0399795-73.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0399795-73.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0399795-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00127292 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CURSO OXFORD LTDA. ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0399795-73.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CURSO OXFORD LTDA. Apenso ao Processo nº 0011900-38.2024.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 461/482, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível), assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Enunciado nº 254 da súmula deste Tribunal de Justiça. 2. A cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias se mostra ilegítima. Existência de hidrômetro instalado para aferição do consumo de água. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo nº 1.166.561/RJ. Incidência do verbete 191 da Súmula desta Corte. 3. A devolução dos valores cobrados de forma indevida e efetivamente pagos deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a ausência de engano injustificável da ré. Enunciado nº 175 da súmula deste E.TJRJ. Precedentes desta Corte. 4. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC/2002. Tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.532.514/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Manutenção da determinação de cancelamento do ramal individual da parte autora e de remoção do hidrômetro. Cobrança realizada em duplicidade, tanto no ramal individual da apelada, quanto na cota parte que a mesma paga ao condomínio referente a conta de água. O laudo pericial comprovou a dupla medição no local. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇAO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. O ACÓRDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, MANTENDO-SE A SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A matéria referente à ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que compõe a matrícula do imóvel realizada pela ré foi amplamente abordada e fundamentada no acórdão embargado. 2. O acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação de questão já decidida, pela presente via recursal. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da controvérsia à luz dos artigos 22, IV, 29, I, e 30 da Lei nº 11.445/07, do artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Alega, ainda, violação ao artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007. Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Afirma que incide a tarifa progressiva sobre o consumo registrado no hidrômetro, nos termos dos arts. 22, IV, e 30, da Lei nº 11.445/07 e das Súmulas 82 do TJ/RJ e 407 do STJ, elevando o valor das contas de consumo do condomínio. Impugna a condenação na repetição do indébito com a dobra, ressaltando que a cobrança possui amparo legal e destacando os termos da Súmula 85 do TJRJ. Defende que deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à pretensão de restituição de valores. Contrarrazões fls. 776/802. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 919 do STJ, fls. 804/806. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Assim, passa-se à análise de viabilidade do recurso especial. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CURSO OXFORD LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARCOS PEREIRA SOARES
OAB: 58823/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0399795-73.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0399795-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00127292 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CURSO OXFORD LTDA. ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0399795-73.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CURSO OXFORD LTDA. Apenso ao Processo nº 0011900-38.2024.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 461/482, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível), assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Enunciado nº 254 da súmula deste Tribunal de Justiça. 2. A cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias se mostra ilegítima. Existência de hidrômetro instalado para aferição do consumo de água. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo nº 1.166.561/RJ. Incidência do verbete 191 da Súmula desta Corte. 3. A devolução dos valores cobrados de forma indevida e efetivamente pagos deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a ausência de engano injustificável da ré. Enunciado nº 175 da súmula deste E.TJRJ. Precedentes desta Corte. 4. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC/2002. Tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.532.514/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Manutenção da determinação de cancelamento do ramal individual da parte autora e de remoção do hidrômetro. Cobrança realizada em duplicidade, tanto no ramal individual da apelada, quanto na cota parte que a mesma paga ao condomínio referente a conta de água. O laudo pericial comprovou a dupla medição no local. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇAO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. O ACÓRDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, MANTENDO-SE A SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A matéria referente à ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que compõe a matrícula do imóvel realizada pela ré foi amplamente abordada e fundamentada no acórdão embargado. 2. O acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação de questão já decidida, pela presente via recursal. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da controvérsia à luz dos artigos 22, IV, 29, I, e 30 da Lei nº 11.445/07, do artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Alega, ainda, violação ao artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007. Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Afirma que incide a tarifa progressiva sobre o consumo registrado no hidrômetro, nos termos dos arts. 22, IV, e 30, da Lei nº 11.445/07 e das Súmulas 82 do TJ/RJ e 407 do STJ, elevando o valor das contas de consumo do condomínio. Impugna a condenação na repetição do indébito com a dobra, ressaltando que a cobrança possui amparo legal e destacando os termos da Súmula 85 do TJRJ. Defende que deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à pretensão de restituição de valores. Contrarrazões fls. 776/802. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 919 do STJ, fls. 804/806. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Assim, passa-se à análise de viabilidade do recurso especial. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br