Detalhe do processo

0382700-30.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VIVIANE DA SILVA MENEZES em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para obrigar a Ré a custear as despesas médicas da Autora; a concessão da tutela antecipada para obrigar a Ré ao fornecimento de carro reserva à Autora no mesmo padrão do carro por ela adquirido, até a resolução final da lide; a manutenção da tutela antecipada até o final da presente; a condenação da Ré ao pagamento das despesas médicas da Autora; a condenação da Ré ao pagamento à Autora do valor do automóvel objeto do presente litígio, com a devida atualização monetária; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. A parte autora alega ter adquirido veículo Nissan Sentra 0 KM, de placa KXQ3733, que contava com apenas 2 meses e ainda se encontrava dentro do período de garantia. Narra que, enquanto trafegava pela Via Lagos, percebeu ruídos anormais provenientes da parte dianteira do veículo, seguidos de desvio da direção para a direita. Sustenta que, sem qualquer colisão prévia, ocorreu o acionamento espontâneo do airbag do passageiro e, posteriormente, do airbag do motorista, ocasionando a perda do controle do automóvel e consequente colisão contra a barreira de proteção da rodovia. Devido ao acidente, a parte conta que sofreu graves ferimentos, com sequelas nas costelas e comprometimento pulmonar, além de ter sido posteriormente diagnosticada com carcinoma, cujo tratamento teria sido dificultado pelas limitações decorrentes do acidente. Alega que o veículo foi removido por serviço de assistência da ré, permanecendo sob sua posse. Entretanto, afirma que a empresa ré agiu com descaso, não realizando a perícia solicitada para apuração das causas do acidente e dificultando o acesso às informações sobre paradeiro do automóvel. Relata que o veículo permaneceu desaparecido por mais de um ano e, quando localizado, encontrava-se em condições ainda piores, inclusive com ausência de peças e componentes. Afirma, ainda, que os documentos foram recolhidos juntamente com o automóvel e jamais devolvidos. Alega que, para obter a restituição do bem, foi constrangida a assinar termo de acordo extrajudicial mediante o qual a ré seria exonerada de responsabilidades futuras, recebendo apenas a quantia de R$ 5.000,00. Alega que, o ajuste foi firmado em condições abusivas, sem assistência jurídica, sob coação e em manifesta desvantagem para a consumidora. A parte requer a declaração de nulidade do termo de transação extrajudicial, sustentando a existência da boa-fé. Decisão à fl. 95, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora se manifestou à fl. 103, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Acórdão acostado à fl. 251. Despacho de fl. 282, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como a determinação para emendar a inicial. Contestação à fl. 296, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alega que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Argumenta que o acidente aconteceu em 2012, enquanto ação somente foi ajuizada em setembro de 2015, ultrapassando o prazo prescricional de três anos. A defesa ressalta que não houve qualquer ato praticado pela Nissan capaz de interromper esse prazo, uma vez que os atendimentos administrativos foram encerrados após a constatação da inexistência de defeito no veículo, e eventual acordo firmado ocorreu exclusivamente entre a autora e a concessionária, sem participação da fabricante. Suscita a decadência em relação ao pedido de restituição do preço do veículo, sustentando que a pretensão relacionada a eventual vício do produto também teria sido exercida fora do prazo legal, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito. A Nissan sustenta que não existiu defeito de fabricação no sistema de airbag do automóvel. Afirma que foram realizadas análises técnicas que comprovaram o funcionamento adequado do equipamento, concluindo que o acionamento das bolsas de ar ocorreu em decorrência do impacto sofrido durante o acidente e não de forma espontânea ou defeituosa. A empresa destaca que prestou assistência à autora por meio da concessionária e de sua equipe técnica, mantendo contato constante para apuração dos fatos e concluindo, após perícia, pela inexistência de qualquer vício no veículo. A defesa também argumenta que o acidente decorreu da própria condução do veículo pela autora, sustentando que ela perdeu o controle do automóvel em razão de velocidade incompatível com as condições da via, podendo ainda ter contribuído para a gravidade das lesões pela ausência de utilização do cinto de segurança. Com base nisso, a Nissan sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou, culpa concorrente, circunstâncias que afastariam ou reduziriam eventual responsabilidade da fabricante. A Nissan afirma que cabe à autora demonstrar a existência do defeito no produto, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova. Ao final, a Nissan impugna todo o pedido autoral e requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos da autora. Réplica à contestação pela parte autora à fl. 369, em que impugna a contestação e reitera os termos da inicial. Decisão à fl. 383, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova documental. A parte ré se manifestou em provas à fl. 389. A parte autora se manifestou em provas à fl. 393. A parte ré se manifestou à fl. 404, juntando rol de testemunhas. Decisão saneadora à fl. 409, rejeitando as prejudiciais de mérito suscitadas, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial mecânica e médica, além de nomear os respectivos peritos. A parte ré se manifestou à fl. 441, sugerindo a fixação dos pontos controvertidos, bem como requerendo que a prova pericial médica seja realizada apenas após a perícia mecânica. Decisão à fl. 483, determinou a realização da perícia mecânica antes da perícia médica. Decisão à fl. 601, arbitrando os honorários periciais em R$5.000,00, parcelado em três vezes. A parte ré opôs Embargos de Declaração à fl. 631. Decisão de fl. 631, que rejeitou os Embargos. Laudo pericial da perícia mecânica à fl. 722/768. Decisão à fl. 964, indeferindo o requerimento de realização de nova perícia mecânica e determinando a intimação do perito médico para realização da perícia. Laudo pericial médico à fl. 1019/1033. Decisão de fl. 1125, homologou o laudo pericial, bem como determinou a intimação das partes em alegações finais. Alegações finais pela parte ré à fl. 1130. A parte autora se manifestou à fl. 1139 acerca da produção de prova oral, consistente na prova testemunhal. Decisão de fl. 1142, que designou AIJ para o dia 09/12/2025. Despacho de fl. 1154, que redesignou a AIJ para o dia 03/02/2026. Despacho de fl. 1177, que retirou o feito de pauta, devido a intimação das partes em carta precatória não terem tido tempo cabível para a efetivação da diligência. A parte autora se manifestou em complemento às alegações finais à fl. 1191. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da certidão à fl. 1224, REVOGO o despacho proferido à fl. 1223 e passo a analisar o feito. Há preliminar de inépcia da inicial pendente de análise. A ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, que não merece prosperar. Isto pois, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os laudos periciais produzidos e acostados às fls. 722/768 e 1019/1033 foram elucidativos e conclusivos ao desate da controvérsia do feito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial na especialidade de engenharia mecânica às fls. 722/768 e RATIFICO a homologação do laudo pericial médico de fl. 1019/1033, assim como decidido à fl. 1125. A questão, a esta altura, é principalmente de direito, haja vista que as provas produzidas são suficientes para o desate da controvérsia, motivo pelo qual impõe-se o julgamento do feito, por estar maduro para sentença. Cinge-se a demanda na irresignação da autora em relação ao fato de ter sofrido acidente de trânsito no dia 12/04/2012 na margem da Rodovia RJ 124 KM 49 (Via Lagos) sentido São Pedro de Aldeia-RJ, em razão de falha técnica e mecânica no veículo Nissan Sentra 0 KM, de placa KXQ3733, que havia adquirido há poucos meses ao acidente (20/06/2011). Alega que celebrou acordo com a concessionária que lhe havia vendido o veículo, contudo, após verificar que o referido acordo continha condições abusivas, busca na presente demanda o ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos no acidente, diante da responsabilidade da ré, que não procedeu com as devidas cautelas com a consumidora autora. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor e do fabricante de produtos. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor e o fabricante passaram, então, a serem os garantidores dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles. Acerca da responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto, ressalta-se o art. 12 do CDC estabelece que os fabricantes respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que não se verifica no presente caso, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pela ré; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. É importante frisar que cumpre: (I) à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) aos réus provarem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC). Sob esse prisma, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, I, do