Detalhe do processo

0389438-34.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JOSE RONALDO BAIALARDI LEAL, SURLAINE LEAL RIBEIRO e OSVALDA BAIALARDI LEAL em face de TRANSURB S.A. Os autores alegam que, no dia 02/08/2014, enquanto transitavam pela Avenida Presidente Vargas, na altura do nº 1.314, o veículo da ré avançou o sinal vermelho em alta velocidade, vindo a colidir na parte lateral direita de seu veículo - celta 2006 preto placa LVW 3097/RJ (fls. 3/12). Pretendem (i) o pagamento, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 em favor de cada um dos autores; e (ii) o ressarcimento pela perda total do veículo no valor de R$ 13.843,00. Tudo sem prejuízo dos juros e correção monetária. Requerem ainda gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90. Instruída a exordial com os documentos de fls. 13/98. Despacho de concessão de gratuidade de justiça às 2ª e 3ª autoras à fl. 69. Contestação às fls. 174/192, na qual a ré aduz, em síntese, que o evento danoso ocorreu em virtude da atitude imprudente da própria vítima, que teria avançado o sinal vermelho , eis que o veículo da ré trafegava de modo regular, razão pela qual alega a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer responsabilidade pelos danos sofridos. Pela eventualidade, requer que eventual condenação ao pagamento de danos morais seja arbitrada em valor razoável e proporcional, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte autora. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação às fls. 212/213, restada infrutífera. Foi reiterado o pedido do réu pelo acautelamento do requerido dvd do coletivo envolvido no acidente, para exibição de mídia em audiência de Instrução e julgamento. Manifestação do Ministério Público à fl. 22, ante o termo de curatela da 3ª autora às fls. 220/224, pelo saneamento do processo e deferimento das provas requeridas. Decisão saneadora às fls. 231/232 deferiu a produção de prova testemunhal, o acautelamento da mídia pretendido pela ré e a produção de prova documental, contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova. Audiência de instrução e julgamento às fls. 344/345, em que não foi possível acordo. Restou decidido o acautelamento de mídia contendo as filmagens do percurso do ônibus da empresa ré minutos antes da colisão. Diante da necessidade de localizar testemunhas, foi designada nova audiência cuja assentada está às fls. 372/373, ocasião em que foram colhidas provas testemunhais, bem como o depoimento pessoal do 1º autor. Além disso, restou deferida a realização de prova pericial. Noticiado o óbito da 3ª autora às fls. 491, suspendendo a marcha processual, com esteio no art.313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, oportunizando eventual habilitação pelo espólio ou sucessor(es). Certidão de óbito da 3ª autora às fls. 530/531. Manifestação do Ministério Público à fl. 545, informando que, em razão do falecimento da autora incapaz no curso da demanda, deixa de se manifestar nos presentes autos, tendo em vista a cessação da causa que justificava sua intervenção. Habilitação da herdeira da 3ª autora à fl. 574. Decisão que nomeou perito à fl. 620. Laudo pericial às fls. 674/692. Despacho de encerramento da instrução processual e determinação da expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais à fl. 706. Memoriais da parte ré às fls. 712/726 e da parte autora às fls. 728/732. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalta-se que a responsabilidade da primeira ré, concessionária de serviço público de transporte, é objetiva, competindo-lhe o dever de indenizar os danos que causar independentemente de culpa, quer fundada na teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, uma vez que a vítima em relação à atividade fim da transportadora é considerada terceiro, quer por se tratar de relação de consumo por equiparação, conforme disposto no artigo 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por todos os ângulos, incide, no caso, a Teoria do Risco, concebida justamente em decorrência da preocupação com os danos causados a terceiros pelas condutas que, apesar de lícitas, produzem riscos para os direitos de outrem. Assim, para se eximir da responsabilidade civil de indenizar, o agente causador do dano tem que demonstrar alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade, tais como força maior, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro alheio à atividade de risco. No caso, deve ser verificado se há responsabilidade civil do réu pela ocorrência do acidente e, em caso afirmativo, se tal fato enseja a indenização por dano material e compensação por dano moral. Divergem as partes acerca da dinâmica dos fatos, o que exige exame aprofundado do conjunto probatório. Após tecer tais considerações, verifico que o veículo coletivo da empresa ré trafegava pela via e ao passar no cruzamento das vias, colide com o veículo do autor. Com a análise das filmagens presentes nas mídias acauteladas, pode-se concluir que o preposto da empresa ré não deu causa ao acidente, configurando-se, no caso, culpa exclusiva da vítima, hábil a afastar a responsabilidade civil. Nesse sentido, é imprescindível ressaltar a conclusão da perícia produzida nos autos acerca da dinâmica do fato, segundo a qual A luz semafórica na via na qual o veículo coletivo representado pela Parte Ré trafegava apresentava coloração verde no momento imediatamente anterior ao da travessia do cruzamento (fl. 692). Além disso, destaca que Considerando o correto funcionamento do sistema semafórico e a visualização do sinal verde na via na qual o veículo da Parte Ré trafegava, pode-se inferir que o veículo da Parte Autora tenha avançado o sinal vermelho dando causa potencial ao acidente (fl. 690). Logo, ainda que se trate de relação de consumo na qual a parte autora ocupe a posição de vulnerável, tal circunstância não afasta o ônus de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, no caso em concreto não se verifica. É, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: Direito Civil. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Ação indenizatória. Ônibus empresarial e veículo arrendado. Laudo elaborado em sede policial. Presunção relativa. Ausência de produção de prova técnica judicial. Ônus probatório da autora. Incerteza quanto à dinâmica do acidente. Inexistência de comprovação da culpa. Improcedência mantida. Majoração de honorários. I - Caso em exame. Ação indenizatória proposta por empresa de transporte em razão de colisão entre ônibus utilizado em sua atividade comercial e veículo arrendado pela ré, conduzido por seu preposto. Pretensão de reparação por danos materiais e lucros cessantes. Sentença de improcedência por ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente. II - Questão em discussão. Controvérsia acerca da atribuição de culpa exclusiva ao motorista da ré e consequente reconhecimento do dever de indenizar. Valoração do laudo pericial policial e do boletim de ocorrência como elementos probatórios. Necessidade de prova técnica judicial e do nexo causal. III - Razões de decidir. Documentos produzidos unilateralmente na esfera policial gozam apenas de presunção relativa de veracidade, não sendo suficientes para comprovação inequívoca da conduta culposa exigida para responsabilização subjetiva. Autora que se manteve inerte quanto à produção de prova pericial judicial ou testemunhal, limitando-se a pleitear dispensa das provas técnicas anteriormente deferidas. Conjunto probatório insuficiente para afastar a dúvida quanto à dinâmica do acidente. Ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Inviabilidade de reconhecimento de nexo causal e de responsabilidade civil. IV - Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (0024222-39.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA GARUPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por ciclista garupa, menor à época dos fatos, em face de concessionária de transporte coletivo, na qual se pleiteia indenização por danos morais, materiais, estéticos e custeio de tratamento médico, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando a vítima, transportada na garupa de bicicleta que trafegava na contramão, projetou a perna contra a dianteira de ônibus que saía de rodoviária em baixa velocidade, resultando em fratura no fêmur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, apesar da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte, está configurada a culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a concessionária de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva da vítima, que, uma vez comprovada, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 5. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito e os depoimentos colhidos indicam que a bicicleta trafegava na contramão, transportando garupa, e que a lesão decorreu da projeção abrupta da perna da vítima contra a dianteira do ônibus. 6. A prova testemunhal produzida pela ré revela que o coletivo saía da rodoviária em baixa velocidade, sem possibilidade de prever ou evitar a conduta irregular e imprevisível do garupa da bicicleta. 7. A colisão não ocorreu diretamente com a bicicleta, mas com parte do corpo da vítima, que se desequilibrou e colocou as pernas para fora, evidenciando a conduta imprudente e exclusiva do autor para a ocorrência do evento. 8. O laudo pericial comprova a existência das lesões e do nexo médico com o acidente, mas não afasta a conclusão jurídica de inexistência de nexo causal imputável à concessionária, diante da culpa exclusiva da vítima. 9. Inexiste litigância de má-fé da ré, porquanto sua atuação processual se insere no exercício regular do direito de defesa, sem demonstração de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 2. A conduta imprudente da vítima, consistente em trafegar na contramão como garupa de bicicleta e projetar parte do corpo contra o veículo, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3. A comprovação do dano e do nexo médico não é suficiente para gerar responsabilização civil quando ausente o nexo causal jurídico imputável ao prestador do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 80, 81 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 da Repercussão Geral. (0006148-66.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça que fora concedida às 2ª e 3ª autoras, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE OSVALDA BAIALARDI LEAL

Autor JOSE RONALDO BAIALARDI LEAL

Autor ROSELAINE BAIALARD LEAL

Autor SURLAINE LEAL RIBEIRO

Réu TRANSURB S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA

OAB: 76481/RJ

MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA

OAB: 105304/RJ

TIAGO MAGALHÃES DE PAULA

OAB: 196378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JOSE RONALDO BAIALARDI LEAL, SURLAINE LEAL RIBEIRO e OSVALDA BAIALARDI LEAL em face de TRANSURB S.A. Os autores alegam que, no dia 02/08/2014, enquanto transitavam pela Avenida Presidente Vargas, na altura do nº 1.314, o veículo da ré avançou o sinal vermelho em alta velocidade, vindo a colidir na parte lateral direita de seu veículo - celta 2006 preto placa LVW 3097/RJ (fls. 3/12). Pretendem (i) o pagamento, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 em favor de cada um dos autores; e (ii) o ressarcimento pela perda total do veículo no valor de R$ 13.843,00. Tudo sem prejuízo dos juros e correção monetária. Requerem ainda gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90. Instruída a exordial com os documentos de fls. 13/98. Despacho de concessão de gratuidade de justiça às 2ª e 3ª autoras à fl. 69. Contestação às fls. 174/192, na qual a ré aduz, em síntese, que o evento danoso ocorreu em virtude da atitude imprudente da própria vítima, que teria avançado o sinal vermelho , eis que o veículo da ré trafegava de modo regular, razão pela qual alega a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer responsabilidade pelos danos sofridos. Pela eventualidade, requer que eventual condenação ao pagamento de danos morais seja arbitrada em valor razoável e proporcional, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte autora. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação às fls. 212/213, restada infrutífera. Foi reiterado o pedido do réu pelo acautelamento do requerido dvd do coletivo envolvido no acidente, para exibição de mídia em audiência de Instrução e julgamento. Manifestação do Ministério Público à fl. 22, ante o termo de curatela da 3ª autora às fls. 220/224, pelo saneamento do processo e deferimento das provas requeridas. Decisão saneadora às fls. 231/232 deferiu a produção de prova testemunhal, o acautelamento da mídia pretendido pela ré e a produção de prova documental, contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova. Audiência de instrução e julgamento às fls. 344/345, em que não foi possível acordo. Restou decidido o acautelamento de mídia contendo as filmagens do percurso do ônibus da empresa ré minutos antes da colisão. Diante da necessidade de localizar testemunhas, foi designada nova audiência cuja assentada está às fls. 372/373, ocasião em que foram colhidas provas testemunhais, bem como o depoimento pessoal do 1º autor. Além disso, restou deferida a realização de prova pericial. Noticiado o óbito da 3ª autora às fls. 491, suspendendo a marcha processual, com esteio no art.313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, oportunizando eventual habilitação pelo espólio ou sucessor(es). Certidão de óbito da 3ª autora às fls. 530/531. Manifestação do Ministério Público à fl. 545, informando que, em razão do falecimento da autora incapaz no curso da demanda, deixa de se manifestar nos presentes autos, tendo em vista a cessação da causa que justificava sua intervenção. Habilitação da herdeira da 3ª autora à fl. 574. Decisão que nomeou perito à fl. 620. Laudo pericial às fls. 674/692. Despacho de encerramento da instrução processual e determinação da expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais à fl. 706. Memoriais da parte ré às fls. 712/726 e da parte autora às fls. 728/732. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalta-se que a responsabilidade da primeira ré, concessionária de serviço público de transporte, é objetiva, competindo-lhe o dever de indenizar os danos que causar independentemente de culpa, quer fundada na teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, uma vez que a vítima em relação à atividade fim da transportadora é considerada terceiro, quer por se tratar de relação de consumo por equiparação, conforme disposto no artigo 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por todos os ângulos, incide, no caso, a Teoria do Risco, concebida justamente em decorrência da preocupação com os danos causados a terceiros pelas condutas que, apesar de lícitas, produzem riscos para os direitos de outrem. Assim, para se eximir da responsabilidade civil de indenizar, o agente causador do dano tem que demonstrar alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade, tais como força maior, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro alheio à atividade de risco. No caso, deve ser verificado se há responsabilidade civil do réu pela ocorrência do acidente e, em caso afirmativo, se tal fato enseja a indenização por dano material e compensação por dano moral. Divergem as partes acerca da dinâmica dos fatos, o que exige exame aprofundado do conjunto probatório. Após tecer tais considerações, verifico que o veículo coletivo da empresa ré trafegava pela via e ao passar no cruzamento das vias, colide com o veículo do autor. Com a análise das filmagens presentes nas mídias acauteladas, pode-se concluir que o preposto da empresa ré não deu causa ao acidente, configurando-se, no caso, culpa