Detalhe do processo

0397992-94.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por LC & ML CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA. e LUIZ CLAUDIO LEITE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 0199715-69.2010.8.19.0001. Alegaram os embargantes, em síntese, que mantiveram relacionamento bancário com o embargado durante vários anos, tendo celebrado sucessivas operações de crédito. Sustentam que os valores exigidos na execução teriam sido formados mediante a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, bem como que o banco não teria fornecido informações e documentos suficientes para a compreensão da evolução do débito. Afirmaram que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3.156.723, destinada a capital de giro, no valor liberado de R$ 141.820,00, acrescido do IOF de R$ 2.515,72, totalizando R$ 144.335,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 4.244,92, com juros de 1,50% ao mês. Narraram, ainda, que foi bloqueada a quantia de R$ 7.835,55 nos autos da execução e que possuiriam saldo credor no valor de R$ 71.168,51, cuja existência estaria sendo discutida na ação de prestação de contas nº 0291534-87.2010.8.19.0001, em trâmite perante a 50ª Vara Cível da Comarca da Capital. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da irregularidade dos encargos cobrados e a consequente improcedência da execução (IDs 02-13). A gratuidade de justiça deferida nos autos da execução foi confirmada nestes embargos (ID 619). O embargado apresentou impugnação, postulando a improcedência dos pedidos (IDs 545-563). Por decisão de ID 574-575, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou o laudo pericial (ID 818-853). Os embargantes impugnaram o laudo, sustentando, sobretudo, que o perito não teria respondido ao quesito nº 7, no qual pretendiam a elaboração de cálculo hipotético mediante a utilização de juros simples e encargos que entendiam razoáveis. Reiteraram, ainda, a alegação de abusividade da taxa de juros (ID 869). O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo e consignando que não lhe caberia elaborar cálculo fundado em parâmetros não previstos no contrato e ainda não reconhecidos judicialmente (ID 878). Os embargantes reiteraram sua insurgência no ID 889. O pedido foi rejeitado por decisão (ID 893), ao fundamento de que a alegada ilegalidade das cláusulas contratuais constitui matéria de direito a ser examinada por ocasião da sentença. O embargado apresentou manifestação e parecer de seu assistente técnico, concordando com o resultado da prova pericial (IDs 902-913). O perito informou que o parecer técnico do embargado estava de acordo com o resultado da perícia, razão pela qual não havia esclarecimento adicional a prestar (ID 919). Os embargantes mantiveram a impugnação ao laudo no ID 923. Por decisão de ID 927, o laudo pericial e sua complementação foram homologados, reconhecendo-se que o perito atuou de forma imparcial e diligente. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (ID 931). É o relatório. Decido. O feito encontra-se formalmente em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3.156.723, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e aos encargos incidentes na mora. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a operação examinada foi celebrada para disponibilização de capital de giro à pessoa jurídica embargante, destinando-se, portanto, ao incremento de sua atividade empresarial, e não à satisfação de necessidade própria na condição de destinatária final. Não foi demonstrada, ademais, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica específica que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a operação de crédito foi contratada para obtenção de capital de giro empresarial, caracterizando relação de natureza civil-empresarial. Conclui-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso de execução ou a abusividade das cláusulas contratuais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. (TJRJ, Apelação nº 0205353-34.2020.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes). Fixada tal premissa, passo à análise das teses ventiladas nos embargos. (i) Juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no artigo 192, da Constituição Federal, permanecendo o posicionamento anterior do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% ao ano. Acerca do tema, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou as seguintes Teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF . Tema 25 - Súmula STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . Além do mais, é certo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie . (AgRg nos EAREsp n. 520.551/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015.) Assim, a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgInt no AREsp n. 2.760.367/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). No