0400379-16.2004.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0400379-16.2004.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: JOSÉ JERÔNIMO FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa MG em face de José Jerônimo Filho e outros. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão do declínio de competência da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca de Betim em ID 10711636174, motivado pela desestatização da parte autora, concluída em 16 de junho de 2026 (Lei Estadual n.º 25.664/2025), que lhe retirou a natureza de sociedade de economia mista. Antes da redistribuição, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 10693795039, de 11 de junho de 2026, que, ao apreciar incidentes processuais pendentes: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva de Emílio Jansons e a inclusão de Silvana Jansons e André Luiz Jansons no polo passivo; (ii) deferiu o levantamento de 80% do depósito prévio judicial correspondente aos lotes 29 e 30 da quadra 10 em favor de Silvana Jansons e André Luiz Jansons; e (iii) postergou, para a fase de saneamento geral do processo, a análise da necessidade de nova perícia de avaliação, requerida por esses réus e pelo Espólio de Antônio Jesus Rezende. Contra essa decisão, Silvana Jansons e André Luiz Jansons, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração de ID 10695159518, sustentando omissão quanto à necessidade urgente de nova perícia, ante a alegação de que o laudo de ID 9449593024, foi produzido sem a participação dos atuais titulares dos lotes e contradição interna entre o reconhecimento da ilegitimidade de Emílio Jansons e a postergação da reavaliação pericial para o saneamento geral. Requereram efeitos infringentes para a designação imediata de novo perito, além de pronunciamento para fins de prequestionamento sobre os arts. 1.022, incisos I e II, 369, 370, 371 e 464 e seguintes do CPC e art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Espólio de Antônio Jesus Rezende, representado pelo inventariante Leonardo Benedito Oliveira Rezende, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração de teor essencialmente idêntico em ID 10696188871, com os mesmos fundamentos e pedidos. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa MG, qualificada nos autos, manifestou-se em ID 10699696601 reiterando a desnecessidade de nova perícia, embora não tenha sido especificamente intimada para se manifestar sobre os embargos ora examinados. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os embargos de declaração pendentes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à competência para a apreciação, os embargos foram opostos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, então competente para o feito. Sobrevindo o declínio de competência e a redistribuição dos autos a este Juízo, com a correspondente retificação da classe processual e da triagem, a apreciação dos incidentes pendentes, entre os quais os presentes embargos, compete a este Juízo por sucessão na condução do processo, não havendo, no ato de declínio, ressalva que reserve a matéria ao Juízo de origem. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada em 11 de junho de 2026; os embargos de ID 10695159518 foram protocolados em 12 de junho de 2026 e os de ID 10696188871, em 15 de junho de 2026, ambos dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, sem impugnação das partes quanto a esse ponto. Tempestivos, portanto, os dois recursos. Quanto à dispensa de prévia intimação da parte embargada, o art. 1.023, § 2.º, do CPC exige a intimação da parte contrária apenas quando os embargos possam importar em modificação da decisão. Rejeitados os embargos, como se conclui a seguir, sem atribuição de efeitos infringentes, a ausência de intimação específica da Copasa MG não configura vício, tanto mais porque a manifestação já constante dos autos em ID 10699696601 reitera a desnecessidade de nova perícia. No mérito, os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC autorizam os embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na própria decisão; o inciso III trata do erro material, não invocado pelas partes embargantes. Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão do mérito ou para a atribuição de efeitos infringentes fora dessas hipóteses legais, ainda que a parte embargante discorde do resultado alcançado. Sobre a alegada omissão quanto à necessidade de nova perícia, a decisão embargada não silenciou sobre o tema: consignou que o perito oficial já havia prestado esclarecimentos e sustentado as conclusões do laudo, que a mera discordância das partes não autoriza, por si só, nova prova técnica, e que, diante da divergência substancial sobre o valor da avaliação, a necessidade de nova perícia seria decidida em conjunto com o saneamento geral do processo. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o pedido, com fundamentação própria quanto ao momento processual mais adequado para a deliberação. A opção por diferir o exame para a fase de saneamento, e não indeferi-lo ou deferi-lo desde logo, é providência de gestão processual, não lacuna decisória. A pretensão das partes embargantes, na essência, é a de antecipar o exame do pedido de nova perícia e obter seu deferimento imediato, o que refoge ao âmbito do art. 1.022 do CPC e é próprio de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC, não de embargos de declaração. Também não se identifica contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Emílio Jansons com a consequente inclusão de Silvana Jansons e André Luiz Jansons no polo passivo e a postergação da análise sobre a necessidade de nova perícia para o saneamento geral. Contradição, para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC, é o vício lógico interno entre proposições da própria decisão que se excluem reciprocamente; não se confunde com o inconformismo da parte quanto às consequências jurídicas que, em sua ótica, deveriam decorrer de premissa fática nela consignada. A suficiência do laudo pericial de 2015 em face da posterior alteração subjetiva do polo passivo é, precisamente, um dos pontos remetidos ao saneamento geral, circunstância anunciada, e não omitida, na própria decisão embargada. A urgência invocada quanto à apuração da indenização relativa ao percentual remanescente de 20% do depósito é argumento de mérito, relacionado à conveniência da antecipação do exame pericial, e não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Inexistindo vício dos previstos no art. 1.022 do CPC a sanar, não há base para a atribuição de efeitos infringentes, cuja concessão pressupõe precisamente o reconhecimento do vício declaratório cuja correção repercuta no resultado da decisão. Quanto ao requerimento de manifestação para fins de prequestionamento, este Juízo pronunciou-se, na decisão embargada e nesta que a examina, sobre a disciplina da prova pericial nos termos dos arts. 369, 370, 371 e 464 e seguintes do CPC e sobre a suficiência da fundamentação e o contraditório assegurado às partes conforme art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo omissão a suprir quanto a esses dispositivos, tampouco quanto ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cuja interpretação e aplicação ao caso constam expressamente desta fundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Silvana Jansons e André Luiz Jansons de ID 10695159518 e pelo Espólio de Antônio Jesus Rezende em ID 10696188871 e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de ID 10693795039, que permanece hígida em todos os seus termos, sem efeitos infringentes. Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada, inclusive quanto ao prazo assinalado às partes para manifestação sobre eventual prova a ser produzida, observando-se, na sequência, o saneamento geral do processo, oportunidade em que será apreciada a necessidade de nova perícia de avaliação. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ JANSONS
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JESUS REZENDE
Réu HELáDIO JOSé ESTEVES MARTINS
Réu JOAQUIM PIMENTA DE CARVALHO
Réu JOSE MAURICIO BOTELHO
Réu JOSÉ JERÔNIMO FILHO
Réu LUIZ EUSTAQUIO RODRIGUES
Réu SILVANA JANSONS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TULIO SANTOS RODRIGUES
OAB: 80259/MG
FABRICIA PINTO BERGMANN
OAB: 105437/MG
MARLENE APARECIDA VIEIRA
OAB: 77130/MG
CASSIO STEFANIO DA CRUZ
OAB: 137502/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
VICENTE GARCIA BERGMANN FILHO
OAB: 35845/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO
OAB: 54763/MG
NEUSA MARIA ALEIXO COTTA
OAB: 38803/MG
ANDRE LUIZ LARA SANTOS
OAB: 49520/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0400379-16.2004.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: JOSÉ JERÔNIMO FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa MG em face de José Jerônimo Filho e outros. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão do declínio de competência da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca de Betim em ID 10711636174, motivado pela desestatização da parte autora, concluída em 16 de junho de 2026 (Lei Estadual n.º 25.664/2025), que lhe retirou a natureza de sociedade de economia mista. Antes da redistribuição, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 10693795039, de 11 de junho de 2026, que, ao apreciar incidentes processuais pendentes: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva de Emílio Jansons e a inclusão de Silvana Jansons e André Luiz Jansons no polo passivo; (ii) deferiu o levantamento de 80% do depósito prévio judicial correspondente aos lotes 29 e 30 da quadra 10 em favor de Silvana Jansons e André Luiz Jansons; e (iii) postergou, para a fase de saneamento geral do processo, a análise da necessidade de nova perícia de avaliação, requerida por esses réus e pelo Espólio de Antônio Jesus Rezende. Contra essa decisão, Silvana Jansons e André Luiz Jansons, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração de ID 10695159518, sustentando omissão quanto à necessidade urgente de nova perícia, ante a alegação de que o laudo de ID 9449593024, foi produzido sem a participação dos atuais titulares dos lotes e contradição interna entre o reconhecimento da ilegitimidade de Emílio Jansons e a postergação da reavaliação pericial para o saneamento geral. Requereram efeitos infringentes para a designação imediata de novo perito, além de pronunciamento para fins de prequestionamento sobre os arts. 1.022, incisos I e II, 369, 370, 371 e 464 e seguintes do CPC e art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Espólio de Antônio Jesus Rezende, representado pelo inventariante Leonardo Benedito Oliveira Rezende, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração de teor essencialmente idêntico em ID 10696188871, com os mesmos fundamentos e pedidos. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa MG, qualificada nos autos, manifestou-se em ID 10699696601 reiterando a desnecessidade de nova perícia, embora não tenha sido especificamente intimada para se manifestar sobre os embargos ora examinados. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os embargos de declaração pendentes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à competência para a apreciação, os embargos foram opostos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, então competente para o feito. Sobrevindo o declínio de competência e a redistribuição dos autos a este Juízo, com a correspondente retificação da classe processual e da triagem, a apreciação dos incidentes pendentes, entre os quais os presentes embargos, compete a este Juízo por sucessão na condução do processo, não havendo, no ato de declínio, ressalva que reserve a matéria ao Juízo de origem. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada em 11 de junho de 2026; os embargos de ID 10695159518 foram protocolados em 12 de junho de 2026 e os de ID 10696188871, em 15 de junho de 2026, ambos dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, sem impugnação das partes quanto a esse ponto. Tempestivos, portanto, os dois recursos. Quanto à dispensa de prévia intimação da parte embargada, o art. 1.023, § 2.º, do CPC exige a intimação da parte contrária apenas quando os embargos possam importar em modificação da decisão. Rejeitados os embargos, como se conclui a seguir, sem atribuição de efeitos infringentes, a ausência de intimação específica da Copasa MG não configura vício, tanto mais porque a manifestação já constante dos autos em ID 10699696601 reitera a desnecessidade de nova perícia. No mérito, os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC autorizam os embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na própria decisão; o inciso III trata do erro material, não invocado pelas partes embargantes. Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão do mérito ou para a atribuição de efeitos infringentes fora dessas hipóteses legais, ainda que a parte embargante discorde do resultado alcançado. Sobre a alegada omissão quanto à necessidade de nova perícia, a decisão embargada não silenciou sobre o tema: consignou que o perito oficial já havia prestado esclarecimentos e sustentado as conclusões do laudo, que a mera discordância das partes não autoriza, por si só, nova prova técnica, e que, diante da divergência substancial sobre o valor da avaliação, a necessidade de nova perícia seria decidida em conjunto com o saneamento geral do processo. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o pedido, com fundamentação própria quanto ao momento processual mais adequado para a deliberação. A opção por diferir o exame para a fase de saneamento, e não indeferi-lo ou deferi-lo desde logo, é providência de gestão processual, não lacuna decisória. A pretensão das partes embargantes, na essência, é a de antecipar o exame do pedido de nova perícia e obter seu deferimento imediato, o que refoge ao âmbito do art. 1.022 do CPC e é próprio de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC, não de embargos de declaração. Também não se identifica contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Emílio Jansons com a consequente inclusão de Silvana Jansons e André Luiz Jansons no polo passivo e a postergação da análise sobre a necessidade de nova perícia para o saneamento geral. Contradição, para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC, é o vício lógico interno entre proposições da própria decisão que se excluem reciprocamente; não se confunde com o inconformismo da parte quanto às consequências jurídicas que, em sua ótica, deveriam decorrer de premissa fática nela consignada. A suficiência do laudo pericial de 2015 em face da posterior alteração subjetiva do polo passivo é, precisamente, um dos pontos remetidos ao saneamento geral, circunstância anunciada, e não omitida, na própria decisão embargada. A urgência invocada quanto à apuração da indenização relativa ao percentual remanescente de 20% do depósito é argumento de mérito, relacionado à conveniência da antecipação do exame pericial, e não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Inexistindo vício dos previstos no art. 1.022 do CPC a sanar, não há base para a atribuição de efeitos infringentes, cuja concessão pressupõe precisamente o reconhecimento do vício declaratório cuja correção repercuta no resultado da decisão. Quanto ao requerimento de manifestação para fins de prequestionamento, este Juízo pronunciou-se, na decisão embargada e nesta que a examina, sobre a disciplina da prova pericial nos termos dos arts. 369, 370, 371 e 464 e seguintes do CPC e sobre a suficiência da fundamentação e o contraditório assegurado às partes conforme art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo omissão a suprir quanto a esses dispositivos, tampouco quanto ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cuja interpretação e aplicação ao caso constam expressamente desta fundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Silvana Jansons e André Luiz Jansons de ID 10695159518 e pelo Espólio de Antônio Jesus Rezende em ID 10696188871 e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de ID 10693795039, que permanece hígida em todos os seus termos, sem efeitos infringentes. Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada, inclusive quanto ao prazo assinalado às partes para manifestação sobre eventual prova a ser produzida, observando-se, na sequência, o saneamento geral do processo, oportunidade em que será apreciada a necessidade de nova perícia de avaliação. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim