Detalhe do processo

0382647-49.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001 (Apenso: 0006269-91.2016.8.19.0001 ) HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, almejando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor total de R$ 10.148.328,37. Como causa de pedir, alega, em síntese, que dois rompimentos subsequentes de uma adutora da CEDAE, ocorridos nos dias 6/1/2015 e 7/1/2015, ocasionaram a perda total de 58 veículos da BMW FINANCEIRA S.A., sua segurada, atestada por sociedade empresária especializada contrata para a apuração dos prejuízos, cuja vistoria demonstrou que os automóveis ficaram submersos em água e lama até a altura do painel, além de terem sido arremessados uns contra os outros com a força da água, gerando um prejuízo de R$ 9.900.170,15. Assevera que o segundo acidente decorreu da ausência de reparos adequados pela ré no canal, tendo seus prepostos realizado um remendo frágil na fissura, atestado por engenheiros que vistoriaram o local, possibilitando o novo rompimento e alagamento. Informa, ainda, que em razão da responsabilidade da fabricante BMW pela segurança dos produtos, esta emitiu documento atestando a necessidade de descaracterização e destruição dos veículos, visando à proteção do valor da marca, ensejando a contratação de uma especializada, o que implicou despesa adicional de R$ 156.020,00, além dos gastos com frete em duas remessas, nos valores de R$ 4.400,00 e R$ 72.472,22. Aduz que, com vistas a atestar a causa do acidente, contratou sociedade empresária de engenharia pelo preço de R$ 15.266,00, que elaborou laudo técnico confirmando a causalidade. Explica, por fim, que na qualidade de seguradora, uma vez apurados os danos, pagou à segurada o valor correspondente, sub-rogando-se no direito desta para pleitear a indenização em juízo. Inicial às fls. 3/14, instruída com os documentos de fls. 15/1203 e 1208. Citada (fl. 1225), a ré oferece contestação às fls. 1227/1248. Explica que em situações de rompimento de adutoras, a CEDAE atua imediatamente no reparo, visando a evitar desperdício e desabastecimento, não havendo tempo hábil para averiguações da causa. Sustenta que o vazamento não foi causa direta do perecimento dos veículos. Alega que o Grupo Itavema canalizou um córrego no interior do imóvel, mediante manilhas de concreto, ensejando o afunilamento do regular fluxo de água e diminuição significativa da sua vazão original, imputando a causa do alagamento à indevida intervenção feira pela segurada da autora no curso hídrico. Afirma que nas suas análises, o volume de água extravasado teria escoado normalmente pelo córrego se não houvesse a canalização irregular. Com isso, defende a ausência de nexo causal entre o vazamento e o dano ocorrido, bem como, por eventualidade, a existência de culpa concorrente. Sustenta, também, ausência da prova dos danos nos automóveis. Denuncia a ausência de licenciamento ou autorização ambiental para a alteração do curso hídrico promovida pela segurada da autora e argumenta que a esta jamais poderia ter prestado seguro para os bens depositados no imóvel sem antes adotar as cautelas necessárias para averiguar o cumprimento da legislação pela segurada, tendo a autora assumido indevidamente o risco, o qual, este, não pode ser transferido à ré, além de ser indevido o pagamento do seguro, por ter ocorrido ao arrepio da norma do art. 768 do Código Civil. Por fim, impugna o parecer de engenharia e os relatórios do dano e sustenta que a destruição dos veículos foi medida desproporcional e, mesmo tendo sido adotada, as peças e sucatas obtidas possuem elevado valor de marcado, de modo que o valor obtido com a sua revenda deve ser abatido de eventual condenação. Ao final, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, para reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Junta dos documentos de fls. 1249/1425. Réplica às fls. 1447/1458. Intimadas em provas (fl. 1461), a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (fls. 1468/1470) e a ré, a produção de prova pericial e documental suplementar, além de expedição de ofícios ao Inea e ao Detran (fls. 1472/1473). Decisão de fls. 1484/1486, deferindo a produção das provas documentais suplementares, pericial de engenharia e as expedições dos ofícios requeridos, deixando para posterior apreciação a produção da prova oral. Às fls. 1507/1508, a autora juntou documento justificando a impossibilidade de aproveitamento de peças e sucata dos veículos por violação de direito de marca. Às fls. 1515/1517, a autora apresentou assistentes técnicos e quesitos à perícia. Oficiado o Detran (fls. 1525/1526), este respondeu ao juízo às fls. 1529/1532, 1588/1648, 1650/1653 e 1665/1668. Às fls. 1693/1694, a autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido no processo