CPC, haja vista que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com nota fiscal de aquisição com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A do veículo envolvido no acidente à fl. 22, bem como registro de ocorrência e mensagens de e-mail referentes ao acidente às fls. 23/88. Primordialmente, vale destacar que a autora informa que celebrou acordo com a concessionária que havia vendido o veículo à autora. Já na presente demanda, a autora busca a reparação em face da fabricante do veículo, que conforme os artigos 12 e 18 do CDC, possui responsabilidade solidária com o comerciante do produto. Ou seja, merece ser rechaçada qualquer alegação da defesa de que não seria legítima para responder pelos danos do acidente, tendo em vista o acordo firmado pela autora com a concessionária, considerando que a ré é fabricante do produto e possui responsabilidade objetiva e solidária juntamente com o comerciante do produto. Mediante análise do conjunto probatório dos autos, sobretudo da conclusão da perícia mecânica, evidente que o acidente foi causado por falha na fabricação do veículo em relação ao sistema de acionamento de Air Bags, que teria ocorrido em situação inapropriada ao seu funcionamento, como corrobora a conclusão abaixo destacada do expert no laudo às fls. 722/768: Pela análise das evidências apresentadas, concluo que ocorreram falhas e defeitos em componentes no conjunto do Sistema Suplementar de Segurança SRS (Safety Retraint System) Sistema de Segurança Retrátil, ou seja, Air Bags, objeto da demanda, do veículo Nissan Sentra AT, 2.0, 4P, ano 2011/2012, placa KXQ-3733/RJ, número de chassi 3N1AB6AD7CL608272, de cor Prata, adquirido pela Autora condutora em 20/06/2011, quando se envolveu em acidente de transito, estando com apenas seis meses de utilização com 3.733 Km rodados, vindo a colidir lateral direita na defesa da margem da Rodovia RJ 124 KM 49 (Via Lagos) sentido São Pedro de Aldeia, RJ, em 12/04/2012, onde foi posteriormente rebocado do local do acidente por reboque de empresa prestadora de serviços de reboque para a montadora Ré NISSAN DO BRASIL LTDA., para destino desconhecido pela Autora e para os representantes da suposta concessionária informada pelos atendentes do SAC da montadora Ré, permanecendo por 2 (dois) anos e 7 (sete) meses desparecido, mesmo estando sob a guarda da montadora Ré, que no momento estaria na função de Fiel Depositaria do veículo da Autora, tendo sido encontrado num terreno baldio junto a um galpão, que aparentava ser ocupado por pessoas que efetuassem serviços de Funilaria ou lanternagem e pintura em veículos acidentados, mas foi constatado que nesse período do desaparecimento do veículo da Autora, foram retiradas ou subtraídas várias peças do veículo da Autora, deixando o veículo sucateado, sendo inclusive um dos equipamentos subtraído do veículo, o modulo da ECU - Unidade de Central Eletrônica (Eletronic Control Unity), configurando que mesmo que a montadora tivesse fornecido o Scanner com o soft, não teríamos como acessar o equipamento subtraído do veículo da Autora, para se obter os dados gravados referente ao acidente, tendo também omitido não cumprindo a montadora Ré NISSAN DO BRASIL, o fornecimento dos parâmetros do método que contém a Tabela da teoria do Crash Test (Teste de Resistência de Impacto) baseando-se no grau de intensidade do tipo de deformação das peças e componentes do veículo danificados que se apresenta nas fotos do veículo acidentado, sendo assim utilizado os parâmetros da literatura, onde determinou-se a Velocidade de Impacto de 20 km/h qualificando intensidade de avarias Leve, o que não era para os Air Bags deflagrarem, do carona e principalmente o do lado volante do motorista, pois não há nenhuma avaria do lado esquerdo do veículo, ou seja, não houve impacto no local do sensor do lado esquerdo, podendo se comprovar pelas fotos acima que do lado esquerdo não colisão na capa do para-choque, somente soltou pelo rompimento do lado direito, não há amassamento ou repuxo na ponta do lado esquerdo da Alma ou Viga estrutural da capa do para-choque dianteiro, nado ocorreu no painel frontal superior nem no inferior, lodo não justifica a deflagração principalmente do Air Bag do alado no motorista posicionado no volante do veículo, conforme o estabelecido nos manuais apresentados pelas montadoras, com disparo dos Air Bags ocorrendo quando o impacto for direto contra uma barreira fixa com intensidade na faixa de 20 Km/h - 23 Km/h ou (12 / 14 mph), que os Air Bags só dispararão em ângulo de impacto frontal para colisões 'frente a frente' e colisões violentas dentro de 30 graus para a esquerda e para a direita com relação à linha de centro do carro, e para uma colisão contra um poste, os Air Bags serão disparados quando a velocidade do veículo for aproximadamente de 30 Km/h, comprovando-se assim, a existência de vício oculto de fabricação no veículo, por se detectar falha e defeito ocorrido na abertura dos Air Bags dianteiros objeto da lide, é o que foi apurado nas diligências da presente perícia. Ademais, a mídia acautelada em Cartório comprova como o veículo foi encontrado após a autora o disponibilizar para o reparo, sem qualquer êxito pela ré, uma vez que deixou o veículo totalmente abandonado, além de apresentar marcas do acidente, como o fato de o Air Bag do lado do carona estar solto, demonstrando que fora acionado. Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do fato do produto, que correspondente ao defeito que extrapola o bem e causa acidente ao consumidor, gerando danos à sua saúde, segurança ou integridade física, bem como a prova do nexo causal a comprovar a aplicabilidade da responsabilidade da ré no ressarcimento dos danos sofridos pela autora. Passo a analisar a compensação a título de danos materiais, envolvendo os pedidos de reparação pelo valor pago pelo veículo, pelas despesas médicas e pelos lucros cessantes. Para que haja a fixação do ressarcimento em razão dos danos patrimoniais suportados pela autora, é necessária a comprovação. Considerando que a autora adquiriu o veículo com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, o ressarcimento patrimonial em relação ao valor do veículo deve ser fixado referente ao montante efetivamente despendido pela autora para a sua aquisição. A autora juntou aos autos a nota fiscal à fl. 22, mas deixou de acostar qualquer comprovante de pagamento das parcelas referente ao financiamento do veículo. Logo, não merece prosperar a indenização patrimonial referente ao valor pago do veículo, pois ausente qualquer prova nesse sentido. Quanto às despesas médicas e aos lucros cessantes, também não merecem acatamento, uma vez que a autora não prova que teve prejuízos financeiros com despesas médicas relacionadas a danos físicos do acidente e não comprova que, à época, exercia função laborativa a ensejar a perda de eventuais lucros em razão do acidente. Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios a título de danos materiais. Em sequência, saliento que a indenização por danos estéticos refere-se a valor pago à vítima a fim de compensar a perda estética sofrida em decorrência do evento danoso. É importante pontuar que a indenização por danos estéticos pode ser cumulativa com a indenização por danos morais, com base na Súmula nº 387 do STJ. O valor no que tange ao dano estético é calculado levando em consideração fatores, como a gravidade dos danos, a extensão das lesões, a área do corpo afetada, entre outros. Contudo, conforme conclusão exarada no laudo pericial médico às fls. 1019/1033, não foi atestado qualquer trauma físico sofrido pela autora com nexo causal ao acidente. Nesse sentido, a conclusão da expert abaixo destacada: Não há nenhuma relação sobre achados de imagens em exames e o trauma alegado e não comprovado. As fraturas de arcos costais não são comprovadamente consequências do evento. Não há nexo causal entre qualquer doença da autora e o evento. Logo, não merece prosperar o pedido indenizatório a título de danos estéticos. Já, no tocante à reparação do dano moral, restou configurada sua necessidade, na medida em que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão de a autora ter sofrido acidente por falha na fabricação do veículo e não ter obtido qualquer retorno no conserto do veículo, que foi abandonado em terreno da concessionária, onde a demandante o encontrou sucateado. A reparação do dano moral, no caso, tem como fundamento a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a consumidora perdeu parte de seu tempo útil, que seria dedicado ao trabalho ou lazer, para solucionar problemas causados por falhas e desídia da fornecedora/fabricante de produtos ora ré. Portanto, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial ao valor do prejuízo sofrido, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, diante do lapso temporal da demanda, tal pedido restou prejudicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento a título de danos materiais e estéticos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Condeno a ré em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que é vedada a compensação dos honorários advocatícios fixados, com base no art. 85, §14, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. P. I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

Autor VIVIANE DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA JARDIM RIELLA

OAB: 170459/RJ

CARLOS ALBERTO DE BARROS COSTA

OAB: 46646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VIVIANE DA SILVA MENEZES em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para obrigar a Ré a custear as despesas médicas da Autora; a concessão da tutela antecipada para obrigar a Ré ao fornecimento de carro reserva à Autora no mesmo padrão do carro por ela adquirido, até a resolução final da lide; a manutenção da tutela antecipada até o final da presente; a condenação da Ré ao pagamento das despesas médicas da Autora; a condenação da Ré ao pagamento à Autora do valor do automóvel objeto do presente litígio, com a devida atualização monetária; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. A parte autora alega ter adquirido veículo Nissan Sentra 0 KM, de placa KXQ3733, que contava com apenas 2 meses e ainda se encontrava dentro do período de garantia. Narra que, enquanto trafegava pela Via Lagos, percebeu ruídos anormais provenientes da parte dianteira do veículo, seguidos de desvio da direção para a direita. Sustenta que, sem qualquer colisão prévia, ocorreu o acionamento espontâneo do airbag do passageiro e, posteriormente, do airbag do motorista, ocasionando a perda do controle do automóvel e consequente colisão contra a barreira de proteção da rodovia. Devido ao acidente, a parte conta que sofreu graves ferimentos, com sequelas nas costelas e comprometimento pulmonar, além de ter sido posteriormente diagnosticada com carcinoma, cujo tratamento teria sido dificultado pelas limitações decorrentes do acidente. Alega que o veículo foi removido por serviço de assistência da ré, permanecendo sob sua posse. Entretanto, afirma que a empresa ré agiu com descaso, não realizando a perícia solicitada para apuração das causas do acidente e dificultando o acesso às informações sobre paradeiro do automóvel. Relata que o veículo permaneceu desaparecido por mais de um ano e, quando localizado, encontrava-se em condições ainda piores, inclusive com ausência de peças e componentes. Afirma, ainda, que os documentos foram recolhidos juntamente com o automóvel e jamais devolvidos. Alega que, para obter a restituição do bem, foi constrangida a assinar termo de acordo extrajudicial mediante o qual a ré seria exonerada de responsabilidades futuras, recebendo apenas a quantia de R$ 5.000,00. Alega que, o ajuste foi firmado em condições abusivas, sem assistência jurídica, sob coação e em manifesta desvantagem para a consumidora. A parte requer a declaração de nulidade do termo de transação extrajudicial, sustentando a existência da boa-fé. Decisão à fl. 95, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora se manifestou à fl. 103, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Acórdão acostado à fl. 251. Despacho de fl. 282, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como a determinação para emendar a inicial. Contestação à fl. 296, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alega que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Argumenta que o acidente aconteceu em 2012, enquanto ação somente foi ajuizada em setembro de 2015, ultrapassando o prazo prescricional de três anos. A defesa ressalta que não houve qualquer ato praticado pela Nissan capaz de interromper esse prazo, uma vez que os atendimentos administrativos foram encerrados após a constatação da inexistência de defeito no veículo, e eventual acordo firmado ocorreu exclusivamente entre a autora e a concessionária, sem participação da fabricante. Suscita a decadência em relação ao pedido de restituição do preço do veículo, sustentando que a pretensão relacionada a eventual vício do produto também teria sido exercida fora do prazo legal, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito. A Nissan sustenta que não existiu defeito de fabricação no sistema de airbag do automóvel. Afirma que foram realizadas análises técnicas que comprovaram o funcionamento adequado do equipamento, concluindo que o acionamento das bolsas de ar ocorreu em decorrência do impacto sofrido durante o acidente e não de forma espontânea ou defeituosa. A empresa destaca que prestou assistência à autora por meio da concessionária e de sua equipe técnica, mantendo contato constante para apuração dos fatos e concluindo, após perícia, pela inexistência de qualquer vício no veículo. A defesa também argumenta que o acidente decorreu da própria condução do veículo pela autora, sustentando que ela perdeu o controle do automóvel em razão de velocidade incompatível com as condições da via, podendo ainda ter contribuído para a gravidade das lesões pela ausência de utilização do cinto de segurança. Com base nisso, a Nissan sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou, culpa concorrente, circunstâncias que afastariam ou reduziriam eventual responsabilidade da fabricante. A Nissan afirma que cabe à autora demonstrar a existência do defeito no produto, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova. Ao final, a Nissan impugna todo o pedido autoral e requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos da autora. Réplica à contestação pela parte autora à fl. 369, em que impugna a contestação e reitera os termos da inicial. Decisão à fl. 383, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova documental. A parte ré se manifestou em provas à fl. 389. A parte autora se manifestou em provas à fl. 393. A parte ré se manifestou à fl. 404, juntando rol de testemunhas. Decisão saneadora à fl. 409, rejeitando as prejudiciais de mérito suscitadas, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial mecânica e médica, além de nomear os respectivos peritos. A parte ré se manifestou à fl. 441, sugerindo a fixação dos pontos controvertidos, bem como requerendo que a prova pericial médica seja realizada apenas após a perícia mecânica. Decisão à fl. 483, determinou a realização da perícia mecânica antes da perícia médica. Decisão à fl. 601, arbitrando os honorários periciais em R$5.000,00, parcelado em três vezes. A parte ré opôs Embargos de Declaração à fl. 631. Decisão de fl. 631, que rejeitou os Embargos. Laudo pericial da perícia mecânica à fl. 722/768. Decisão à fl. 964, indeferindo o requerimento de realização de nova perícia mecânica e determinando a intimação do perito médico para realização da perícia. Laudo pericial médico à fl. 1019/1033. Decisão de fl. 1125, homologou o laudo pericial, bem como determinou a intimação das partes em alegações finais. Alegações finais pela parte ré à fl. 1130. A parte autora se manifestou à fl. 1139 acerca da produção de prova oral, consistente na prova testemunhal. Decisão de fl. 1142, que designou AIJ para o dia 09/12/2025. Despacho de fl. 1154, que redesignou a AIJ para o dia 03/02/2026. Despacho de fl. 1177, que retirou o feito de pauta, devido a intimação das partes em carta precatória não terem tido tempo cabível para a efetivação da diligência. A parte autora se manifestou em complemento às alegações finais à fl. 1191. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da certidão à fl. 1224, REVOGO o despacho proferido à fl. 1223 e passo a analisar o feito. Há preliminar de inépcia da inicial pendente de análise. A ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, que não merece prosperar. Isto pois, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os laudos periciais produzidos e acostados às fls. 722/768 e 1019/1033 foram elucidativos e conclusivos ao desate da controvérsia do feito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial na especialidade de engenharia mecânica às fls. 722/768 e RATIFICO a homologação do laudo pericial médico de fl. 1019/1033, assim como decidido à fl. 1125. A questão, a esta altura, é principalmente de direito, haja vista que as provas produzidas são suficientes para o desate da controvérsia, motivo pelo qual impõe-se o julgamento do feito, por estar maduro para sentença. Cinge-se a demanda na irresignação da autora em relação ao fato de ter sofrido acidente de trânsito no dia 12/04/2012 na margem da Rodovia RJ 124 KM 49 (Via Lagos) sentido São Pedro de Aldeia-RJ, em razão de falha técnica e mecânica no veículo Nissan Sentra 0 KM, de placa KXQ3733, que havia adquirido há poucos meses ao acidente (20/06/2011). Alega que celebrou acordo com a concessionária que lhe havia vendido o veículo, contudo, após verificar que o referido acordo continha condições abusivas, busca na presente demanda o ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos no acidente, diante da responsabilidade da ré, que não procedeu com as devidas cautelas com a consumidora autora. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor e do fabricante de produtos. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor e o fabricante passaram, então, a serem os garantidores dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles. Acerca da responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto, ressalta-se o art. 12 do CDC estabelece que os fabricantes respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que não se verifica no presente caso, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pela ré; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. É importante frisar que cumpre: (I) à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) aos réus provarem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC). Sob esse prisma, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, I, do CPC, haja vista que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com nota fiscal de aquisição com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A do veículo envolvido no acidente à fl. 22, bem como registro de ocorrência e mensagens de e-mail referentes ao acidente às fls. 23/88. Primordialmente, vale destacar que a autora informa que celebrou acordo com a concessionária que havia vendido o veículo à autora. Já na presente demanda, a autora busca a reparação em face da fabricante do veículo, que conforme os artigos 12 e 18 do CDC, possui responsabilidade solidária com o comerciante do produto. Ou seja, merece ser rechaçada qualquer alegação da defesa de que não seria legítima para responder pelos danos do acidente, tendo em vista o acordo firmado pela autora com a concessionária, considerando que a ré é fabricante do produto e possui responsabilidade objetiva e solidária juntamente com o comerciante do produto. Mediante análise do conjunto probatório dos autos, sobretudo da conclusão da perícia mecânica, evidente que o acidente foi causado por falha na fabricação do veículo em relação ao sistema de acionamento de Air Bags, que teria ocorrido em situação inapropriada ao seu funcionamento, como corrobora a conclusão abaixo destacada do expert no laudo às fls. 722/768: Pela análise das evidências apresentadas, concluo que ocorreram falhas e defeitos em componentes no conjunto do Sistema Suplementar de Segurança SRS (Safety Retraint System) Sistema de Segurança Retrátil, ou seja, Air Bags, objeto da demanda, do veículo Nissan Sentra AT, 2.0, 4P, ano 2011/2012, placa KXQ-3733/RJ, número de chassi 3N1AB6AD7CL608272, de cor Prata, adquirido pela Autora condutora em 20/06/2011, quando se envolveu em acidente de transito, estando com apenas seis meses de utilização com 3.733 Km rodados, vindo a colidir lateral direita na defesa da margem da Rodovia RJ 124 KM 49 (Via Lagos) sentido São Pedro de Aldeia, RJ, em 12/04/2012, onde foi posteriormente rebocado do local do acidente por reboque de empresa prestadora de serviços de reboque para a montadora Ré NISSAN DO BRASIL LTDA., para destino desconhecido pela Autora e para os representantes da suposta concessionária informada pelos atendentes do SAC da montadora Ré, permanecendo por 2 (dois) anos e 7 (sete) meses desparecido, mesmo estando sob a guarda da montadora Ré, que no momento estaria na função de Fiel Depositaria do veículo da Autora, tendo sido encontrado num terreno baldio junto a um galpão, que aparentava ser ocupado por pessoas que efetuassem serviços de Funilaria ou lanternagem e pintura em veículos acidentados, mas foi constatado que nesse período do desaparecimento do veículo da Autora, foram retiradas ou subtraídas várias peças do veículo da Autora, deixando o veículo sucateado, sendo inclusive um dos equipamentos subtraído do veículo, o modulo da ECU - Unidade de Central Eletrônica (Eletronic Control Unity), configurando que mesmo que a montadora tivesse fornecido o Scanner com o soft, não teríamos como acessar o equipamento subtraído do veículo da Autora, para se obter os dados gravados referente ao acidente, tendo também omitido não cumprindo a montadora Ré NISSAN DO BRASIL, o fornecimento dos parâmetros do método que contém a Tabela da teoria do Crash Test (Teste de Resistência de Impacto) baseando-se no grau de intensidade do tipo de deformação das peças e componentes do veículo danificados que se apresenta nas fotos do veículo acidentado, sendo assim utilizado os parâmetros da literatura, onde determinou-se a Velocidade de Impacto de 20 km/h qualificando intensidade de avarias Leve, o que não era para os Air Bags deflagrarem, do carona e principalmente o do lado volante do motorista, pois não há nenhuma avaria do lado esquerdo do veículo, ou seja, não houve impacto no local do sensor do lado esquerdo, podendo se comprovar pelas fotos acima que do lado esquerdo não colisão na capa do para-choque, somente soltou pelo rompimento do lado direito, não há amassamento ou repuxo na ponta do lado esquerdo da Alma ou Viga estrutural da capa do para-choque dianteiro, nado ocorreu no painel frontal superior nem no inferior, lodo não justifica a deflagração principalmente do Air Bag do alado no motorista posicionado no volante do veículo, conforme o estabelecido nos manuais apresentados pelas montadoras, com disparo dos Air Bags ocorrendo quando o impacto for direto contra uma barreira fixa com intensidade na faixa de 20 Km/h - 23 Km/h ou (12 / 14 mph), que os Air Bags só dispararão em ângulo de impacto frontal para colisões 'frente a frente' e colisões violentas dentro de 30 graus para a esquerda e para a direita com relação à linha de centro do carro, e para uma colisão contra um poste, os Air Bags serão disparados quando a velocidade do veículo for aproximadamente de 30 Km/h, comprovando-se assim, a existência de vício oculto de fabricação no veículo, por se detectar falha e defeito ocorrido na abertura dos Air Bags dianteiros objeto da lide, é o que foi apurado nas diligências da presente perícia. Ademais, a mídia acautelada em Cartório comprova como o veículo foi encontrado após a autora o disponibilizar para o reparo, sem qualquer êxito pela ré, uma vez que deixou o veículo totalmente abandonado, além de apresentar marcas do acidente, como o fato de o Air Bag do lado do carona estar solto, demonstrando que fora acionado. Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do fato do produto, que correspondente ao defeito que extrapola o bem e causa acidente ao consumidor, gerando danos à sua saúde, segurança ou integridade física, bem como a prova do nexo causal a comprovar a aplicabilidade da responsabilidade da ré no ressarcimento dos danos sofridos pela autora. Passo a analisar a compensação a título de danos materiais, envolvendo os pedidos de reparação pelo valor pago pelo veículo, pelas despesas médicas e pelos lucros cessantes. Para que haja a fixação do ressarcimento em razão dos danos patrimoniais suportados pela autora, é necessária a comprovação. Considerando que a autora adquiriu o veículo com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, o ressarcimento patrimonial em relação ao valor do veículo deve ser fixado referente ao montante efetivamente despendido pela autora para a sua aquisição. A autora juntou aos autos a nota fiscal à fl. 22, mas deixou de acostar qualquer comprovante de pagamento das parcelas referente ao financiamento do veículo. Logo, não merece prosperar a indenização patrimonial referente ao valor pago do veículo, pois ausente qualquer prova nesse sentido. Quanto às despesas médicas e aos lucros cessantes, também não merecem acatamento, uma vez que a autora não prova que teve prejuízos financeiros com despesas médicas relacionadas a danos físicos do acidente e não comprova que, à época, exercia função laborativa a ensejar a perda de eventuais lucros em razão do acidente. Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios a título de danos materiais. Em sequência, saliento que a indenização por danos estéticos refere-se a valor pago à vítima a fim de compensar a perda estética sofrida em decorrência do evento danoso. É importante pontuar que a indenização por danos estéticos pode ser cumulativa com a indenização por danos morais, com base na Súmula nº 387 do STJ. O valor no que tange ao dano estético é calculado levando em consideração fatores, como a gravidade dos danos, a extensão das lesões, a área do corpo afetada, entre outros. Contudo, conforme conclusão exarada no laudo pericial médico às fls. 1019/1033, não foi atestado qualquer trauma físico sofrido pela autora com nexo causal ao acidente. Nesse sentido, a conclusão da expert abaixo destacada: Não há nenhuma relação sobre achados de imagens em exames e o trauma alegado e não comprovado. As fraturas de arcos costais não são comprovadamente consequências do evento. Não há nexo causal entre qualquer doença da autora e o evento. Logo, não merece prosperar o pedido indenizatório a título de danos estéticos. Já, no tocante à reparação do dano moral, restou configurada sua necessidade, na medida em que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão de a autora ter sofrido acidente por falha na fabricação do veículo e não ter obtido qualquer retorno no conserto do veículo, que foi abandonado em terreno da concessionária, onde a demandante o encontrou sucateado. A reparação do dano moral, no caso, tem como fundamento a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a consumidora perdeu parte de seu tempo útil, que seria dedicado ao trabalho ou lazer, para solucionar problemas causados por falhas e desídia da fornecedora/fabricante de produtos ora ré. Portanto, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial ao valor do prejuízo sofrido, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, diante do lapso temporal da demanda, tal pedido restou prejudicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento a título de danos materiais e estéticos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Condeno a ré em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que é vedada a compensação dos honorários advocatícios fixados, com base no art. 85, §14, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. P. I.