveis, mas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O exequente trouxe aos autos Laudo Pericial Contábil produzido em ação similar (ID. 402636147), envolvendo servidor da mesma carreira e a mesma matéria, para subsidiar seus cálculos. A impugnação genérica da UNIÃO (ID. 355090541), que se limitou a negar a identidade das situações sem apresentar qualquer contraprova ou alternativa viável para a apuração do crédito, não tem o condão de afastar a razoabilidade do método proposto pelo credor. A executada, deu causa à dificuldade probatória, não pode agora exigir um rigor técnico que ela mesma impossibilitou, sob pena de locupletamento ilícito. Aliás, a conduta da devedora, neste caso, flerta com a má-fé e com o excesso no direito de defesa. Portanto, acolho os cálculos apresentados pelo exequente na petição (ID. 402632647) e na planilha (ID. 402636137), por se basearem em laudo pericial de caso análogo, mostrando-se a solução mais justa e proporcional para a resolução da lide. Ademais, o valor apresentado é razoável e verossímil, o qual deverá, oportunamente, ser atualizado pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios, sem prejuízo da sucumbência recíproca fixada pela Superior Corte, majoro em 10% o percentual devido pela UNIÃO em favor do autor. Ante o exposto: ARBITRO o valor da execução, com base no Laudo Pericial Contábil emprestado (ID. 402636147) e nos cálculos dele decorrentes, apresentados pelo exequente (ID 402632647 e ID. 402636137). FIXO o valor da execução em R$ 151.509,18 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), atualizado para junho de 2025. Outrossim, DETERMINO: Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta apresentada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo o percentual devido pela UNIÃO ao autor – a título de honorários advocatícios de sucumbência majorados, nos termos ora definidos. Após, intimem-se as partes sobre as informações prestadas pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUIZ VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS FERREIRA
OAB: 50846/SP
ODAIR FILOMENO
OAB: 58927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0402386-21.1992.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODAIR FILOMENO - SP58927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP50846 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GENTILA CASELATO - SP28065 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor ANTONIO LUIZ VIEIRA (Patrulheiro Rodoviário Federal), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de diversas verbas salariais e vantagens funcionais, tais como incorporação gradativa e total da Gratificação por Operações Especiais ao salário, conforme previsto nos Decretos-Lei nº 1.771/80 e nº 2.372/87, bem como na não elevação do percentual dessa gratificação e na ausência de aplicação do critério de incorporação anual estabelecido no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.372/87; além do pagamento de outras parcelas, como Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, auxílio-moradia (Lei nº 7.702/88), adicional por tempo de serviço (quinquênios), indenização de habilitação policial profissional, diferenças salariais decorrentes da não aplicação de índices de reajuste (IPC e URP), horas extras, adicional noturno, dobra de domingos e feriados, bem como juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A sentença de parcial procedência proferida nestes autos em 05/1998 (ID. 39586665 – páginas 174-199), condenou o DNER e a UNIÃO a efetuar o pagamento ao autor: a) diferença de férias, 13º salários, Gratificação de Função Policial (Decreto – lei 2.259/85, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (Decreto – lei 2.194/84 e Gratificação de Apoio (Decreto – lei 2.366/87) e quinquênios, relativo à omissão de incorporação gradativa da Gratificação por Operações Especiais ao salário, na forma estabelecida no Decreto – lei 1.771/80, diferenças estas computáveis até 31 de outubro de 1989, considerando que posteriormente a tal data todas as gratificações foram absorvidas nos vencimentos (§ 2º do art. 2º da Lei 7.923/89). Anota-se, também, que tais diferenças são somente relativas aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data da propositura da ação, conforme expresso pedido do autor (fl. 47 dos autos físicos); b) diferenças salariais concernente ao reajuste de sete-trinta avos de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, sem cumulatividade, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o efetivo pagamento, com reflexos sobre a Gratificação sobre Operações Especiais, a Gratificação de Função Policial, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a Gratificação de Apoio (sobre tais gratificações até a sua absorção determinada pela Lei nº 7.923/89) e os quinquênios, em face da supressão indevida de percentual da URP de abril e maio de 1988, referente aos sete primeiros dias de mencionados meses; Sobre as diferenças incidirão correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, mais juros de 6% (seis por cento ao ano, contados a partir da citação (arts. 1063 e 1536, parágrafo 2º, ambos do Código Civil). Reconhecida a sucumbência mínima da parte ré, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. As partes apelaram. A E. TRF negou provimento à apelação da UNIÃO, e deu parcial provimento à apelação do autor apenas pra reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID. 39586667 – páginas 84-93). Trânsito em Julgado em 05/08/2020, conforme certificado no ID. 39586671. Iniciou-se a fase de liquidação. A parte exequente, por diversas vezes, alegou a necessidade de documentos essenciais para a elaboração dos cálculos — fichas financeiras e holerites —, os quais estariam em poder exclusivo da executada (ID. 39923332 e ID. 48235391). Este Juízo determinou em múltiplas ocasiões que a UNIÃO apresentasse a documentação funcional do servidor relativa ao período da condenação. A UNIÃO, contudo, informou não ter localizado as fichas financeiras em nome do exequente, encontrando apenas um homônimo, e solicitou que a parte autora fornecesse dados cadastrais precisos (ID. 253948875). Após diligências do exequente, que obteve os dados cadastrais junto ao sindicato da categoria (ID. 274886423), este Juízo novamente determinou que a executada apresentasse as fichas financeiras e holerites, desta vez munida dos dados necessários (ID. 298803102). Em resposta, a executada juntou documentos internos da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL informando ter localizado apenas as fichas financeiras referentes ao período de fevereiro a dezembro de 1992, e declarando expressamente que “não foram encontradas fichas financeiras relativas ao período de 1988 até janeiro de 1992” – salientando que a transição do servidor do DNER (extinto) para a PRF ocorreu no referido período, não possuindo informações ou acesso às fichas solicitadas (ID 303581763). Diante da impossibilidade de elaborar os cálculos com a documentação completa, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante liquidação por arbitramento, valendo-se da prova emprestada. Para tanto, apresentou: a) Cálculos extraídos do processo trabalhista nº 0129600-89.1991.5.02.008, referente a outros policiais rodoviários federais em situação análoga (ID. 338894572); b) Laudo Pericial Contábil (ID. 402636147) produzido em outro Cumprimento de Sentença (Processo nº 5023032-88.2022.4.03.6100), no qual o perito judicial atestou a identidade remuneratória entre servidores da mesma carreira no período em questão. Com base nesta última prova emprestada, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apurando um quantum debeatur no valor de R$ 151.509,18 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), para junho de 2025, requerendo sua homologação (ID. 402632647 e ID 402636137). Intimada a se manifestar sobre os cálculos e a prova emprestada, a União, na petição (ID. 355090541), impugnou o uso de paradigmas, alegando não haver “prova cabal de identidade” entre as situações, e discordou expressamente do pedido de elaboração de cálculos por arbitramento sob pena de “violação ao princípio da fidelidade do título”, sem, contudo, apresentar qualquer valor que entendesse devido ou uma alternativa para a liquidação, ou sequer elementos que pudessem contribuir para o afastamento dos valores requeridos pelo exequente. é certo que o título deve ser respeitado, mas dada a impossibilidade de se aferir os valores devidos, e diante da pouca colaboração da executada, alguma solução há de ser dada. Observo que não fosse a possibilidade de arbitramento do valor da execução com o mínimo de correção como se está fazendo, a última possibilidade seria a indenização, a qual cede passo ao arbitramento que ora se realiza. Nesse cenário ainda, o juízo antes de decidir desta forma, deu à devedora a possibilidade de formular uma proposta de acordo, levando em conta o dever processual de colaboração, e o fato de que o Poder Público, no caso a União, se locupletasse ilicitamente sobre um servidor, e mais ainda, a boa fé que é princípio constitucional a ser aplicado nas suas relações administrativas. Contudo, passados vários anos dessa tentativa de liquidação da dívida, informou não possuir interesse em formular proposta de acordo (ID. 560404305). Frustrada a tentativa de conciliação, o exequente reiterou o interesse no prosseguimento do feito, fazendo menção ao laudo pericial já apresentado (ID. 588210463) e que não foi objeto de crítica objetiva pela credora. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ante a declarada impossibilidade da executada em fornecer os documentos necessários para a liquidação do julgado. O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega. Contudo, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 396, que o Juiz pode ordenar à parte exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder. A recusa ou o não cumprimento dessa ordem, sem motivo legítimo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio de documento acostado aos autos, conforme dispõe o art. 400 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a UNIÃO foi instada por este Juízo, por mais de uma vez (ID. 240105076 e ID. 298803102), a apresentar as fichas financeiras e holerites do exequente para o período da condenação. Em resposta, limitou-se a informar que os documentos dos anos de 1988 a janeiro de 1992 não foram localizados em seus arquivos (ID. 303581763). A executada, ao não manter a guarda dos documentos funcionais de seus servidores, não pode se beneficiar de sua própria omissão para obstaculizar o direito do credor, reconhecido por sentença transitada em julgado. A impossibilidade de liquidação precisa do débito, no caso concreto, decorre de falha exclusiva da Administração Pública. Nesse cenário, a utilização de prova emprestada e a fixação do quantum debeatur por arbitramento tornam-se medidas não apenas possíveis, mas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O exequente trouxe aos autos Laudo Pericial Contábil produzido em ação similar (ID. 402636147), envolvendo servidor da mesma carreira e a mesma matéria, para subsidiar seus cálculos. A impugnação genérica da UNIÃO (ID. 355090541), que se limitou a negar a identidade das situações sem apresentar qualquer contraprova ou alternativa viável para a apuração do crédito, não tem o condão de afastar a razoabilidade do método proposto pelo credor. A executada, deu causa à dificuldade probatória, não pode agora exigir um rigor técnico que ela mesma impossibilitou, sob pena de locupletamento ilícito. Aliás, a conduta da devedora, neste caso, flerta com a má-fé e com o excesso no direito de defesa. Portanto, acolho os cálculos apresentados pelo exequente na petição (ID. 402632647) e na planilha (ID. 402636137), por se basearem em laudo pericial de caso análogo, mostrando-se a solução mais justa e proporcional para a resolução da lide. Ademais, o valor apresentado é razoável e verossímil, o qual deverá, oportunamente, ser atualizado pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios, sem prejuízo da sucumbência recíproca fixada pela Superior Corte, majoro em 10% o percentual devido pela UNIÃO em favor do autor. Ante o exposto: ARBITRO o valor da execução, com base no Laudo Pericial Contábil emprestado (ID. 402636147) e nos cálculos dele decorrentes, apresentados pelo exequente (ID 402632647 e ID. 402636137). FIXO o valor da execução em R$ 151.509,18 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), atualizado para junho de 2025. Outrossim, DETERMINO: Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta apresentada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo o percentual devido pela UNIÃO ao autor – a título de honorários advocatícios de sucumbência majorados, nos termos ora definidos. Após, intimem-se as partes sobre as informações prestadas pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.