Detalhe do processo

0375719-97.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0375719-97.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONAN FERNANDES DOS SANTOS CPF: 044.801.076-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por RONAN FERNANDES DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, visando à devolução de 01 (um) telefone celular, marca POCO, cor azul e preta, com pequeno trincado na película (ID 10648923219) e (ID 10698992103). O histórico processual revela que o referido aparelho telefônico foi recolhido em razão de diligência policial realizada no dia 29 de junho de 2023, registrada no auto de apreensão respectivo (ID 10216374568) e submetido à avaliação direta pela perícia técnica oficial (ID 10205122265). Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o corréu Nelson Fernandes de Oliveira e absolver o requerente Ronan Fernandes dos Santos das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 10424014750). O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, confirmando integralmente a absolvição do peticionante (ID 10630834332), havendo o subsequente trânsito em julgado da decisão (ID 10666348980). Após a restituição de arma de fogo deferida anteriormente (ID 10666375388), determinou-se a intimação da defesa para comprovar a titularidade do aparelho celular, diante da apresentação de nota fiscal emitida originalmente em nome de terceira pessoa (ID 10699515413). A defesa manifestou-se no feito (ID 10712117605), esclarecendo que a compradora constante na nota fiscal (ID 10648930644) é irmã do requerente, senhora Fernanda Fernandes dos Santos, conforme documento oficial de identificação anexado aos autos (ID 10712144490). Alegou-se que o objeto foi doado ao requerente, ocorrendo a transferência de propriedade pela tradição do bem móvel. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais exarou parecer favorável ao deferimento da restituição do telefone celular ao requerente (ID 10718234183). É o relatório no essencial. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento, visto que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pela legislação processual penal para a devolução de bens constritos. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal é disciplinada no Código de Processo Penal pelos artigos 118 e 120, cujas redações preceituam: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. No caso em exame, sob a ótica do interesse processual, verifica-se que a persecução penal instaurada contra o peticionante encontra-se definitivamente encerrada, com sentença absolutória mantida em segundo grau e acobertada pelo manto do trânsito em julgado (ID 10666348980). Esvaziou-se, desse modo, qualquer utilidade probatória, acautelatória ou ostensiva que pudesse justificar a manutenção da constrição do bem móvel pertencente ao absolvido. Sob a perspectiva da titularidade e da licitude do bem, a documentação colacionada demonstra a ausência de dúvida relevante quanto ao direito do requerente sobre o aparelho. O documento de identificação comprova a relação de parentesco (ID 10712144490) entre o peticionante e a adquirente nominal do aparelho (ID 10648930644). Considerando que os bens móveis têm sua propriedade transferida com a simples tradição, nos termos da legislação civil, e que a doação informal entre familiares é prática comum no seio social, resta evidenciada a posse legítima do requerente sobre o telefone celular apreendido em sua residência. Ademais, o telefone celular não constitui instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não se sujeitando, assim, à pena de perdimento ou confisco decorrente da ação penal instaurada. Corroborando esse entendimento, o Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de Minas Gerais concordou expressamente com a entrega do aparelho ao postulante (ID 10718234183), corroborando a inexistência de óbice ao deferimento da medida. Portanto, constatada a ausência de interesse na manutenção da apreensão, a demonstração suficiente da posse e propriedade legítima do objeto e a manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por RONAN FERNANDES DOS SANTOS, determinando a devolução do telefone celular, marca POCO, cor azul e preta, com pequeno trincado na película, apreendido conforme Auto de Apreensão de ID 10216374568 e avaliado no laudo pericial de ID 10205122265. Expeça-se os ofícios necessários para a restituição. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELSON FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu RONAN FERNANDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE CASTRO LARANJO LANA

OAB: 123169/MG

ROBERTO MAURO SOUZA DO AMORIM

OAB: 120090/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0375719-97.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONAN FERNANDES DOS SANTOS CPF: 044.801.076-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por RONAN FERNANDES DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, visando à devolução de 01 (um) telefone celular, marca POCO, cor azul e preta, com pequeno trincado na película (ID 10648923219) e (ID 10698992103). O histórico processual revela que o referido aparelho telefônico foi recolhido em razão de diligência policial realizada no dia 29 de junho de 2023, registrada no auto de apreensão respectivo (ID 10216374568) e submetido à avaliação direta pela perícia técnica oficial (ID 10205122265). Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o corréu Nelson Fernandes de Oliveira e absolver o requerente Ronan Fernandes dos Santos das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 10424014750). O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, confirmando integralmente a absolvição do peticionante (ID 10630834332), havendo o subsequente trânsito em julgado da decisão (ID 10666348980). Após a restituição de arma de fogo deferida anteriormente (ID 10666375388), determinou-se a intimação da defesa para comprovar a titularidade do aparelho celular, diante da apresentação de nota fiscal emitida originalmente em nome de terceira pessoa (ID 10699515413). A defesa manifestou-se no feito (ID 10712117605), esclarecendo que a compradora constante na nota fiscal (ID 10648930644) é irmã do requerente, senhora Fernanda Fernandes dos Santos, conforme documento oficial de identificação anexado aos autos (ID 10712144490). Alegou-se que o objeto foi doado ao requerente, ocorrendo a transferência de propriedade pela tradição do bem móvel. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais exarou parecer favorável ao deferimento da restituição do telefone celular ao requerente (ID 10718234183). É o relatório no essencial. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento, visto que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pela legislação processual penal para a devolução de bens constritos. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal é disciplinada no Código de Processo Penal pelos artigos 118 e 120, cujas redações preceituam: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. No caso em exame, sob a ótica do interesse processual, verifica-se que a persecução penal instaurada contra o peticionante encontra-se definitivamente encerrada, com sentença absolutória mantida em segundo grau e acobertada pelo manto do trânsito em julgado (ID 10666348980). Esvaziou-se, desse modo, qualquer utilidade probatória, acautelatória ou ostensiva que pudesse justificar a manutenção da constrição do bem móvel pertencente ao absolvido. Sob a perspectiva da titularidade e da licitude do bem, a documentação colacionada demonstra a ausência de dúvida relevante quanto ao direito do requerente sobre o aparelho. O documento de identificação comprova a relação de parentesco (ID 10712144490) entre o peticionante e a adquirente nominal do aparelho (ID 10648930644). Considerando que os bens móveis têm sua propriedade transferida com a simples tradição, nos termos da legislação civil, e que a doação informal entre familiares é prática comum no seio social, resta evidenciada a posse legítima do requerente sobre o telefone celular apreendido em sua residência. Ademais, o telefone celular não constitui instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não se sujeitando, assim, à pena de perdimento ou confisco decorrente da ação penal instaurada. Corroborando esse entendimento, o Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de Minas Gerais concordou expressamente com a entrega do aparelho ao postulante (ID 10718234183), corroborando a inexistência de óbice ao deferimento da medida. Portanto, constatada a ausência de interesse na manutenção da apreensão, a demonstração suficiente da posse e propriedade legítima do objeto e a manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por RONAN FERNANDES DOS SANTOS, determinando a devolução do telefone celular, marca POCO, cor azul e preta, com pequeno trincado na película, apreendido conforme Auto de Apreensão de ID 10216374568 e avaliado no laudo pericial de ID 10205122265. Expeça-se os ofícios necessários para a restituição. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte