Detalhe do processo

0381296-41.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Reporto-me à decisão de fls. 2293/2295, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu dispositivo: (...) 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 2258: '1. Aos advogados exequentes para indicarem seus dados bancários, conforme certidão de fls. 2256. Após, cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 2253: '1. Ante a manifestação de fls. 2247/2249 do devedor dos honorários sucumbencias pelo levantamento do valor incontroverso que depositou às fls. 210/2103 em favor dos advogados exequentes, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, e observadas as cautelas de praxe. (...)' 2. Digam as partes e o perito sobre o saldo de R$ 2.000,00 no prazo de cinco dias. Manifestação da parte autora às fls. 2299/2300: Raphael Silva Maia, já qualificado nos autos do processo que move em face de Santa Cecília e Outro, por seu advogado infra-assinado, vem a Vossa Excelência expor e requerer o que segue. O autor informa que já requereu a penhora do valor depositado nos autos pela empresa ré para realização da perícia, uma vez que a perícia não foi realizada, já tendo, inclusive, recolhido as custas para o ato, conforme petição de folhas 2189. Por outro lado, caso a empresa ré concorde, o autor pode abrir mão da penhora do valor em benefício da empresa, levantando a mesma o referido valor, encerrando-se a discussão nos autos acerca dos créditos. A petição de fls. 2189, aludida pelo autor, tem o seguinte teor: RAPHAEL SILVA MAIA, já qualificado nos autos do processo que move em face de SANTA CECÍLIA E OUTRO, por seu advogado infra-assinado, vem a Vossa Excelência informar e requerer o que segue. Tendo em vista o autor ser credor da ré nestes autos, requer seja realizado a penhora dos valores já depositados pela ré às Fls. 1.846/1.849, referentes a perícia contábil que não ocorreu, uma vez que o autor concordou com os valores indicados pela ré. Em ato contínuo este patrono informa os seus dados bancários para a realização da transferência eletrônica, qual seja: Banco do Brasil, agência 1517-2, conta 31.866-3, CNPJ nº 29.085.536/0001-39, Carvalho e Parrini Advogados Associados, conforme poderes conferidos na procuração de Fls. 20. Inércia da parte ré certificada à fl. 2301. Manifestação do perito às fls. 2310/2312: 1. FERNANDO BERGMAN, Engº Civil e Eletricista, CREA-SP/RJ no 191864-D, honrado com a nomeação para atuar como Perito do Juízo na presente demanda em respeitável Decisão de Fls. 1722 vem, respeitosamente, informar a V.Exa. e as Partes: 2. Que este Perito do Juízo está ciente da homologação dos Honorários Periciais pelo Douto Juízo, às Fls. 1822, no valor de R$ 4.000,00, rateado entre as Partes; 3. Que este Perito do Juízo está ciente do depósito de 50% da cota parte dos Honorários Periciais pela Parte Ré em Fls. 1847, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 4. Que em respeitável Sentença, às Fls. 2293, o Douto Juízo julgou parcialmente procedente a presente demanda. 5. Considerando os movimentos processuais, este Perito do Juízo informa que não chegou a ocorrer Diligência Pericial e não foi juntado aos Autos Processuais Laudo Pericial. 6. Sendo assim, este Perito do Juízo esclarece que nada tem a solicitar. 7. Nada mais tendo a informar, este Perito do Juízo renova os votos de elevada estima e consideração. É o relatório. Decido. O perito informou que nada tem a requerer, já que não chegou a ocorrer a diligência pericial (fls. 2310/2311) A parte autora/credora informou que dá quitação pelo levantamento do valor depositado nos autos (2299). A parte ré/executada, por sua vez, se manteve inerte (fl. 2301). Ante o exposto: 1. Ante a quitação do credor às fls. 2299, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora do valor de R$2.000,00, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA

Autor RAPHAEL SILVA MAIA

Réu SPE JOSÉ HIGINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR DE ARAUJO COSTA

OAB: 12864/RJ

MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA

OAB: 73980/RJ

VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO

OAB: 137528/RJ

FELIPE CARVALHO PARRINI

OAB: 172008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Reporto-me à decisão de fls. 2293/2295, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu dispositivo: (...) 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 2258: '1. Aos advogados exequentes para indicarem seus dados bancários, conforme certidão de fls. 2256. Após, cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 2253: '1. Ante a manifestação de fls. 2247/2249 do devedor dos honorários sucumbencias pelo levantamento do valor incontroverso que depositou às fls. 210/2103 em favor dos advogados exequentes, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, e observadas as cautelas de praxe. (...)' 2. Digam as partes e o perito sobre o saldo de R$ 2.000,00 no prazo de cinco dias. Manifestação da parte autora às fls. 2299/2300: Raphael Silva Maia, já qualificado nos autos do processo que move em face de Santa Cecília e Outro, por seu advogado infra-assinado, vem a Vossa Excelência expor e requerer o que segue. O autor informa que já requereu a penhora do valor depositado nos autos pela empresa ré para realização da perícia, uma vez que a perícia não foi realizada, já tendo, inclusive, recolhido as custas para o ato, conforme petição de folhas 2189. Por outro lado, caso a empresa ré concorde, o autor pode abrir mão da penhora do valor em benefício da empresa, levantando a mesma o referido valor, encerrando-se a discussão nos autos acerca dos créditos. A petição de fls. 2189, aludida pelo autor, tem o seguinte teor: RAPHAEL SILVA MAIA, já qualificado nos autos do processo que move em face de SANTA CECÍLIA E OUTRO, por seu advogado infra-assinado, vem a Vossa Excelência informar e requerer o que segue. Tendo em vista o autor ser credor da ré nestes autos, requer seja realizado a penhora dos valores já depositados pela ré às Fls. 1.846/1.849, referentes a perícia contábil que não ocorreu, uma vez que o autor concordou com os valores indicados pela ré. Em ato contínuo este patrono informa os seus dados bancários para a realização da transferência eletrônica, qual seja: Banco do Brasil, agência 1517-2, conta 31.866-3, CNPJ nº 29.085.536/0001-39, Carvalho e Parrini Advogados Associados, conforme poderes conferidos na procuração de Fls. 20. Inércia da parte ré certificada à fl. 2301. Manifestação do perito às fls. 2310/2312: 1. FERNANDO BERGMAN, Engº Civil e Eletricista, CREA-SP/RJ no 191864-D, honrado com a nomeação para atuar como Perito do Juízo na presente demanda em respeitável Decisão de Fls. 1722 vem, respeitosamente, informar a V.Exa. e as Partes: 2. Que este Perito do Juízo está ciente da homologação dos Honorários Periciais pelo Douto Juízo, às Fls. 1822, no valor de R$ 4.000,00, rateado entre as Partes; 3. Que este Perito do Juízo está ciente do depósito de 50% da cota parte dos Honorários Periciais pela Parte Ré em Fls. 1847, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 4. Que em respeitável Sentença, às Fls. 2293, o Douto Juízo julgou parcialmente procedente a presente demanda. 5. Considerando os movimentos processuais, este Perito do Juízo informa que não chegou a ocorrer Diligência Pericial e não foi juntado aos Autos Processuais Laudo Pericial. 6. Sendo assim, este Perito do Juízo esclarece que nada tem a solicitar. 7. Nada mais tendo a informar, este Perito do Juízo renova os votos de elevada estima e consideração. É o relatório. Decido. O perito informou que nada tem a requerer, já que não chegou a ocorrer a diligência pericial (fls. 2310/2311) A parte autora/credora informou que dá quitação pelo levantamento do valor depositado nos autos (2299). A parte ré/executada, por sua vez, se manteve inerte (fl. 2301). Ante o exposto: 1. Ante a quitação do credor às fls. 2299, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora do valor de R$2.000,00, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. rmd/mcbgs