Detalhe do processo

0377386-06.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no id 1.327/1.334 contra sentença no id 1.310/1.325, sob a alegação de que a sentença seria extra petita por ter determinado a constituição de capital garantidor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão no id 1.353. É o relatório. Passo a decidir. Não merece prosperar o argumento da parte embargante. A Sùmula nº 313 do STJ determina que: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou cauçãofidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Ademais, estando a ré em recuperação judicial, demonstra-se a necessidade de constituição de capital garantidor, tendo em vista que sua atual situação economico-financeira demonstra incerteza de sua capacidade de adimplir a obrigação de pensionamento durante o período estabelecido. Portanto, a constituição de capital garantidor pode ser determinado quando decorrer logicamente da condenação de pensionamento diante da mencionada súmula do STJ e da situação economico-financeira da parte condenada, a fim de assegurar efetividade da condenação judicial. Nessa toada, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM DE CARGA, AO ATRAVESSAR PASSAGEM CLANDESTINA, ANTIGA, EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGA QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA E DEDO MÉDIO DA MÃOS, SOFRENDO VÁRIAS ESCORIAÇÕES QUE RESULTARAM EM GRAVES SEQUELAS NA SUA COORDENAÇÃO MOTORA, E ACARRETOU INCAPACIDADE LABORATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMADA A MRS LOGÍSTICA E SEGURADORA APELAM. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS APELANTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a usuários e não-usuários do serviço. Aplicável à teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência dos danos pelos laudos médicos, perícia e boletim de ocorrência, bem como verificado o nexo causal entre estes e a conduta da emrpesa ré, encontram-se presentes os elementos necessários para a caracterização da indenização por responsabilidade civil. Restou cabalmente comprovado que o local do atropelamento está situado em plena zona urbana, e é franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, e que não possui qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem alternativa, utilizam-se habitualmente da passagem sobre os trilhos. Ao permitir transeuntes na passagem clandestina, cuja existência era de pleno conhecimento da ré MRS, assumiu esta os riscos da sua conduta. Caberia à concessionária adotar medidas alternativas e eficazes para que se evitasse que acidentes tais como o noticiado nestes autos ocorressem. A pensão mensal vitalícia é devida à autora considerando-se que para aplicação do artigo 950 do atual Código Civil, prescinde do efetivo exercício de atividade econômica, bastando que a vítima tenha reduzida sua capacidade de trabalho, presumindo-se, a incapacidade laboral da vpitima com a prova da sequela física permanente. A excludente baseada em alegação de culpa exclusiva da vítima não merece amparo, notadamente em que se tratando de menor que na ocasião contava com 8 anos apenas. Dano moral in re ipsa. Verbas indenizatórias fixadas na quanti ade R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, a ser arcado entre as rés. Valores que atendem aos princípios da razoabilidde e proporcionalidade, e às necessidades da autora.Mantido o pensionamento vitalício sem limitação etária, por se tratar de incapacidade permanente, sendo certo que as sequelas resultantes do acidente em questão serão sentidas pela autora pelo resto de sua vida. De ofício, determina a constituição de Capital Garantidor. RECURSOS DESPROVIDOS. (0018909-91.2018.8.19.0087, APELAÇÃO, VIGÉSTIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Des.(a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, julgamento 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE EM CARROÇA DE REBOQUE. COLISÃO COM ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO ACOLHIDA. A CORRÉ EXPRESSO PEGASO LTDA FOI EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO (EXCLUSÃO DO CONSÓRICO EM 02/03/2016 E ACIDENTE OCORRIDO EM 09/10/2017), ARREDANDO-SE ASSIMSUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DE QUE O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDIA PRÓPRIA E SOMENTE PODERÁ FIGURAR NO POLO PASSIVO DE HOUVER VINCULAÇÃO CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONSÓRCIO TRANSCARICOA DE TRANSPORTES, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NOTADAMENTE QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS JÁ CONSTAM DOS AUTOS E A PROVA PRETENDIA É MERAMENTE COMPLEMENTAR E NÃO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, BEM COMO PRESCINDIR SUA OBTENÇÃO DO CONCURSO JUDICIAL. INOCORRÊNCA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPTAL GARANTIDOR FORAM EXPRESSAMENTE DEDUZIDOS DA INICIAL OU DECORREM LOGICAMENTE DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 322, §2º E 324, II DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O QUAL SEM MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES. DANO MATERIAL FIXADO EM R$ 312,33 POR INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO MENSAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DE GRAU DE INCAPACIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC. CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO. EMPRESA RÉ ENCONTRA-SE ME RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO DO DPVAT. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. RECURSO DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A ELE COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC EN GAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (0022969-41.2018.8.19.0206, APELAÇÃO, Rel(a); DES ANDRE LUIZ CIDRA, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVA (ANTIGA11ª CÂMARA CÍVEL), Julgamento: 30/10/2025) Apelação e Recuso Adesivo. Relação de consumo. Ação indenizatória. Alegação autoral de que o air bag do veículo da família foi acionado, agressivamente, em colisão leve de veículos, o que lhe causou perda de visão do olhos direito. Sentença de procedência da pretensão autoral. APelo da primeira ré e recurso adesivo da autora. Rejeição da preliminar de nulidade de citaçã oda ré/apelante, porque a Serventia certificou o regualr cadastro da parte, no Tribunal de Justiça, para fins de recebimento de comunicação de atos processuais em autos eletrônicos. No mérito, as verbas indenizatórias por danos moral e por dano estético foram arbitradas corretamente, nos valores de R$ 100.000,00 e de R$ 15.000,00, respectivamente, levando em consideração o laudo pericial e as lesões estéticas suportatdas, perda de visão do olhos direito, pela vítima do acidente. Sùmula 487 do Superior Tribunal de Justilça. Obrigação ao pagamento das despesas relacionadas ao acidente, comprovadas nos autos ou a serem realizadas pela autora, com o tratamento da lesão física causada pelo acidentes descrito na inicial, conforme previsão no artigo 491, inciso I do Còdigo de Processo Civil, por não ser (foor) possível determinar, de modo defintivo, o montante devido , situação comum em caso de responsabilidade em geral, cujas sequelas demandam tempo e necessidade de sucessivos procedimentos médicos e outros específicos, incapazes de definição na prolação da decisão condenatória. Não cabe a responsabildaide das rés com cuidador ou atividade correlata, porque o laudo pericial indicou a desnecessidade de auxílio para atividades básicas da vida, pois a visão do olhos esquerdo seria suficiente ao autocuidado da demandante. No entanto, nos períodos de internação da autora para procedimentos/tratamentos médicos/cirúrgicos, as rés deverao arcar com as despesas da demandante. Não cabe limitação do pensionamento até 65 anos de idade da vítima viva, porque a mesma poderá ter sobrevida à referida idade, caso dos autos, razão pela qual o pensionamento deve ser vitalício. A obrigação de constituição de capital garantidor ao cumprimento da obrigação de pagar pensão foi sedimentada na Súmula 313 da Corte Superior de Justiça. De ofício, e com fundamento no parágrafo 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.899/81, no pensionamento vitalício vencido, correspondente ao valor do salário mínimo mensal à época, e desde a data do acidente, os juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, computam-se do evento danoso; e a correção monetária, com base no índice adotado peolo Tribunal de Justiça, da data do vencimento de cada prestação mensal, em relação às rés. Parcial provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo (0024130-18.2020.8.19.0206, APELAÇÃO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Rel(a); DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE, Julgamento: 19/10/2023) Portanto, diante da Súmula 313 do STJ, da jurisprudência majoritária e da situação economico-financeira da ré/embargante, cabível a determinação judicial de consituição de capital garantidor a partir do pedido expresso da autora de pensionamento. Assim, não há que se falar em sentença extra petita . Ante o Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, mantendo a sentença no id 1.310/1.325 na íntegra por seus próprios fundamentos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIARA DE SOUSA RAMALHO VACCARI

Réu SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA

OAB: 144702/RJ

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GILBERTO DE SOUZA NETTO

OAB: 167336/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no id 1.327/1.334 contra sentença no id 1.310/1.325, sob a alegação de que a sentença seria extra petita por ter determinado a constituição de capital garantidor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão no id 1.353. É o relatório. Passo a decidir. Não merece prosperar o argumento da parte embargante. A Sùmula nº 313 do STJ determina que: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou cauçãofidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Ademais, estando a ré em recuperação judicial, demonstra-se a necessidade de constituição de capital garantidor, tendo em vista que sua atual situação economico-financeira demonstra incerteza de sua capacidade de adimplir a obrigação de pensionamento durante o período estabelecido. Portanto, a constituição de capital garantidor pode ser determinado quando decorrer logicamente da condenação de pensionamento diante da mencionada súmula do STJ e da situação economico-financeira da parte condenada, a fim de assegurar efetividade da condenação judicial. Nessa toada, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM DE CARGA, AO ATRAVESSAR PASSAGEM CLANDESTINA, ANTIGA, EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGA QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA E DEDO MÉDIO DA MÃOS, SOFRENDO VÁRIAS ESCORIAÇÕES QUE RESULTARAM EM GRAVES SEQUELAS NA SUA COORDENAÇÃO MOTORA, E ACARRETOU INCAPACIDADE LABORATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMADA A MRS LOGÍSTICA E SEGURADORA APELAM. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS APELANTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a usuários e não-usuários do serviço. Aplicável à teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência dos danos pelos laudos médicos, perícia e boletim de ocorrência, bem como verificado o nexo causal entre estes e a conduta da emrpesa ré, encontram-se presentes os elementos necessários para a caracterização da indenização por responsabilidade civil. Restou cabalmente comprovado que o local do atropelamento está situado em plena zona urbana, e é franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, e que não possui qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem alternativa, utilizam-se habitualmente da passagem sobre os trilhos. Ao permitir transeuntes na passagem clandestina, cuja existência era de pleno conhecimento da ré MRS, assumiu esta os riscos da sua conduta. Caberia à concessionária adotar medidas alternativas e eficazes para que se evitasse que acidentes tais como o noticiado nestes autos ocorressem. A pensão mensal vitalícia é devida à autora considerando-se que para aplicação do artigo 950 do atual Código Civil, prescinde do efetivo exercício de atividade econômica, bastando que a vítima tenha reduzida sua capacidade de trabalho, presumindo-se, a incapacidade laboral da vpitima com a prova da sequela física permanente. A excludente baseada em alegação de culpa exclusiva da vítima não merece amparo, notadamente em que se tratando de menor que na ocasião contava com 8 anos apenas. Dano moral in re ipsa. Verbas indenizatórias fixadas na quanti ade R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, a ser arcado entre as rés. Valores que atendem aos princípios da razoabilidde e proporcionalidade, e às necessidades da autora.Mantido o pensionamento vitalício sem limitação etária, por se tratar de incapacidade permanente, sendo certo que as sequelas resultantes do acidente em questão serão sentidas pela autora pelo resto de sua vida. De ofício, determina a constituição de Capital Garantidor. RECURSOS DESPROVIDOS. (0018909-91.2018.8.19.0087, APELAÇÃO, VIGÉSTIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Des.(a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, julgamento 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE EM CARROÇA DE REBOQUE. COLISÃO COM ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO ACOLHIDA. A CORRÉ EXPRESSO PEGASO LTDA FOI EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO (EXCLUSÃO DO CONSÓRICO EM 02/03/2016 E ACIDENTE OCORRIDO EM 09/10/2017), ARREDANDO-SE ASSIMSUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DE QUE O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDIA PRÓPRIA E SOMENTE PODERÁ FIGURAR NO POLO PASSIVO DE HOUVER VINCULAÇÃO CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONSÓRCIO TRANSCARICOA DE TRANSPORTES, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NOTADAMENTE QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS JÁ CONSTAM DOS AUTOS E A PROVA PRETENDIA É MERAMENTE COMPLEMENTAR E NÃO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, BEM COMO PRESCINDIR SUA OBTENÇÃO DO CONCURSO JUDICIAL. INOCORRÊNCA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPTAL GARANTIDOR FORAM EXPRESSAMENTE DEDUZIDOS DA INICIAL OU DECORREM LOGICAMENTE DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 322, §2º E 324, II DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O QUAL SEM MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES. DANO MATERIAL FIXADO EM R$ 312,33 POR INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO MENSAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DE GRAU DE INCAPACIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC. CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO. EMPRESA RÉ ENCONTRA-SE ME RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO DO DPVAT. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. RECURSO DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A ELE COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC EN GAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (0022969-41.2018.8.19.0206, APELAÇÃO, Rel(a); DES ANDRE LUIZ CIDRA, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVA (ANTIGA11ª CÂMARA CÍVEL), Julgamento: 30/10/2025) Apelação e Recuso Adesivo. Relação de consumo. Ação indenizatória. Alegação autoral de que o air bag do veículo da família foi acionado, agressivamente, em colisão leve de veículos, o que lhe causou perda de visão do olhos direito. Sentença de procedência da pretensão autoral. APelo da primeira ré e recurso adesivo da autora. Rejeição da preliminar de nulidade de citaçã oda ré/apelante, porque a Serventia certificou o regualr cadastro da parte, no Tribunal de Justiça, para fins de recebimento de comunicação de atos processuais em autos eletrônicos. No mérito, as verbas indenizatórias por danos moral e por dano estético foram arbitradas corretamente, nos valores de R$ 100.000,00 e de R$ 15.000,00, respectivamente, levando em consideração o laudo pericial e as lesões estéticas suportatdas, perda de visão do olhos direito, pela vítima do acidente. Sùmula 487 do Superior Tribunal de Justilça. Obrigação ao pagamento das despesas relacionadas ao acidente, comprovadas nos autos ou a serem realizadas pela autora, com o tratamento da lesão física causada pelo acidentes descrito na inicial, conforme previsão no artigo 491, inciso I do Còdigo de Processo Civil, por não ser (foor) possível determinar, de modo defintivo, o montante devido , situação comum em caso de responsabilidade em geral, cujas sequelas demandam tempo e necessidade de sucessivos procedimentos médicos e outros específicos, incapazes de definição na prolação da decisão condenatória. Não cabe a responsabildaide das rés com cuidador ou atividade correlata, porque o laudo pericial indicou a desnecessidade de auxílio para atividades básicas da vida, pois a visão do olhos esquerdo seria suficiente ao autocuidado da demandante. No entanto, nos períodos de internação da autora para procedimentos/tratamentos médicos/cirúrgicos, as rés deverao arcar com as despesas da demandante. Não cabe limitação do pensionamento até 65 anos de idade da vítima viva, porque a mesma poderá ter sobrevida à referida idade, caso dos autos, razão pela qual o pensionamento deve ser vitalício. A obrigação de constituição de capital garantidor ao cumprimento da obrigação de pagar pensão foi sedimentada na Súmula 313 da Corte Superior de Justiça. De ofício, e com fundamento no parágrafo 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.899/81, no pensionamento vitalício vencido, correspondente ao valor do salário mínimo mensal à época, e desde a data do acidente, os juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, computam-se do evento danoso; e a correção monetária, com base no índice adotado peolo Tribunal de Justiça, da data do vencimento de cada prestação mensal, em relação às rés. Parcial provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo (0024130-18.2020.8.19.0206, APELAÇÃO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Rel(a); DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE, Julgamento: 19/10/2023) Portanto, diante da Súmula 313 do STJ, da jurisprudência majoritária e da situação economico-financeira da ré/embargante, cabível a determinação judicial de consituição de capital garantidor a partir do pedido expresso da autora de pensionamento. Assim, não há que se falar em sentença extra petita . Ante o Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, mantendo a sentença no id 1.310/1.325 na íntegra por seus próprios fundamentos.