Detalhe do processo

0377788-87.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se da análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fl. 403, alegando a existência de erro material/premissa fática equivocada, uma vez que o decisum homologou os cálculos de fls. 175/186 sob o fundamento de que ambas as partes teriam concordado com o respectivo laudo pericial, quando, na realidade, apenas a parte executada anuiu aos referidos cálculos, tendo a exequente apresentado impugnação e mantido sua discordância ao longo do incidente. Assiste razão à parte exequente, ora embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que o laudo pericial de fls. 175/186 apurou o valor devido em R$ 33.347,54, sendo certo que o executado concordou com tal apuração. Contudo, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, o que ensejou a prestação de esclarecimentos pelo expert . Na sequência, o perito apresentou novos esclarecimentos e cálculos, inicialmente apontando como devido o valor de R$ 120.812,25. Persistindo a divergência, foram elaborados novos cálculos, no montante de R$ 141.618,07, ocasião em que o expert consignou a necessidade de manifestação judicial acerca dos critérios de liquidação decorrentes do tí­tulo executivo, notadamente para definição de qual metodologia deveria prevalecer. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada efetivamente partiu de premissa fática incorreta ao consignar a concordância de ambas as partes com os cálculos de fls. 175/186, quando tal concordância foi manifestada apenas pelo executado. Assim, presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o ví­cio apontado. Superada tal questão, cumpre apreciar o pedido de esclarecimentos formulado pelo perito a respeito dos critérios a serem observados na elaboração da conta. Inicialmente, cabe frisar que a demanda se refere a cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pela ABRACON em face do Banco do Brasil, que tramitou perante o r. Juízo de Direito desta 1ª Vara de Comarca de Barra do Piraí, nos autos do processo nº 2007.006.000365-3. A referida sentença transitou em julgado em 01/08/2013 e condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, relativos aos saldos de caderneta de poupança dos Associados da ABRACON domiciliados na Comarca de Barra do Piraí. Quanto à inclusão de juros remuneratórios, vale registrar que, quando do julgamento do REsp 1.392.245/DF e do Resp 1.372.688/99, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento que veda na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento . A título de ilustração, seguem os precedentes vinculantes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe de 25/08/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015) Na hipótese, assim dispõe o dispositivo da sentença coletiva: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA ASSOCIAÇAO AUTORA, para o fim de condenar o Banco Réu ao pagamento das diferenças correspondentes índices inflacionários expurgados nos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), relativo aos saldos das cadernetas de poupança dos Associados de Autora domiciliados nesta Comarca, tomando-se como base no Verbete 252, de Súmula do STJ, com as repercussões financeiras decorrentes, mês a mês, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais, a partir de cada expurgo verificado, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à referida liquidação, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela presente, e quantificar o montante da indenização . Desta forma, não há falar em juros remuneratórios, eis que não previstos na sentença. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual os juros incidem desde a citação do devedor nos autos da ação civil pública (Tema Repetitivo 685), conforme o julgado que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente. 4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.940.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Sublinhese) Ocorre que, na hipótese, a sentença é clara no sentido de que devem incidir a partir de cada expurgo, conforme se vê do dispositivo que, mais uma vez, transcrevo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA ASSOCIAÇAO AUTORA, para o fim de condenar o Banco Réu ao pagamento das diferenças correspondentes índices inflacionários expurgados nos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), relativo aos saldos das cadernetas de poupança dos Associados de Autora domiciliados nesta Comarca, tomando-se como base no Verbete 252, de Súmula do STJ, com as repercussões financeiras decorrentes, mês a mês, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais, a partir de cada expurgo verificado, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à referida liquidação, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela presente, e quantificar o montante da indenização . Vale destacar que os juros legais impostos na sentença coletiva foram, inclusive, objeto do recurso adesivo interposto pelo réu (fls. 109/112 - id 94), o qual, no entanto, não foi recebido pelo juízo, conforme decisão de fl. 133 (id 119), de modo que deve prevalecer o termo a quo dos juros da forma fixado na sentença, ou seja, a partir da ocorrência do ilícito. No que tange à correção monetária, cumpre resssaltar que a jurisprudência predominante é no sentido de que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice da caderneta de poupança, em virtude do contrato firmado entre as partes. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO AGRAVANTE, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO QUE APLICOU JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 14, APROVADO NO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL (AVISO NO 83/2009): A SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVENIENTES DE PLANOS ECONÔMICOS INDEPENDE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CC/02 E, APÓS, EM PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP. CORREÇÃO DO DÉBITO, CONTUDO, QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR QUE MERECE SER AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0091552-41.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (PROCESSO nº.1998.01.1.016798-9). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. RECURSO DO RÉU/EXECUTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente, e, caso ultrapassada, se há excesso de execução a ser reconhecido. 2.Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida nos autos da ação Civil Pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100, proposta pelo IDEC contra Banco Bamerindus do Brasil S/A, objetivando o pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupanças, em virtude do Plano Verão. 3.Legitimidade do autor/agravado para figurar no polo ativo, considerando a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, nos autos Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198- RS (Tema nº 948), no sentido de que: Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.Alegado excesso que não resta verificado, uma vez que, nos termos da orientação da Corte Superior, no Tema nº 891, o débito perquirido deve ser corrigido pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, incluindo-se nos respectivos cálculos, os expurgos referentes aos planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, cuja base de cálculo é o saldo existente na conta em janeiro do ano 1989, e o valor deverá ser monetariamente atualizado com a incidência de expurgos referentes a planos econômicos que não foram objeto da ação civil pública, com o objetivo de garantir correção monetária plena, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada. 5. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tema nº 891, STF) 6.Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC.(0010520-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 15/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, conclui-se que: a) deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, porquanto inexiste determinação expressa no título executivo nesse sentido, vedada a inclusão, em liquidação ou cumprimento de sentença, de parcela não contemplada na condenação; b) o termo inicial ( a quo ) dos juros moratórios deve observar exatamente o quanto fixado na sentença, incidindo a partir da ocorrência do ilícito, conforme expressamente definido no tí­tulo judicial; c) a atualização monetária do débito deverá¡ observar os í­ndices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, nos exatos termos da sentença. Desta feita, mostra-se necessária a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de nova conta, observando rigorosamente os critérios acima definidos. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 409/411, para sanar a premissa fática equivocada constante da decisão de fl. 403, tornando-a sem efeito. Outrossim, em atendimento ao requerimento formulado pelo perito judicial, esclareço que, na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes critérios: 1. afastamento dos juros remuneratórios; 2. incidência dos juros moratórios a partir da ocorrência do ilícito, conforme fixado na sentença; 3. correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança. Remetam-se os autos ao perito judicial para apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros ora definidos. No mais, diante do depósito realizado pela parte executada (petição pendente de juntada), expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte exequente no valor de R$ 33.347,54, e em prol de seu patrono, para levantamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.342,19. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDIO GALLUCCI DE CARVALHO

Autor ESPÓLIO DE ALCEBÍADES ALVES DE CARVALHO

Autor LIVIA MARIA GALLUCCI DE CARVALHO

Autor ROSINE GALLUCCI DECARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDUARDO FERNANDO CHAVES

OAB: 103982/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se da análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fl. 403, alegando a existência de erro material/premissa fática equivocada, uma vez que o decisum homologou os cálculos de fls. 175/186 sob o fundamento de que ambas as partes teriam concordado com o respectivo laudo pericial, quando, na realidade, apenas a parte executada anuiu aos referidos cálculos, tendo a exequente apresentado impugnação e mantido sua discordância ao longo do incidente. Assiste razão à parte exequente, ora embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que o laudo pericial de fls. 175/186 apurou o valor devido em R$ 33.347,54, sendo certo que o executado concordou com tal apuração. Contudo, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, o que ensejou a prestação de esclarecimentos pelo expert . Na sequência, o perito apresentou novos esclarecimentos e cálculos, inicialmente apontando como devido o valor de R$ 120.812,25. Persistindo a divergência, foram elaborados novos cálculos, no montante de R$ 141.618,07, ocasião em que o expert consignou a necessidade de manifestação judicial acerca dos critérios de liquidação decorrentes do tí­tulo executivo, notadamente para definição de qual metodologia deveria prevalecer. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada efetivamente partiu de premissa fática incorreta ao consignar a concordância de ambas as partes com os cálculos de fls. 175/186, quando tal concordância foi manifestada apenas pelo executado. Assim, presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o ví­cio apontado. Superada tal questão, cumpre apreciar o pedido de esclarecimentos formulado pelo perito a respeito dos critérios a serem observados na elaboração da conta. Inicialmente, cabe frisar que a demanda se refere a cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pela ABRACON em face do Banco do Brasil, que tramitou perante o r. Juízo de Direito desta 1ª Vara de Comarca de Barra do Piraí, nos autos do processo nº 2007.006.000365-3. A referida sentença transitou em julgado em 01/08/2013 e condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, relativos aos saldos de caderneta de poupança dos Associados da ABRACON domiciliados na Comarca de Barra do Piraí. Quanto à inclusão de juros remuneratórios, vale registrar que, quando do julgamento do REsp 1.392.245/DF e do Resp 1.372.688/99, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento que veda na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento . A título de ilustração, seguem os precedentes vinculantes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe de 25/08/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015) Na hipótese, assim dispõe o dispositivo da sentença coletiva: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA ASSOCIAÇAO AUTORA, para o fim de condenar o Banco Réu ao pagamento das diferenças correspondentes índices inflacionários expurgados nos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), relativo aos saldos das cadernetas de poupança dos Associados de Autora domiciliados nesta Comarca, tomando-se como base no Verbete 252, de Súmula do STJ, com as repercussões financeiras decorrentes, mês a mês, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais, a partir de cada expurgo verificado, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à referida liquidação, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela presente, e quantificar o montante da indenização . Desta forma, não há falar em juros remuneratórios, eis que não previstos na sentença. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual os juros incidem desde a citação do devedor nos autos da ação civil pública (Tema Repetitivo 685), conforme o julgado que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente. 4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.940.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Sublinhese) Ocorre que, na hipótese, a sentença é clara no sentido de que devem incidir a partir de cada expurgo, conforme se vê do dispositivo que, mais uma vez, transcrevo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA ASSOCIAÇAO AUTORA, para o fim de condenar o Banco Réu ao pagamento das diferenças correspondentes índices inflacionários expurgados nos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), relativo aos saldos das cadernetas de poupança dos Associados de Autora domiciliados nesta Comarca, tomando-se como base no Verbete 252, de Súmula do STJ, com as repercussões financeiras decorrentes, mês a mês, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais, a partir de cada expurgo verificado, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à referida liquidação, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela presente, e quantificar o montante da indenização . Vale destacar que os juros legais impostos na sentença coletiva foram, inclusive, objeto do recurso adesivo interposto pelo réu (fls. 109/112 - id 94), o qual, no entanto, não foi recebido pelo juízo, conforme decisão de fl. 133 (id 119), de modo que deve prevalecer o termo a quo dos juros da forma fixado na sentença, ou seja, a partir da ocorrência do ilícito. No que tange à correção monetária, cumpre resssaltar que a jurisprudência predominante é no sentido de que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice da caderneta de poupança, em virtude do contrato firmado entre as partes. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO AGRAVANTE, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO QUE APLICOU JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 14, APROVADO NO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL (AVISO NO 83/2009): A SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVENIENTES DE PLANOS ECONÔMICOS INDEPENDE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CC/02 E, APÓS, EM PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP. CORREÇÃO DO DÉBITO, CONTUDO, QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR QUE MERECE SER AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0091552-41.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (PROCESSO nº.1998.01.1.016798-9). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. RECURSO DO RÉU/EXECUTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente, e, caso ultrapassada, se há excesso de execução a ser reconhecido. 2.Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida nos autos da ação Civil Pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100, proposta pelo IDEC contra Banco Bamerindus do Brasil S/A, objetivando o pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupanças, em virtude do Plano Verão. 3.Legitimidade do autor/agravado para figurar no polo ativo, considerando a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, nos autos Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198- RS (Tema nº 948), no sentido de que: Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.Alegado excesso que não resta verificado, uma vez que, nos termos da orientação da Corte Superior, no Tema nº 891, o débito perquirido deve ser corrigido pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, incluindo-se nos respectivos cálculos, os expurgos referentes aos planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, cuja base de cálculo é o saldo existente na conta em janeiro do ano 1989, e o valor deverá ser monetariamente atualizado com a incidência de expurgos referentes a planos econômicos que não foram objeto da ação civil pública, com o objetivo de garantir correção monetária plena, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada. 5. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tema nº 891, STF) 6.Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC.(0010520-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 15/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, conclui-se que: a) deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, porquanto inexiste determinação expressa no título executivo nesse sentido, vedada a inclusão, em liquidação ou cumprimento de sentença, de parcela não contemplada na condenação; b) o termo inicial ( a quo ) dos juros moratórios deve observar exatamente o quanto fixado na sentença, incidindo a partir da ocorrência do ilícito, conforme expressamente definido no tí­tulo judicial; c) a atualização monetária do débito deverá¡ observar os í­ndices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, nos exatos termos da sentença. Desta feita, mostra-se necessária a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de nova conta, observando rigorosamente os critérios acima definidos. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 409/411, para sanar a premissa fática equivocada constante da decisão de fl. 403, tornando-a sem efeito. Outrossim, em atendimento ao requerimento formulado pelo perito judicial, esclareço que, na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes critérios: 1. afastamento dos juros remuneratórios; 2. incidência dos juros moratórios a partir da ocorrência do ilícito, conforme fixado na sentença; 3. correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança. Remetam-se os autos ao perito judicial para apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros ora definidos. No mais, diante do depósito realizado pela parte executada (petição pendente de juntada), expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte exequente no valor de R$ 33.347,54, e em prol de seu patrono, para levantamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.342,19. P.I.