Detalhe do processo

0380552-51.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por JORGE ALEXANDRE CORREIA GOMES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A sustentando, em síntese, que é segurado da ré na importância de R$ 93.492,80 (noventa e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), importância esta expressa na Apólice n° 850.559 e que após várias tentativas de recebimento do valor da apólice junto à ré, não foi logrado êxito algum, sendo todos os requerimentos negados. Acrescenta que em maio de 2009, o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o Serviço do Exército (doc. anexo), devido à doença adquirida ao longo de sua atividade militar, momento em que informou o ocorrido à seguradora - (ora ré), por meio do devido requerimento munido de toda a documentação necessária e exigida e que a ré negou o pagamento da indenização ao autor, sob alegação de que simplesmente esta era indevida, vez que a cobertura tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente . Afirma que no momento em que o autor aderiu ao seguro, a definição era uma. porém. no momento em que a ré deveria cumprir com o oferecido, a definicão. ao alvedrio da ré. tornou-se outra. A peça exordial veio instruída com os documentos de fls. 31-94 (ID 29). Decisão de recebimento de emenda à inicial e deferimento de JG ao autor no indexador 108. Contestação ao indexador 145 suscitando preliminar quanto à prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que os documentos disponibilizados pelo autor não demonstraram que a moléstia sofrida lhe acarretou quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas . Acrescenta ainda que a reforma do autor pelo Exército não implica em direito à cobertura securitária. Réplica ao indexador 294. Decisão decretando revelia da segunda ré ao indexador 349. Decisão de saneamento do feito ao indexador 384 deferindo a produção de prova documental suplementar e a prova pericial médica. Laudo pericial ao indexador 467. Manifestação da ré ao indexador 499 acerca do laudo pericial. Manifestação do autor ao indexador 502 acerca do laudo pericial. Decisão ao indexador 507 homologando o laudo pericial, encerrando a instrução. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Realizada a instrução probatória, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Aduz o autor que aderiu ao plano com matrícula FAM n° 8.136.3133-3, apólice de n° 850.559, no plano B, com cobertura básica e prêmio de 100% do desconto mensal e que uma das coberturas a que tem direito o autor é a de recebimento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo certo que tal se conceitua como Indenização adicional igual à Cobertura Básica, paga ao segurado principal, por doença de que decorra incapacidade total para recondução do segurado às suas funções e impossibilidade de recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis e que, após sua reforma no Exército, teve seu pedido negado em razão de alteração na definição da cobertura. Em que pese o autor sustentar a alteração na definição da cobertura sem a respectiva notificação, consta ao indexador 230, fl. 256 o endosso de apólice de seguro, subscrito pelo estipulante, quanto à alteração no item 2.1.4 da Cláusula Segunda do Contrato de Seguro, passando a ter a seguinte redação: 2.1.4 Invalidez Funcional Permanente Toial por Doença - Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do Segurado. É considerada perda da existência independente do Segurado a ocorrência de quadro clinico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exerci cio das relações autonómica do Segurado, conforme descrito e a ser comprovado na forma definida nas Condições Complementares da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Frise-se que o endosso em tela encontra-se devidamente assinado pelo representante do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, ora estipulante, conforme se infere do certificado originário à fl. 13 (ID 04) e fl. 256 (ID 230). No mais, ainda que se desconsidere a alteração na apólice, mesmo sob o texto anterior não seria o caso de cobertura. Isso porque realizada a prova pericial, concluiu a expert que (fl. 475): Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e na documentação acostada aos Autos, observa-se que o Autor é portador de patologias osteoarticulares em sua coluna vertebral (CID M51.1 R52.2), que lhe confere incapacidade definitiva para o Serviço do Exército em 16/07/2008. Isto posto, entende esta signatária, que o Autor é portador de incapacidade definitiva para a função de Militar do Exército (invalidez específica). Em que pese, as patologias de que é portador (patologia em coluna vertebral), o mesmo não se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil e para exercer outras atividades profissionais, desde que observadas as suas limitações. Dessa forma, sob qualquer ângulo a pretensão autoral não prospera, uma vez que não se verifica a impossibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, que inclusive afirmou em perícia atuar como advogado, conforme se observa ao quesito 10, (indexador 477). Pelo exposto, não se vislumbra qualquer dever indenizatório que possa ser atribuído à ré. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 108. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor JORGE ALEXANDRE CORREIA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PEDRO RAPOSO

OAB: 156565/RJ

PEDRO IVO SILVA MELLO

OAB: 149067/RJ

JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 172107/RJ

RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA

OAB: 95822/RJ

EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA

OAB: 210846/RJ

RODRIGO NAKANE RODRIGUES

OAB: 234926/RJ

VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA

OAB: 167658/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por JORGE ALEXANDRE CORREIA GOMES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A sustentando, em síntese, que é segurado da ré na importância de R$ 93.492,80 (noventa e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), importância esta expressa na Apólice n° 850.559 e que após várias tentativas de recebimento do valor da apólice junto à ré, não foi logrado êxito algum, sendo todos os requerimentos negados. Acrescenta que em maio de 2009, o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o Serviço do Exército (doc. anexo), devido à doença adquirida ao longo de sua atividade militar, momento em que informou o ocorrido à seguradora - (ora ré), por meio do devido requerimento munido de toda a documentação necessária e exigida e que a ré negou o pagamento da indenização ao autor, sob alegação de que simplesmente esta era indevida, vez que a cobertura tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente . Afirma que no momento em que o autor aderiu ao seguro, a definição era uma. porém. no momento em que a ré deveria cumprir com o oferecido, a definicão. ao alvedrio da ré. tornou-se outra. A peça exordial veio instruída com os documentos de fls. 31-94 (ID 29). Decisão de recebimento de emenda à inicial e deferimento de JG ao autor no indexador 108. Contestação ao indexador 145 suscitando preliminar quanto à prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que os documentos disponibilizados pelo autor não demonstraram que a moléstia sofrida lhe acarretou quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas . Acrescenta ainda que a reforma do autor pelo Exército não implica em direito à cobertura securitária. Réplica ao indexador 294. Decisão decretando revelia da segunda ré ao indexador 349. Decisão de saneamento do feito ao indexador 384 deferindo a produção de prova documental suplementar e a prova pericial médica. Laudo pericial ao indexador 467. Manifestação da ré ao indexador 499 acerca do laudo pericial. Manifestação do autor ao indexador 502 acerca do laudo pericial. Decisão ao indexador 507 homologando o laudo pericial, encerrando a instrução. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Realizada a instrução probatória, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Aduz o autor que aderiu ao plano com matrícula FAM n° 8.136.3133-3, apólice de n° 850.559, no plano B, com cobertura básica e prêmio de 100% do desconto mensal e que uma das coberturas a que tem direito o autor é a de recebimento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo certo que tal se conceitua como Indenização adicional igual à Cobertura Básica, paga ao segurado principal, por doença de que decorra incapacidade total para recondução do segurado às suas funções e impossibilidade de recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis e que, após sua reforma no Exército, teve seu pedido negado em razão de alteração na definição da cobertura. Em que pese o autor sustentar a alteração na definição da cobertura sem a respectiva notificação, consta ao indexador 230, fl. 256 o endosso de apólice de seguro, subscrito pelo estipulante, quanto à alteração no item 2.1.4 da Cláusula Segunda do Contrato de Seguro, passando a ter a seguinte redação: 2.1.4 Invalidez Funcional Permanente Toial por Doença - Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do Segurado. É considerada perda da existência independente do Segurado a ocorrência de quadro clinico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exerci cio das relações autonómica do Segurado, conforme descrito e a ser comprovado na forma definida nas Condições Complementares da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Frise-se que o endosso em tela encontra-se devidamente assinado pelo representante do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, ora estipulante, conforme se infere do certificado originário à fl. 13 (ID 04) e fl. 256 (ID 230). No mais, ainda que se desconsidere a alteração na apólice, mesmo sob o texto anterior não seria o caso de cobertura. Isso porque realizada a prova pericial, concluiu a expert que (fl. 475): Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e na documentação acostada aos Autos, observa-se que o Autor é portador de patologias osteoarticulares em sua coluna vertebral (CID M51.1 R52.2), que lhe confere incapacidade definitiva para o Serviço do Exército em 16/07/2008. Isto posto, entende esta signatária, que o Autor é portador de incapacidade definitiva para a função de Militar do Exército (invalidez específica). Em que pese, as patologias de que é portador (patologia em coluna vertebral), o mesmo não se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil e para exercer outras atividades profissionais, desde que observadas as suas limitações. Dessa forma, sob qualquer ângulo a pretensão autoral não prospera, uma vez que não se verifica a impossibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, que inclusive afirmou em perícia atuar como advogado, conforme se observa ao quesito 10, (indexador 477). Pelo exposto, não se vislumbra qualquer dever indenizatório que possa ser atribuído à ré. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 108. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.