conexo, com a intimação do perito para responder seus quesitos, juntando cópia do referido laudo pericial às fls. 1710/1785. Impugnações da ré ao laudo pericial às fls. 1875/1881 e 2111/2113. Esclarecimentos do perito às fls. 2092/2100 e 2136/2139, mantendo o teor do laudo pericial. Manifestação da autora requerendo que seja considerada prejudicada a prova requerida de ofício ao INEA Às fls. 2154/2156, a ré reitera o requerimento de expedição de ofício ao INEA para que informe sobre a existência de licença ambiental para o desvio do curso hídrico. Ofício ao Inea expedido à fl. 2189, com respostas às fls. 2199/2213 e 2250/2263. Declarado o encerramento da instrução (fl. 2277), manifestaram-se em alegações finais a autora (fls. 2279/2285) e a ré (fls. 2288/2300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Detran e ao Inea formulado em alegações finais nos autos nº 0006269-91.2016.8.19.0001, porquanto desnecessários, uma vez que tais ofícios já foram expedidos e respondidos nos autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001. Ademais, a pretensão da ré com tais ofícios era a de embasar seu pedido de reconsideração do laudo pericial a partir das informações de que o desvio no curso hídrico que do córrego que passa pelo imóvel em que ocorreram os fatos careceria de licenciamento ambiental; todavia, independentemente da existência do respectivo licenciamento, as conclusões do perito do juízo foram assertivas no sentido de que a inexistência da canalização não alteraria o resultado, de modo que a licitude da canalização não afeta o julgamento desta demanda. Saliento, ainda, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1612/1687 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001, replicado às fls. 1710/1785 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001. Ultrapassado esse ponto, e não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e os feitos se encontram maduros para julgamento. Trata-se de julgamento conjunto das demandas com pleitos indenizatórios em face da CEDAE processadas nestes autos e nos autos nº 0006269-91.2016.8.19.0001, ajuizadas pelas seguradoras HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, respectivamente. Ambas as demandas possuem como causa de pedir os danos patrimoniais às respectivas seguradas de cada autora, provocados pelos alagamentos oriundos de dois rompimentos subsequentes de uma adutora da ré, ocorridos nos dias 6/1/2015 e 7/1/2015. Constata-se dos documentos de fls. 22/37 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e de fls. 28/71 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001 que as autoras são seguradoras, respectivamente, da BMW (do Brasil, Leasing e Financeira - fl. 22) e da Itavema Veículos e Máquinas Ltda.. Verifica-se, ainda, dos autos, que os alagamentos ocorridos nos dias 6 e 7 de janeiro de 2015 causaram danos no imóvel de propriedade da Itavema Veiculos e Máquinas Ltda., além de vários veículos que ali estavam estacionados, fato este incontroverso e devidamente demonstrado nas fotografias juntadas aos autos (fls. 45/57 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001) e anexadas ao parecer técnico elaborado pela JHM Serviços de Engenharia Ltda. (vide fls. 58/108 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fls. 83/133 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001). A hipótese, portanto, é de responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da CRFB, que independe de culpa, podendo se verificar, inclusive, nos casos de ato lícito, desde que comprovado o nexo de causalidade. Isso porque, nas lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 794), No campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). [...] Portanto, ainda que a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do Estado, quando demonstrada a ilicitude do dano. Salienta-se, por oportuno, que esse sistema de responsabilização se estende a pessoas jurídicas de direito privado, ao atuarem na prestação de um serviço público, por força da própria literalidade do art. 37, § 6º, da CRFB. Dessarte, descabido o argumento de falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, na medida em que tais dispositivos regem o ato ilícito civil e servem de fundamento à responsabilidade civil subjetiva e à oriunda de abuso do direito, respectivamente, sistemáticas às quais não se subsome a hipótese fática tratada nestes autos. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se às causas do alagamento, alegando a ré, nesse sentido, que o rompimento da adutora foi provocado pela canalização irregular de um córrego no interior do imóvel, mediante a instalação de manilhas de concreto, o que teria ocasionado o afunilamento do regular fluxo de água e a significativa diminuição da sua vazão original, de modo que a água não pôde escoar normalmente pelo córrego, recaindo as principais teses defensivas da ré na exclusão do nexo causal e na culpa concorrente. Nesse ponto, a acurada análise dos autos revela não assistir razão à ré. Com a representação dos fatos perante a autoridade policial, foi determinada de imediato a realização de perícia in loco (vide fl. 38 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fl. 73 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001), tendo o ICCE concluído em suas análises (fl. 145 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fl. 145 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001) que: Houve um rompimento da estrutura da adutora, provocado pela pressão interna em superfície frágil da adutora devido ao desgaste dos materiais dessa superfície por oxidação, o que ocasionou o vazamento das águas ali aduzidas e o carreamento do solo. A vazão das águas foi superior ao limite de escoamento local, vindo a acumular e elevar o seu nível na área externa ao terreno, objeto dos exames, superando a tensão de ruptura do muro edificado provocando sua queda parcial. Com a queda parcial deste muro edificado, as águas acumuladas invadiram o terreno de forma abrupta, atingindo e carregando os veículos ali estacionados, agrupando-os na extremidade oposta do terreno, ocasionando, também, a queda do muro edificado desse lado oposto. Tudo conforme demonstrado no corpo do presente Laudo Pericial. Consigna-se, por oportuno, que o ICCE é órgão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro responsável pela perícia técnica científica, tratando-se, pois, de órgão público desinteressado no conflito e cujos atos gozam fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as considerações técnicas nele produzidas. Desconsiderarei, para fins de formação da minha convicção, as conclusões técnicas constantes do parecer elaborado pela JHM Serviços de Engenharia Ltda. e do Relatório sobre a Dinâmica dos Fatos elaborado pela própria CEDAE, uma vez que produzidos unilateralmente pelas partes e fora do crivo do contraditório, sendo certo, porém, que os referidos documentos foram devidamente considerados pelo expert do juízo quando da realização dos seus trabalhos, conforme esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 1551 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001. No laudo pericial produzido pelo perito do juízo, por sua vez, este concluiu em suas análises (fl. 1662 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001) que: [...] mesmo que as restrições relacionadas à seção útil do córrego, dentro dos limites da empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., não existissem, provavelmente, não seria suficiente para suportar a vazão do rompimento, considerando a resistência oferecida a jusante do terreno, no trecho do córrego a céu aberto, bem como pelo fato de que o córrego funciona em baixíssima intensidade de vazão de escoamento. Salienta-se que o expert manteve seu posicionamento técnico mesmo após as impugnações e formulação de quesitos complementares pela ré. Nessa senda, forçoso reconhecer o nexo causal entre o evento danoso e a ruptura da adutora, não tendo a CEDAE logrado provar a concorrência de culpa, nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Também não possuem os revogados arts. 766, 768 e 769 do Código Civil o condão de afastar a responsabilidade da ré, uma vez que eles regem as relações civis do contrato de seguro havido entre as autoras e suas respectivas seguradas, dizendo respeito unicamente às partes contratantes, pelo princípio da relatividade dos contratos, e não alteram os fatos, o nexo causal ou o direito que ora se julga; tampouco os altera eventual ausência de licenciamento ambiental. Caracterizado o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade da ré, passo, então, à quantificação da indenização, que depende da prova do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. No âmbito destes autos (0382647-49.2015.8.19.0001), a autora, HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., comprovou a necessidade do descarte de todos os 58 veículos avariados (fl. 171), bem como a devida destruição destes, por meio do laudo conclusivo de fls. 174/197, da nota fiscal de fl. 198 e do comprovante de pagamento no valor de R$ 156.020,00 à fl. 270. Nesse ponto, releva ressaltar que não cabe à ré se imiscuir nas decisões comerciais da segurada da autora. O prejuízo total com a perda dos veículos também restou comprovado pelo relatório acostado às fls. 109/110 e pelo comprovante de pagamento acostado à fl. 269, no valor de R$ 9.900.170,14, estando a relação de veículos nele listada corroborada pelos recibos de fls. 111/170 e pelos comunicados da BMW de fls. 171/173. Também restaram comprovadas as despesas com frete - nas importâncias de R$ 4.400,00 com a Transcar FA Transportes Ltda. (fls. 207/208 e 270) e de R$ 72.472,22 com a Tegma Gestão Logística S.A. (fls. 209/238, 239/268 e 269) - e com a contratação da JHM Serviços de Engenharia Ltda. para a elaboração do parecer técnico, no valor de R$ 15.266,00 (vide documentos de fls. 58/108 e 271). Assim, concluo que a autora foi exitosa em provar seu direito e os prejuízos suportados, no total de R$ 10.148.328,37; de outro lado, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrar que houve o aproveitamento econômico da sucata dos veículos, sendo certo que o documento de fl. 1508 comprova a impossibilidade de revenda ou reaproveitamento das peças obtidas com a destruição dos veículos, de modo a dar guarida a seu pleito de redução do quantum indenizatório. Por conseguinte, outra razão não resta, senão a acolhida do pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a indenizar a autora pelos prejuízos por esta suportados, nos valores de R$ 9.900.170,14 com a perda total dos carros segurados; R$ 156.020,00 com a destruição dos respectivos veículos; R$ 4.400,00 e R$ 72.472,22 com frete; e R$ 15.266,00 com a realização de perícia de engenharia, totalizando R$ 10.148.328,37, acrescidos de correção monetária a contar da data de cada pagamento e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Sem embargo do meritum causae, considerando que as informações constantes dos ofícios do Inea acostados às fls. 2210/2211, 2250/2251, 2262 e 2263 dos autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001 sugerem que promoveu-se desvio no curso hídrico do córrego que passa pelo imóvel ocupado pela Itavema Italia Veiculos e Máquinas Ltda. sem o respectivo licenciamento ambiental, conduta que, em tese, pode configurar o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, se não outro tipo penal mais específico, além de infrações administrativas, e que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, oficie-se o Inea e o Ministério Público para que, no exercício de suas respectivas atribuições, fiscalizem e apurem eventuais ilícitos ambientais no imóvel localizado na Rua do Encanamento, nº 93, Bangu, Rio de Janeiro/RJ (CEP: 21820-010). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Autor HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS AZEVEDO BASTOS DE OLIVEIRA

OAB: 199682/RJ

CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS

OAB: 140759/RJ

LIVIA BITTENCOURT ALMEIDA MAGALHÃES

OAB: 101085/RJ

PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA

OAB: 173665/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001 (Apenso: 0006269-91.2016.8.19.0001 ) HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, almejando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor total de R$ 10.148.328,37. Como causa de pedir, alega, em síntese, que dois rompimentos subsequentes de uma adutora da CEDAE, ocorridos nos dias 6/1/2015 e 7/1/2015, ocasionaram a perda total de 58 veículos da BMW FINANCEIRA S.A., sua segurada, atestada por sociedade empresária especializada contrata para a apuração dos prejuízos, cuja vistoria demonstrou que os automóveis ficaram submersos em água e lama até a altura do painel, além de terem sido arremessados uns contra os outros com a força da água, gerando um prejuízo de R$ 9.900.170,15. Assevera que o segundo acidente decorreu da ausência de reparos adequados pela ré no canal, tendo seus prepostos realizado um remendo frágil na fissura, atestado por engenheiros que vistoriaram o local, possibilitando o novo rompimento e alagamento. Informa, ainda, que em razão da responsabilidade da fabricante BMW pela segurança dos produtos, esta emitiu documento atestando a necessidade de descaracterização e destruição dos veículos, visando à proteção do valor da marca, ensejando a contratação de uma especializada, o que implicou despesa adicional de R$ 156.020,00, além dos gastos com frete em duas remessas, nos valores de R$ 4.400,00 e R$ 72.472,22. Aduz que, com vistas a atestar a causa do acidente, contratou sociedade empresária de engenharia pelo preço de R$ 15.266,00, que elaborou laudo técnico confirmando a causalidade. Explica, por fim, que na qualidade de seguradora, uma vez apurados os danos, pagou à segurada o valor correspondente, sub-rogando-se no direito desta para pleitear a indenização em juízo. Inicial às fls. 3/14, instruída com os documentos de fls. 15/1203 e 1208. Citada (fl. 1225), a ré oferece contestação às fls. 1227/1248. Explica que em situações de rompimento de adutoras, a CEDAE atua imediatamente no reparo, visando a evitar desperdício e desabastecimento, não havendo tempo hábil para averiguações da causa. Sustenta que o vazamento não foi causa direta do perecimento dos veículos. Alega que o Grupo Itavema canalizou um córrego no interior do imóvel, mediante manilhas de concreto, ensejando o afunilamento do regular fluxo de água e diminuição significativa da sua vazão original, imputando a causa do alagamento à indevida intervenção feira pela segurada da autora no curso hídrico. Afirma que nas suas análises, o volume de água extravasado teria escoado normalmente pelo córrego se não houvesse a canalização irregular. Com isso, defende a ausência de nexo causal entre o vazamento e o dano ocorrido, bem como, por eventualidade, a existência de culpa concorrente. Sustenta, também, ausência da prova dos danos nos automóveis. Denuncia a ausência de licenciamento ou autorização ambiental para a alteração do curso hídrico promovida pela segurada da autora e argumenta que a esta jamais poderia ter prestado seguro para os bens depositados no imóvel sem antes adotar as cautelas necessárias para averiguar o cumprimento da legislação pela segurada, tendo a autora assumido indevidamente o risco, o qual, este, não pode ser transferido à ré, além de ser indevido o pagamento do seguro, por ter ocorrido ao arrepio da norma do art. 768 do Código Civil. Por fim, impugna o parecer de engenharia e os relatórios do dano e sustenta que a destruição dos veículos foi medida desproporcional e, mesmo tendo sido adotada, as peças e sucatas obtidas possuem elevado valor de marcado, de modo que o valor obtido com a sua revenda deve ser abatido de eventual condenação. Ao final, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, para reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Junta dos documentos de fls. 1249/1425. Réplica às fls. 1447/1458. Intimadas em provas (fl. 1461), a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (fls. 1468/1470) e a ré, a produção de prova pericial e documental suplementar, além de expedição de ofícios ao Inea e ao Detran (fls. 1472/1473). Decisão de fls. 1484/1486, deferindo a produção das provas documentais suplementares, pericial de engenharia e as expedições dos ofícios requeridos, deixando para posterior apreciação a produção da prova oral. Às fls. 1507/1508, a autora juntou documento justificando a impossibilidade de aproveitamento de peças e sucata dos veículos por violação de direito de marca. Às fls. 1515/1517, a autora apresentou assistentes técnicos e quesitos à perícia. Oficiado o Detran (fls. 1525/1526), este respondeu ao juízo às fls. 1529/1532, 1588/1648, 1650/1653 e 1665/1668. Às fls. 1693/1694, a autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido no processo conexo, com a intimação do perito para responder seus quesitos, juntando cópia do referido laudo pericial às fls. 1710/1785. Impugnações da ré ao laudo pericial às fls. 1875/1881 e 2111/2113. Esclarecimentos do perito às fls. 2092/2100 e 2136/2139, mantendo o teor do laudo pericial. Manifestação da autora requerendo que seja considerada prejudicada a prova requerida de ofício ao INEA Às fls. 2154/2156, a ré reitera o requerimento de expedição de ofício ao INEA para que informe sobre a existência de licença ambiental para o desvio do curso hídrico. Ofício ao Inea expedido à fl. 2189, com respostas às fls. 2199/2213 e 2250/2263. Declarado o encerramento da instrução (fl. 2277), manifestaram-se em alegações finais a autora (fls. 2279/2285) e a ré (fls. 2288/2300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Detran e ao Inea formulado em alegações finais nos autos nº 0006269-91.2016.8.19.0001, porquanto desnecessários, uma vez que tais ofícios já foram expedidos e respondidos nos autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001. Ademais, a pretensão da ré com tais ofícios era a de embasar seu pedido de reconsideração do laudo pericial a partir das informações de que o desvio no curso hídrico que do córrego que passa pelo imóvel em que ocorreram os fatos careceria de licenciamento ambiental; todavia, independentemente da existência do respectivo licenciamento, as conclusões do perito do juízo foram assertivas no sentido de que a inexistência da canalização não alteraria o resultado, de modo que a licitude da canalização não afeta o julgamento desta demanda. Saliento, ainda, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1612/1687 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001, replicado às fls. 1710/1785 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001. Ultrapassado esse ponto, e não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e os feitos se encontram maduros para julgamento. Trata-se de julgamento conjunto das demandas com pleitos indenizatórios em face da CEDAE processadas nestes autos e nos autos nº 0006269-91.2016.8.19.0001, ajuizadas pelas seguradoras HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, respectivamente. Ambas as demandas possuem como causa de pedir os danos patrimoniais às respectivas seguradas de cada autora, provocados pelos alagamentos oriundos de dois rompimentos subsequentes de uma adutora da ré, ocorridos nos dias 6/1/2015 e 7/1/2015. Constata-se dos documentos de fls. 22/37 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e de fls. 28/71 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001 que as autoras são seguradoras, respectivamente, da BMW (do Brasil, Leasing e Financeira - fl. 22) e da Itavema Veículos e Máquinas Ltda.. Verifica-se, ainda, dos autos, que os alagamentos ocorridos nos dias 6 e 7 de janeiro de 2015 causaram danos no imóvel de propriedade da Itavema Veiculos e Máquinas Ltda., além de vários veículos que ali estavam estacionados, fato este incontroverso e devidamente demonstrado nas fotografias juntadas aos autos (fls. 45/57 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001) e anexadas ao parecer técnico elaborado pela JHM Serviços de Engenharia Ltda. (vide fls. 58/108 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fls. 83/133 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001). A hipótese, portanto, é de responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da CRFB, que independe de culpa, podendo se verificar, inclusive, nos casos de ato lícito, desde que comprovado o nexo de causalidade. Isso porque, nas lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 794), No campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). [...] Portanto, ainda que a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do Estado, quando demonstrada a ilicitude do dano. Salienta-se, por oportuno, que esse sistema de responsabilização se estende a pessoas jurídicas de direito privado, ao atuarem na prestação de um serviço público, por força da própria literalidade do art. 37, § 6º, da CRFB. Dessarte, descabido o argumento de falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, na medida em que tais dispositivos regem o ato ilícito civil e servem de fundamento à responsabilidade civil subjetiva e à oriunda de abuso do direito, respectivamente, sistemáticas às quais não se subsome a hipótese fática tratada nestes autos. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se às causas do alagamento, alegando a ré, nesse sentido, que o rompimento da adutora foi provocado pela canalização irregular de um córrego no interior do imóvel, mediante a instalação de manilhas de concreto, o que teria ocasionado o afunilamento do regular fluxo de água e a significativa diminuição da sua vazão original, de modo que a água não pôde escoar normalmente pelo córrego, recaindo as principais teses defensivas da ré na exclusão do nexo causal e na culpa concorrente. Nesse ponto, a acurada análise dos autos revela não assistir razão à ré. Com a representação dos fatos perante a autoridade policial, foi determinada de imediato a realização de perícia in loco (vide fl. 38 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fl. 73 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001), tendo o ICCE concluído em suas análises (fl. 145 dos autos 0382647-49.2015.8.19.0001 e fl. 145 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001) que: Houve um rompimento da estrutura da adutora, provocado pela pressão interna em superfície frágil da adutora devido ao desgaste dos materiais dessa superfície por oxidação, o que ocasionou o vazamento das águas ali aduzidas e o carreamento do solo. A vazão das águas foi superior ao limite de escoamento local, vindo a acumular e elevar o seu nível na área externa ao terreno, objeto dos exames, superando a tensão de ruptura do muro edificado provocando sua queda parcial. Com a queda parcial deste muro edificado, as águas acumuladas invadiram o terreno de forma abrupta, atingindo e carregando os veículos ali estacionados, agrupando-os na extremidade oposta do terreno, ocasionando, também, a queda do muro edificado desse lado oposto. Tudo conforme demonstrado no corpo do presente Laudo Pericial. Consigna-se, por oportuno, que o ICCE é órgão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro responsável pela perícia técnica científica, tratando-se, pois, de órgão público desinteressado no conflito e cujos atos gozam fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as considerações técnicas nele produzidas. Desconsiderarei, para fins de formação da minha convicção, as conclusões técnicas constantes do parecer elaborado pela JHM Serviços de Engenharia Ltda. e do Relatório sobre a Dinâmica dos Fatos elaborado pela própria CEDAE, uma vez que produzidos unilateralmente pelas partes e fora do crivo do contraditório, sendo certo, porém, que os referidos documentos foram devidamente considerados pelo expert do juízo quando da realização dos seus trabalhos, conforme esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 1551 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001. No laudo pericial produzido pelo perito do juízo, por sua vez, este concluiu em suas análises (fl. 1662 dos autos 0006269-91.2016.8.19.0001) que: [...] mesmo que as restrições relacionadas à seção útil do córrego, dentro dos limites da empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., não existissem, provavelmente, não seria suficiente para suportar a vazão do rompimento, considerando a resistência oferecida a jusante do terreno, no trecho do córrego a céu aberto, bem como pelo fato de que o córrego funciona em baixíssima intensidade de vazão de escoamento. Salienta-se que o expert manteve seu posicionamento técnico mesmo após as impugnações e formulação de quesitos complementares pela ré. Nessa senda, forçoso reconhecer o nexo causal entre o evento danoso e a ruptura da adutora, não tendo a CEDAE logrado provar a concorrência de culpa, nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Também não possuem os revogados arts. 766, 768 e 769 do Código Civil o condão de afastar a responsabilidade da ré, uma vez que eles regem as relações civis do contrato de seguro havido entre as autoras e suas respectivas seguradas, dizendo respeito unicamente às partes contratantes, pelo princípio da relatividade dos contratos, e não alteram os fatos, o nexo causal ou o direito que ora se julga; tampouco os altera eventual ausência de licenciamento ambiental. Caracterizado o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade da ré, passo, então, à quantificação da indenização, que depende da prova do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. No âmbito destes autos (0382647-49.2015.8.19.0001), a autora, HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., comprovou a necessidade do descarte de todos os 58 veículos avariados (fl. 171), bem como a devida destruição destes, por meio do laudo conclusivo de fls. 174/197, da nota fiscal de fl. 198 e do comprovante de pagamento no valor de R$ 156.020,00 à fl. 270. Nesse ponto, releva ressaltar que não cabe à ré se imiscuir nas decisões comerciais da segurada da autora. O prejuízo total com a perda dos veículos também restou comprovado pelo relatório acostado às fls. 109/110 e pelo comprovante de pagamento acostado à fl. 269, no valor de R$ 9.900.170,14, estando a relação de veículos nele listada corroborada pelos recibos de fls. 111/170 e pelos comunicados da BMW de fls. 171/173. Também restaram comprovadas as despesas com frete - nas importâncias de R$ 4.400,00 com a Transcar FA Transportes Ltda. (fls. 207/208 e 270) e de R$ 72.472,22 com a Tegma Gestão Logística S.A. (fls. 209/238, 239/268 e 269) - e com a contratação da JHM Serviços de Engenharia Ltda. para a elaboração do parecer técnico, no valor de R$ 15.266,00 (vide documentos de fls. 58/108 e 271). Assim, concluo que a autora foi exitosa em provar seu direito e os prejuízos suportados, no total de R$ 10.148.328,37; de outro lado, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrar que houve o aproveitamento econômico da sucata dos veículos, sendo certo que o documento de fl. 1508 comprova a impossibilidade de revenda ou reaproveitamento das peças obtidas com a destruição dos veículos, de modo a dar guarida a seu pleito de redução do quantum indenizatório. Por conseguinte, outra razão não resta, senão a acolhida do pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a indenizar a autora pelos prejuízos por esta suportados, nos valores de R$ 9.900.170,14 com a perda total dos carros segurados; R$ 156.020,00 com a destruição dos respectivos veículos; R$ 4.400,00 e R$ 72.472,22 com frete; e R$ 15.266,00 com a realização de perícia de engenharia, totalizando R$ 10.148.328,37, acrescidos de correção monetária a contar da data de cada pagamento e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Sem embargo do meritum causae, considerando que as informações constantes dos ofícios do Inea acostados às fls. 2210/2211, 2250/2251, 2262 e 2263 dos autos nº 0382647-49.2015.8.19.0001 sugerem que promoveu-se desvio no curso hídrico do córrego que passa pelo imóvel ocupado pela Itavema Italia Veiculos e Máquinas Ltda. sem o respectivo licenciamento ambiental, conduta que, em tese, pode configurar o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, se não outro tipo penal mais específico, além de infrações administrativas, e que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, oficie-se o Inea e o Ministério Público para que, no exercício de suas respectivas atribuições, fiscalizem e apurem eventuais ilícitos ambientais no imóvel localizado na Rua do Encanamento, nº 93, Bangu, Rio de Janeiro/RJ (CEP: 21820-010). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.