0395939-64.2011.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0395939-64.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: NIVALDA FREITAS DA COSTA CPF: 247.384.416-04 RÉU: NELSON FERREIRA DE SOUZA CPF: 020.626.906-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Nivalda Freitas da Costa em face de Carlos Umberto de Almeida Souza, Nelson Ferreira de Souza e Ivone Almeida Lina de Souza. A autora alega exercer, há aproximadamente 11 anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Rosa Sffeir, nº 71, Bairro Grajaú, nesta cidade. Ao final, requer seja declarado o domínio do imóvel em seu favor, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. Foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público requereu a citação dos confrontantes e do Município de Juiz de Fora, o que foi deferido. A autora se manifestou no ID 9726313524, fls. 64, requerendo a expedição de ofício ao TRE e Receita Federal para a obtenção do endereço dos réus Carlos Umberto, Nelson Ferreira e Ivone Almeida. O pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 30 dias a autora. A União se manifestou no ID 9726313524, fls. 67, apontando a inexistência de interesse. O feito foi suspenso por mais 30 dias. Decorrido o prazo, foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A parte autora se manifestou, requerendo novamente a expedição de ofício ao TRE e Receita Federal. Foi determinada a citação do confrontante Ibrain Gomes de Melo. Na oportunidade, o pedido de expedição de ofício foi indeferido. A autora requereu autorização para efetuar de forma efetiva pedido de fornecimento de energia elétrica e água, afirmando que sem o registro imobiliário ou mandado de registro da usucapião, encontra-se tolhida de regularizar as pendências relativas aos mencionados serviços. O pedido foi deferido no ID 9726340751, fls. 92. O Ministério Público requereu a citação dos requeridos por edital, o que foi deferido. Tendo em vista a citação por edital, foi nomeado defensor dativo em favor dos requeridos. Em contestação, (no ID 9726340751, fls. 103 e ss) alega-se a ausência dos requisitos para a usucapião, sustentando que não foi comprovado o exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, que o recibo de compra e venda é inválido por falta de anuência dos demais herdeiros e que a inicial não foi instruída com planta e memorial descritivo adequados. Requer a improcedência do pedido. Em impugnação à contestação, a autora sustenta que comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 20/03/2001, conforme recibo de compra e venda juntado aos autos, o qual considera justo título. Defende, ainda, que a planta apresentada atende às exigências da ação de usucapião e afirma que a ausência de assinatura dos demais herdeiros não impede o reconhecimento da posse, pois estes anuíram tacitamente à situação por mais de 12 anos. A autora se manifestou no ID 9726338402, fls. 114/116, informando que localizou os réus e os herdeiros de um dos corréus falecido, os quais apresentaram declaração reconhecendo e ratificando a compra e venda do imóvel realizada em 20/03/2001, confirmando a transferência da posse à autora, o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta e a inexistência de qualquer oposição ao pedido de usucapião. Requer o reconhecimento desse fato novo e o prosseguimento da ação. O Ministério Público requereu a expedição de mandado, para que o Sr. Oficial de Justiça obtenha os nomes e endereços dos herdeiros da falecida esposa de Ibrain Gomes de Melo, e seus respectivos cônjuges, para fins de citação. O Município de Juiz de Fora se manifestou no ID 9726338402, fls. 119/121, afirmando que o imóvel invade área pública, havendo oposição ao pedido. O RPM opinou pela realização de perícia. Foi determinada a remessa do feito para a Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a oposição do Município. O Município, intimado para especificar provas, requereu a realização de prova pericial de engenharia. O pedido foi deferido, sendo realizada a nomeação de perito, consoante se verifica no ID 9886006910. As partes apresentaram quesitos. O Município requereu a intimação da autora para manifestar interesse na retificação da planta e do memorial descritivo, a fim de eliminar a alegada sobreposição de área pública. Subsidiariamente, impugna o valor dos honorários periciais, por entendê-lo desproporcional à complexidade da demanda, requerendo sua redução aos parâmetros adotados pelo TJMG ou, alternativamente, a nomeação de outro perito. No ID 10148108291, foi determinada a intimação da parte autora para informar se tem interesse em retificar o memorial descritivo e a planta da área usucapienda, de modo a eliminar a pequena sobreposição em área pública. A autora se manifestou no ID 10256405511, apresentando a retificação da planta e o memorial descritivo para excluir a construção e limitar o pedido de usucapião ao lote de terreno, em conformidade com a matrícula do imóvel. Requer a emenda da petição inicial com a nova descrição do bem e o prosseguimento do feito. Intimado, o Município se manifestou, informando que a nova planta e o memorial descritivo correspondem aos limites do lote aprovado, mas não retratam a edificação existente, a qual, segundo a análise técnica, invade área de logradouro público. Não havendo consenso entre as partes, foi determinada a intimação da Perita acerca da contraproposta apresentada. A proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita foi homologada, sendo determinado a intimação do réu para pagamento. No ID 10504221945 foi deferida a liberação de 50% dos honorários periciais, sendo determinado o início dos trabalhos. O Ministério Público se absteve de atuar no feito. Laudo pericial no ID 10689225155. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autora tenha demonstrado interesse na composição, verifica-se que a pretensão deduzida pressupõe a incorporação de área pública ao imóvel usucapiendo, providência que não pode ser objeto de transação pelo Município, diante da indisponibilidade do patrimônio público. Ademais, houve tentativa de solução consensual no curso do processo, ocasião em que a autora apresentou nova planta e memorial descritivo, os quais não foram aceitos pelo Município por persistir a sobreposição da edificação sobre área pública. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por constarem dos autos os elementos de prova necessários à solução da controvérsia. Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Nivalda Freitas da Costa, visando regularizar o imóvel localizado à Rua Rosa Sffeir, n° 71, bairro Grajaú. Dessa forma, o cerne da presente lide visa apurar se a autora faz jus ao usucapião do imóvel em questão. A perícia judicial concluiu que a edificação objeto da demanda não está integralmente inserida nos limites do lote nº 71, constatando que aproximadamente 5,85 m² da construção avançam sobre área pública correspondente ao encontro das Ruas Rosa Sffeir e Isabel Pierre Feital. 16. Poderia o(a) Sr(a). Perito(a) esclarecer se o do lote nº 71 descrito na matrícula nº 503 do 2º ofício de registro de imóveis foi implantado conforme planta aprovada? R) Atualmente não, o lote nº 71 invade aproximadamente 5,85m² da área pública referente a junção das Ruas Rosa Sffeir e Isabel Pierre Feital, ocupando uma área maior que a do referido lote, conforme planta aprovada pela Prefeitura de Juiz de Fora do Loteamento Grajaú. Assim, restou comprovado que o imóvel cuja usucapião se pretende não está integralmente situado em área particular, abrangendo parcela de bem público. Nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião. Trata-se de vedação absoluta, independentemente do tempo de posse, da boa-fé ou da destinação conferida ao imóvel. "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Tal vedação é pacificada na jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Desse modo, estando demonstrado que parte do imóvel invade área pública, mostra-se inviável o reconhecimento da usucapião pretendida, impondo-se a improcedência do pedido. Ante todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança por litigar ela sob o pálio da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos outros 50% dos honorários pericias. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS UMBERTO DE ALMEIDA SOUZA
Réu NELSON FERREIRA DE SOUZA
Autor NIVALDA FREITAS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO
OAB: 118265/MG
ANDRE LUIZ CAMARGO MARQUES
OAB: 95684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0395939-64.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: NIVALDA FREITAS DA COSTA CPF: 247.384.416-04 RÉU: NELSON FERREIRA DE SOUZA CPF: 020.626.906-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Nivalda Freitas da Costa em face de Carlos Umberto de Almeida Souza, Nelson Ferreira de Souza e Ivone Almeida Lina de Souza. A autora alega exercer, há aproximadamente 11 anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Rosa Sffeir, nº 71, Bairro Grajaú, nesta cidade. Ao final, requer seja declarado o domínio do imóvel em seu favor, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. Foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público requereu a citação dos confrontantes e do Município de Juiz de Fora, o que foi deferido. A autora se manifestou no ID 9726313524, fls. 64, requerendo a expedição de ofício ao TRE e Receita Federal para a obtenção do endereço dos réus Carlos Umberto, Nelson Ferreira e Ivone Almeida. O pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 30 dias a autora. A União se manifestou no ID 9726313524, fls. 67, apontando a inexistência de interesse. O feito foi suspenso por mais 30 dias. Decorrido o prazo, foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A parte autora se manifestou, requerendo novamente a expedição de ofício ao TRE e Receita Federal. Foi determinada a citação do confrontante Ibrain Gomes de Melo. Na oportunidade, o pedido de expedição de ofício foi indeferido. A autora requereu autorização para efetuar de forma efetiva pedido de fornecimento de energia elétrica e água, afirmando que sem o registro imobiliário ou mandado de registro da usucapião, encontra-se tolhida de regularizar as pendências relativas aos mencionados serviços. O pedido foi deferido no ID 9726340751, fls. 92. O Ministério Público requereu a citação dos requeridos por edital, o que foi deferido. Tendo em vista a citação por edital, foi nomeado defensor dativo em favor dos requeridos. Em contestação, (no ID 9726340751, fls. 103 e ss) alega-se a ausência dos requisitos para a usucapião, sustentando que não foi comprovado o exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, que o recibo de compra e venda é inválido por falta de anuência dos demais herdeiros e que a inicial não foi instruída com planta e memorial descritivo adequados. Requer a improcedência do pedido. Em impugnação à contestação, a autora sustenta que comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 20/03/2001, conforme recibo de compra e venda juntado aos autos, o qual considera justo título. Defende, ainda, que a planta apresentada atende às exigências da ação de usucapião e afirma que a ausência de assinatura dos demais herdeiros não impede o reconhecimento da posse, pois estes anuíram tacitamente à situação por mais de 12 anos. A autora se manifestou no ID 9726338402, fls. 114/116, informando que localizou os réus e os herdeiros de um dos corréus falecido, os quais apresentaram declaração reconhecendo e ratificando a compra e venda do imóvel realizada em 20/03/2001, confirmando a transferência da posse à autora, o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta e a inexistência de qualquer oposição ao pedido de usucapião. Requer o reconhecimento desse fato novo e o prosseguimento da ação. O Ministério Público requereu a expedição de mandado, para que o Sr. Oficial de Justiça obtenha os nomes e endereços dos herdeiros da falecida esposa de Ibrain Gomes de Melo, e seus respectivos cônjuges, para fins de citação. O Município de Juiz de Fora se manifestou no ID 9726338402, fls. 119/121, afirmando que o imóvel invade área pública, havendo oposição ao pedido. O RPM opinou pela realização de perícia. Foi determinada a remessa do feito para a Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a oposição do Município. O Município, intimado para especificar provas, requereu a realização de prova pericial de engenharia. O pedido foi deferido, sendo realizada a nomeação de perito, consoante se verifica no ID 9886006910. As partes apresentaram quesitos. O Município requereu a intimação da autora para manifestar interesse na retificação da planta e do memorial descritivo, a fim de eliminar a alegada sobreposição de área pública. Subsidiariamente, impugna o valor dos honorários periciais, por entendê-lo desproporcional à complexidade da demanda, requerendo sua redução aos parâmetros adotados pelo TJMG ou, alternativamente, a nomeação de outro perito. No ID 10148108291, foi determinada a intimação da parte autora para informar se tem interesse em retificar o memorial descritivo e a planta da área usucapienda, de modo a eliminar a pequena sobreposição em área pública. A autora se manifestou no ID 10256405511, apresentando a retificação da planta e o memorial descritivo para excluir a construção e limitar o pedido de usucapião ao lote de terreno, em conformidade com a matrícula do imóvel. Requer a emenda da petição inicial com a nova descrição do bem e o prosseguimento do feito. Intimado, o Município se manifestou, informando que a nova planta e o memorial descritivo correspondem aos limites do lote aprovado, mas não retratam a edificação existente, a qual, segundo a análise técnica, invade área de logradouro público. Não havendo consenso entre as partes, foi determinada a intimação da Perita acerca da contraproposta apresentada. A proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita foi homologada, sendo determinado a intimação do réu para pagamento. No ID 10504221945 foi deferida a liberação de 50% dos honorários periciais, sendo determinado o início dos trabalhos. O Ministério Público se absteve de atuar no feito. Laudo pericial no ID 10689225155. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autora tenha demonstrado interesse na composição, verifica-se que a pretensão deduzida pressupõe a incorporação de área pública ao imóvel usucapiendo, providência que não pode ser objeto de transação pelo Município, diante da indisponibilidade do patrimônio público. Ademais, houve tentativa de solução consensual no curso do processo, ocasião em que a autora apresentou nova planta e memorial descritivo, os quais não foram aceitos pelo Município por persistir a sobreposição da edificação sobre área pública. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por constarem dos autos os elementos de prova necessários à solução da controvérsia. Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Nivalda Freitas da Costa, visando regularizar o imóvel localizado à Rua Rosa Sffeir, n° 71, bairro Grajaú. Dessa forma, o cerne da presente lide visa apurar se a autora faz jus ao usucapião do imóvel em questão. A perícia judicial concluiu que a edificação objeto da demanda não está integralmente inserida nos limites do lote nº 71, constatando que aproximadamente 5,85 m² da construção avançam sobre área pública correspondente ao encontro das Ruas Rosa Sffeir e Isabel Pierre Feital. 16. Poderia o(a) Sr(a). Perito(a) esclarecer se o do lote nº 71 descrito na matrícula nº 503 do 2º ofício de registro de imóveis foi implantado conforme planta aprovada? R) Atualmente não, o lote nº 71 invade aproximadamente 5,85m² da área pública referente a junção das Ruas Rosa Sffeir e Isabel Pierre Feital, ocupando uma área maior que a do referido lote, conforme planta aprovada pela Prefeitura de Juiz de Fora do Loteamento Grajaú. Assim, restou comprovado que o imóvel cuja usucapião se pretende não está integralmente situado em área particular, abrangendo parcela de bem público. Nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião. Trata-se de vedação absoluta, independentemente do tempo de posse, da boa-fé ou da destinação conferida ao imóvel. "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Tal vedação é pacificada na jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Desse modo, estando demonstrado que parte do imóvel invade área pública, mostra-se inviável o reconhecimento da usucapião pretendida, impondo-se a improcedência do pedido. Ante todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança por litigar ela sob o pálio da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos outros 50% dos honorários pericias. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P