0391724-24.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por BENIGNO LAGO QUINDOS nos autos da ação de execução movida por ITAÚ UNIBANCO S/A alegando em prejudicial a prescrição, e quanto ao mérito que se retrata de uma cobrança indevida, que apresenta demonstrativo do débito impreciso, que usa juros extorsivos, que diante da onerosidade excessiva não conseguiu honrar pontualmente com a sua obrigação. Requer: a-) em caráter liminar, inaudita altera pars, a determinação judicial para a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva de cobrança, e ainda, a exclusão do lançamento do nome do embargante nos cadastros de devedores, diante da discussão em juízo relativa à relação de consumo; b-) a concessão da antecipação parcial dos efeitos práticos da tutela, para determinar a suspensão de todo e qualquer pagamento a ser feito pelo embargante até a apuração do valor a ser restituído - se houver; c-) que seja reconhecida a prescrição e decretada a extinção do processo nos moldes do artigo 269, inciso IV do CPC; d-) a exibição de planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida, bem como dos pagamentos efetuados, apontando taxas e forma de aplicação de juros e comissões, os pagamentos efetuados pelo embargante desde a abertura da conta - abril de 2008 até a atualidade com a descrição das taxas de juros e comissões aplicadas no período; e-) a nulidade de todas as cláusulas contratuais eivadas da abusividade; f-) a revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação anexo aos autos até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível do demandante ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, ou seja, com a fixação do patamar máximo equivalente a 1 % ao mês; f.1-) alternativamente, que seja fixado, como patamar máximo de juros, o equivalente a Taxa Selic ou a qualquer outra taxa de mercado, representativa dos juros praticados no mercado financeiro para a tomada de empréstimo entre as instituições durante o período controvertido; g-) a improcedência da ação de cobrança; h-) a repetição do indébito, conforme o Art.42, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, pago pela embargante, com juros e correção. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/18), instruída com documentos, de INDEX 000019 (fls. 19/21). Despacho, de INDEX 000025 (fls. 24). Petição do embargante, de INDEX 000026 (fls. 25). Petição do embargante, de INDEX 000027 (fls. 26). Despacho, de INDEX 000029 (fls. 28): JG Deferida. Impugnação oferecida pelo embargado, de INDEX 000030 (fls. 29/38), aduzindo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, que não existe comprovação de que a instituição financeira tenha utilizado de capitalização de juros na composição do contrato realizado pelo embargante, no entanto, mesmo que isto tivesse ocorrido, encontra-se em vigor a Medida Provisória n°. 1963-17/2000, reeditada sob o n°. 2170-36/2001, que em seu artigo 52 autorizou as instituições financeiras à cobrança de juros capitalizados, em período inferior a um ano. Despacho, de INDEX 000040 (fls. 39). Petição do embargado, de INDEX 000041 (fls. 40). Petição do embargante, de INDEX 000042 (fls. 41/42). Atos ordinatórios, de INDEX 000045 (fls. 44). Decisão, de INDEX 000046 (fls. 45). Petição do embargante, de INDEX 000047 (fls. 46). Manifestação do perito, de INDEX 000048 (fls. 47). Manifestação do perito, de INDEX 000049 (fls. 48). Petição do embargado, de INDEX 000050 (fls. 49/51). Manifestação do perito, de INDEX 000056 (fls. 55). Despacho, de INDEX 000057 (fls. 56). Despacho, de INDEX 000058 (fls. 57). Atos ordinatórios, de INDEX 000059 (fls. 58). Despacho, de INDEX 000060 (fls. 59). Manifestação do perito, de INDEX 000062 (fls. 61/62). Atos ordinatórios, de INDEX 000064 (fls. 63). Petição do embargante, de INDEX 000065 (fls. 64). Atos ordinatórios, de INDEX 000066 (fls. 65). Decisão, de INDEX 000067 (fls. 66). Atos ordinatórios, de INDEX 000068 (fls. 67). Despacho, de INDEX 000069 (fls. 68). Despacho, de INDEX 000070 (fls. 69). Manifestação do perito, de INDEX 000071 (fls. 70/71). Despacho, de INDEX 000073 (fls. 72). Despacho, de INDEX 000074 (fls. 73). Atos ordinatórios, de INDEX 000075 (fls. 74). Despacho, de INDEX 000076 (fls. 75). Manifestação do perito, de INDEX 000083 (fls. 83/84). Atos ordinatórios, de INDEX 000139 (fls. 139). Despacho, de INDEX 000141 (fls. 141). Atos ordinatórios, de INDEX 000146 (fls. 146). Despacho, de INDEX 000148 (fls. 148). Atos ordinatórios, de INDEX 000153 (fls. 153). Decisão, de INDEX 000155 (fls. 155). Petição do embargado, de INDEX 000158 (fls. 158). Petição do embargado, de INDEX 000168 (fls. 168), instruída com documentos, de INDEX 169/186 (169/201). Atos ordinatórios, de INDEX 000202 (fls. 202). Atos ordinatórios, de INDEX 000206 (fls. 206). Atos ordinatórios, de INDEX 000207 (fls. 207). Despacho, de INDEX 000209 (fls. 209). Atos ordinatórios, de INDEX 000214 (fls. 214). Atos ordinatórios, de INDEX 000215 (fls. 215). Atos ordinatórios, de INDEX 000219 (fls. 219). Despacho, de INDEX 000221 (fls. 221). Atos ordinatórios, de INDEX 000219 (fls. 219). Despacho, de INDEX 000225 (fls. 225). Atos ordinatórios, de INDEX 000226 (fls. 226). Despacho, de INDEX 000232 (fls. 232). Manifestação do perito, de INDEX 000234 (fls. 234). Atos ordinatórios, de INDEX 000238 (fls. 238). Despacho, de INDEX 000240 (fls. 240). Despacho, de INDEX 000242 (fls. 242). Despacho, de INDEX 000246 (fls. 246). Laudo pericial, de INDEX 0000251 (fls. 251/273). Despacho, de INDEX 000276 (fls. 276). Atos ordinatórios, de INDEX 000281 (fls. 281). Petição do embargante, de INDEX 000284 (fls. 284/285). Despacho, de INDEX 000287 (fls. 287). Atos ordinatórios, de INDEX 000290 (fls. 290). Despacho, de INDEX 000292 (fls. 292). Atos ordinatórios, de INDEX 000294 (fls. 294). Despacho, de INDEX 000296 (fls. 296). Atos ordinatórios, de INDEX 000298 (fls. 298). Despacho, de INDEX 000300 (fls. 300). Atos ordinatórios, de INDEX 000302 (fls. 302). Despacho, de INDEX 000304 (fls. 304). Atos ordinatórios, de INDEX 000306 (fls. 306). Decisão, de INDEX 000308 (fls. 308). Petição do embargante, de INDEX 000312 (fls. 312/321). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Pretende o embargante a improcedência da ação principal diante da suposta excessividade da cobrança quanto aos juros e a forma de cálculo desses. A impugnação oferecida pelo embargado, de INDEX 000030 (fls. 29/38), aduziu que não utilizou a capitalização de juros na composição do contrato, e mesmo que isto tivesse ocorrido a Medida Provisória n°. 1963-17/2000, reeditada sob o n°. 2170-36/2001, autorizou as instituições financeiras à cobrança de juros capitalizados, em período inferior a um ano. Elaborado o laudo pericial, de INDEX 0000251 (fls. 251/273), o i. perito esclareceu que: Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda foi a evolução do montante cobrado pela parte embargada ao embargante, visto à imprecisão das informações disponibilizadas pela embargada, apuração de eventual anatocismo, abusividade na cobrança de juros e correção monetária. A parte embargante, requerente da prova, atestou que se faz necessária, a apresentação de alguns documentos de importância vital, que não foram anexados pela instituição autora, tais como, todos os contratos firmados entre as partes; extratos bancários mensais na íntegra, desde o nascimento de saldo negativo; demonstrativo atualizado da evolução do saldo devedor, mencionando montantes pagos, depositados; discriminação de todas as taxas e fórmulas utilizadas nos cálculos; etc. Através das e-fls. 71/72, este signatário perito apresentou manifestação através de petição, onde informou ter atestado a necessidade da apresentação de documentos, junto aos autos, que não foram apresentados até a presente data, sendo estes, fundamentais aos esclarecimentos solicitados. A parte embargante, às e-fls. 42/43 dos presentes Embargos fixou como ponto controvertido, a existência da dívida e sua evolução até o montante cobrado, pugnando pela apresentação de documentos, cuja responsabilidade da guarda seria da parte embargada, não sendo atendida, conforme verificado nos autos. . (fls. 264). (...) Esclareceu este perito que, para a continuidade dos exames periciais, torna-se necessária a apresentação, nos autos do processo, da tela sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, demonstrando toda a evolução do contrato objeto da presente demanda. Através desta tela é possível apurar, se o embargante realizou ou não pagamentos e, caso tenha realizado, identificar os valores pagos e as datas de pagamento, além de demonstrar a memória de cálculo adotada no presente contrato. Necessária também, a apresentação dos extratos de conta corrente da parte embargante, referente ao período de 28/10/1999 até 20/06/2002, ora não fornecidos nos autos. No contrato juntado aos autos de Execução (processo nº 0012003-09.2005.8.19.0001), fls. 08/09, não estão evidenciadas, algumas premissas matemáticas adotadas pelas partes, fundamentais a elaboração dos cálculos de revisão, tais como, o valor da parcela inicial datada de 20/01/2000, o sistema de amortização de dívida pactuado entre as partes e os valores acessórios que compõem o valor principal. Às fls. 10, a parte exequente junta demonstrativo de cálculo/planilha, elaborada manualmente, onde não são apresentadas as memórias de cálculo utilizadas, não sendo possível para os exames, certificar os valores apresentados/cobrados pela parte embargada. Através do Despacho de e-fls. 73, Vossa Excelência determinou que o embargado fosse intimado para acostar a documentação mencionada pelo perito, sob pena de serem considerados em seu desfavor, os fatos que com a perícia, se pretende provar. Conforme certificada a falta de manifestação da parte embargada, através dos Atos Ordinatórios de e-fls. 75, Vossa Excelência, através do Despacho de e-fls. 76 intimou este perito para se manifestar sobre a possibilidade de elaboração da prova sem os documentos solicitados. Em atendimento ao Despacho de e-fls. 76 este signatário se manifestou através das e-fls. 83/84, reiterando sua manifestação anterior, às e-fls. 71/72, reforçando que os documentos solicitados são fundamentais à elaboração do laudo técnico suscitado nos autos, conforme os pontos controvertidos fixados, alertando ao MM. Juízo e as partes, que sem esses documentos a produção da prova estaria prejudicada. (fls. 265). (...) A parte embargada apresentou, às e-fls. 87/100, cópia da Ficha de Cobrança/Controle de Atrasos, referente à Operação/Contrato 90717/653290503050073, além de cópia dos extratos da conta corrente 121470-1, da agência 424, referente ao período de outubro/1999 até novembro/1999, através das e-fls. 101/137. Certificada a apresentação de documentos pela parte embargada, através do Ato Ordinatório Praticado, às e-fls. 139, Vossa Excelência, através do Despacho de e-fls. 141 determinou que este perito iniciasse seus trabalhos. Através da Decisão de e-fls. 155, Vossa Excelência chamou o feito à ordem, eis que, conforme se depreende às fls. 83, o perito havia se manifestado solicitando que as partes apresentassem documentos para a realização da prova técnica. Determinou que, juntassem os documentos descritos às fls. 83, no prazo de 30 dias e, com eles nos autos, a intimação deste perito para dar início aos trabalhos. Através das e-fls. 158, a parte embargada apresentou manifestação, esclarecendo que, os documentos solicitados pelo perito foram devidamente anexados nos autos, em fls. 86/137, sendo certo que, o Magistrado através do Despacho de fls. 141 abriu prazo de 30 dias para a juntada do laudo e, posteriormente, no Despacho de fls. 148, reiterou a intimação do perito, não havendo manifestação do mesmo. Este perito se manifestou, através das e-fls. 160/162, informando e requerendo a Vossa Excelência que, em relação aos documentos solicitados por este signatário, às e-fls. 71/72 e 83/84, fundamentais para a elaboração da prova técnica suscitada nos autos, foi observado que, através tela da sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, este informa que a modalidade de pagamento é o débito em conta corrente, precisamente na conta corrente cadastrada na agência 6824, C/C 16790-9. Entretanto, a parte embargada juntou, às e-fls. 101/137, extratos da conta corrente da agência 424, conta corrente 121470-1, divergentes daquela informada no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Os extratos juntados às e-fls. 101/137, da conta corrente 424 - 121470-1 apresentam movimentação em apenas dois períodos: em outubro/1999 e novembro de 1999. Este signatário requereu a movimentação da conta corrente 6824 - 16790-9, referente ao período de outubro/1999 até junho/2002. Este perito solicitou a apresentação da tela sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, demonstrando toda a evolução do contrato objeto da presente demanda. Através desta tela é possível apurar, se o embargante realizou ou não pagamentos e, caso tenha realizado, identificar os valores pagos e as datas de pagamento, além de demonstrar a memória de cálculo adotada no presente contrato. (fls. 266). (...) Embora a parte embargada tenha apresentado a tela, demonstrando a evolução do financiamento, esta tela não demonstra a memória de cálculo adotada no presente contrato. Insistiu, ainda, que necessária se faz a apresentação, nos autos dos presentes Embargos, do contrato juntado nos autos de Execução (processo nº 0012003-09.2005.8.19.0001), fls. 08/09, uma vez que, a perícia não localizou este documento nos presentes Embargos. Destacou que neste contrato não restavam evidenciadas, premissas matemáticas pactuadas pelas partes, tais como, o sistema de amortização de dívida pactuado, além dos valores acessórios que compõem o valor principal. Recorda este perito, que às fls. 10, dos autos de Execução, a parte exequente junta demonstrativo de cálculo/planilha, elaborada manualmente, onde não são apresentadas as memórias de cálculo utilizadas, não sendo possível para os exames, certificar os valores apresentados/cobrados pela parte embargada. Reiterou este signatário, a necessidade da apresentação desses documentos/esclarecimentos, fundamentais a continuidade dos exames periciais, com vistas à elaboração do laudo técnico suscitado nos autos. Através da Decisão, às e-fls. 164/165, Vossa Excelência determinou que o exequente se manifestasse acerca da manifestação do perito que, inclusive, apontou a apresentação de documentos diversos do pedido, como se verifica no primeiro e segundo parágrafos de fls. 161. Continua que, caso o perito informe que o embargado, instituição financeira multinacional, não trouxe a estes autos os documentos necessários ao seu mister, a prova que se pretende obter será entendida em favor do embargante. Findo o prazo, determinou a intimação do perito, para que diga se os documentos foram carreados corretamente. A parte embargada, através das e-fls. 168/201 apresentou manifestação e novos documentos, em atenção ao Despacho de fls. 164, esclarecendo que, os documentos solicitados pelo perito foram devidamente anexados aos autos, em fls. 86/137, sendo certo que, o Magistrado através do Despacho de fls. 141 abriu prazo de 30 dias para a juntada do laudo e, posteriormente, no Despacho de fls. 148, reiterou a intimação do perito, não havendo manifestação do mesmo. (fls. 267). (...) Ressalta, ainda, que devem ser considerados os extratos de fls. 101/134 e, desconsiderados os de fls. 135, sendo certo que, houve migração de conta e antes de sua migração, a conta não tinha movimentação. Informa ter ocorrido movimentação da conta datada do dia 30/09/1999 à 11/06/2002, sendo que, após essa data, a conta deixou de ter movimentação. Conclui que, sendo assim, o perito deverá considerar para o laudo, os extratos anexados em fls. 101/134 e que seguem anexos, a Cédula de Crédito e o cálculo que foram juntados a Inicial do processo de execução, logo que, esses documentos contemplam todos os dados necessários para a realização do Laudo Pericial em questão. Às e-fls. 169/201, cópia dos extratos da conta corrente nº 121470-1, da agência 424, referente ao período de outubro/1999 até junho/2002. Através do Ato Ordinatório Praticado, às e-fls. 202, este perito foi intimado a se manifestar acerca da Decisão de fls. 164/165 e a manifestação do embargado, às e-fls. 168/201. Através das e-fls. 234 este perito apresentou manifestação, em atendimento à Decisão de e-fls. 164/165, informando a Vossa Excelência que, daria prosseguimento aos exames periciais suscitados nos autos, com os documentos juntados até o presente momento. Este signatário perito esclarece que, apesar de todos os esforços empregados por esta perícia, para que os documentos solicitados fossem fornecidos, a parte embargada não atendeu às determinações, não sendo possível esclarecer os pontos controvertidos fixados. Este perito reportou-se ao Art. 473. §3.º do Novo CPC: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia . A parte embargada deveria apresentar todos os contratos celebrados entre as partes, desde o início da relação comercial entre eles, de modo que a perícia apurasse e revisasse esses instrumentos, a fim de identificar eventuais irregularidades apontadas pela parte embargante, objetivando o entendimento do saldo devedor que resultou no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. (fls. 268). (...) Entretanto, apesar de todos os esforços desta perícia, estes contratos não foram apresentados pela parte embargada, conforme o exame dos autos processuais. O próprio Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, não foi apresentado nos autos, apesar da solicitação apresentada por este signatário. Os extratos bancários apresentados pela parte embargada, tampouco esclarecem as questões suscitadas. Apresentam movimentações que não demonstram os lançamentos das operações de crédito que deram origem ao Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Tratam-se de lançamentos de uma conta corrente que não possuía movimentação regular, ou seja, basicamente somente uma única tarifa mensal era cobrada no valor de R$ 2,25 (dois Reais e vinte e cinco centavos), aumentando o saldo devedor continuamente, sem cobrança de juros e, sem qualquer crédito efetuado pela parte embargante. A parte embargada também não forneceu demonstrativo atualizado da evolução do saldo devedor, mencionando a ocorrência de eventuais pagamentos e/ou depósitos. A parte embargada apresentou cópia da Ficha de Cobrança/Controle de Atrasos, referente à Operação/Contrato 90717/653290503050073, entretanto, a operação reclamada pela parte embargante é o Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. As memórias de cálculo, assim como as premissas matemáticas pactuadas nos instrumentos contratuais discutidos nos autos não foram apresentadas. Através da Decisão de e-fls. 164/165, Vossa Excelência determinou que, caso o perito informe que o embargado, instituição financeira multinacional, não trouxe a estes autos os documentos necessários ao seu mister, a prova que se pretende obter será entendida em favor do embargante. Portanto, esclarece este signatário perito que, apesar de todos os esforços, exames realizados naquilo que foi fornecido nos autos para as devidas análises, diversas solicitações de documentos através de petições e intimações deste MM. Juízo, a parte embargada não atendeu às solicitações, o que prejudicou os esclarecimentos suscitados nos autos através dos pontos controvertidos fixados. A realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. (fls. 269). Concluo, após a análise do i. perito, que a parte embargada deveria apresentar todos os contratos celebrados entre as partes, desde o início da relação comercial entre eles, de modo que a perícia apurasse e revisasse esses instrumentos, a fim de identificar eventuais irregularidades apontadas pela parte embargante, objetivando o entendimento do saldo devedor que resultou no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, mas apesar de todos os esforços do juízo, estes contratos não foram apresentados pela parte embargada. Ressalto que o Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, não foi apresentado no processo, apesar da solicitação expressa apresentada pelo perito. Observo que os extratos bancários apresentados pela parte embargada, não esclarecem as questões suscitadas, já que apresentam movimentações que não demonstram os lançamentos das operações de crédito que deram origem ao Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Vejo por fim que na decisão, às fls. 296, foi determinado que o embargado deveria apresentar no prazo de 30 dias os documentos solicitados pela perícia, sob pena daquilo que o autor pretende provar (existência de anatocismo, abusividade na cobrança de juros, correção monetária e ... infringência à legislação pertinente bem como as cláusulas contratuais - PDF 42) ser revertido em desfavor do demandado . Por fim que o embargado não apresentou os documentos. Sendo assim, concluo em desfavor do embargado, logo entendo como procedente o pedido de revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, fixo o patamar de 1 % ao mês, valor esse a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Como se trata de uma revisão, um recálculo gerado pela inércia do embargado em apresentar provas requeridas no processo pelo perito, o embargado não pode se valer da própria torpeza, concedo a repetição em dobro, com o abatimento dos valores já pagos pelo embargante de forma dobrada, no cálculo da dívida, também a ser apurado na fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO da exclusão do lançamento do nome do embargante nos cadastros de devedores, caso tenha sido lançado; b-) PROCEDENTE O PEDIDO de revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade com a fixação do patamar de 1 % ao mês, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c-) PROCEDENTE O PEDIDO de repetição do indébito, conforme o Art.42, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, pago pelo embargante, devendo o valor em dobro ser abatido da dívida no recálculo, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor BENIGNO LAGO QUINDOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 105200/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
ERIKA SHIMAKOISHI
OAB: 131750/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por BENIGNO LAGO QUINDOS nos autos da ação de execução movida por ITAÚ UNIBANCO S/A alegando em prejudicial a prescrição, e quanto ao mérito que se retrata de uma cobrança indevida, que apresenta demonstrativo do débito impreciso, que usa juros extorsivos, que diante da onerosidade excessiva não conseguiu honrar pontualmente com a sua obrigação. Requer: a-) em caráter liminar, inaudita altera pars, a determinação judicial para a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva de cobrança, e ainda, a exclusão do lançamento do nome do embargante nos cadastros de devedores, diante da discussão em juízo relativa à relação de consumo; b-) a concessão da antecipação parcial dos efeitos práticos da tutela, para determinar a suspensão de todo e qualquer pagamento a ser feito pelo embargante até a apuração do valor a ser restituído - se houver; c-) que seja reconhecida a prescrição e decretada a extinção do processo nos moldes do artigo 269, inciso IV do CPC; d-) a exibição de planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida, bem como dos pagamentos efetuados, apontando taxas e forma de aplicação de juros e comissões, os pagamentos efetuados pelo embargante desde a abertura da conta - abril de 2008 até a atualidade com a descrição das taxas de juros e comissões aplicadas no período; e-) a nulidade de todas as cláusulas contratuais eivadas da abusividade; f-) a revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação anexo aos autos até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível do demandante ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, ou seja, com a fixação do patamar máximo equivalente a 1 % ao mês; f.1-) alternativamente, que seja fixado, como patamar máximo de juros, o equivalente a Taxa Selic ou a qualquer outra taxa de mercado, representativa dos juros praticados no mercado financeiro para a tomada de empréstimo entre as instituições durante o período controvertido; g-) a improcedência da ação de cobrança; h-) a repetição do indébito, conforme o Art.42, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, pago pela embargante, com juros e correção. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/18), instruída com documentos, de INDEX 000019 (fls. 19/21). Despacho, de INDEX 000025 (fls. 24). Petição do embargante, de INDEX 000026 (fls. 25). Petição do embargante, de INDEX 000027 (fls. 26). Despacho, de INDEX 000029 (fls. 28): JG Deferida. Impugnação oferecida pelo embargado, de INDEX 000030 (fls. 29/38), aduzindo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, que não existe comprovação de que a instituição financeira tenha utilizado de capitalização de juros na composição do contrato realizado pelo embargante, no entanto, mesmo que isto tivesse ocorrido, encontra-se em vigor a Medida Provisória n°. 1963-17/2000, reeditada sob o n°. 2170-36/2001, que em seu artigo 52 autorizou as instituições financeiras à cobrança de juros capitalizados, em período inferior a um ano. Despacho, de INDEX 000040 (fls. 39). Petição do embargado, de INDEX 000041 (fls. 40). Petição do embargante, de INDEX 000042 (fls. 41/42). Atos ordinatórios, de INDEX 000045 (fls. 44). Decisão, de INDEX 000046 (fls. 45). Petição do embargante, de INDEX 000047 (fls. 46). Manifestação do perito, de INDEX 000048 (fls. 47). Manifestação do perito, de INDEX 000049 (fls. 48). Petição do embargado, de INDEX 000050 (fls. 49/51). Manifestação do perito, de INDEX 000056 (fls. 55). Despacho, de INDEX 000057 (fls. 56). Despacho, de INDEX 000058 (fls. 57). Atos ordinatórios, de INDEX 000059 (fls. 58). Despacho, de INDEX 000060 (fls. 59). Manifestação do perito, de INDEX 000062 (fls. 61/62). Atos ordinatórios, de INDEX 000064 (fls. 63). Petição do embargante, de INDEX 000065 (fls. 64). Atos ordinatórios, de INDEX 000066 (fls. 65). Decisão, de INDEX 000067 (fls. 66). Atos ordinatórios, de INDEX 000068 (fls. 67). Despacho, de INDEX 000069 (fls. 68). Despacho, de INDEX 000070 (fls. 69). Manifestação do perito, de INDEX 000071 (fls. 70/71). Despacho, de INDEX 000073 (fls. 72). Despacho, de INDEX 000074 (fls. 73). Atos ordinatórios, de INDEX 000075 (fls. 74). Despacho, de INDEX 000076 (fls. 75). Manifestação do perito, de INDEX 000083 (fls. 83/84). Atos ordinatórios, de INDEX 000139 (fls. 139). Despacho, de INDEX 000141 (fls. 141). Atos ordinatórios, de INDEX 000146 (fls. 146). Despacho, de INDEX 000148 (fls. 148). Atos ordinatórios, de INDEX 000153 (fls. 153). Decisão, de INDEX 000155 (fls. 155). Petição do embargado, de INDEX 000158 (fls. 158). Petição do embargado, de INDEX 000168 (fls. 168), instruída com documentos, de INDEX 169/186 (169/201). Atos ordinatórios, de INDEX 000202 (fls. 202). Atos ordinatórios, de INDEX 000206 (fls. 206). Atos ordinatórios, de INDEX 000207 (fls. 207). Despacho, de INDEX 000209 (fls. 209). Atos ordinatórios, de INDEX 000214 (fls. 214). Atos ordinatórios, de INDEX 000215 (fls. 215). Atos ordinatórios, de INDEX 000219 (fls. 219). Despacho, de INDEX 000221 (fls. 221). Atos ordinatórios, de INDEX 000219 (fls. 219). Despacho, de INDEX 000225 (fls. 225). Atos ordinatórios, de INDEX 000226 (fls. 226). Despacho, de INDEX 000232 (fls. 232). Manifestação do perito, de INDEX 000234 (fls. 234). Atos ordinatórios, de INDEX 000238 (fls. 238). Despacho, de INDEX 000240 (fls. 240). Despacho, de INDEX 000242 (fls. 242). Despacho, de INDEX 000246 (fls. 246). Laudo pericial, de INDEX 0000251 (fls. 251/273). Despacho, de INDEX 000276 (fls. 276). Atos ordinatórios, de INDEX 000281 (fls. 281). Petição do embargante, de INDEX 000284 (fls. 284/285). Despacho, de INDEX 000287 (fls. 287). Atos ordinatórios, de INDEX 000290 (fls. 290). Despacho, de INDEX 000292 (fls. 292). Atos ordinatórios, de INDEX 000294 (fls. 294). Despacho, de INDEX 000296 (fls. 296). Atos ordinatórios, de INDEX 000298 (fls. 298). Despacho, de INDEX 000300 (fls. 300). Atos ordinatórios, de INDEX 000302 (fls. 302). Despacho, de INDEX 000304 (fls. 304). Atos ordinatórios, de INDEX 000306 (fls. 306). Decisão, de INDEX 000308 (fls. 308). Petição do embargante, de INDEX 000312 (fls. 312/321). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Pretende o embargante a improcedência da ação principal diante da suposta excessividade da cobrança quanto aos juros e a forma de cálculo desses. A impugnação oferecida pelo embargado, de INDEX 000030 (fls. 29/38), aduziu que não utilizou a capitalização de juros na composição do contrato, e mesmo que isto tivesse ocorrido a Medida Provisória n°. 1963-17/2000, reeditada sob o n°. 2170-36/2001, autorizou as instituições financeiras à cobrança de juros capitalizados, em período inferior a um ano. Elaborado o laudo pericial, de INDEX 0000251 (fls. 251/273), o i. perito esclareceu que: Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda foi a evolução do montante cobrado pela parte embargada ao embargante, visto à imprecisão das informações disponibilizadas pela embargada, apuração de eventual anatocismo, abusividade na cobrança de juros e correção monetária. A parte embargante, requerente da prova, atestou que se faz necessária, a apresentação de alguns documentos de importância vital, que não foram anexados pela instituição autora, tais como, todos os contratos firmados entre as partes; extratos bancários mensais na íntegra, desde o nascimento de saldo negativo; demonstrativo atualizado da evolução do saldo devedor, mencionando montantes pagos, depositados; discriminação de todas as taxas e fórmulas utilizadas nos cálculos; etc. Através das e-fls. 71/72, este signatário perito apresentou manifestação através de petição, onde informou ter atestado a necessidade da apresentação de documentos, junto aos autos, que não foram apresentados até a presente data, sendo estes, fundamentais aos esclarecimentos solicitados. A parte embargante, às e-fls. 42/43 dos presentes Embargos fixou como ponto controvertido, a existência da dívida e sua evolução até o montante cobrado, pugnando pela apresentação de documentos, cuja responsabilidade da guarda seria da parte embargada, não sendo atendida, conforme verificado nos autos. . (fls. 264). (...) Esclareceu este perito que, para a continuidade dos exames periciais, torna-se necessária a apresentação, nos autos do processo, da tela sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, demonstrando toda a evolução do contrato objeto da presente demanda. Através desta tela é possível apurar, se o embargante realizou ou não pagamentos e, caso tenha realizado, identificar os valores pagos e as datas de pagamento, além de demonstrar a memória de cálculo adotada no presente contrato. Necessária também, a apresentação dos extratos de conta corrente da parte embargante, referente ao período de 28/10/1999 até 20/06/2002, ora não fornecidos nos autos. No contrato juntado aos autos de Execução (processo nº 0012003-09.2005.8.19.0001), fls. 08/09, não estão evidenciadas, algumas premissas matemáticas adotadas pelas partes, fundamentais a elaboração dos cálculos de revisão, tais como, o valor da parcela inicial datada de 20/01/2000, o sistema de amortização de dívida pactuado entre as partes e os valores acessórios que compõem o valor principal. Às fls. 10, a parte exequente junta demonstrativo de cálculo/planilha, elaborada manualmente, onde não são apresentadas as memórias de cálculo utilizadas, não sendo possível para os exames, certificar os valores apresentados/cobrados pela parte embargada. Através do Despacho de e-fls. 73, Vossa Excelência determinou que o embargado fosse intimado para acostar a documentação mencionada pelo perito, sob pena de serem considerados em seu desfavor, os fatos que com a perícia, se pretende provar. Conforme certificada a falta de manifestação da parte embargada, através dos Atos Ordinatórios de e-fls. 75, Vossa Excelência, através do Despacho de e-fls. 76 intimou este perito para se manifestar sobre a possibilidade de elaboração da prova sem os documentos solicitados. Em atendimento ao Despacho de e-fls. 76 este signatário se manifestou através das e-fls. 83/84, reiterando sua manifestação anterior, às e-fls. 71/72, reforçando que os documentos solicitados são fundamentais à elaboração do laudo técnico suscitado nos autos, conforme os pontos controvertidos fixados, alertando ao MM. Juízo e as partes, que sem esses documentos a produção da prova estaria prejudicada. (fls. 265). (...) A parte embargada apresentou, às e-fls. 87/100, cópia da Ficha de Cobrança/Controle de Atrasos, referente à Operação/Contrato 90717/653290503050073, além de cópia dos extratos da conta corrente 121470-1, da agência 424, referente ao período de outubro/1999 até novembro/1999, através das e-fls. 101/137. Certificada a apresentação de documentos pela parte embargada, através do Ato Ordinatório Praticado, às e-fls. 139, Vossa Excelência, através do Despacho de e-fls. 141 determinou que este perito iniciasse seus trabalhos. Através da Decisão de e-fls. 155, Vossa Excelência chamou o feito à ordem, eis que, conforme se depreende às fls. 83, o perito havia se manifestado solicitando que as partes apresentassem documentos para a realização da prova técnica. Determinou que, juntassem os documentos descritos às fls. 83, no prazo de 30 dias e, com eles nos autos, a intimação deste perito para dar início aos trabalhos. Através das e-fls. 158, a parte embargada apresentou manifestação, esclarecendo que, os documentos solicitados pelo perito foram devidamente anexados nos autos, em fls. 86/137, sendo certo que, o Magistrado através do Despacho de fls. 141 abriu prazo de 30 dias para a juntada do laudo e, posteriormente, no Despacho de fls. 148, reiterou a intimação do perito, não havendo manifestação do mesmo. Este perito se manifestou, através das e-fls. 160/162, informando e requerendo a Vossa Excelência que, em relação aos documentos solicitados por este signatário, às e-fls. 71/72 e 83/84, fundamentais para a elaboração da prova técnica suscitada nos autos, foi observado que, através tela da sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, este informa que a modalidade de pagamento é o débito em conta corrente, precisamente na conta corrente cadastrada na agência 6824, C/C 16790-9. Entretanto, a parte embargada juntou, às e-fls. 101/137, extratos da conta corrente da agência 424, conta corrente 121470-1, divergentes daquela informada no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Os extratos juntados às e-fls. 101/137, da conta corrente 424 - 121470-1 apresentam movimentação em apenas dois períodos: em outubro/1999 e novembro de 1999. Este signatário requereu a movimentação da conta corrente 6824 - 16790-9, referente ao período de outubro/1999 até junho/2002. Este perito solicitou a apresentação da tela sistêmica do Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, demonstrando toda a evolução do contrato objeto da presente demanda. Através desta tela é possível apurar, se o embargante realizou ou não pagamentos e, caso tenha realizado, identificar os valores pagos e as datas de pagamento, além de demonstrar a memória de cálculo adotada no presente contrato. (fls. 266). (...) Embora a parte embargada tenha apresentado a tela, demonstrando a evolução do financiamento, esta tela não demonstra a memória de cálculo adotada no presente contrato. Insistiu, ainda, que necessária se faz a apresentação, nos autos dos presentes Embargos, do contrato juntado nos autos de Execução (processo nº 0012003-09.2005.8.19.0001), fls. 08/09, uma vez que, a perícia não localizou este documento nos presentes Embargos. Destacou que neste contrato não restavam evidenciadas, premissas matemáticas pactuadas pelas partes, tais como, o sistema de amortização de dívida pactuado, além dos valores acessórios que compõem o valor principal. Recorda este perito, que às fls. 10, dos autos de Execução, a parte exequente junta demonstrativo de cálculo/planilha, elaborada manualmente, onde não são apresentadas as memórias de cálculo utilizadas, não sendo possível para os exames, certificar os valores apresentados/cobrados pela parte embargada. Reiterou este signatário, a necessidade da apresentação desses documentos/esclarecimentos, fundamentais a continuidade dos exames periciais, com vistas à elaboração do laudo técnico suscitado nos autos. Através da Decisão, às e-fls. 164/165, Vossa Excelência determinou que o exequente se manifestasse acerca da manifestação do perito que, inclusive, apontou a apresentação de documentos diversos do pedido, como se verifica no primeiro e segundo parágrafos de fls. 161. Continua que, caso o perito informe que o embargado, instituição financeira multinacional, não trouxe a estes autos os documentos necessários ao seu mister, a prova que se pretende obter será entendida em favor do embargante. Findo o prazo, determinou a intimação do perito, para que diga se os documentos foram carreados corretamente. A parte embargada, através das e-fls. 168/201 apresentou manifestação e novos documentos, em atenção ao Despacho de fls. 164, esclarecendo que, os documentos solicitados pelo perito foram devidamente anexados aos autos, em fls. 86/137, sendo certo que, o Magistrado através do Despacho de fls. 141 abriu prazo de 30 dias para a juntada do laudo e, posteriormente, no Despacho de fls. 148, reiterou a intimação do perito, não havendo manifestação do mesmo. (fls. 267). (...) Ressalta, ainda, que devem ser considerados os extratos de fls. 101/134 e, desconsiderados os de fls. 135, sendo certo que, houve migração de conta e antes de sua migração, a conta não tinha movimentação. Informa ter ocorrido movimentação da conta datada do dia 30/09/1999 à 11/06/2002, sendo que, após essa data, a conta deixou de ter movimentação. Conclui que, sendo assim, o perito deverá considerar para o laudo, os extratos anexados em fls. 101/134 e que seguem anexos, a Cédula de Crédito e o cálculo que foram juntados a Inicial do processo de execução, logo que, esses documentos contemplam todos os dados necessários para a realização do Laudo Pericial em questão. Às e-fls. 169/201, cópia dos extratos da conta corrente nº 121470-1, da agência 424, referente ao período de outubro/1999 até junho/2002. Através do Ato Ordinatório Praticado, às e-fls. 202, este perito foi intimado a se manifestar acerca da Decisão de fls. 164/165 e a manifestação do embargado, às e-fls. 168/201. Através das e-fls. 234 este perito apresentou manifestação, em atendimento à Decisão de e-fls. 164/165, informando a Vossa Excelência que, daria prosseguimento aos exames periciais suscitados nos autos, com os documentos juntados até o presente momento. Este signatário perito esclarece que, apesar de todos os esforços empregados por esta perícia, para que os documentos solicitados fossem fornecidos, a parte embargada não atendeu às determinações, não sendo possível esclarecer os pontos controvertidos fixados. Este perito reportou-se ao Art. 473. §3.