0394955-20.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0394955-20.2015.8.19.0001 S E N T E N Ç A MARCOS LUIZ DE MATTOS ajuizou ação ordinária revisional de obrigação creditícia c/c tutela antecipada (rito sumário) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e ALIANÇA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A (posteriormente sucedida por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A). Narra, inicialmente, que se associou ao plano de saúde ofertado pela parte ré em 12 de fevereiro de 2014, que pagou o valor inicial de R$ 297,24, conforme proposta de adesão nº 149260 e que atualmente paga R$ 447,05. Neste contexto, argumenta que sofreu um aumento de 50,40% na mensalidade de seu plano de saúde em virtude de alegada sinistralidade contratual . Alega que tentou resolver o problema extrajudicialmente, porém não obteve êxito. Diante do exposto, requer (SIC): Diante o exposto, são evidentes o CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO DE DIREITO praticado pelas requeridas, Requer-se que seja julgado procedente o presente pedido e que se determine: a) O deferimento da gratuldade de justiça, ante tratar-se de pessoa hipossuficiente sem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; b) A citação dos réus, no endereço declinado no preámbulo, por via postal na forma da lei, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão da TUTELA ANTECIPADA para suspender o aumento da mensalidade do plano de saúde do Autor devido à alegada sinistralidade determinando que a ré se abstenha de continuara efetuar a cobrança do valor abusívo imposto ao Autor, voltando à ré a descontar na conta corrente do autor o valor de R$ R$ 337,51 (TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) conforme planilha de cálculo anexada, já a partir do próximo vencimento, intimando-se a ré para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa coercitiva DIÁRIA no caso de descumprimento da tutela no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada nova cobrança; d) Seja o réu condenado a indenizar-ao Autor por danos morais, em quantia não inferior a SESSENTA salários mínimos; e) A inversão do ônus da prova na forma do disposto no art. 6°, VIII, do CDC; f) A condenação do réu ao pagamento de custa e honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa. g) SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para: g-1) confirmar a tutela antecipada concedida; g-2)emitir preceito revisionista da relação contratual em tela, cancelando o reajuste da mensalidade por desproporcionalidade entre despesas e receitas em virtude do desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, ou caso V.Exa., assim não entenda, que fixe o aumento da mensalidade no percentual máximo de 13,55%, conforme índice aplicado peia ANS neste ano restabelecendo-se o equilíbrio contratual; g-3) A condenação da ré a devolver as diferenças das mensalidades indevidas pagas pelo autor devidamente atualizada, EM DOBRO no valor de R$ 1.533,56 (UM MIL E QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único da Lei 8078190, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. g-4) Seja o réu condenado a indenizar o Autor por danos morais, em quantia não inferior a sessenta salários mínimos; Protesta o Autor pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente as documentais, testemunhais e periciais como também o seu depoimento pessoal. O juízo, à fl. 69, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré procedesse cobranças mensais no valor de R$ 337,51, mantendo o vínculo contratual entre as partes até decisão posterior, sob pena de multa de R$ 100,00. Houve audiência à fl. 76. Sustenta a 1ª ré, em sua defesa, às fls. 79 a 107, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a sua ilegitimidade passiva. Já no mérito, afirma que a 2ª ré celebrou em 01 de março de 2014 contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares a fim de contemplar os servidores estaduais e que o autor aderiu a esse contrato na mesma data, tendo optado pelo plano Medial 300 Nac QC PJCE, regido pelo contrato PJ116B e seus aditivos. Alega que a parte contratante foi informada de todos os termos do contrato, inclusive eventuais reajustes, que a parte autora não é a contratante, mas apenas aderiu em abril de 2014 a um contrato coletivo celebrado entre duas pessoas jurídicas e que não cabe à parte autora questionar os termos do contrato. Aduz que os reajustes dos contratos coletivos não estão sujeitos aos percentuais estabelecidos pela ANS, que são aplicados apenas aos planos individuais. Nesse sentido, afirma que o reajuste nos planos coletivos leva em consideração a universalidade dos beneficiários e possui base de cálculo prevista no contrato. Argumenta que o contrato possui muito mais do que 30 beneficiários, motivo pelo qual não se aplica a RN 309, ANS e que houve grande desequilíbrio entre as despesas e receitas na competência de 2014 que resultou em sinistralidade contratual de 111,07%. Alega que o reajuste precisaria ser de 86,11% para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, porém que o reajuste foi negociado para 50,40%. Afirma que a 2ª ré poderia ter optado por rescindir o contrato e celebrar com outra operadora, que não são aplicáveis as normas consumeristas nas demandas que versem acerca de reajuste nos contratos coletivos e que não pode ser imposto à operadora ônus da manutenção de um contrato que não lhe é vantajoso. Por fim, defende que inexistem deveres de restituir valores pagos e de indenizar por danos morais. Nesse sentido, requer (SIC): a) Seja revogada a antecipação da tutela deferida, eis que além de não presentes os requisitos autorizadores, foi proferida de forma diversa da pedida à exordial; b) Sejam acolhidas as preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva suscitadas, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil; c) Ultrapassadas as preliminares suscitadas, que seja julgado improcedente o pedido de substituição do reajuste anual legitimamente aplicado pelo índice da ANS para contratos individuais, ou, caso contrário, que a substituição seja pelo índice determinado pela ANS para planos coletivos; d) Seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de mensalidade, caso contrário que seja feito na forma simples; e) Seja julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais, caso contrário que seja arbitrado um valor condizente com os princípios da proporcionalidade; f) Sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos autorais; g) A condenação da Autora nas custas e ônus sucumbenciais. A Ré protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos notadamente a documental suplementar e documental superveniente. Sustenta a 2ª ré, em sua defesa, às fls. 224 a 236, que a autora subscreveu proposta de adesão ao contrato coletivo de plano de saúde por adesão com vigência a partir de 01/04/2014, firmado pela 2ª ré com a 1ª ré, destinado aos membros vinculados ao Governo do Rio de Janeiro. Argumenta que são aplicáveis as Resoluções Normativas nº 195 e 196, ANS por se tratar de contrato coletivo, que os reajustes não são fixados pela ANS e sim pela operadora e a entidade de classe. Alega que os reajustes estão previstos na cláusula 9.17 do contrato, que inexistem danos morais e dever de devolução em dobro. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer seja a presente demanda julgada improcedente, uma vez que a conduta da Ré mostra-se integra, obedecendo a todos os ditames legais que norteiam o objeto da presente ação, condenando-se a Autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, acaso a discussão persista no Colégio Recursal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito. A 2ª ré interpôs agravo de instrumento às fls. 246 a 255 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela. O juízo ad quem, à fl. 307, negou provimento ao recurso. O juízo, à fl. 262, determinou que o autor comprovasse que aderiu a plano individual e não coletivo. O autor colacionou documentos às fls. 272 a 279. As rés se manifestaram às fls. 283 e 285. O juízo, à fl. 310, proferiu sentença, na qual julgou procedentes os pedidos autorais. A 2ª ré, à fl. 317, interpôs recurso de apelação, assim como o fez a 1ª ré. O juízo ad quem, à fl. 457, anulou a sentença de ofício de modo que fosse realizada a prova pericial atuarial. O juízo, à fl. 474, rejeitou as preliminares suscitadas e nomeou perita. A parte autora, à fl. 490, afirma que a parte ré descumpriu a tutela antecipada e enviou boleto no valor de R$ 952,59. O juízo, à fl. 516, majorou a multa. A 1ª ré, à fl. 546, informou que houve a adequação dos valores das mensalidades. O juízo, à fl. 658, determinou que fosse retificado o nome da 2ª ré para fazer constar Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. A perita, às fls. 845 a 865, apresenta o laudo pericial. A 2ª ré, à fl. 886, afirma que a perícia corrobora com as alegações defensivas. A 1ª ré, à fl. 888, manifesta a concordância com o laudo. A parte autora se manteve inerte mesmo intimada à fl. 879, conforme certificado à fl. 901. O juízo, à fl. 918, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por ser o autor usuário final dos serviços de plano de saúde prestados pela ré, de acordo com a Súmula nº 608, STJ. Pretende o autor que a parte ré seja compelida a cancelar o reajuste efetuado na mensalidade ou, de forma subsidiária, a fixar o aumento no percentual máximo de 13,55% de acordo com o índice da ANS. Por fim, requer que a parte ré seja condenada a devolver a diferença das mensalidades indevidas pagas pelo autor em dobro, correspondente ao valor de R$ 1.533,56, bem como a pagar 60 salários-mínimos a título de danos morais. Ultrapassadas as preliminares suscitadas na decisão de fl. 474, passa-se ao mérito. Incontroverso o reajuste de 50,40% na mensalidade do plano de saúde do autor em 2015, porquanto alegado na inicial e confessado em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da regularidade do reajuste efetuado pela parte ré, bem como dos deveres de restituir em dobro valores pagos a maior a título de mensalidades pelo autor e de compensá-lo por danos morais. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que é lícita a estipulação contratual de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos de plano de saúde, ressalvada a possibilidade de o magistrado constatar a abusividade diante do caso concreto, como adiante se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula em contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O Tribunal de origem considerou abusivo o reajuste levado a efeito pela operadora do plano de saúde, porquanto a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar documentos a fim de demonstrar os motivos que a levaram a aplicar referido reajuste. 3. A ausência d e impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.961.777/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJRJ possui o entendimento de que incumbe à operadora de plano de saúde comprovar que o reajuste realizado na mensalidade guarda proporcionalidade com as despesas assistenciais, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atuarial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ciente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devidamente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde coletivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mercado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos autos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não havendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança indevida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) A parte autora alegou que o plano de saúde era individual. Todavia, conforme se verifica a partir da análise do termo de adesão às fls. 109 a 117 e 272 a 279, o contrato é coletivo, tendo como estipulante o Governo do Estado do Rio de Janeiro. No caso em tela, a despeito de a perita atuarial ter concluído que os reajustes estão em consonância com a legislação, matéria esta que inclusive adentra no mérito da lide, expressamente afirmou, à página 12, que inexistem documentos nos autos referentes à carteira na qual o autor está inserido que possibilitariam a apuração do percentual de reajuste devido, como adiante se vê: 7) Considerando os elementos a serem considerados para efeito de cálculo do reajuste, descritos no item 3, qual seria o índice necessário para o equilíbrio deste contrato? Resposta: Não foram apresentados subsídios para que fosse possível a Il. Perita apurar o percentual devido. Sendo necessário para a apuração questionada relatórios, comprovantes e eventuais demonstrações dos custos e despesas da carteira a qual está vinculado o Autor para a devida apuração. Haja vista que as conclusões periciais foram embasadas em matéria atinente ao Direito, que se encontram em dissonância com a jurisprudência e que a parte ré não comprovou que o aumento de 50,40% foi baseado em estudos atuariais, impõe-se o afastamento da conclusão trazida pela perita, nos termos do artigo 479, CPC, e o reconhecimento da abusividade do reajuste efetuado pela parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que, diante da abusividade do reajuste por sinistralidade, o percentual deve ser fixado com base nos índices fixados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, além de reconhecer o direito à restituição do valor pago a maior, como adiante se vê: Apelação Cível. Ação proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo fundada em reajustes do valor das mensalidades, com base na sinistralidade, que reputa abusivos. Reajustes que não se sujeitam à prévia autorização da ANS, eis que decorrem da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. Todavia, não podem acarretar ao segurado excessivo ônus, cabendo ser analisado, em cada caso e com base nas provas produzidas, se restou configurada abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Prova pericial