exclusiva da vítima, hábil a afastar a responsabilidade civil. Nesse sentido, é imprescindível ressaltar a conclusão da perícia produzida nos autos acerca da dinâmica do fato, segundo a qual A luz semafórica na via na qual o veículo coletivo representado pela Parte Ré trafegava apresentava coloração verde no momento imediatamente anterior ao da travessia do cruzamento (fl. 692). Além disso, destaca que Considerando o correto funcionamento do sistema semafórico e a visualização do sinal verde na via na qual o veículo da Parte Ré trafegava, pode-se inferir que o veículo da Parte Autora tenha avançado o sinal vermelho dando causa potencial ao acidente (fl. 690). Logo, ainda que se trate de relação de consumo na qual a parte autora ocupe a posição de vulnerável, tal circunstância não afasta o ônus de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, no caso em concreto não se verifica. É, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: Direito Civil. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Ação indenizatória. Ônibus empresarial e veículo arrendado. Laudo elaborado em sede policial. Presunção relativa. Ausência de produção de prova técnica judicial. Ônus probatório da autora. Incerteza quanto à dinâmica do acidente. Inexistência de comprovação da culpa. Improcedência mantida. Majoração de honorários. I - Caso em exame. Ação indenizatória proposta por empresa de transporte em razão de colisão entre ônibus utilizado em sua atividade comercial e veículo arrendado pela ré, conduzido por seu preposto. Pretensão de reparação por danos materiais e lucros cessantes. Sentença de improcedência por ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente. II - Questão em discussão. Controvérsia acerca da atribuição de culpa exclusiva ao motorista da ré e consequente reconhecimento do dever de indenizar. Valoração do laudo pericial policial e do boletim de ocorrência como elementos probatórios. Necessidade de prova técnica judicial e do nexo causal. III - Razões de decidir. Documentos produzidos unilateralmente na esfera policial gozam apenas de presunção relativa de veracidade, não sendo suficientes para comprovação inequívoca da conduta culposa exigida para responsabilização subjetiva. Autora que se manteve inerte quanto à produção de prova pericial judicial ou testemunhal, limitando-se a pleitear dispensa das provas técnicas anteriormente deferidas. Conjunto probatório insuficiente para afastar a dúvida quanto à dinâmica do acidente. Ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Inviabilidade de reconhecimento de nexo causal e de responsabilidade civil. IV - Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (0024222-39.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA GARUPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por ciclista garupa, menor à época dos fatos, em face de concessionária de transporte coletivo, na qual se pleiteia indenização por danos morais, materiais, estéticos e custeio de tratamento médico, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando a vítima, transportada na garupa de bicicleta que trafegava na contramão, projetou a perna contra a dianteira de ônibus que saía de rodoviária em baixa velocidade, resultando em fratura no fêmur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, apesar da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte, está configurada a culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a concessionária de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva da vítima, que, uma vez comprovada, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 5. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito e os depoimentos colhidos indicam que a bicicleta trafegava na contramão, transportando garupa, e que a lesão decorreu da projeção abrupta da perna da vítima contra a dianteira do ônibus. 6. A prova testemunhal produzida pela ré revela que o coletivo saía da rodoviária em baixa velocidade, sem possibilidade de prever ou evitar a conduta irregular e imprevisível do garupa da bicicleta. 7. A colisão não ocorreu diretamente com a bicicleta, mas com parte do corpo da vítima, que se desequilibrou e colocou as pernas para fora, evidenciando a conduta imprudente e exclusiva do autor para a ocorrência do evento. 8. O laudo pericial comprova a existência das lesões e do nexo médico com o acidente, mas não afasta a conclusão jurídica de inexistência de nexo causal imputável à concessionária, diante da culpa exclusiva da vítima. 9. Inexiste litigância de má-fé da ré, porquanto sua atuação processual se insere no exercício regular do direito de defesa, sem demonstração de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 2. A conduta imprudente da vítima, consistente em trafegar na contramão como garupa de bicicleta e projetar parte do corpo contra o veículo, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3. A comprovação do dano e do nexo médico não é suficiente para gerar responsabilização civil quando ausente o nexo causal jurídico imputável ao prestador do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 80, 81 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 da Repercussão Geral. (0006148-66.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça que fora concedida às 2ª e 3ª autoras, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.