caso dos autos, foram pactuados juros de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano. A perícia contábil realizou cálculo de verificação e concluiu que a taxa efetivamente aplicada correspondeu àquela pactuada, consignando: O cálculo de verificação (Apêndice 1) revelou que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 1,505587036% ao mês, a qual foi reduzida a duas casas decimais na cédula de crédito bancário, qual seja, 1,50% ao mês. Assim, o banco Réu cumpriu com a taxa pactuada no contrato. (IDs 818-853) Embora o perito tenha registrado que a taxa contratada era 118,20% superior à Selic vigente em agosto de 2009, tal comparação, isoladamente, não demonstra abusividade. A Selic representa a taxa básica da economia e não se confunde com a taxa média praticada nas operações de crédito destinadas ao capital de giro empresarial, cuja composição considera o risco da contratação, o prazo, as garantias apresentadas, os custos de captação, o perfil do tomador e a possibilidade de inadimplemento. Com maior razão, a comparação isolada com a Selic não comprova que a taxa de 1,50% ao mês, prevista para a operação empresarial de capital de giro discutida nos autos, fosse abusiva. Competia aos embargantes demonstrar que a taxa contratada destoava, de forma significativa e injustificada, daquelas praticadas em operações equivalentes no mesmo período, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada pesquisa referente à taxa média específica para operação empresarial de capital de giro em agosto de 2009, tampouco parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A alegação de que o próprio perito teria reconhecido que os juros eram ilegais e exorbitantes não corresponde ao conteúdo do laudo. A perícia limitou-se a realizar comparação matemática com a Selic, afirmando expressamente que a taxa aplicada correspondia à taxa contratada e que não foi identificada irregularidade nos encargos remuneratórios. Assim, inexiste a alegada abusividade. (ii) Capitalização de juros O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional . Ademais, tem-se que se trata de contrato firmado pela parte autora, cujas cláusulas são explícitas, com todos os valores discriminados, sendo as parcelas pré-fixadas, ou seja, do valor de cada parcela tinha a parte autora total conhecimento, não podendo alegar qualquer ofensa à boa-fé. Acerca do tema capitalização, o STJ também lançou as seguintes teses, firmadas em recurso repetitivo: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação . Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. Entendimento repetido nas Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir transcritas: Súmula 539 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Súmula 541 STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 12/08/2009, contém indicação expressa da capitalização diária e discrimina as taxas mensal e anual incidentes sobre a operação. A perícia também verificou a utilização do sistema de amortização denominado Tabela Price e concluiu que a taxa efetivamente aplicada correspondia àquela contratada. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, tratando-se de método de amortização mediante prestações periódicas e constantes. Assim, não prospera a alegação de capitalização ilegal. (iii) Encargos moratórios e excesso de execução Não há óbice à incidência cumulativa de juros moratórios e multa, pois possuem naturezas distintas. Os juros de mora visam compensar o credor pela indisponibilidade do capital no período de inadimplemento, enquanto a multa moratória constitui penalidade decorrente do atraso no cumprimento da obrigação. No caso, a perícia considerou a correção das prestações pela Taxa Referencial, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%. Quanto à comissão de permanência, o perito esclareceu não ter identificado cláusula expressa estabelecendo sua cobrança. Consignou, ainda, que a planilha de evolução do saldo devedor apresentada pelo embargado não discriminava a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou outros encargos. Constou das conclusões do laudo: No que tange à cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a 'PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTOS EFETUADOS PELO FINANCIADO - CONTRATO Nº 3.156.723' (fls. 735/736), do Embargado, não discrimina a cobrança de encargos de mora. De maneira que não foi observada a mencionada cumulação dos encargos. (IDs 818/853) Também não foi incluída nos cálculos a denominada Taxa de Remuneração , prevista para as operações em atraso, diante da ausência de informações suficientes para sua apuração. O valor bloqueado nos autos da execução foi expressamente considerado pela perícia. O laudo identificou os bloqueios de R$ 465,84 e R$ 7.369,71, totalizando R$ 7.835,55. O montante foi utilizado para a quitação da primeira prestação, atualizada até a data do bloqueio, e para a amortização parcial da segunda prestação. Portanto, não procede a alegação de que a quantia constrita teria sido desconsiderada na apuração do saldo. Quanto ao alegado crédito de R$ 71.168,51, decorrente de outras operações bancárias, a matéria não integrou o objeto específico da perícia realizada nestes autos. O perito esclareceu que o laudo técnico particular referente às movimentações da conta corrente deveria ser examinado no âmbito da ação de prestação de contas nº 0291534-87.2010.8.19.0001, em trâmite perante a 50ª Vara Cível da Comarca da Capital. Não consta dos autos decisão definitiva proferida naquela demanda reconhecendo crédito líquido, certo e exigível em favor dos embargantes, razão pela qual não há fundamento para sua compensação com o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário. O assistente técnico do embargado concordou com as conclusões do laudo, enquanto os embargantes não apresentaram parecer técnico próprio, memória de cálculo alternativa ou indicação objetiva de erro aritmético. Ao final, o perito concluiu: No que concerne ao excesso do valor execução, a 'PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTOS EFETUADOS PELO FINANCIADO - CONTRATO Nº 3.156.723' (fls. 735/736), da lavra da assistência técnica do Embargado, não discrimina a cobrança de encargos de mora, de maneira que não foi observado o mencionado excesso. (IDs 818-853) A perícia apurou saldo correspondente às prestações em aberto no valor de R$ 556.930,57, atualizado até 22/03/2024, sem identificar pagamento realizado a maior pelos embargantes. A ausência de resposta ao quesito nº 7 não compromete a validade da perícia, pois o questionamento pretendia que o expert elaborasse cálculo hipotético mediante a substituição dos encargos contratuais por juros simples e parâmetros unilateralmente considerados razoáveis pelos embargantes. Não compete ao perito substituir os critérios previstos no contrato por outros defendidos por uma das partes, sem prévia determinação judicial. Portanto, os embargantes não comprovaram a existência de cobrança abusiva, capitalização ilegal, cumulação indevida de encargos ou excesso de execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, prosseguindo-se com a execução. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S A

Autor LC ML CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 183106/RJ

LEONARDO GARCIA DE MATTOS

OAB: 84303/RJ

ROBERTA MOREIRA SKORA

OAB: 116258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de embargos à execução opostos por LC & ML CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA. e LUIZ CLAUDIO LEITE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 0199715-69.2010.8.19.0001. Alegaram os embargantes, em síntese, que mantiveram relacionamento bancário com o embargado durante vários anos, tendo celebrado sucessivas operações de crédito. Sustentam que os valores exigidos na execução teriam sido formados mediante a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, bem como que o banco não teria fornecido informações e documentos suficientes para a compreensão da evolução do débito. Afirmaram que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3.156.723, destinada a capital de giro, no valor liberado de R$ 141.820,00, acrescido do IOF de R$ 2.515,72, totalizando R$ 144.335,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 4.244,92, com juros de 1,50% ao mês. Narraram, ainda, que foi bloqueada a quantia de R$ 7.835,55 nos autos da execução e que possuiriam saldo credor no valor de R$ 71.168,51, cuja existência estaria sendo discutida na ação de prestação de contas nº 0291534-87.2010.8.19.0001, em trâmite perante a 50ª Vara Cível da Comarca da Capital. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da irregularidade dos encargos cobrados e a consequente improcedência da execução (IDs 02-13). A gratuidade de justiça deferida nos autos da execução foi confirmada nestes embargos (ID 619). O embargado apresentou impugnação, postulando a improcedência dos pedidos (IDs 545-563). Por decisão de ID 574-575, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou o laudo pericial (ID 818-853). Os embargantes impugnaram o laudo, sustentando, sobretudo, que o perito não teria respondido ao quesito nº 7, no qual pretendiam a elaboração de cálculo hipotético mediante a utilização de juros simples e encargos que entendiam razoáveis. Reiteraram, ainda, a alegação de abusividade da taxa de juros (ID 869). O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo e consignando que não lhe caberia elaborar cálculo fundado em parâmetros não previstos no contrato e ainda não reconhecidos judicialmente (ID 878). Os embargantes reiteraram sua insurgência no ID 889. O pedido foi rejeitado por decisão (ID 893), ao fundamento de que a alegada ilegalidade das cláusulas contratuais constitui matéria de direito a ser examinada por ocasião da sentença. O embargado apresentou manifestação e parecer de seu assistente técnico, concordando com o resultado da prova pericial (IDs 902-913). O perito informou que o parecer técnico do embargado estava de acordo com o resultado da perícia, razão pela qual não havia esclarecimento adicional a prestar (ID 919). Os embargantes mantiveram a impugnação ao laudo no ID 923. Por decisão de ID 927, o laudo pericial e sua complementação foram homologados, reconhecendo-se que o perito atuou de forma imparcial e diligente. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (ID 931). É o relatório. Decido. O feito encontra-se formalmente em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3.156.723, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e aos encargos incidentes na mora. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a operação examinada foi celebrada para disponibilização de capital de giro à pessoa jurídica embargante, destinando-se, portanto, ao incremento de sua atividade empresarial, e não à satisfação de necessidade própria na condição de destinatária final. Não foi demonstrada, ademais, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica específica que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a operação de crédito foi contratada para obtenção de capital de giro empresarial, caracterizando relação de natureza civil-empresarial. Conclui-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso de execução ou a abusividade das cláusulas contratuais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. (TJRJ, Apelação nº 0205353-34.2020.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes). Fixada tal premissa, passo à análise das teses ventiladas nos embargos. (i) Juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no artigo 192, da Constituição Federal, permanecendo o posicionamento anterior do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% ao ano. Acerca do tema, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou as seguintes Teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF . Tema 25 - Súmula STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . Além do mais, é certo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie . (AgRg nos EAREsp n. 520.551/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015.) Assim, a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgInt no AREsp n. 2.760.367/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). No caso dos autos, foram pactuados juros de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano. A perícia contábil realizou cálculo de verificação e concluiu que a taxa efetivamente aplicada correspondeu àquela pactuada, consignando: O cálculo de verificação (Apêndice 1) revelou que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 1,505587036% ao mês, a qual foi reduzida a duas casas decimais na cédula de crédito bancário, qual seja, 1,50% ao mês. Assim, o banco Réu cumpriu com a taxa pactuada no contrato. (IDs 818-853) Embora o perito tenha registrado que a taxa contratada era 118,20% superior à Selic vigente em agosto de 2009, tal comparação, isoladamente, não demonstra abusividade. A Selic representa a taxa básica da economia e não se confunde com a taxa média praticada nas operações de crédito destinadas ao capital de giro empresarial, cuja composição considera o risco da contratação, o prazo, as garantias apresentadas, os custos de captação, o perfil do tomador e a possibilidade de inadimplemento. Com maior razão, a comparação isolada com a Selic não comprova que a taxa de 1,50% ao mês, prevista para a operação empresarial de capital de giro discutida nos autos, fosse abusiva. Competia aos embargantes demonstrar que a taxa contratada destoava, de forma significativa e injustificada, daquelas praticadas em operações equivalentes no mesmo período, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada pesquisa referente à taxa média específica para operação empresarial de capital de giro em agosto de 2009, tampouco parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A alegação de que o próprio perito teria reconhecido que os juros eram ilegais e exorbitantes não corresponde ao conteúdo do laudo. A perícia limitou-se a realizar comparação matemática com a Selic, afirmando expressamente que a taxa aplicada correspondia à taxa contratada e que não foi identificada irregularidade nos encargos remuneratórios. Assim, inexiste a alegada abusividade. (ii) Capitalização de juros O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional . Ademais, tem-se que se trata de contrato firmado pela parte autora, cujas cláusulas são explícitas, com todos os valores discriminados, sendo as parcelas pré-fixadas, ou seja, do valor de cada parcela tinha a parte autora total conhecimento, não podendo alegar qualquer ofensa à boa-fé. Acerca do tema capitalização, o STJ também lançou as seguintes teses, firmadas em recurso repetitivo: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação . Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. Entendimento repetido nas Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir transcritas: Súmula 539 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Súmula 541 STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 12/08/2009, contém indicação expressa da capitalização diária e discrimina as taxas mensal e anual incidentes sobre a operação. A perícia também verificou a utilização do sistema de amortização denominado Tabela Price e concluiu que a taxa efetivamente aplicada correspondia àquela contratada. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, tratando-se de método de amortização mediante prestações periódicas e constantes. Assim, não prospera a alegação de capitalização ilegal. (iii) Encargos moratórios e excesso de execução Não há óbice à incidência cumulativa de juros moratórios e multa, pois possuem naturezas distintas. Os juros de mora visam compensar o credor pela indisponibilidade do capital no período de inadimplemento, enquanto a multa moratória constitui penalidade decorrente do atraso no cumprimento da obrigação. No caso, a perícia considerou a correção das prestações pela Taxa Referencial, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%. Quanto à comissão de permanência, o perito esclareceu não ter identificado cláusula expressa estabelecendo sua cobrança. Consignou, ainda, que a planilha de evolução do saldo devedor apresentada pelo embargado não discriminava a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou outros encargos. Constou das conclusões do laudo: No que tange à cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a 'PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTOS EFETUADOS PELO FINANCIADO - CONTRATO Nº 3.156.723' (fls. 735/736), do Embargado, não discrimina a cobrança de encargos de mora. De maneira que não foi observada a mencionada cumulação dos encargos. (IDs 818/853) Também não foi incluída nos cálculos a denominada Taxa de Remuneração , prevista para as operações em atraso, diante da ausência de informações suficientes para sua apuração. O valor bloqueado nos autos da execução foi expressamente considerado pela perícia. O laudo identificou os bloqueios de R$ 465,84 e R$ 7.369,71, totalizando R$ 7.835,55. O montante foi utilizado para a quitação da primeira prestação, atualizada até a data do bloqueio, e para a amortização parcial da segunda prestação. Portanto, não procede a alegação de que a quantia constrita teria sido desconsiderada na apuração do saldo. Quanto ao alegado crédito de R$ 71.168,51, decorrente de outras operações bancárias, a matéria não integrou o objeto específico da perícia realizada nestes autos. O perito esclareceu que o laudo técnico particular referente às movimentações da conta corrente deveria ser examinado no âmbito da ação de prestação de contas nº 0291534-87.2010.8.19.0001, em trâmite perante a 50ª Vara Cível da Comarca da Capital. Não consta dos autos decisão definitiva proferida naquela demanda reconhecendo crédito líquido, certo e exigível em favor dos embargantes, razão pela qual não há fundamento para sua compensação com o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário. O assistente técnico do embargado concordou com as conclusões do laudo, enquanto os embargantes não apresentaram parecer técnico próprio, memória de cálculo alternativa ou indicação objetiva de erro aritmético. Ao final, o perito concluiu: No que concerne ao excesso do valor execução, a 'PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTOS EFETUADOS PELO FINANCIADO - CONTRATO Nº 3.156.723' (fls. 735/736), da lavra da assistência técnica do Embargado, não discrimina a cobrança de encargos de mora, de maneira que não foi observado o mencionado excesso. (IDs 818-853) A perícia apurou saldo correspondente às prestações em aberto no valor de R$ 556.930,57, atualizado até 22/03/2024, sem identificar pagamento realizado a maior pelos embargantes. A ausência de resposta ao quesito nº 7 não compromete a validade da perícia, pois o questionamento pretendia que o expert elaborasse cálculo hipotético mediante a substituição dos encargos contratuais por juros simples e parâmetros unilateralmente considerados razoáveis pelos embargantes. Não compete ao perito substituir os critérios previstos no contrato por outros defendidos por uma das partes, sem prévia determinação judicial. Portanto, os embargantes não comprovaram a existência de cobrança abusiva, capitalização ilegal, cumulação indevida de encargos ou excesso de execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, prosseguindo-se com a execução. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.