º do Novo CPC: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia . A parte embargada deveria apresentar todos os contratos celebrados entre as partes, desde o início da relação comercial entre eles, de modo que a perícia apurasse e revisasse esses instrumentos, a fim de identificar eventuais irregularidades apontadas pela parte embargante, objetivando o entendimento do saldo devedor que resultou no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. (fls. 268). (...) Entretanto, apesar de todos os esforços desta perícia, estes contratos não foram apresentados pela parte embargada, conforme o exame dos autos processuais. O próprio Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, não foi apresentado nos autos, apesar da solicitação apresentada por este signatário. Os extratos bancários apresentados pela parte embargada, tampouco esclarecem as questões suscitadas. Apresentam movimentações que não demonstram os lançamentos das operações de crédito que deram origem ao Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Tratam-se de lançamentos de uma conta corrente que não possuía movimentação regular, ou seja, basicamente somente uma única tarifa mensal era cobrada no valor de R$ 2,25 (dois Reais e vinte e cinco centavos), aumentando o saldo devedor continuamente, sem cobrança de juros e, sem qualquer crédito efetuado pela parte embargante. A parte embargada também não forneceu demonstrativo atualizado da evolução do saldo devedor, mencionando a ocorrência de eventuais pagamentos e/ou depósitos. A parte embargada apresentou cópia da Ficha de Cobrança/Controle de Atrasos, referente à Operação/Contrato 90717/653290503050073, entretanto, a operação reclamada pela parte embargante é o Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. As memórias de cálculo, assim como as premissas matemáticas pactuadas nos instrumentos contratuais discutidos nos autos não foram apresentadas. Através da Decisão de e-fls. 164/165, Vossa Excelência determinou que, caso o perito informe que o embargado, instituição financeira multinacional, não trouxe a estes autos os documentos necessários ao seu mister, a prova que se pretende obter será entendida em favor do embargante. Portanto, esclarece este signatário perito que, apesar de todos os esforços, exames realizados naquilo que foi fornecido nos autos para as devidas análises, diversas solicitações de documentos através de petições e intimações deste MM. Juízo, a parte embargada não atendeu às solicitações, o que prejudicou os esclarecimentos suscitados nos autos através dos pontos controvertidos fixados. A realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. (fls. 269). Concluo, após a análise do i. perito, que a parte embargada deveria apresentar todos os contratos celebrados entre as partes, desde o início da relação comercial entre eles, de modo que a perícia apurasse e revisasse esses instrumentos, a fim de identificar eventuais irregularidades apontadas pela parte embargante, objetivando o entendimento do saldo devedor que resultou no Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, mas apesar de todos os esforços do juízo, estes contratos não foram apresentados pela parte embargada. Ressalto que o Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731, não foi apresentado no processo, apesar da solicitação expressa apresentada pelo perito. Observo que os extratos bancários apresentados pela parte embargada, não esclarecem as questões suscitadas, já que apresentam movimentações que não demonstram os lançamentos das operações de crédito que deram origem ao Termo de Renegociação de Operações de Crédito nº 42420675731. Vejo por fim que na decisão, às fls. 296, foi determinado que o embargado deveria apresentar no prazo de 30 dias os documentos solicitados pela perícia, sob pena daquilo que o autor pretende provar (existência de anatocismo, abusividade na cobrança de juros, correção monetária e ... infringência à legislação pertinente bem como as cláusulas contratuais - PDF 42) ser revertido em desfavor do demandado . Por fim que o embargado não apresentou os documentos. Sendo assim, concluo em desfavor do embargado, logo entendo como procedente o pedido de revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, fixo o patamar de 1 % ao mês, valor esse a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Como se trata de uma revisão, um recálculo gerado pela inércia do embargado em apresentar provas requeridas no processo pelo perito, o embargado não pode se valer da própria torpeza, concedo a repetição em dobro, com o abatimento dos valores já pagos pelo embargante de forma dobrada, no cálculo da dívida, também a ser apurado na fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO da exclusão do lançamento do nome do embargante nos cadastros de devedores, caso tenha sido lançado; b-) PROCEDENTE O PEDIDO de revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, desde o início da relação que culminou no termo de renegociação até a presente data, com fixação do quantum debeatur exigível ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade com a fixação do patamar de 1 % ao mês, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c-) PROCEDENTE O PEDIDO de repetição do indébito, conforme o Art.42, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, pago pelo embargante, devendo o valor em dobro ser abatido da dívida no recálculo, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.