0386549-15.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0386549-15.2012.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0386549-15.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00264659 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: CINTIA SANTANA BRAGA REIS OAB/RJ-155626 RECORRIDO: IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0386549-15.2012.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 34/40 e fls. 77/85, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento em face de decisão que determina expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 14.834.399,40. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se há valor incontroverso, se a não homologação do laudo pericial e da não análise integral da impugnação impedem a expedição de precatório, bem como possibilidade de revisão dos cálculos em razão da alteração do tema 414 do STJ. III. Razões de decidir: Agravante que, de fato, indica valor incontroverso, inclusive, com pedido subsidiário para expedição de precatório. Ainda que o laudo pericial não tenha sido homologado não há impedimento de expedição de precatório se a própria devedora reconhece a quantia devida. Não apreciação integral da impugnação que não enseja revogação da decisão, visto que cindida em razão de necessidade de realização de cálculos por perito. Revisão de valores decorrentes do tema 414 do STJ que não foi apreciada pelo juízo de origem. Ademais, a modulação de efeitos é direcionada aos feitos em curso. IV. Dispositivo: Agravo desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS. I. Caso em exame: Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Alegação de omissão e impossibilidade de expedição de prévia do precatório se há valores ainda em discussão. II. Questão em discussão: Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto a tese de expedição de precatório do valor incontroverso. III. Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado que abordou de forma expressa a possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso. Valor incontroverso reconhecido pela embargante. Inexistência de violação à dispositivos da CRFB e do CPC. Pretensão de reanálise do mérito incabível na via dos embargos. Sanção processual. IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. Artigos legais e precedentes: Art. 1025 do CPC." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 523, § 1°, 535, § 3°, I, 927, III, e 1022, II, todos do Código de Processo Civil. Alega ainda a revisão do Tema 414 do E. STJ. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 132. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls.3060/3072. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO CAVALCANTE MOTA
OAB: 10467/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
CINTIA SANTANA BRAGA REIS
OAB: 155626/RJ
SIMONE MOTA CERSOSIMO
OAB: 89144/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0386549-15.2012.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0386549-15.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00264659 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: CINTIA SANTANA BRAGA REIS OAB/RJ-155626 RECORRIDO: IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0386549-15.2012.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 34/40 e fls. 77/85, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento em face de decisão que determina expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 14.834.399,40. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se há valor incontroverso, se a não homologação do laudo pericial e da não análise integral da impugnação impedem a expedição de precatório, bem como possibilidade de revisão dos cálculos em razão da alteração do tema 414 do STJ. III. Razões de decidir: Agravante que, de fato, indica valor incontroverso, inclusive, com pedido subsidiário para expedição de precatório. Ainda que o laudo pericial não tenha sido homologado não há impedimento de expedição de precatório se a própria devedora reconhece a quantia devida. Não apreciação integral da impugnação que não enseja revogação da decisão, visto que cindida em razão de necessidade de realização de cálculos por perito. Revisão de valores decorrentes do tema 414 do STJ que não foi apreciada pelo juízo de origem. Ademais, a modulação de efeitos é direcionada aos feitos em curso. IV. Dispositivo: Agravo desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS. I. Caso em exame: Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Alegação de omissão e impossibilidade de expedição de prévia do precatório se há valores ainda em discussão. II. Questão em discussão: Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto a tese de expedição de precatório do valor incontroverso. III. Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado que abordou de forma expressa a possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso. Valor incontroverso reconhecido pela embargante. Inexistência de violação à dispositivos da CRFB e do CPC. Pretensão de reanálise do mérito incabível na via dos embargos. Sanção processual. IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. Artigos legais e precedentes: Art. 1025 do CPC." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 523, § 1°, 535, § 3°, I, 927, III, e 1022, II, todos do Código de Processo Civil. Alega ainda a revisão do Tema 414 do E. STJ. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 132. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls.3060/3072. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br