Detalhe do processo

0388794-93.2015.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0388794-93.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] AUTOR: JOSE DOS SANTOS VIEIRA CPF: 320.507.046-15 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 SENTENÇA JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE UBERABA, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e depósitos de FGTS (ID 1432099825). Sustentou que foi admitido em 07/07/2009 para exercer a função de trabalhador braçal no Cemitério São João Batista, realizando atividades de limpeza de túmulos, velórios e banheiros, além de auxiliar em exumações (ID 1432099825). Afirmou que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar da exposição habitual a agentes biológicos nocivos (ID 1432099825). Pleiteou também a concessão de quinquênio de 10% desde julho de 2014, com fulcro na Lei Orgânica Municipal (ID 1432099825), e o recolhimento do FGTS por todo o período trabalhado, sob a alegação de submissão ao regime celetista (ID 1432099825). A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e determinou a remessa dos autos a este juízo estadual (ID 1432099834). O réu apresentou contestação, ratificada após a remessa (ID 1432099838). Suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a prescrição bienal e quinquenal (ID 1432099830). No mérito, sustentou que o autor exercia apenas atividades de limpeza administrativa e de velórios, sem contato com agentes nocivos (ID 1432099830). Defendeu a impossibilidade de concessão de quinquênio a servidores temporários (ID 1432099830) e a inaplicabilidade do regime do FGTS ao vínculo estatutário-administrativo (ID 1432099830). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 1432099841). Em decisão saneadora, este juízo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão referente ao contrato de trabalho que vigorou de 07/07/2009 a 31/08/2013, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao contrato iniciado em 02/12/2013 (ID 1431814906). Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e o uso de prova emprestada (ID 1431814906). Após sucessivas substituições de peritos (ID 1431814915, ID 1431814919, ID 1431814921), o perito Welison Vieira aceitou o encargo (ID 1431814929) e apresentou o laudo pericial oficial (ID 1481930069). O Município de Uberaba impugnou o laudo pericial, alegando incongruências e erro material nas respostas aos quesitos (ID 1739429812). Diante da inércia do perito em prestar esclarecimentos e da suficiência do acervo probatório, a instrução processual foi declarada encerrada, determinando-se a apresentação de memoriais (ID 10546437866). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10568755206 e ID 10575690171). Relatados. Decido. O autor pleiteia o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado, sob o argumento de que a contratação temporária afasta o regime estatutário e atrai as regras celetistas (ID 1432099825). Contudo, a contratação temporária realizada pelo Município de Uberaba fundamentou-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 347/2005 (ID 1432099831), estabelecendo vínculo de natureza nitidamente jurídico-administrativa, e não contratual celetista (ID 1432099831). O regime estatutário-administrativo é incompatível com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o servidor temporário regular não faz jus às verbas exclusivas do regime celetista, como o FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de repercussão geral, consolidou a tese de que os depósitos do FGTS somente são devidos ao servidor temporário quando for declarada a nulidade da contratação por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No caso em exame, a contratação temporária do autor decorreu de aprovação em processo seletivo simplificado (ID 1432099831), atendendo aos requisitos de excepcional interesse público previstos na Lei Complementar Municipal nº 347/2005 (ID 1432099831), inexistindo indício de nulidade ou desvirtuamento do vínculo administrativo. Portanto, sendo regular o contrato administrativo por tempo determinado, o pedido de recolhimento do FGTS deve ser julgado improcedente. O autor postula a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no importe de 10% sobre o seu vencimento básico, alegando ter completado cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal (ID 1432099825). Ocorre que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 392/2008, constitui vantagem pecuniária restrita aos servidores públicos estáveis com regular ingresso no serviço público municipal até 14/07/2007 (ID 1432099830). O autor foi admitido sob o regime de designação temporária em 02/12/2013 (ID 1432099831), não ocupando cargo de provimento efetivo e, por conseguinte, não detendo a condição de servidor público estável (ID 1432099830). Outrossim, o artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 347/2005 veda expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço ao pessoal temporário designado para o exercício de função pública (ID 1432099831). Dessa forma, diante da ausência de amparo legal e da expressa vedação contida na legislação municipal regente, o pedido de pagamento de quinquênio é improcedente. O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o seu vencimento básico, sob o argumento de que, no exercício das funções de trabalhador braçal no Cemitério São João Batista, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos e restos mortais (ID 1432099825). O Município réu contesta a pretensão, asseverando que o autor exercia apenas a limpeza da área administrativa e de velórios, sem exposição a agentes nocivos, conforme laudo elaborado por seu órgão oficial de segurança do trabalho (ID 1432099830). Para a elucidação da controvérsia, realizou-se perícia técnica judicial nos autos (ID 1481930069). O perito oficial, em sua vistoria in loco, constatou que o autor realizava a limpeza diária de seis banheiros públicos de grande circulação utilizados por visitantes e andarilhos, além de efetuar a limpeza de quatro salas de velório e auxiliar os coveiros na descida de caixões (ID 1481930069). O perito concluiu que o autor não estava exposto a agentes biológicos de grau máximo, pois suas atividades não envolviam exumação direta de corpos (ID 1481930069). Todavia, o expert atestou a existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), decorrente do uso habitual de água sanitária e desinfetantes na higienização dos sanitários públicos e velórios (ID 1481930069). O réu impugnou o laudo sob o argumento de que as respostas aos quesitos continham erro material crasso, fazendo menção a atividades de cozinheira e exposição a câmaras frias (ID 1739429812). De fato, constata-se erro material em resposta ao fazer referência a atividades desempenhadas em cozinha (ID 1481930069). No entanto, tal inconsistência não invalida a integralidade da prova técnica. A descrição fática do ambiente de trabalho, a vistoria realizada na presença das partes e a análise dos agentes químicos (páginas 3 a 10 do laudo) são específicas e fidedignas à realidade laboral do autor (ID 1481930069). Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso vertente, restou incontroverso que o autor realizava a higienização habitual de banheiros públicos de grande circulação no cemitério municipal (ID 1481930069). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que a limpeza de banheiros públicos e de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza doméstica, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. O exercício de atividades de trabalhador braçal em cemitério municipal, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários públicos e recolhimento de resíduos, confere ao servidor o direito ao adicional de insalubridade, conforme orienta o julgado deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CEMITÉRIO MUNICIPAL - AGENTES BIOLÓGICOS - PAGAMENTO DEVIDO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERCENTUAL DE 20% - TERMO INICIAL - CORREÇÃO DO MARCO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo lei municipal específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que o servidor público exerce sua atividade em condições insalubres, especialmente no cemitério municipal com exposição a agentes biológicos, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. Tratando-se de servidor público estatutário, deve ser observada exclusivamente a legislação municipal específica, sendo inaplicável a NR-15 para fixação do percentual. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença, com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.241301-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Dessa forma, admitida a conclusão do perito quanto ao grau médio por agentes químicos, reconhecendo-se o direito do autor ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) por exposição a agentes biológicos, calculado sobre o seu vencimento básico, nos termos da legislação municipal e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. No tocante ao termo inicial do pagamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o adicional de insalubridade é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que atesta a exposição (PUIL 413/RS). Contudo, restando comprovado que as condições insalubres sempre existiram desde o início do vínculo, sem alteração do cenário fático, o benefício é devido desde a admissão, respeitada a prescrição quinquenal. No presente caso, as atividades de trabalhador braçal no cemitério municipal foram desempenhadas de forma idêntica durante todo o período do segundo contrato administrativo (02/12/2013 a 31/12/2016), conforme fichas financeiras e termos de designação (ID 1432099831). Portanto, o adicional de insalubridade é devido desde o início do segundo vínculo, ou seja, 02/12/2013. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, dada a natureza remuneratória da parcela. Por fim, restam indevidos os reflexos sobre o FGTS e o quinquênio, tendo em vista a improcedência destes pedidos principais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERABA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Uberaba ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 02/12/2013 a 31/12/2016 (segundo contrato administrativo), bem como dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período correspondente; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de depósitos de FGTS e de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio); c) DECLARAR PRESCRITA a pretensão autoral em relação ao primeiro contrato administrativo (período de 07/07/2009 a 31/08/2013), nos termos do artigo 487, inciso ii, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Conforme o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora deverão ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita (ID 1432099832). Os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso ii, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de sucumbência e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso iii, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação é manifestamente inferior a cem salários mínimos. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DOS SANTOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA DANIELA ALVES

OAB: 158639/MG

PAOLA GUIMARAES SAAD

OAB: 166864/MG

SABRINA APARECIDA CUNHA DE CASTRO

OAB: 149972/MG

JANE MEIRE FATURETO TOHME

OAB: 85603/MG

FLAVIA LOPES PARANHOS ALVES SILVA

OAB: 177573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0388794-93.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] AUTOR: JOSE DOS SANTOS VIEIRA CPF: 320.507.046-15 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 SENTENÇA JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE UBERABA, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e depósitos de FGTS (ID 1432099825). Sustentou que foi admitido em 07/07/2009 para exercer a função de trabalhador braçal no Cemitério São João Batista, realizando atividades de limpeza de túmulos, velórios e banheiros, além de auxiliar em exumações (ID 1432099825). Afirmou que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar da exposição habitual a agentes biológicos nocivos (ID 1432099825). Pleiteou também a concessão de quinquênio de 10% desde julho de 2014, com fulcro na Lei Orgânica Municipal (ID 1432099825), e o recolhimento do FGTS por todo o período trabalhado, sob a alegação de submissão ao regime celetista (ID 1432099825). A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e determinou a remessa dos autos a este juízo estadual (ID 1432099834). O réu apresentou contestação, ratificada após a remessa (ID 1432099838). Suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a prescrição bienal e quinquenal (ID 1432099830). No mérito, sustentou que o autor exercia apenas atividades de limpeza administrativa e de velórios, sem contato com agentes nocivos (ID 1432099830). Defendeu a impossibilidade de concessão de quinquênio a servidores temporários (ID 1432099830) e a inaplicabilidade do regime do FGTS ao vínculo estatutário-administrativo (ID 1432099830). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 1432099841). Em decisão saneadora, este juízo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão referente ao contrato de trabalho que vigorou de 07/07/2009 a 31/08/2013, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao contrato iniciado em 02/12/2013 (ID 1431814906). Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e o uso de prova emprestada (ID 1431814906). Após sucessivas substituições de peritos (ID 1431814915, ID 1431814919, ID 1431814921), o perito Welison Vieira aceitou o encargo (ID 1431814929) e apresentou o laudo pericial oficial (ID 1481930069). O Município de Uberaba impugnou o laudo pericial, alegando incongruências e erro material nas respostas aos quesitos (ID 1739429812). Diante da inércia do perito em prestar esclarecimentos e da suficiência do acervo probatório, a instrução processual foi declarada encerrada, determinando-se a apresentação de memoriais (ID 10546437866). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10568755206 e ID 10575690171). Relatados. Decido. O autor pleiteia o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado, sob o argumento de que a contratação temporária afasta o regime estatutário e atrai as regras celetistas (ID 1432099825). Contudo, a contratação temporária realizada pelo Município de Uberaba fundamentou-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 347/2005 (ID 1432099831), estabelecendo vínculo de natureza nitidamente jurídico-administrativa, e não contratual celetista (ID 1432099831). O regime estatutário-administrativo é incompatível com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o servidor temporário regular não faz jus às verbas exclusivas do regime celetista, como o FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de repercussão geral, consolidou a tese de que os depósitos do FGTS somente são devidos ao servidor temporário quando for declarada a nulidade da contratação por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No caso em exame, a contratação temporária do autor decorreu de aprovação em processo seletivo simplificado (ID 1432099831), atendendo aos requisitos de excepcional interesse público previstos na Lei Complementar Municipal nº 347/2005 (ID 1432099831), inexistindo indício de nulidade ou desvirtuamento do vínculo administrativo. Portanto, sendo regular o contrato administrativo por tempo determinado, o pedido de recolhimento do FGTS deve ser julgado improcedente. O autor postula a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no importe de 10% sobre o seu vencimento básico, alegando ter completado cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal (ID 1432099825). Ocorre que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 392/2008, constitui vantagem pecuniária restrita aos servidores públicos estáveis com regular ingresso no serviço público municipal até 14/07/2007 (ID 1432099830). O autor foi admitido sob o regime de designação temporária em 02/12/2013 (ID 1432099831), não ocupando cargo de provimento efetivo e, por conseguinte, não detendo a condição de servidor público estável (ID 1432099830). Outrossim, o artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 347/2005 veda expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço ao pessoal temporário designado para o exercício de função pública (ID 1432099831). Dessa forma, diante da ausência de amparo legal e da expressa vedação contida na legislação municipal regente, o pedido de pagamento de quinquênio é improcedente. O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o seu vencimento básico, sob o argumento de que, no exercício das funções de trabalhador braçal no Cemitério São João Batista, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos e restos mortais (ID 1432099825). O Município réu contesta a pretensão, asseverando que o autor exercia apenas a limpeza da área administrativa e de velórios, sem exposição a agentes nocivos, conforme laudo elaborado por seu órgão oficial de segurança do trabalho (ID 1432099830). Para a elucidação da controvérsia, realizou-se perícia técnica judicial nos autos (ID 1481930069). O perito oficial, em sua vistoria in loco, constatou que o autor realizava a limpeza diária de seis banheiros públicos de grande circulação utilizados por visitantes e andarilhos, além de efetuar a limpeza de quatro salas de velório e auxiliar os coveiros na descida de caixões (ID 1481930069). O perito concluiu que o autor não estava exposto a agentes biológicos de grau máximo, pois suas atividades não envolviam exumação direta de corpos (ID 1481930069). Todavia, o expert atestou a existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), decorrente do uso habitual de água sanitária e desinfetantes na higienização dos sanitários públicos e velórios (ID 1481930069). O réu impugnou o laudo sob o argumento de que as respostas aos quesitos continham erro material crasso, fazendo menção a atividades de cozinheira e exposição a câmaras frias (ID 1739429812). De fato, constata-se erro material em resposta ao fazer referência a atividades desempenhadas em cozinha (ID 1481930069). No entanto, tal inconsistência não invalida a integralidade da prova técnica. A descrição fática do ambiente de trabalho, a vistoria realizada na presença das partes e a análise dos agentes químicos (páginas 3 a 10 do laudo) são específicas e fidedignas à realidade laboral do autor (ID 1481930069). Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso vertente, restou incontroverso que o autor realizava a higienização habitual de banheiros públicos de grande circulação no cemitério municipal (ID 1481930069). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que a limpeza de banheiros públicos e de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza doméstica, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. O exercício de atividades de trabalhador braçal em cemitério municipal, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários públicos e recolhimento de resíduos, confere ao servidor o direito ao adicional de insalubridade, conforme orienta o julgado deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CEMITÉRIO MUNICIPAL - AGENTES BIOLÓGICOS - PAGAMENTO DEVIDO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERCENTUAL DE 20% - TERMO INICIAL - CORREÇÃO DO MARCO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo lei municipal específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que o servidor público exerce sua atividade em condições insalubres, especialmente no cemitério municipal com exposição a agentes biológicos, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. Tratando-se de servidor público estatutário, deve ser observada exclusivamente a legislação municipal específica, sendo inaplicável a NR-15 para fixação do percentual. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença, com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.241301-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Dessa forma, admitida a conclusão do perito quanto ao grau médio por agentes químicos, reconhecendo-se o direito do autor ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) por exposição a agentes biológicos, calculado sobre o seu vencimento básico, nos termos da legislação municipal e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. No tocante ao termo inicial do pagamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o adicional de insalubridade é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que atesta a exposição (PUIL 413/RS). Contudo, restando comprovado que as condições insalubres sempre existiram desde o início do vínculo, sem alteração do cenário fático, o benefício é devido desde a admissão, respeitada a prescrição quinquenal. No presente caso, as atividades de trabalhador braçal no cemitério municipal foram desempenhadas de forma idêntica durante todo o período do segundo contrato administrativo (02/12/2013 a 31/12/2016), conforme fichas financeiras e termos de designação (ID 1432099831). Portanto, o adicional de insalubridade é devido desde o início do segundo vínculo, ou seja, 02/12/2013. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, dada a natureza remuneratória da parcela. Por fim, restam indevidos os reflexos sobre o FGTS e o quinquênio, tendo em vista a improcedência destes pedidos principais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERABA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Uberaba ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 02/12/2013 a 31/12/2016 (segundo contrato administrativo), bem como dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período correspondente; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de depósitos de FGTS e de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio); c) DECLARAR PRESCRITA a pretensão autoral em relação ao primeiro contrato administrativo (período de 07/07/2009 a 31/08/2013), nos termos do artigo 487, inciso ii, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Conforme o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora deverão ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita (ID 1432099832). Os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso ii, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de sucumbência e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso iii, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação é manifestamente inferior a cem salários mínimos. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba