0401167-78.2015.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0401167-78.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO CPF: 806.199.327-91 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que, em Id. 10522543764, consta Acórdão de decisão proferida pela Colenda Turma da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acordo com o qual os autos a Sentença de Id. 10270682814 foi cassada, vindo os autos conclusos a fim de que outra fosse proferida, considerando-se o laudo pericial já constante nos autos. Em Id. 10522586542, foi nomeado novo perito (atuarial) e, diante da recusa deste, em Id. 10598580923, nomeou-se perita em substituição, que se manteve inerte. Em Id. 10624233824, a parte autora manifestou-se requerendo a conversão do feito em diligência para que a ré comprove que as mensalidades cobradas após a extinção do vínculo empregatício correspondiam à soma da cota de participação do autor e da cota anteriormente suportada pela ex-empregadora, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.034. Requereu, ainda, a intimação da ré para apresentar os percentuais de reajuste aplicados às mensalidades do plano de saúde do autor e de seus dependentes desde 2011 e após o término do vínculo empregatício, bem como a expedição de ofício à ex-empregadora MRS Logística S/A para que informe os percentuais de reajuste incidentes sobre as mensalidades dos empregados ativos no mesmo período. Pois bem. Em reanálise dos autos, tenho como desnecessária a nomeação de novo perito, eis que já consta nos autos laudo pericial (Id. 9666996959) e, inclusive, complementação dos quesitos (Ids. 9722407905 e 9758588613). Manter a determinação de realização de nova perícia, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, apenas importaria em retardamento injustificado da prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em Id. 10522586542 para tornar sem efeito a determinação de nova prova pericial atuarial, por entender que a diligência se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Destarte, considerando o requerido em Id. 10624233824, converto o feito em diligência, abrindo vista à parte ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando se as mensalidades cobradas após a extinção do vínculo empregatício correspondiam à soma da cota de participação do autor e da cota anteriormente suportada pela ex-empregadora, bem como para que apresente os percentuais de reajuste aplicados às mensalidades do plano de saúde do autor e de seus dependentes desde 2011 e após o término do vínculo empregatício. No mais, defiro a expedição de ofício à MRS Logística S/A, que deve se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de manifestação sobre eventuais esclarecimentos, e não existindo outras provas a serem produzidas, renove-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
JANAINA ANDRADE NACIF
OAB: 110935/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO
OAB: 107290/MG
PIERRE PORTES DOS SANTOS
OAB: 118805/MG
THIAGO AUGUSTO DUARTE
OAB: 178056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0401167-78.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO CPF: 806.199.327-91 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que, em Id. 10522543764, consta Acórdão de decisão proferida pela Colenda Turma da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acordo com o qual os autos a Sentença de Id. 10270682814 foi cassada, vindo os autos conclusos a fim de que outra fosse proferida, considerando-se o laudo pericial já constante nos autos. Em Id. 10522586542, foi nomeado novo perito (atuarial) e, diante da recusa deste, em Id. 10598580923, nomeou-se perita em substituição, que se manteve inerte. Em Id. 10624233824, a parte autora manifestou-se requerendo a conversão do feito em diligência para que a ré comprove que as mensalidades cobradas após a extinção do vínculo empregatício correspondiam à soma da cota de participação do autor e da cota anteriormente suportada pela ex-empregadora, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.034. Requereu, ainda, a intimação da ré para apresentar os percentuais de reajuste aplicados às mensalidades do plano de saúde do autor e de seus dependentes desde 2011 e após o término do vínculo empregatício, bem como a expedição de ofício à ex-empregadora MRS Logística S/A para que informe os percentuais de reajuste incidentes sobre as mensalidades dos empregados ativos no mesmo período. Pois bem. Em reanálise dos autos, tenho como desnecessária a nomeação de novo perito, eis que já consta nos autos laudo pericial (Id. 9666996959) e, inclusive, complementação dos quesitos (Ids. 9722407905 e 9758588613). Manter a determinação de realização de nova perícia, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, apenas importaria em retardamento injustificado da prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em Id. 10522586542 para tornar sem efeito a determinação de nova prova pericial atuarial, por entender que a diligência se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Destarte, considerando o requerido em Id. 10624233824, converto o feito em diligência, abrindo vista à parte ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando se as mensalidades cobradas após a extinção do vínculo empregatício correspondiam à soma da cota de participação do autor e da cota anteriormente suportada pela ex-empregadora, bem como para que apresente os percentuais de reajuste aplicados às mensalidades do plano de saúde do autor e de seus dependentes desde 2011 e após o término do vínculo empregatício. No mais, defiro a expedição de ofício à MRS Logística S/A, que deve se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de manifestação sobre eventuais esclarecimentos, e não existindo outras provas a serem produzidas, renove-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora