Detalhe do processo

0395297-86.2014.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0395297-86.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTORA: ROFER CINE FOTO DIGITAL EIRELI - ME CPF: 07.653.846/0001-70 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/4640-20 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por ROFER CINE FOTO DIGITAL, em face de BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial em ID 6124423032, pp. 1/20 a ID 6124423033, pp. 1/18; com documentos em ID 6124423033, pp. 19/26 a ID 6124623000, pp. 1/24 (fl. 453 dos autos físicos). Alegou, em síntese, possuir diversos contratos com o Banco réu, relativos a cheque especial, capital de giro, financiamentos e cédulas de crédito. Narrou que passou a requerer a apresentação de documentos comuns que estavam em posse do réu, a fim de apurar os valores cobrados, sem sucesso. Sustentou que as operações realizadas pelo réu estariam eivadas de diversas irregularidades, com aplicação de taxas abusivas, de modo que o valor pago já superaria o real montante devido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação de tutela, para determinar a suspensão das cobranças realizadas pelo réu; a determinação de que o réu apresente todos os documentos comuns às partes e a procedência da demanda, para confirmar a tutela antecipada, reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram onerosidade excessiva à autora; revisar o contrato, desde a origem, condenando-se o réu à restituição, em dobro, do indébito. Deferida a gratuidade de justiça (ID 6124623000, p. 26) Contestação em ID 6124623002, pp. 14/25 a ID 6124623003, pp. 1/14; com documentos em ID 6124623003, pp. 15/26 a ID 6124623007 pp. 1/7 (fl. 526 dos autos físicos). Afirmou, em resumo, que a relação entre as partes não se enquadraria em relação de consumo. Defendeu que os contratos objeto da lide não seriam de adesão, porquanto houve livre pactuação entre os contratantes, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Justificou a legalidade e regularidade das taxas de juros, do IOF, da capitalização de juros e da comissão de permanência. Rechaçou o pedido de restituição em dobro de eventuais parcelas a restituir, uma vez que não haveria qualquer ilegalidade nas cobranças. Requereu a improcedência do pedido. Réplica em ID 6124623007, pp. 11/20 a ID 6124623008, pp. (fl. 542 dos autos físicos). Argumentou se tratar de relação de consumo e invocou a função social dos contratos. Ressaltou que a comprovação das ilegalidades depende da apresentação, pelo réu, dos documentos sob sua posse. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas (ID 6124623008, p. 6). A parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (sem especificar a especialidade), prova testemunhal e o depoimento pessoal de representante da parte ré (ID 6124623008, p. 7). A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 6124623008, p. 9). Decisão de saneamento (ID 6124623008, pp. 19/20): deferida a inversão do ônus da prova e determinada a apresentação, pela parte ré, de todos os contratos relativos às partes, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A parte ré apresentou os documentos de ID 6124623010, pp. 3/20; ID 6124623011, pp. 1/18; ID 6124623012, pp. . Nomeado perito contábil em ID 6124623017, p. 13/14. O I. perito requereu a apresentação de documentos suplementares necessários à elaboração do laudo pericial (ID 6124623018, pp. 13/16). Laudo pericial juntado no ID 6124623018, pp. 22/31 a ID 6124623020, pp. 1/30. Manifestação sobre o laudo pericial, pela parte ré, em ID 6124623024, pp. 2/17 a ID 6124623027, pp. 1/16. Manifestação sobre o laudo pericial, pela parte autora, em ID 6124623030, pp. 11/17 a ID 6124623032, pp. ½. Em decisão de ID 6124623032, pp. 4/6, foi determinada a apresentação, pelo réu, dos documentos faltantes solicitados pelo autor. Juntada de documentos, pelo réu, no ID 6124623033, pp. 5/18 a ID 6124623035, pp. . Nova vista ao I. perito, após a apresentação dos documentos (ID 10144869489). Parecer complementar apresentado pelo réu em ID 10181589849. Resposta do I. perito no ID 10567677079. Novo parecer juntado pela parte ré, em ID 10601911640. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo ao exame de mérito. A lide versa sobre revisão de uma série de contratos e operações financeiras mantidas entre ROFER CINE FOTO DIGITAL e BANCO BRADESCO SA. A parte autora alega que, em razão de sua fragilidade financeira, o Banco réu passou a praticar uma série de ilegalidades nas referidas operações, impondo-lhe uma onerosidade excessiva e desproporcional. Por tal razão, foi determinado que a parte ré apresentasse todos os documentos relativos à relação jurídica mantida entre as partes, para a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado no ID 6124623018, pp. 22/31 a ID 6124623020, pp. 1/30, com laudos suplementares no ID 10144869489 e ID 10567677079. Pois bem. A parte autora sustenta, de forma ampla, a existência de diversas irregularidades nas operações mantidas com a instituição financeira, notadamente a cobrança de juros abusivos, encargos indevidos e a ocorrência de onerosidade excessiva. Para apuração de tais irregularidades foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada em razão das manifestações das partes e da apresentação de documentos adicionais. A prova técnica, contudo, não confirmou a existência das ilegalidades alegadas na extensão pretendida pela autora, conforme passa-se a expor. Dos juros remuneratórios e da metodologia de cálculo A principal controvérsia estabelecida na prova pericial diz respeito à forma de evolução dos contratos e à existência, ou não, de diferenças entre os encargos efetivamente pactuados e aqueles que seriam devidos. No laudo inicial foram realizadas simulações mediante diferentes métodos de amortização, tendo sido apontadas diferenças em relação aos valores das prestações e à evolução dos contratos. Ocorre que, após a impugnação apresentada pela instituição financeira, o perito prestou esclarecimentos e reconheceu que as prestações pactuadas nos contratos estão em consonância com as taxas de juros contratadas e os prazos avençados, ressalvada apenas eventual diferença de arredondamento, quando considerada a metodologia de coeficiente de financiamento de série não periódica. O esclarecimento afasta a conclusão de que as diferenças inicialmente encontradas constituiriam, por si mesmas, cobrança de juros superiores aos contratados. Com efeito, o I. perito esclareceu que as diferenças anteriormente apontadas estavam relacionadas à evolução dos contratos mediante utilização do sistema Price e ao recálculo pelo método de Gauss, ao passo que, nos apêndices do laudo complementar, os contratos foram novamente evoluídos segundo o método de coeficiente de financiamento de série não periódica, levando em consideração os critérios contratuais. Assim, a mera existência de resultado matemático diverso entre metodologias de cálculo não é suficiente para caracterizar abusividade da cobrança. No tocante ao contrato nº 007.080.817, por exemplo, o perito confirmou que a taxa pactuada foi de 2,35% ao mês, sobre o valor liberado de R$91.870,01, pelo prazo de 36 meses. A parte ré questionou justamente o cálculo anteriormente realizado pelo expert, no qual os juros do primeiro período correspondiam a R$1.410,12, apontando que a metodologia utilizada conduzia a uma remuneração aparente inferior à taxa contratada. Em resposta, o perito esclareceu que aquele resultado decorria da utilização do método de Gauss, no qual os juros são obtidos por meio de índice de ponderação, e não pela simples aplicação da taxa contratada sobre o saldo devedor. Posteriormente, ao responder ao primeiro quesito de esclarecimento, reconheceu expressamente que, adotado o método de coeficiente de financiamento de série não periódica, as prestações pactuadas mostram-se compatíveis com as taxas e os prazos contratados. A mesma metodologia foi aplicada às demais operações examinadas, cujas taxas contratuais foram identificadas nos respectivos apêndices: 1,53% ao mês na CCB nº 1.296.828-1; 2,35% ao mês na CCB nº 007.080.817; 3,49% ao mês na CCB nº 007.713.455; e 8,2% na CCB nº 3.008.223.043. Desse modo, não há conclusão pericial definitiva de que a instituição financeira tenha aplicado taxas remuneratórias superiores às expressamente contratadas. E, embora a parte autora tenha sustentado a abusividade dos juros, não basta a alegação genérica de que a taxa contratada seria excessiva. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou a existência de cobrança superior àquela pactuada. Por conseguinte, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios das operações examinadas. Da capitalização dos juros A parte autora também questionou a forma de incidência dos juros. Todavia, a perícia não apontou irregularidade na capitalização decorrente dos contratos analisados. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que, consideradas as condições pactuadas e a metodologia de cálculo própria das operações, as prestações guardam correspondência com as taxas e os prazos contratados. Não se verifica, portanto, elemento técnico capaz de demonstrar que o Banco tenha promovido capitalização em desconformidade com o que foi pactuado. Assim, também não prospera o pedido revisional quanto a esse ponto. Da comissão de permanência e dos encargos moratórios No primeiro complemento pericial, o expert esclareceu que, nos contratos nº 007.080.817, 007.713.455 e 3.008.223.043, houve cobrança de multa e comissão de permanência quando realizados pagamentos em atraso. Esclareceu, ainda, que a comissão de permanência foi calculada com a taxa pactuada na normalidade, acrescida dos juros de mora, havendo previsão contratual para tanto. O perito também confirmou a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios. Todavia, ao ser questionado especificamente acerca do parâmetro dos encargos cobrados, concluiu que a soma considerada não ultrapassava o limite que reputou aplicável. No contrato nº 003.802.277, por sua vez, o complemento mais recente registrou a previsão de incidência, no caso de inadimplemento, da taxa remuneratória, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido. Portanto, embora a prova pericial tenha identificado a incidência dos encargos moratórios, não quantificou prejuízo decorrente de sua cobrança em desconformidade com os contratos, tampouco apontou saldo indevido a ser restituído à autora em razão específica desses encargos. Assim, não há elementos suficientes para acolher o pedido de revisão dos encargos moratórios nos moldes pretendidos na inicial. Das tarifas, do IOF e da venda casada Também não prospera a alegação genérica de cobrança indevida de tarifas e tributos. O laudo pericial principal registrou que as cobranças realizadas pelo Banco estavam previstas nos respectivos instrumentos contratuais e que não foram identificadas tarifas não previstas contratualmente. Do mesmo modo, não foi constatada, pela perícia, irregularidade na cobrança do IOF. Não demonstrada, portanto, a existência de cobrança estranha ao pactuado ou de encargo cuja incidência fosse manifestamente indevida, inexiste fundamento para a revisão pretendida. A alegação de contratação vinculada de produtos ou serviços igualmente não encontrou respaldo na prova técnica. O perito não constatou a ocorrência de venda casada nas operações examinadas. Ausente, portanto, elemento probatório capaz de sustentar a alegação autoral. Da alegação de onerosidade excessiva A parte autora sustenta, ainda, que teria sido submetida a situação de excessiva onerosidade em razão de sua fragilidade financeira. Todavia, a revisão judicial dos contratos não pode decorrer simplesmente da dificuldade financeira experimentada pelo contratante. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou circunstância juridicamente apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo contratual. No caso concreto, a prova pericial não confirmou a existência das irregularidades apontadas na petição inicial. Ao contrário, os esclarecimentos posteriores do expert confirmaram a compatibilidade entre as prestações e as taxas contratadas quando observada a metodologia de cálculo correspondente às características das operações. Assim, não se mostra possível acolher o pedido genérico de revisão de todos os contratos desde a origem. Como consequência, não há valores reconhecidos como indevidamente pagos pela autora que possam ser objeto de restituição. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não foi suficientemente comprovado no caso concreto. E, ausente o próprio indébito, fica prejudicada, por consequência lógica, a pretensão de restituição em dobro. Dessa forma, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor ROFER CINE FOTO DIGITAL EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES

OAB: 178775/MG

LUCAS DOS SANTOS CASSINI

OAB: 177743/MG

ALEXANDRE ELIAS FERREIRA

OAB: 72321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0395297-86.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTORA: ROFER CINE FOTO DIGITAL EIRELI - ME CPF: 07.653.846/0001-70 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/4640-20 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por ROFER CINE FOTO DIGITAL, em face de BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial em ID 6124423032, pp. 1/20 a ID 6124423033, pp. 1/18; com documentos em ID 6124423033, pp. 19/26 a ID 6124623000, pp. 1/24 (fl. 453 dos autos físicos). Alegou, em síntese, possuir diversos contratos com o Banco réu, relativos a cheque especial, capital de giro, financiamentos e cédulas de crédito. Narrou que passou a requerer a apresentação de documentos comuns que estavam em posse do réu, a fim de apurar os valores cobrados, sem sucesso. Sustentou que as operações realizadas pelo réu estariam eivadas de diversas irregularidades, com aplicação de taxas abusivas, de modo que o valor pago já superaria o real montante devido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação de tutela, para determinar a suspensão das cobranças realizadas pelo réu; a determinação de que o réu apresente todos os documentos comuns às partes e a procedência da demanda, para confirmar a tutela antecipada, reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram onerosidade excessiva à autora; revisar o contrato, desde a origem, condenando-se o réu à restituição, em dobro, do indébito. Deferida a gratuidade de justiça (ID 6124623000, p. 26) Contestação em ID 6124623002, pp. 14/25 a ID 6124623003, pp. 1/14; com documentos em ID 6124623003, pp. 15/26 a ID 6124623007 pp. 1/7 (fl. 526 dos autos físicos). Afirmou, em resumo, que a relação entre as partes não se enquadraria em relação de consumo. Defendeu que os contratos objeto da lide não seriam de adesão, porquanto houve livre pactuação entre os contratantes, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Justificou a legalidade e regularidade das taxas de juros, do IOF, da capitalização de juros e da comissão de permanência. Rechaçou o pedido de restituição em dobro de eventuais parcelas a restituir, uma vez que não haveria qualquer ilegalidade nas cobranças. Requereu a improcedência do pedido. Réplica em ID 6124623007, pp. 11/20 a ID 6124623008, pp. (fl. 542 dos autos físicos). Argumentou se tratar de relação de consumo e invocou a função social dos contratos. Ressaltou que a comprovação das ilegalidades depende da apresentação, pelo réu, dos documentos sob sua posse. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas (ID 6124623008, p. 6). A parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (sem especificar a especialidade), prova testemunhal e o depoimento pessoal de representante da parte ré (ID 6124623008, p. 7). A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 6124623008, p. 9). Decisão de saneamento (ID 6124623008, pp. 19/20): deferida a inversão do ônus da prova e determinada a apresentação, pela parte ré, de todos os contratos relativos às partes, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A parte ré apresentou os documentos de ID 6124623010, pp. 3/20; ID 6124623011, pp. 1/18; ID 6124623012, pp. . Nomeado perito contábil em ID 6124623017, p. 13/14. O I. perito requereu a apresentação de documentos suplementares necessários à elaboração do laudo pericial (ID 6124623018, pp. 13/16). Laudo pericial juntado no ID 6124623018, pp. 22/31 a ID 6124623020, pp. 1/30. Manifestação sobre o laudo pericial, pela parte ré, em ID 6124623024, pp. 2/17 a ID 6124623027, pp. 1/16. Manifestação sobre o laudo pericial, pela parte autora, em ID 6124623030, pp. 11/17 a ID 6124623032, pp. ½. Em decisão de ID 6124623032, pp. 4/6, foi determinada a apresentação, pelo réu, dos documentos faltantes solicitados pelo autor. Juntada de documentos, pelo réu, no ID 6124623033, pp. 5/18 a ID 6124623035, pp. . Nova vista ao I. perito, após a apresentação dos documentos (ID 10144869489). Parecer complementar apresentado pelo réu em ID 10181589849. Resposta do I. perito no ID 10567677079. Novo parecer juntado pela parte ré, em ID 10601911640. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo ao exame de mérito. A lide versa sobre revisão de uma série de contratos e operações financeiras mantidas entre ROFER CINE FOTO DIGITAL e BANCO BRADESCO SA. A parte autora alega que, em razão de sua fragilidade financeira, o Banco réu passou a praticar uma série de ilegalidades nas referidas operações, impondo-lhe uma onerosidade excessiva e desproporcional. Por tal razão, foi determinado que a parte ré apresentasse todos os documentos relativos à relação jurídica mantida entre as partes, para a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado no ID 6124623018, pp. 22/31 a ID 6124623020, pp. 1/30, com laudos suplementares no ID 10144869489 e ID 10567677079. Pois bem. A parte autora sustenta, de forma ampla, a existência de diversas irregularidades nas operações mantidas com a instituição financeira, notadamente a cobrança de juros abusivos, encargos indevidos e a ocorrência de onerosidade excessiva. Para apuração de tais irregularidades foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada em razão das manifestações das partes e da apresentação de documentos adicionais. A prova técnica, contudo, não confirmou a existência das ilegalidades alegadas na extensão pretendida pela autora, conforme passa-se a expor. Dos juros remuneratórios e da metodologia de cálculo A principal controvérsia estabelecida na prova pericial diz respeito à forma de evolução dos contratos e à existência, ou não, de diferenças entre os encargos efetivamente pactuados e aqueles que seriam devidos. No laudo inicial foram realizadas simulações mediante diferentes métodos de amortização, tendo sido apontadas diferenças em relação aos valores das prestações e à evolução dos contratos. Ocorre que, após a impugnação apresentada pela instituição financeira, o perito prestou esclarecimentos e reconheceu que as prestações pactuadas nos contratos estão em consonância com as taxas de juros contratadas e os prazos avençados, ressalvada apenas eventual diferença de arredondamento, quando considerada a metodologia de coeficiente de financiamento de série não periódica. O esclarecimento afasta a conclusão de que as diferenças inicialmente encontradas constituiriam, por si mesmas, cobrança de juros superiores aos contratados. Com efeito, o I. perito esclareceu que as diferenças anteriormente apontadas estavam relacionadas à evolução dos contratos mediante utilização do sistema Price e ao recálculo pelo método de Gauss, ao passo que, nos apêndices do laudo complementar, os contratos foram novamente evoluídos segundo o método de coeficiente de financiamento de série não periódica, levando em consideração os critérios contratuais. Assim, a mera existência de resultado matemático diverso entre metodologias de cálculo não é suficiente para caracterizar abusividade da cobrança. No tocante ao contrato nº 007.080.817, por exemplo, o perito confirmou que a taxa pactuada foi de 2,35% ao mês, sobre o valor liberado de R$91.870,01, pelo prazo de 36 meses. A parte ré questionou justamente o cálculo anteriormente realizado pelo expert, no qual os juros do primeiro período correspondiam a R$1.410,12, apontando que a metodologia utilizada conduzia a uma remuneração aparente inferior à taxa contratada. Em resposta, o perito esclareceu que aquele resultado decorria da utilização do método de Gauss, no qual os juros são obtidos por meio de índice de ponderação, e não pela simples aplicação da taxa contratada sobre o saldo devedor. Posteriormente, ao responder ao primeiro quesito de esclarecimento, reconheceu expressamente que, adotado o método de coeficiente de financiamento de série não periódica, as prestações pactuadas mostram-se compatíveis com as taxas e os prazos contratados. A mesma metodologia foi aplicada às demais operações examinadas, cujas taxas contratuais foram identificadas nos respectivos apêndices: 1,53% ao mês na CCB nº 1.296.828-1; 2,35% ao mês na CCB nº 007.080.817; 3,49% ao mês na CCB nº 007.713.455; e 8,2% na CCB nº 3.008.223.043. Desse modo, não há conclusão pericial definitiva de que a instituição financeira tenha aplicado taxas remuneratórias superiores às expressamente contratadas. E, embora a parte autora tenha sustentado a abusividade dos juros, não basta a alegação genérica de que a taxa contratada seria excessiva. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou a existência de cobrança superior àquela pactuada. Por conseguinte, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios das operações examinadas. Da capitalização dos juros A parte autora também questionou a forma de incidência dos juros. Todavia, a perícia não apontou irregularidade na capitalização decorrente dos contratos analisados. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que, consideradas as condições pactuadas e a metodologia de cálculo própria das operações, as prestações guardam correspondência com as taxas e os prazos contratados. Não se verifica, portanto, elemento técnico capaz de demonstrar que o Banco tenha promovido capitalização em desconformidade com o que foi pactuado. Assim, também não prospera o pedido revisional quanto a esse ponto. Da comissão de permanência e dos encargos moratórios No primeiro complemento pericial, o expert esclareceu que, nos contratos nº 007.080.817, 007.713.455 e 3.008.223.043, houve cobrança de multa e comissão de permanência quando realizados pagamentos em atraso. Esclareceu, ainda, que a comissão de permanência foi calculada com a taxa pactuada na normalidade, acrescida dos juros de mora, havendo previsão contratual para tanto. O perito também confirmou a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios. Todavia, ao ser questionado especificamente acerca do parâmetro dos encargos cobrados, concluiu que a soma considerada não ultrapassava o limite que reputou aplicável. No contrato nº 003.802.277, por sua vez, o complemento mais recente registrou a previsão de incidência, no caso de inadimplemento, da taxa remuneratória, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido. Portanto, embora a prova pericial tenha identificado a incidência dos encargos moratórios, não quantificou prejuízo decorrente de sua cobrança em desconformidade com os contratos, tampouco apontou saldo indevido a ser restituído à autora em razão específica desses encargos. Assim, não há elementos suficientes para acolher o pedido de revisão dos encargos moratórios nos moldes pretendidos na inicial. Das tarifas, do IOF e da venda casada Também não prospera a alegação genérica de cobrança indevida de tarifas e tributos. O laudo pericial principal registrou que as cobranças realizadas pelo Banco estavam previstas nos respectivos instrumentos contratuais e que não foram identificadas tarifas não previstas contratualmente. Do mesmo modo, não foi constatada, pela perícia, irregularidade na cobrança do IOF. Não demonstrada, portanto, a existência de cobrança estranha ao pactuado ou de encargo cuja incidência fosse manifestamente indevida, inexiste fundamento para a revisão pretendida. A alegação de contratação vinculada de produtos ou serviços igualmente não encontrou respaldo na prova técnica. O perito não constatou a ocorrência de venda casada nas operações examinadas. Ausente, portanto, elemento probatório capaz de sustentar a alegação autoral. Da alegação de onerosidade excessiva A parte autora sustenta, ainda, que teria sido submetida a situação de excessiva onerosidade em razão de sua fragilidade financeira. Todavia, a revisão judicial dos contratos não pode decorrer simplesmente da dificuldade financeira experimentada pelo contratante. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou circunstância juridicamente apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo contratual. No caso concreto, a prova pericial não confirmou a existência das irregularidades apontadas na petição inicial. Ao contrário, os esclarecimentos posteriores do expert confirmaram a compatibilidade entre as prestações e as taxas contratadas quando observada a metodologia de cálculo correspondente às características das operações. Assim, não se mostra possível acolher o pedido genérico de revisão de todos os contratos desde a origem. Como consequência, não há valores reconhecidos como indevidamente pagos pela autora que possam ser objeto de restituição. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não foi suficientemente comprovado no caso concreto. E, ausente o próprio indébito, fica prejudicada, por consequência lógica, a pretensão de restituição em dobro. Dessa forma, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora