0386263-03.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A fl. 3630 determinou-se Fls. 3592/3594 - Esclareça a executada/ré , em 5 dias, se arcará com o ônus financeiro da nova perícia requerida. As fl.s 3633/3638 a credora aduziu e requereu: 01. O presente feito tem por objeto ação de prestação de contas de cotas condominiais e fundo de promoções cobrados pela Ré, JSR Shopping S/A (West Shopping Rio), no período de 18/05/2012 a 03/03/2015. 02. Ao longo de mais de uma década de tramitação, o processo foi marcado pela reiterada recusa das Rés em apresentar a documentação comprobatória das despesas cobradas da Autora. Tal conduta resultou, na decisão de fls. 2239, na decretação da Frustração da Prova Pericial, POR CULPA DA RÉ , com expressa determinação de que os ônus correspondentes recairiam sobre a parte requerida. 03. Por decisão de fls. 3134/3140, o MM. Juízo determinou ao Sr. Perito Judicial, Dr. Renato da Silva Chagas, que elaborasse planilha de apuração POR ESTIMATIVA, com expressa consignação de que a documentação não apresentada pela ré deverá correr em seu desfavor . 04. O Sr. Perito apresentou o Laudo Pericial de fls. 3408/3454, apurando, por estimativa, diferença favorável à Autora no montante de R$ 487.127,66 (com correção monetária pelo TJ/RJ e juros de mora de 1% a.m. desde o fato gerador). 05. Mesmo após decisões preclusas que rejeitaram novas impugnações (fls. 3055/3057, 3108 e 3134/3140), as Rés apresentaram nova impugnação às fls. 3511/3519. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 3563/3578 (de 13/03/2026), confirmando integralmente a metodologia e os valores apurados. 06. A parte Autora apresentou manifestação de anuência aos esclarecimentos periciais em petição de fls. 3592/3594, requerendo a homologação do laudo e a prolação de sentença. 07. Nesse contexto, sobreveio a decisão de fls. 3592/3594, de 31/05/2026, determinando à executada/ré que esclareça, em 5 (cinco) dias, se arcará com o ônus financeiro de nova perícia requerida . 08. Com a devida vênia, a decisão merece impugnação, pelas razões a seguir exposta 09. A fase instrutória está há muito encerrada. A pretensão das Rés de submeter os autos a nova perícia esbarra em óbices processuais insuperáveis, especialmente a preclusão consumativa das matérias já definitivamente decididas por este MM. Juízo. 10. Com efeito, as decisões de fls. 3055/3057, 3108 e 3134/3140 já rejeitaram os sucessivos pedidos e impugnações das Rés, havendo trânsito em julgado interno dessas decisões. A preclusão, prevista no art. 507 do CPC/2015, veda à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo: (...) 12. A realização de nova perícia após o encerramento da instrução, após o laudo estimativo determinado de ofício pelo Juízo, e após os esclarecimentos periciais já prestados configuraria verdadeiro retrocesso processual incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC/2015). 14. A eventual nova perícia se deferida seria resultado exclusivo da conduta procrastinatória das Rés, que, ao longo de mais de 4 (quatro) anos, descumpriram reiteradas determinações judiciais de apresentação de documentos comprobatórios. 15. O Sr. Perito catalogou, em seus esclarecimentos de fls. 3563/3578, pelo menos 6 (seis) oportunidades distintas em que requereu a documentação necessária Notas Fiscais, Boletos, Faturas e comprovantes de pagamento sem que as Rés cumprissem o determinado. (...) 22. O comportamento processual das Rés preenche, de forma objetiva, múltiplas hipóteses do art. 80 do CPC/2015: (...) 26. Diante de todo o exposto, requer a parte Autora que Vossa Excelência se digne a: a) INDEFERIR qualquer pedido de nova perícia formulado pelas Rés, por configurar matéria preclusa (art. 507 do CPC/2015) e por ofender os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo; b) RECONHECER que qualquer ônus financeiro decorrente de eventual nova diligência probatória deve recair exclusivamente sobre as Rés, dada a culpa exclusiva destas pela frustração da prova pericial, conforme já assentado nas decisões de fls. 2239 e 3134/3140; c) HOMOLOGAR o Laudo Pericial de fls. 3408/3454, com a apuração de diferença favorável à Autora no montante de R$ 487.127,66 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo índice do TJ/RJ e juros de mora de 1% ao mês, contados desde cada fato gerador; d) HOMOLOGAR os honorários periciais complementares (3.157,36 Ufir/RJ = R$ 15.661,77) e os novos honorários (4.209,81 Ufir/RJ = R$ 21.284,13), a serem suportados exclusivamente pelas Rés; e) CONDENAR as Rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, fixada em percentual sobre o valor da causa, dado o comportamento reiteradamente procrastinatório adotado ao longo de todo o processo; f) DETERMINAR o prosseguimento do feito com brevidade, proferindo sentença de mérito, ante o evidente exaurimento da fase probatória. A fl. 3640 a devedora aduziu e requereu : ...vêm, por seus advogados ao final assinados, em decorrência da decisão de fls. 3630, informar que arcarão com o ônus financeiro da nova perícia requerida, devendo ser aplicada, se deferida, a redução dos honorários periciais, na forma do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da sua inconclusividade, tal como exaustivamente posto nos autos. No mais, reiteram os termos da petição de fls. 3592/3594, em suma: (i) a rejeição do laudo pericial, (ii) a realização de nova perícia, na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil e (iii) a designação de novo perito, na forma do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. As fl.s 3642/3643 o perito Dr Renato da Silva Chagas aduziu : Que, analisando o processo em questão, identificou que as partes rés, requereram nova perícia, sendo que esse Juízo, as fls. 3630 dos autos, solicitou esclarecimentos, se as mesmas arcariam com o ônus financeiro na nova perícia. As fls. 3640 dos autos, as rés, inconformadas com o resultado do trabalho pericial, informaram que arcariam com o pagamento da nova perícia e, que, no caso, de deferimento do pagamento dos honorários periciais já requeridos (complementar e da segunda perícia) por este Perito, requer que os mesmos sejam reduzidos. Caso esse Juízo, efetivamente, realize nova perícia, é de fundamental importância informar que, o inconformismo das rés se dá em relação ao cálculo ESTIMATIVO, elaborado por este Perito, conforme determinação desse Juízo, conforme fls. 3134/3139 dos autos, visto a não apresentação de documentação hábil a ensejar a devida Prestação de Contas, determinada em Sentença Cabe registrar que, apesar do imenso trabalho de identificação e análise de milhares de documentos, feito, por diversas vezes e de cálculos realizados, durante todo este tempo em que as partes rés, vem questionando as informações prestadas por este Perito, conforme relatado nas diversas manifestações da perícia no desenrolar da ação (9 petições), por último, as fls. 3502/3505 dos autos, este Perito apresentou os esclarecimentos, com um resumo, a respeito dos documentos não apresentados e, sobre cálculo Estimativo, determinado pelo Juízo. Pelo acima exposto, a perícia vem por reiterar o pedido de fls. 3445/3447 dos autos, onde, inclusive, constam as informações da perícia sobre as manifestação das partes sobre os honorários periciais, ou seja, sobre os honorários periciais complementares de 3.157.36 Ufir/RJ e, sobre os novos honorários de 4.209.81 Ufir/RJ, num total, atual, de R$ 36.945.90, para que sejam homologados, SMJ, antes, se for o caso, do deferimento e realização de nova perícia, conforme, inclusive, registrou a parte autora em sua última petição de fls. 3626 dos autos (item d). É o relatório. DECIDO. Indefiro desde já o pedido formulado pela devedora de redução dos honorários periciais, na forma do artigo 465, § 5º, do CPC , tendo em, vista a manifestação do perito as fls. 3564 que destacou OS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS PELA RÉ. Assim, esclareça a ré de forma objetiva , no derradeiro prazo de 5 dias, se arcará com o ônus financeiro da nova perícia requerida, ciente de que eventual inércia em efetuar os respectivos honorários ou desistência da sua realização, poderá ensejar aplicação de sanções , inclusive referente à litigância de má fé. lr/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BR MALLS PARTICIPAÇÕES SA
Autor CMW COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA EPP
Réu JSR SHOPPING SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SALLES AREAS
OAB: 102197/RJ
LUCAS WAGNER LOURENCO
OAB: 178838/RJ
CHARLES RIBEIRO SOARES
OAB: 161614/RJ
LUCIANA CAMPOS PALERMO
OAB: 109287/RJ
RODOLFO RIPPER FERNANDES
OAB: 121045/RJ
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB: 223970/RJ
CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE
OAB: 83495/RJ
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
OAB: 61698/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A fl. 3630 determinou-se Fls. 3592/3594 - Esclareça a executada/ré , em 5 dias, se arcará com o ônus financeiro da nova perícia requerida. As fl.s 3633/3638 a credora aduziu e requereu: 01. O presente feito tem por objeto ação de prestação de contas de cotas condominiais e fundo de promoções cobrados pela Ré, JSR Shopping S/A (West Shopping Rio), no período de 18/05/2012 a 03/03/2015. 02. Ao longo de mais de uma década de tramitação, o processo foi marcado pela reiterada recusa das Rés em apresentar a documentação comprobatória das despesas cobradas da Autora. Tal conduta resultou, na decisão de fls. 2239, na decretação da Frustração da Prova Pericial, POR CULPA DA RÉ , com expressa determinação de que os ônus correspondentes recairiam sobre a parte requerida. 03. Por decisão de fls. 3134/3140, o MM. Juízo determinou ao Sr. Perito Judicial, Dr. Renato da Silva Chagas, que elaborasse planilha de apuração POR ESTIMATIVA, com expressa consignação de que a documentação não apresentada pela ré deverá correr em seu desfavor . 04. O Sr. Perito apresentou o Laudo Pericial de fls. 3408/3454, apurando, por estimativa, diferença favorável à Autora no montante de R$ 487.127,66 (com correção monetária pelo TJ/RJ e juros de mora de 1% a.m. desde o fato gerador). 05. Mesmo após decisões preclusas que rejeitaram novas impugnações (fls. 3055/3057, 3108 e 3134/3140), as Rés apresentaram nova impugnação às fls. 3511/3519. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 3563/3578 (de 13/03/2026), confirmando integralmente a metodologia e os valores apurados. 06. A parte Autora apresentou manifestação de anuência aos esclarecimentos periciais em petição de fls. 3592/3594, requerendo a homologação do laudo e a prolação de sentença. 07. Nesse contexto, sobreveio a decisão de fls. 3592/3594, de 31/05/2026, determinando à executada/ré que esclareça, em 5 (cinco) dias, se arcará com o ônus financeiro de nova perícia requerida . 08. Com a devida vênia, a decisão merece impugnação, pelas razões a seguir exposta 09. A fase instrutória está há muito encerrada. A pretensão das Rés de submeter os autos a nova perícia esbarra em óbices processuais insuperáveis, especialmente a preclusão consumativa das matérias já definitivamente decididas por este MM. Juízo. 10. Com efeito, as decisões de fls. 3055/3057, 3108 e 3134/3140 já rejeitaram os sucessivos pedidos e impugnações das Rés, havendo trânsito em julgado interno dessas decisões. A preclusão, prevista no art. 507 do CPC/2015, veda à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo: (...) 12. A realização de nova perícia após o encerramento da instrução, após o laudo estimativo determinado de ofício pelo Juízo, e após os esclarecimentos periciais já prestados configuraria verdadeiro retrocesso processual incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC/2015). 14. A eventual nova perícia se deferida seria resultado exclusivo da conduta procrastinatória das Rés, que, ao longo de mais de 4 (quatro) anos, descumpriram reiteradas determinações judiciais de apresentação de documentos comprobatórios. 15. O Sr. Perito catalogou, em seus esclarecimentos de fls. 3563/3578, pelo menos 6 (seis) oportunidades distintas em que requereu a documentação necessária Notas Fiscais, Boletos, Faturas e comprovantes de pagamento sem que as Rés cumprissem o determinado. (...) 22. O comportamento processual das Rés preenche, de forma objetiva, múltiplas hipóteses do art. 80 do CPC/2015: (...) 26. Diante de todo o exposto, requer a parte Autora que Vossa Excelência se digne a: a) INDEFERIR qualquer pedido de nova perícia formulado pelas Rés, por configurar matéria preclusa (art. 507 do CPC/2015) e por ofender os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo; b) RECONHECER que qualquer ônus financeiro decorrente de eventual nova diligência probatória deve recair exclusivamente sobre as Rés, dada a culpa exclusiva destas pela frustração da prova pericial, conforme já assentado nas decisões de fls. 2239 e 3134/3140; c) HOMOLOGAR o Laudo Pericial de fls. 3408/3454, com a apuração de diferença favorável à Autora no montante de R$ 487.127,66 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo índice do TJ/RJ e juros de mora de 1% ao mês, contados desde cada fato gerador; d) HOMOLOGAR os honorários periciais complementares (3.157,36 Ufir/RJ = R$ 15.661,77) e os novos honorários (4.209,81 Ufir/RJ = R$ 21.284,13), a serem suportados exclusivamente pelas Rés; e) CONDENAR as Rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, fixada em percentual sobre o valor da causa, dado o comportamento reiteradamente procrastinatório adotado ao longo de todo o processo; f) DETERMINAR o prosseguimento do feito com brevidade, proferindo sentença de mérito, ante o evidente exaurimento da fase probatória. A fl. 3640 a devedora aduziu e requereu : ...vêm, por seus advogados ao final assinados, em decorrência da decisão de fls. 3630, informar que arcarão com o ônus financeiro da nova perícia requerida, devendo ser aplicada, se deferida, a redução dos honorários periciais, na forma do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da sua inconclusividade, tal como exaustivamente posto nos autos. No mais, reiteram os termos da petição de fls. 3592/3594, em suma: (i) a rejeição do laudo pericial, (ii) a realização de nova perícia, na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil e (iii) a designação de novo perito, na forma do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. As fl.s 3642/3643 o perito Dr Renato da Silva Chagas aduziu : Que, analisando o processo em questão, identificou que as partes rés, requereram nova perícia, sendo que esse Juízo, as fls. 3630 dos autos, solicitou esclarecimentos, se as mesmas arcariam com o ônus financeiro na nova perícia. As fls. 3640 dos autos, as rés, inconformadas com o resultado do trabalho pericial, informaram que arcariam com o pagamento da nova perícia e, que, no caso, de deferimento do pagamento dos honorários periciais já requeridos (complementar e da segunda perícia) por este Perito, requer que os mesmos sejam reduzidos. Caso esse Juízo, efetivamente, realize nova perícia, é de fundamental importância informar que, o inconformismo das rés se dá em relação ao cálculo ESTIMATIVO, elaborado por este Perito, conforme determinação desse Juízo, conforme fls. 3134/3139 dos autos, visto a não apresentação de documentação hábil a ensejar a devida Prestação de Contas, determinada em Sentença Cabe registrar que, apesar do imenso trabalho de identificação e análise de milhares de documentos, feito, por diversas vezes e de cálculos realizados, durante todo este tempo em que as partes rés, vem questionando as informações prestadas por este Perito, conforme relatado nas diversas manifestações da perícia no desenrolar da ação (9 petições), por último, as fls. 3502/3505 dos autos, este Perito apresentou os esclarecimentos, com um resumo, a respeito dos documentos não apresentados e, sobre cálculo Estimativo, determinado pelo Juízo. Pelo acima exposto, a perícia vem por reiterar o pedido de fls. 3445/3447 dos autos, onde, inclusive, constam as informações da perícia sobre as manifestação das partes sobre os honorários periciais, ou seja, sobre os honorários periciais complementares de 3.157.36 Ufir/RJ e, sobre os novos honorários de 4.209.81 Ufir/RJ, num total, atual, de R$ 36.945.90, para que sejam homologados, SMJ, antes, se for o caso, do deferimento e realização de nova perícia, conforme, inclusive, registrou a parte autora em sua última petição de fls. 3626 dos autos (item d). É o relatório. DECIDO. Indefiro desde já o pedido formulado pela devedora de redução dos honorários periciais, na forma do artigo 465, § 5º, do CPC , tendo em, vista a manifestação do perito as fls. 3564 que destacou OS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS PELA RÉ. Assim, esclareça a ré de forma objetiva , no derradeiro prazo de 5 dias, se arcará com o ônus financeiro da nova perícia requerida, ciente de que eventual inércia em efetuar os respectivos honorários ou desistência da sua realização, poderá ensejar aplicação de sanções , inclusive referente à litigância de má fé. lr/mcbgs