0399249-18.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação de crédito com pedido de restituição proposta por BANCO BRADESCARD S.A. em face da Massa Falida de BANCO MORADA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que seu crédito foi arrolado em nome de duas sociedades distintas - sua atual denominação social, BANCO BRADESCARD S.A., e BANCO IBI S.A. - simultaneamente, na classe 4 - Valores Dependentes de Decisões Judiciais , subclasse 4.1 - Créditos de Contratos Consignados . Sustenta que a classificação é equivocada, porquanto o crédito possui natureza extraconcursal, decorrente de direito à restituição. Afirma que figurou como cessionário em duas operações de cessão de crédito celebradas com o Banco Morada, ora falido, mediante quitação à vista. Informa que os respectivos instrumentos contêm cláusula de outorga de mandato ao cedente, para o fim específico de cobrança e recebimento dos créditos negociados. Aduz que a situação se amolda à hipótese prevista no art. 85 da Lei nº 11.101/2005 e que os valores arrecadados em razão do recebimento dos créditos cedidos ao autor foram recebidos antes da intervenção extrajudicial. Sustenta, assim, que tanto a natureza da operação, que teria caracterizado a tradição dos bens , quanto o momento em que realizada implicam o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu direito, na qualidade de cessionário. Requer, desse modo, que os créditos relacionados em favor dos BANCOS IBI e BRADESCARD sejam consolidados no Quadro Geral de Credores, unicamente em nome deste último, ora impugnante, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.184.779/0001-01, pelo valor total de R$ 395.464,16 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), sob a modalidade EXTRACONCURSAL, determinando-se sua necessária RESTITUIÇÃO nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei de Falências. Com a inicial vieram os documentos acostados no index 16. Contestação apresentada pelo Administrador Judicial no index 111. Sustenta que a classificação atribuída aos créditos do autor decorreu do fato de que os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 não enquadram o crédito sujeito à restituição como concursal, nos termos do art. 83, ou extraconcursal, conforme o art. 84, tratando-se de um terceiro gênero de classificação previsto na legislação falimentar. Aduz que a restituição deve recair sobre o próprio bem arrecadado, e não sobre seu equivalente em dinheiro, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 11.101/2005. Alega que parte do crédito pleiteado corresponde a contratos inadimplidos pelos mutuários, cujos valores jamais ingressaram no caixa da Massa Falida. Ao final, manifesta não se opor ao reconhecimento da natureza restituível dos créditos do BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO IBI S.A., pugnando, contudo, para que a restituição em dinheiro seja limitada ao montante de R$ 103.169,07, devendo os demais créditos ser restituídos em espécie, mediante a devolução do acervo documental (ao credor) relativo aos contratos inadimplidos. Réplica no index 126. Decisão saneadora no index 136 que deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como a restituição do valor incontroverso, R$ 103.169,07. Laudo pericial no index 167. Impugnação do autor ao laudo pericial no index 179. Manifestação do Administrador Judicial no index 357 acerca do laudo pericial. Manifestação dos falidos no index 360. Pretenderam esclarecimentos quanto ao critério de atualização do valor do crédito. Esclarecimentos do perito nos indexadores 364, 415 e 482. No index 512, o Ministério Público opinou pela parcial procedência para restituição da quantia de R$ 8.775,97 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Manifestação do AJ no index 527 na qual requer a parcial procedência do feito para determinar a restituição do valor de R$ 8.775,97 para a autora, com a inclusão do valor remanescente (R$ 277.886,95) na Classe VI Quirografário. Manifestação do autor no index 542 na qual requer a realização de novos cálculos para apuração dos juros de correção monetária. Decisão no index 603 que determinou o recolhimento das custas para realização de novos cálculos. Cálculos apresentados pelo perito no index 896. Manifestação do AJ no index 919 na qual informa concordar com os valores apresentados pelo perito. Impugnação aos cálculos apresentada pelo autor no index 929. Manifestação do perito no index 936. Decisão no index 960 determinando o retorno dos cálculos ao perito a fim de retificar o valor indicado como extraconcursal. Cálculos apresentados pelo perito no index 979. Impugnação aos cálculos apresentada pelo autor no index 987. Decisão no index 1016 que determinou a retificação dos cálculos. Cálculos apresentados pelo perito no index 1027. Concordância do AJ no index 1036 e do autor no index 1048. Manifestação dos falidos no index 1039, na qual pugna pela limitação da correção monetária até a data da decretação da falência. Manifestação do MP no index 1057, na qual requer o reconhecimento em favor da autora do valor apurado pelo perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Pedido de Restituição na Falência movido por BANCO BRADESCARD S.A. contra Massa Falida de Banco Morada S/A. O pedido de restituição encontra previsão nos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e destina-se a resguardar o direito do titular de bem arrecadado na falência ou que se encontre em poder da Massa Falida. Verifica-se que a natureza restituível dos créditos em discussão é incontroversa, tendo origem em operações de cessão de créditos consignados celebradas entre as partes. A controvérsia limitou-se ao quantum devido ao autor a título de restituição, tendo em vista que apenas parte dos créditos cedidos havia sido adimplida e se encontrava em poder do Banco Morada, que atuava como mandatário do autor perante os devedores. Realizada a perícia contábil, a controvérsia passou a se restringir aos parâmetros a serem adotados para fins de atualização monetária e incidência de juros, questão que foi definida pela decisão de index 960. Conforme consignado na referida decisão, tratando-se de crédito concursal, deve ser observado o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o crédito habilitado deve ser corrigido monetariamente somente até a data da decretação da falência. Do mesmo modo, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, os juros vencidos após a decretação da falência somente serão exigíveis caso o ativo apurado seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados. No mesmo sentido, o art. 18, alínea d , da Lei nº 6.024/1974 limita a incidência dos juros à data da liquidação extrajudicial, ocorrida em 25/10/2011. Por outro lado, quanto ao crédito extraconcursal, a referida decisão expressamente consignou que a atualização monetária deverá incidir até o efetivo pagamento. Esse entendimento vem consolidado na decisão de index 1016. No tocante à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e à incidência de multa e juros, percebe-se que os cálculos apresentados pelo perito no index 1027 observam os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e aqueles expressamente fixados por este Juízo. Malgrado os argumentos apresentados pelos falidos quanto à limitação da atualização monetária, não se verifica qualquer violação ao princípio da par conditio creditorum, mas apenas a manutenção dos parâmetros determinados em decisão preclusa. Ressalto que o aludido crédito, por sua natureza, não se sujeita aos mesmos ditames dos créditos concursais. Por fim, verifica-se a concordância das partes quanto aos cálculos apresentados pelo perito, bem como o parecer favorável do Ministério Público, não havendo óbice à homologação dos valores apurados e à consequente restituição do crédito, na forma apresentada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determino a restituição ao autor do valor de R$ 17.740,81 (dezessete mil setecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) e a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor total de R$ 440.551,32 (quatrocentos e quarenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser incluído na Classe III (Quirografário), de forma unificada em nome do autor BANCO BRADESCARD S.A. Como decaiu de maior parte do pedido, condeno a parte autora, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º c/c 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Ao Administrador para promover a devida anotação. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCARD S.A.
Réu MASSA FALIDA DE BANCO MORADA S.A.
Réu MVB CONSULTORES ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GUILHERME FONSECA TORRES DE OLIVEIRA
OAB: 107167/RJ
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MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA
OAB: 205955/RJ
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CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO
OAB: 141040/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação de crédito com pedido de restituição proposta por BANCO BRADESCARD S.A. em face da Massa Falida de BANCO MORADA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que seu crédito foi arrolado em nome de duas sociedades distintas - sua atual denominação social, BANCO BRADESCARD S.A., e BANCO IBI S.A. - simultaneamente, na classe 4 - Valores Dependentes de Decisões Judiciais , subclasse 4.1 - Créditos de Contratos Consignados . Sustenta que a classificação é equivocada, porquanto o crédito possui natureza extraconcursal, decorrente de direito à restituição. Afirma que figurou como cessionário em duas operações de cessão de crédito celebradas com o Banco Morada, ora falido, mediante quitação à vista. Informa que os respectivos instrumentos contêm cláusula de outorga de mandato ao cedente, para o fim específico de cobrança e recebimento dos créditos negociados. Aduz que a situação se amolda à hipótese prevista no art. 85 da Lei nº 11.101/2005 e que os valores arrecadados em razão do recebimento dos créditos cedidos ao autor foram recebidos antes da intervenção extrajudicial. Sustenta, assim, que tanto a natureza da operação, que teria caracterizado a tradição dos bens , quanto o momento em que realizada implicam o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu direito, na qualidade de cessionário. Requer, desse modo, que os créditos relacionados em favor dos BANCOS IBI e BRADESCARD sejam consolidados no Quadro Geral de Credores, unicamente em nome deste último, ora impugnante, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.184.779/0001-01, pelo valor total de R$ 395.464,16 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), sob a modalidade EXTRACONCURSAL, determinando-se sua necessária RESTITUIÇÃO nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei de Falências. Com a inicial vieram os documentos acostados no index 16. Contestação apresentada pelo Administrador Judicial no index 111. Sustenta que a classificação atribuída aos créditos do autor decorreu do fato de que os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 não enquadram o crédito sujeito à restituição como concursal, nos termos do art. 83, ou extraconcursal, conforme o art. 84, tratando-se de um terceiro gênero de classificação previsto na legislação falimentar. Aduz que a restituição deve recair sobre o próprio bem arrecadado, e não sobre seu equivalente em dinheiro, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 11.101/2005. Alega que parte do crédito pleiteado corresponde a contratos inadimplidos pelos mutuários, cujos valores jamais ingressaram no caixa da Massa Falida. Ao final, manifesta não se opor ao reconhecimento da natureza restituível dos créditos do BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO IBI S.A., pugnando, contudo, para que a restituição em dinheiro seja limitada ao montante de R$ 103.169,07, devendo os demais créditos ser restituídos em espécie, mediante a devolução do acervo documental (ao credor) relativo aos contratos inadimplidos. Réplica no index 126. Decisão saneadora no index 136 que deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como a restituição do valor incontroverso, R$ 103.169,07. Laudo pericial no index 167. Impugnação do autor ao laudo pericial no index 179. Manifestação do Administrador Judicial no index 357 acerca do laudo pericial. Manifestação dos falidos no index 360. Pretenderam esclarecimentos quanto ao critério de atualização do valor do crédito. Esclarecimentos do perito nos indexadores 364, 415 e 482. No index 512, o Ministério Público opinou pela parcial procedência para restituição da quantia de R$ 8.775,97 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Manifestação do AJ no index 527 na qual requer a parcial procedência do feito para determinar a restituição do valor de R$ 8.775,97 para a autora, com a inclusão do valor remanescente (R$ 277.886,95) na Classe VI Quirografário. Manifestação do autor no index 542 na qual requer a realização de novos cálculos para apuração dos juros de correção monetária. Decisão no index 603 que determinou o recolhimento das custas para realização de novos cálculos. Cálculos apresentados pelo perito no index 896. Manifestação do AJ no index 919 na qual informa concordar com os valores apresentados pelo perito. Impugnação aos cálculos apresentada pelo autor no index 929. Manifestação do perito no index 936. Decisão no index 960 determinando o retorno dos cálculos ao perito a fim de retificar o valor indicado como extraconcursal. Cálculos apresentados pelo perito no index 979. Impugnação aos cálculos apresentada pelo autor no index 987. Decisão no index 1016 que determinou a retificação dos cálculos. Cálculos apresentados pelo perito no index 1027. Concordância do AJ no index 1036 e do autor no index 1048. Manifestação dos falidos no index 1039, na qual pugna pela limitação da correção monetária até a data da decretação da falência. Manifestação do MP no index 1057, na qual requer o reconhecimento em favor da autora do valor apurado pelo perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Pedido de Restituição na Falência movido por BANCO BRADESCARD S.A. contra Massa Falida de Banco Morada S/A. O pedido de restituição encontra previsão nos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e destina-se a resguardar o direito do titular de bem arrecadado na falência ou que se encontre em poder da Massa Falida. Verifica-se que a natureza restituível dos créditos em discussão é incontroversa, tendo origem em operações de cessão de créditos consignados celebradas entre as partes. A controvérsia limitou-se ao quantum devido ao autor a título de restituição, tendo em vista que apenas parte dos créditos cedidos havia sido adimplida e se encontrava em poder do Banco Morada, que atuava como mandatário do autor perante os devedores. Realizada a perícia contábil, a controvérsia passou a se restringir aos parâmetros a serem adotados para fins de atualização monetária e incidência de juros, questão que foi definida pela decisão de index 960. Conforme consignado na referida decisão, tratando-se de crédito concursal, deve ser observado o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o crédito habilitado deve ser corrigido monetariamente somente até a data da decretação da falência. Do mesmo modo, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, os juros vencidos após a decretação da falência somente serão exigíveis caso o ativo apurado seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados. No mesmo sentido, o art. 18, alínea d , da Lei nº 6.024/1974 limita a incidência dos juros à data da liquidação extrajudicial, ocorrida em 25/10/2011. Por outro lado, quanto ao crédito extraconcursal, a referida decisão expressamente consignou que a atualização monetária deverá incidir até o efetivo pagamento. Esse entendimento vem consolidado na decisão de index 1016. No tocante à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e à incidência de multa e juros, percebe-se que os cálculos apresentados pelo perito no index 1027 observam os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e aqueles expressamente fixados por este Juízo. Malgrado os argumentos apresentados pelos falidos quanto à limitação da atualização monetária, não se verifica qualquer violação ao princípio da par conditio creditorum, mas apenas a manutenção dos parâmetros determinados em decisão preclusa. Ressalto que o aludido crédito, por sua natureza, não se sujeita aos mesmos ditames dos créditos concursais. Por fim, verifica-se a concordância das partes quanto aos cálculos apresentados pelo perito, bem como o parecer favorável do Ministério Público, não havendo óbice à homologação dos valores apurados e à consequente restituição do crédito, na forma apresentada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determino a restituição ao autor do valor de R$ 17.740,81 (dezessete mil setecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) e a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor total de R$ 440.551,32 (quatrocentos e quarenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser incluído na Classe III (Quirografário), de forma unificada em nome do autor BANCO BRADESCARD S.A. Como decaiu de maior parte do pedido, condeno a parte autora, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º c/c 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Ao Administrador para promover a devida anotação. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.