que demonstrou não ter sido apresentada comprovação científica da metodologia dos cálculos para aumento com base na sinistralidade e que, sob a órbita das Ciências Atuariais, não há prova do aumento dos custos para manutenção do contrato . Extratos destacados pela operadora do plano que vieram desacompanhados da Nota Técnica Atuarial e de Estudos Atuariais . Entendimento desta Corte de Justiça de que é inadmissível o reajuste unilateral praticado por operadora de plano de saúde, por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares, por violar a boa-fé contratual, notadamente o dever de informação, impondo-se sua fixação em patamar razoável, como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. Nenhum reparo merece a sentença, que declarou a nulidade do reajuste aplicado de 01/07/2014 a 01/07/2019 e determinou a incidência dos índices utilizados pela ANS aos planos individuais no período citado, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a contar de agosto de 2017, ante a observância da prescrição trienal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (AC 0146768-86.2020.8.19.0001 - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/03/2024 - 11ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1. No caso, o contrato do plano de saúde da autora é coletivo por adesão, o que afasta a obrigatoriedade de observância aos índices de reajustes indicados pela ANS. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato. 3. Todavia, os reajustes não podem ocorrer ao alvedrio da operadora, devendo observar os critérios contratuais, além da boa-fé prevista na lei consumerista. Assim, a operadora pode implementar os reajustes anuais observando, por um lado, a manutenção do equilíbrio contratual e, por outro, evitando onerar excessivamente o consumidor. 4. Quando o consumidor reclama de reajuste abusivo, a perícia atuarial é a prova adequada para elucidar a questão, comprovando se os reajustes foram de fato abusivos para o consumidor, ou se foram implementados regularmente com base na sinistralidade e com vistas à manutenção do equilíbrio contratual. 5. No caso em análise, foi deferida a prova pericial, todavia, a mesma restou incompleta, não tendo sido realizados os cálculos atuariais quanto à sinistralidade, porquanto as rés não apresentaram a documentação necessária. 6. Nesse cenário, e ressaltando-se que se trata de relação consumerista, em que vigora a inversão ope legis do ônus da prova, deve-se concluir que as rés não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a regularidade dos reajustes implementados nas mensalidades do plano de saúde da autora a título de sinistralidade e e de custos médicos e hospitalares. 7. Portanto, tendo em vista que não restou comprovada a licitude dos reajustes questionados, os mesmos devem ser substituídos pelos reajustes anuais autorizados pela ANS, e a diferença deve ser restituída à autora na forma simples. 8. A prescrição é trienal, na forma do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.361.182/RS e do REsp nº 1.360.969/RS, sob o rito dos repetitivos. 9. O feito deve ser remetido à liquidação de sentença para determinar o valor correto das mensalidades, bem como a diferença a ser restituída à autora. 10. Quanto aos danos morais, não restaram configurados, na hipótese. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (AC 0022350-80.2017.8.19.0066 - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - 17ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Validade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes das mensalidades com base no aumento da sinistralidade ou na variação dos custos para prestação dos serviços. Verifica-se que os planos de saúde coletivos têm estrutura e funcionamento diferentes dos planos de saúde individuais e familiares, o que não está em conflito com os dispositivos da Lei nº 9.656/98, que regulam a matéria, de modo que, em tese, não se reconhece qualquer abuso. Entretanto, mesmo em se tratando de planos coletivos, incide a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, alterando a base do negócio jurídico. Reajustes que devem ser tecnicamente embasados, exigindo-se transparência dos cálculos e admitindo-se a possibilidade de sua aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva. Impossibilidade de aplicação dos reajustes sem embasamento contábil e atuarial. Apelante que não demonstrou a variação nos custos capazes de justificar os percentuais de reajuste aplicados anualmente às mensalidades do plano de saúde do autor. Abusividade caracterizada. Substituição deste índice por aquele anualmente autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais ou familiares. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0349924-35.2019.8.19.0001 - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/07/2021 - 5ª CDP) Conforme se depreende da inicial e do documento à fl. 29, o autor pretende a revisão do reajuste de 50,40% efetuado em março de 2015. Nesse sentido, deve ser substituído o índice por 9,65%, que corresponde ao autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares entre maio de 2014 e abril de 2015, como adiante se vê: Constata-se, portanto, que a mensalidade anterior no valor de R$ 297,24, conforme extratos bancários às fls. 41 a 45, deveria ter sido reajustado para R$ 325,93, levando em consideração o reajuste autorizado pela ANS de 9,65%. Nesse sentido, tendo em vista que o autor pagou a quantia de R$ 447,05 por sete meses, entre março e setembro de 2015, conforme às fls. 39 a 40 e 46, impõe-se a restituição de R$ 1.048,67, que corresponde a quantia de R$ 149,81, ou seja, a diferença entre R$ 447,05 e R$ 297,24 multiplicada por sete. No que concerne ao pleito autoral de restituição em dobro, não merece ser acolhido por inexistir comprovação de má-fé da parte ré. Ademais, o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS de que é devida a restituição em dobro de valores cobrados a maior mesmo sem restar configurada a má-fé é aplicável somente às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, como adiante se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atuarial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ciente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devidamente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde coletivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mercado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos autos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não havendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança indevida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando ao cancelamento de quatro contratos de empréstimo (refinanciamentos) supostamente não contratados, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência, com rescisão dos contratos, devolução simples dos valores pagos e condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelos de ambas as partes: o banco defende a regularidade das contratações e requer improcedência ou redução do quantum indenizatório; o autor busca a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das contratações impugnadas; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC). 4. Em casos de alegação de fato negativo, como o não reconhecimento de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. O banco não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade dos contratos, sendo irrelevante eventual fraude de terceiro por configurar fortuito interno (Súmula 94/TJRJ e Súmula 479/STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor, sendo adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 9. Correção monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024: IPCA como índice de atualização monetária e taxa Selic como juros, com critérios distintos para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco desprovido; recurso do Autor provido para determinar a repetição do indébito em dobro; de ofício, ajustados juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma idônea, a contratação de empréstimo contestado pelo consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais. 2. A cobrança indevida em contratos de consumo posteriores a 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 3. Descontos indevidos de verbas de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária proporcional e razoável . (AC 0810039-36.2024.8.19.0209 - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 04/09/2025 - 12ª CDP) Desse modo, uma vez que as cobranças venceram e foram pagas em 2015, conclui-se que o valor de R$ 1.048,67 deve ser restituído ao autor na forma simples. No que tange aos danos morais pleiteados, cabe a análise à luz da teoria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao valor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA E REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSA (NASCIDA EM 01/09/1938). CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PLANO DE SAÚDE ANFIP AMPLO/UNIMED VITÓRIA - REDE DIFERENCIADA, ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FIRMADO EM 01/04/2003. AUTORA AFIRMA QUE O CONTRATO PREVIA APENAS PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, TODAVIA, EM JANEIRO DE 2014, A AUTORA FOI COMUNICADA DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PASSANDO A TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, MEDICAMENTOS, DIÁRIAS E TAXAS QUE VIESSE A USAR, SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES QUE VINHA PAGANDO. EM JANEIRO DE 2015, HOUVE AUMENTO DE 29,5% DO VALOR DA MENSALIDADE. REQUER: (1) DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 815,00, PAGO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO; (2) REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO AUMENTO DE 29,5% DA MENSALIDADE; (3) DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO; (4) DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: (A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 29,50% E DETERMINAR SUA SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 9,65%; (B) CONDENAR AS DUAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS À MAIOR; (C) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES A CO-PARTICIPAÇÃO; (D) CONDENAR AS RÉS, EM R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (F) AO PAGAMENTO AS DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS. INCONFORMADAS, AS RÉS, UNIMED E BENEVIX, APELAM. REQUEREM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, ALEGAM JULGAMENTO EXTRAPETITA E PRETENDEM A REFORMA DO JULGADO. SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E CORREÇÃO PELA SELIC. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS RÉS, APELANTES. PRELIMINARES QUE SE AFASTAM. NULIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO MERECE AMPARO. SÚMULA 155 TJRJ. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRAPETITA. LEGITIMIDADE DA BENEVIX CORRETAMENTE RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO REGULADO PELA RES. 195/2009 DA ANS, SE DIFERENCIANDO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA CALCADA NA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, NENHUM DOCUMENTO QUE JUSTIFIQUE A SINISTRALIDADE DA REDE DIFERENCIADA NO VALOR DE 29,50%. CORRETA A SENTENÇA QUANDO RECONHECE, RELATIVAMENTE À PRETENSÃO REVISIONAL, QUE ESTA SE LIMITA AO AUMENTO DE 29,50%, EM JANEIRO /2015, E CONFORME APURADO PELO PERITO A FL. 897,DEVERIA TER SIDO DE 9,65%. EFETIVAMENTE, NO QUE SE REFERE A COPARTICIPAÇÃO , A RÉ UNIMED VITORIA EM SUA CONTESTAÇÃO NÃO REFUTOU SUA COBRANÇA E NEM ANEXOU DOCUMENTO SUBSCRITO PELA AUTORA, COM CLÁUSULA CLARA E EM DESTAQUE QUE JUSTIFICASSE TAL COBRANÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE DO REAJUSTE. MANTÉM-SE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADAMENTE FIXADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DOIS APELOS. (AC 0494310-03.2015.8.19.0001 - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/07/2021 - 15ª CDP) DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento. (AC 0059317-28.2017.8.19.0001 - Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2022 - 2ª CDP) Em observância aos precedentes acima, verifica-se que o valor de indenização concedido em casos semelhantes tem sido de R$ 10.000,00. Já em um segundo momento, cabe a análise das circunstâncias do caso em tela. A situação vivenciada pelo autor, que teve o plano de saúde reajustado em 50,40% pela parte ré sem qualquer justificativa. A conduta da parte ré, por outro lado, que, além de ter efetuado reajuste abusivo, não apresentou os cálculos atuariais que embasaram o aumento. Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na esteira dos precedentes antes mencionados. A tutela antecipada concedida à fl. 69, que determinou que fosse efetuada a cobrança mensal no valor de R$ 337,51, deve ser revogada, uma vez que certamente já ocorreram outros reajustes desde então, os quais não foram discutidos na presente demanda. Por fim, vale ressaltar que as rés possuem responsabilidade solidária pelos danos ocasionados aos consumidores, uma vez que se organizam em cadeia de consumo visando auferir lucro, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, CDC. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, REVOGO a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para substituir o índice de reajuste efetuado em março de 2015 pelo autorizado pela ANS para planos individuais, qual seja 9,65% e para condenar a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a restituir ao autor o valor de R$ 1.048,67, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. CONDENO a parte ré, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por fim, por força da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica em razão do longo período de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor MARCOS LUIZ DE MATTOS
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
OAB: 24308/BA
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
JACKSON UCHÔA VIANNA
OAB: 24697/RJ
DANIELE MOREIRA
OAB: 137245/RJ
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB: 120077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0394955-20.2015.8.19.0001 S E N T E N Ç A MARCOS LUIZ DE MATTOS ajuizou ação ordinária revisional de obrigação creditícia c/c tutela antecipada (rito sumário) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e ALIANÇA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A (posteriormente sucedida por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A). Narra, inicialmente, que se associou ao plano de saúde ofertado pela parte ré em 12 de fevereiro de 2014, que pagou o valor inicial de R$ 297,24, conforme proposta de adesão nº 149260 e que atualmente paga R$ 447,05. Neste contexto, argumenta que sofreu um aumento de 50,40% na mensalidade de seu plano de saúde em virtude de alegada sinistralidade contratual . Alega que tentou resolver o problema extrajudicialmente, porém não obteve êxito. Diante do exposto, requer (SIC): Diante o exposto, são evidentes o CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO DE DIREITO praticado pelas requeridas, Requer-se que seja julgado procedente o presente pedido e que se determine: a) O deferimento da gratuldade de justiça, ante tratar-se de pessoa hipossuficiente sem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; b) A citação dos réus, no endereço declinado no preámbulo, por via postal na forma da lei, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão da TUTELA ANTECIPADA para suspender o aumento da mensalidade do plano de saúde do Autor devido à alegada sinistralidade determinando que a ré se abstenha de continuara efetuar a cobrança do valor abusívo imposto ao Autor, voltando à ré a descontar na conta corrente do autor o valor de R$ R$ 337,51 (TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) conforme planilha de cálculo anexada, já a partir do próximo vencimento, intimando-se a ré para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa coercitiva DIÁRIA no caso de descumprimento da tutela no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada nova cobrança; d) Seja o réu condenado a indenizar-ao Autor por danos morais, em quantia não inferior a SESSENTA salários mínimos; e) A inversão do ônus da prova na forma do disposto no art. 6°, VIII, do CDC; f) A condenação do réu ao pagamento de custa e honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa. g) SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para: g-1) confirmar a tutela antecipada concedida; g-2)emitir preceito revisionista da relação contratual em tela, cancelando o reajuste da mensalidade por desproporcionalidade entre despesas e receitas em virtude do desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, ou caso V.Exa., assim não entenda, que fixe o aumento da mensalidade no percentual máximo de 13,55%, conforme índice aplicado peia ANS neste ano restabelecendo-se o equilíbrio contratual; g-3) A condenação da ré a devolver as diferenças das mensalidades indevidas pagas pelo autor devidamente atualizada, EM DOBRO no valor de R$ 1.533,56 (UM MIL E QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único da Lei 8078190, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. g-4) Seja o réu condenado a indenizar o Autor por danos morais, em quantia não inferior a sessenta salários mínimos; Protesta o Autor pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente as documentais, testemunhais e periciais como também o seu depoimento pessoal. O juízo, à fl. 69, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré procedesse cobranças mensais no valor de R$ 337,51, mantendo o vínculo contratual entre as partes até decisão posterior, sob pena de multa de R$ 100,00. Houve audiência à fl. 76. Sustenta a 1ª ré, em sua defesa, às fls. 79 a 107, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a sua ilegitimidade passiva. Já no mérito, afirma que a 2ª ré celebrou em 01 de março de 2014 contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares a fim de contemplar os servidores estaduais e que o autor aderiu a esse contrato na mesma data, tendo optado pelo plano Medial 300 Nac QC PJCE, regido pelo contrato PJ116B e seus aditivos. Alega que a parte contratante foi informada de todos os termos do contrato, inclusive eventuais reajustes, que a parte autora não é a contratante, mas apenas aderiu em abril de 2014 a um contrato coletivo celebrado entre duas pessoas jurídicas e que não cabe à parte autora questionar os termos do contrato. Aduz que os reajustes dos contratos coletivos não estão sujeitos aos percentuais estabelecidos pela ANS, que são aplicados apenas aos planos individuais. Nesse sentido, afirma que o reajuste nos planos coletivos leva em consideração a universalidade dos beneficiários e possui base de cálculo prevista no contrato. Argumenta que o contrato possui muito mais do que 30 beneficiários, motivo pelo qual não se aplica a RN 309, ANS e que houve grande desequilíbrio entre as despesas e receitas na competência de 2014 que resultou em sinistralidade contratual de 111,07%. Alega que o reajuste precisaria ser de 86,11% para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, porém que o reajuste foi negociado para 50,40%. Afirma que a 2ª ré poderia ter optado por rescindir o contrato e celebrar com outra operadora, que não são aplicáveis as normas consumeristas nas demandas que versem acerca de reajuste nos contratos coletivos e que não pode ser imposto à operadora ônus da manutenção de um contrato que não lhe é vantajoso. Por fim, defende que inexistem deveres de restituir valores pagos e de indenizar por danos morais. Nesse sentido, requer (SIC): a) Seja revogada a antecipação da tutela deferida, eis que além de não presentes os requisitos autorizadores, foi proferida de forma diversa da pedida à exordial; b) Sejam acolhidas as preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva suscitadas, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil; c) Ultrapassadas as preliminares suscitadas, que seja julgado improcedente o pedido de substituição do reajuste anual legitimamente aplicado pelo índice da ANS para contratos individuais, ou, caso contrário, que a substituição seja pelo índice determinado pela ANS para planos coletivos; d) Seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de mensalidade, caso contrário que seja feito na forma simples; e) Seja julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais, caso contrário que seja arbitrado um valor condizente com os princípios da proporcionalidade; f) Sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos autorais; g) A condenação da Autora nas custas e ônus sucumbenciais. A Ré protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos notadamente a documental suplementar e documental superveniente. Sustenta a 2ª ré, em sua defesa, às fls. 224 a 236, que a autora subscreveu proposta de adesão ao contrato coletivo de plano de saúde por adesão com vigência a partir de 01/04/2014, firmado pela 2ª ré com a 1ª ré, destinado aos membros vinculados ao Governo do Rio de Janeiro. Argumenta que são aplicáveis as Resoluções Normativas nº 195 e 196, ANS por se tratar de contrato coletivo, que os reajustes não são fixados pela ANS e sim pela operadora e a entidade de classe. Alega que os reajustes estão previstos na cláusula 9.17 do contrato, que inexistem danos morais e dever de devolução em dobro. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer seja a presente demanda julgada improcedente, uma vez que a conduta da Ré mostra-se integra, obedecendo a todos os ditames legais que norteiam o objeto da presente ação, condenando-se a Autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, acaso a discussão persista no Colégio Recursal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito. A 2ª ré interpôs agravo de instrumento às fls. 246 a 255 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela. O juízo ad quem, à fl. 307, negou provimento ao recurso. O juízo, à fl. 262, determinou que o autor comprovasse que aderiu a plano individual e não coletivo. O autor colacionou documentos às fls. 272 a 279. As rés se manifestaram às fls. 283 e 285. O juízo, à fl. 310, proferiu sentença, na qual julgou procedentes os pedidos autorais. A 2ª ré, à fl. 317, interpôs recurso de apelação, assim como o fez a 1ª ré. O juízo ad quem, à fl. 457, anulou a sentença de ofício de modo que fosse realizada a prova pericial atuarial. O juízo, à fl. 474, rejeitou as preliminares suscitadas e nomeou perita. A parte autora, à fl. 490, afirma que a parte ré descumpriu a tutela antecipada e enviou boleto no valor de R$ 952,59. O juízo, à fl. 516, majorou a multa. A 1ª ré, à fl. 546, informou que houve a adequação dos valores das mensalidades. O juízo, à fl. 658, determinou que fosse retificado o nome da 2ª ré para fazer constar Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. A perita, às fls. 845 a 865, apresenta o laudo pericial. A 2ª ré, à fl. 886, afirma que a perícia corrobora com as alegações defensivas. A 1ª ré, à fl. 888, manifesta a concordância com o laudo. A parte autora se manteve inerte mesmo intimada à fl. 879, conforme certificado à fl. 901. O juízo, à fl. 918, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por ser o autor usuário final dos serviços de plano de saúde prestados pela ré, de acordo com a Súmula nº 608, STJ. Pretende o autor que a parte ré seja compelida a cancelar o reajuste efetuado na mensalidade ou, de forma subsidiária, a fixar o aumento no percentual máximo de 13,55% de acordo com o índice da ANS. Por fim, requer que a parte ré seja condenada a devolver a diferença das mensalidades indevidas pagas pelo autor em dobro, correspondente ao valor de R$ 1.533,56, bem como a pagar 60 salários-mínimos a título de danos morais. Ultrapassadas as preliminares suscitadas na decisão de fl. 474, passa-se ao mérito. Incontroverso o reajuste de 50,40% na mensalidade do plano de saúde do autor em 2015, porquanto alegado na inicial e confessado em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da regularidade do reajuste efetuado pela parte ré, bem como dos deveres de restituir em dobro valores pagos a maior a título de mensalidades pelo autor e de compensá-lo por danos morais. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que é lícita a estipulação contratual de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos de plano de saúde, ressalvada a possibilidade de o magistrado constatar a abusividade diante do caso concreto, como adiante se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula em contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O Tribunal de origem considerou abusivo o reajuste levado a efeito pela operadora do plano de saúde, porquanto a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar documentos a fim de demonstrar os motivos que a levaram a aplicar referido reajuste. 3. A ausência d e impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.961.777/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJRJ possui o entendimento de que incumbe à operadora de plano de saúde comprovar que o reajuste realizado na mensalidade guarda proporcionalidade com as despesas assistenciais, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atuarial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ciente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devidamente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde coletivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mercado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos autos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não havendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança indevida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) A parte autora alegou que o plano de saúde era individual. Todavia, conforme se verifica a partir da análise do termo de adesão às fls. 109 a 117 e 272 a 279, o contrato é coletivo, tendo como estipulante o Governo do Estado do Rio de Janeiro. No caso em tela, a despeito de a perita atuarial ter concluído que os reajustes estão em consonância com a legislação, matéria esta que inclusive adentra no mérito da lide, expressamente afirmou, à página 12, que inexistem documentos nos autos referentes à carteira na qual o autor está inserido que possibilitariam a apuração do percentual de reajuste devido, como adiante se vê: 7) Considerando os elementos a serem considerados para efeito de cálculo do reajuste, descritos no item 3, qual seria o índice necessário para o equilíbrio deste contrato? Resposta: Não foram apresentados subsídios para que fosse possível a Il. Perita apurar o percentual devido. Sendo necessário para a apuração questionada relatórios, comprovantes e eventuais demonstrações dos custos e despesas da carteira a qual está vinculado o Autor para a devida apuração. Haja vista que as conclusões periciais foram embasadas em matéria atinente ao Direito, que se encontram em dissonância com a jurisprudência e que a parte ré não comprovou que o aumento de 50,40% foi baseado em estudos atuariais, impõe-se o afastamento da conclusão trazida pela perita, nos termos do artigo 479, CPC, e o reconhecimento da abusividade do reajuste efetuado pela parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que, diante da abusividade do reajuste por sinistralidade, o percentual deve ser fixado com base nos índices fixados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, além de reconhecer o direito à restituição do valor pago a maior, como adiante se vê: Apelação Cível. Ação proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo fundada em reajustes do valor das mensalidades, com base na sinistralidade, que reputa abusivos. Reajustes que não se sujeitam à prévia autorização da ANS, eis que decorrem da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. Todavia, não podem acarretar ao segurado excessivo ônus, cabendo ser analisado, em cada caso e com base nas provas produzidas, se restou configurada abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Prova pericial que demonstrou não ter sido apresentada comprovação científica da metodologia dos cálculos para aumento com base na sinistralidade e que, sob a órbita das Ciências Atuariais, não há prova do aumento dos custos para manutenção do contrato . Extratos destacados pela operadora do plano que vieram desacompanhados da Nota Técnica Atuarial e de Estudos Atuariais . Entendimento desta Corte de Justiça de que é inadmissível o reajuste unilateral praticado por operadora de plano de saúde, por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares, por violar a boa-fé contratual, notadamente o dever de informação, impondo-se sua fixação em patamar razoável, como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. Nenhum reparo merece a sentença, que declarou a nulidade do reajuste aplicado de 01/07/2014 a 01/07/2019 e determinou a incidência dos índices utilizados pela ANS aos planos individuais no período citado, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a contar de agosto de 2017, ante a observância da prescrição trienal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (AC 0146768-86.2020.8.19.0001 - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/03/2024 - 11ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1. No caso, o contrato do plano de saúde da autora é coletivo por adesão, o que afasta a obrigatoriedade de observância aos índices de reajustes indicados pela ANS. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato. 3. Todavia, os reajustes não podem ocorrer ao alvedrio da operadora, devendo observar os critérios contratuais, além da boa-fé prevista na lei consumerista. Assim, a operadora pode implementar os reajustes anuais observando, por um lado, a manutenção do equilíbrio contratual e, por outro, evitando onerar excessivamente o consumidor. 4. Quando o consumidor reclama de reajuste abusivo, a perícia atuarial é a prova adequada para elucidar a questão, comprovando se os reajustes foram de fato abusivos para o consumidor, ou se foram implementados regularmente com base na sinistralidade e com vistas à manutenção do equilíbrio contratual. 5. No caso em análise, foi deferida a prova pericial, todavia, a mesma restou incompleta, não tendo sido realizados os cálculos atuariais quanto à sinistralidade, porquanto as rés não apresentaram a documentação necessária. 6. Nesse cenário, e ressaltando-se que se trata de relação consumerista, em que vigora a inversão ope legis do ônus da prova, deve-se concluir que as rés não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a regularidade dos reajustes implementados nas mensalidades do plano de saúde da autora a título de sinistralidade e e de custos médicos e hospitalares. 7. Portanto, tendo em vista que não restou comprovada a licitude dos reajustes questionados, os mesmos devem ser substituídos pelos reajustes anuais autorizados pela ANS, e a diferença deve ser restituída à autora na forma simples. 8. A prescrição é trienal, na forma do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.361.182/RS e do REsp nº 1.360.969/RS, sob o rito dos repetitivos. 9. O feito deve ser remetido à liquidação de sentença para determinar o valor correto das mensalidades, bem como a diferença a ser restituída à autora. 10. Quanto aos danos morais, não restaram configurados, na hipótese. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (AC 0022350-80.2017.8.19.0066 - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - 17ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Validade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes das mensalidades com base no aumento da sinistralidade ou na variação dos custos para prestação dos serviços. Verifica-se que os planos de saúde coletivos têm estrutura e funcionamento diferentes dos planos de saúde individuais e familiares, o que não está em conflito com os dispositivos da Lei nº 9.656/98, que regulam a matéria, de modo que, em tese, não se reconhece qualquer abuso. Entretanto, mesmo em se tratando de planos coletivos, incide a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, alterando a base do negócio jurídico. Reajustes que devem ser tecnicamente embasados, exigindo-se transparência dos cálculos e admitindo-se a possibilidade de sua aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva. Impossibilidade de aplicação dos reajustes sem embasamento contábil e atuarial. Apelante que não demonstrou a variação nos custos capazes de justificar os percentuais de reajuste aplicados anualmente às mensalidades do plano de saúde do autor. Abusividade caracterizada. Substituição deste índice por aquele anualmente autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais ou familiares. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0349924-35.2019.8.19.0001 - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/07/2021 - 5ª CDP) Conforme se depreende da inicial e do documento à fl. 29, o autor pretende a revisão do reajuste de 50,40% efetuado em março de 2015. Nesse sentido, deve ser substituído o índice por 9,65%, que corresponde ao autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares entre maio de 2014 e abril de 2015, como adiante se vê: Constata-se, portanto, que a mensalidade anterior no valor de R$ 297,24, conforme extratos bancários às fls. 41 a 45, deveria ter sido reajustado para R$ 325,93, levando em consideração o reajuste autorizado pela ANS de 9,65%. Nesse sentido, tendo em vista que o autor pagou a quantia de R$ 447,05 por sete meses, entre março e setembro de 2015, conforme às fls. 39 a 40 e 46, impõe-se a restituição de R$ 1.048,67, que corresponde a quantia de R$ 149,81, ou seja, a diferença entre R$ 447,05 e R$ 297,24 multiplicada por sete. No que concerne ao pleito autoral de restituição em dobro, não merece ser acolhido por inexistir comprovação de má-fé da parte ré. Ademais, o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS de que é devida a restituição em dobro de valores cobrados a maior mesmo sem restar configurada a má-fé é aplicável somente às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, como adiante se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atuarial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ciente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devidamente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde coletivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mercado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos autos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não havendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança indevida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando ao cancelamento de quatro contratos de empréstimo (refinanciamentos) supostamente não contratados, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência, com rescisão dos contratos, devolução simples dos valores pagos e condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelos de ambas as partes: o banco defende a regularidade das contratações e requer improcedência ou redução do quantum indenizatório; o autor busca a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das contratações impugnadas; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC). 4. Em casos de alegação de fato negativo, como o não reconhecimento de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. O banco não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade dos contratos, sendo irrelevante eventual fraude de terceiro por configurar fortuito interno (Súmula 94/TJRJ e Súmula 479/STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor, sendo adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 9. Correção monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024: IPCA como índice de atualização monetária e taxa Selic como juros, com critérios distintos para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco desprovido; recurso do Autor provido para determinar a repetição do indébito em dobro; de ofício, ajustados juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma idônea, a contratação de empréstimo contestado pelo consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais. 2. A cobrança indevida em contratos de consumo posteriores a 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 3. Descontos indevidos de verbas de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária proporcional e razoável . (AC 0810039-36.2024.8.19.0209 - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 04/09/2025 - 12ª CDP) Desse modo, uma vez que as cobranças venceram e foram pagas em 2015, conclui-se que o valor de R$ 1.048,67 deve ser restituído ao autor na forma simples. No que tange aos danos morais pleiteados, cabe a análise à luz da teoria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao valor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA E REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSA (NASCIDA EM 01/09/1938). CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PLANO DE SAÚDE ANFIP AMPLO/UNIMED VITÓRIA - REDE DIFERENCIADA, ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FIRMADO EM 01/04/2003. AUTORA AFIRMA QUE O CONTRATO PREVIA APENAS PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, TODAVIA, EM JANEIRO DE 2014, A AUTORA FOI COMUNICADA DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PASSANDO A TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, MEDICAMENTOS, DIÁRIAS E TAXAS QUE VIESSE A USAR, SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES QUE VINHA PAGANDO. EM JANEIRO DE 2015, HOUVE AUMENTO DE 29,5% DO VALOR DA MENSALIDADE. REQUER: (1) DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 815,00, PAGO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO; (2) REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO AUMENTO DE 29,5% DA MENSALIDADE; (3) DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO; (4) DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: (A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 29,50% E DETERMINAR SUA SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 9,65%; (B) CONDENAR AS DUAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS À MAIOR; (C) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES A CO-PARTICIPAÇÃO; (D) CONDENAR AS RÉS, EM R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (F) AO PAGAMENTO AS DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS. INCONFORMADAS, AS RÉS, UNIMED E BENEVIX, APELAM. REQUEREM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, ALEGAM JULGAMENTO EXTRAPETITA E PRETENDEM A REFORMA DO JULGADO. SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E CORREÇÃO PELA SELIC. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS RÉS, APELANTES. PRELIMINARES QUE SE AFASTAM. NULIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO MERECE AMPARO. SÚMULA 155 TJRJ. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRAPETITA. LEGITIMIDADE DA BENEVIX CORRETAMENTE RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO REGULADO PELA RES. 195/2009 DA ANS, SE DIFERENCIANDO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA CALCADA NA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, NENHUM DOCUMENTO QUE JUSTIFIQUE A SINISTRALIDADE DA REDE DIFERENCIADA NO VALOR DE 29,50%. CORRETA A SENTENÇA QUANDO RECONHECE, RELATIVAMENTE À PRETENSÃO REVISIONAL, QUE ESTA SE LIMITA AO AUMENTO DE 29,50%, EM JANEIRO /2015, E CONFORME APURADO PELO PERITO A FL. 897,DEVERIA TER SIDO DE 9,65%. EFETIVAMENTE, NO QUE SE REFERE A COPARTICIPAÇÃO , A RÉ UNIMED VITORIA EM SUA CONTESTAÇÃO NÃO REFUTOU SUA COBRANÇA E NEM ANEXOU DOCUMENTO SUBSCRITO PELA AUTORA, COM CLÁUSULA CLARA E EM DESTAQUE QUE JUSTIFICASSE TAL COBRANÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE DO REAJUSTE. MANTÉM-SE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADAMENTE FIXADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DOIS APELOS. (AC 0494310-03.2015.8.19.0001 - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/07/2021 - 15ª CDP) DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento. (AC 0059317-28.2017.8.19.0001 - Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2022 - 2ª CDP) Em observância aos precedentes acima, verifica-se que o valor de indenização concedido em casos semelhantes tem sido de R$ 10.000,00. Já em um segundo momento, cabe a análise das circunstâncias do caso em tela. A situação vivenciada pelo autor, que teve o plano de saúde reajustado em 50,40% pela parte ré sem qualquer justificativa. A conduta da parte ré, por outro lado, que, além de ter efetuado reajuste abusivo, não apresentou os cálculos atuariais que embasaram o aumento. Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na esteira dos precedentes antes mencionados. A tutela antecipada concedida à fl. 69, que determinou que fosse efetuada a cobrança mensal no valor de R$ 337,51, deve ser revogada, uma vez que certamente já ocorreram outros reajustes desde então, os quais não foram discutidos na presente demanda. Por fim, vale ressaltar que as rés possuem responsabilidade solidária pelos danos ocasionados aos consumidores, uma vez que se organizam em cadeia de consumo visando auferir lucro, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, CDC. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, REVOGO a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para substituir o índice de reajuste efetuado em março de 2015 pelo autorizado pela ANS para planos individuais, qual seja 9,65% e para condenar a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a restituir ao autor o valor de R$ 1.048,67, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. CONDENO a parte ré, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por fim, por força da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica em razão do longo período de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE.