0374522-63.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 177/184: (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a) ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel que o autor poderia arcar com o imóvel objeto da lide, desde desde 27/11/2011até 07/07/2012, o que será apurado em sede de liquidação por arbitramento b) ao pagamento da multa contratual de 0,5% do valor do bem, por mês, até sua entrega, em 07/07/2012, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 acrescido de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora). d) ao ressarcimento dos valores pagos até 07/07/2012 a título de cotas condiminias, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desembolso e) Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação, além das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação. Aguarde-se por quinze dias o cumprimento voluntário da obrigação. Decorridos in albis, certifique-se nos autos, cabendo ao credor, independente de intimação, indicar bens à penhora, acrescendo-se ao valor da execução multa de 10%, nos termos da redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. Sentença mantida em sede recursal. Às fls. 671/679, a pare credora requer: Seja a empresa Ré compelida ao pagamento de R$ 70.779,95 (setenta mil e setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), montante este relativo ao saldo líquido das obrigações na forma determinada nas alíneas b), c), d) e e) da r. sentença em análise, já devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme planilha de cálculos, ora anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do NCPC, sob pena de imediata penhora on-line das suas contas, no valor mencionado, nos termos dos arts. 835, I e 854 do NCPC, acrescido de multa e dos honorários no montante de 10% do valor executado, na forma do art. 523, §1º do NCPC; Intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC à fl. 683. À fl. 692, o Cartório certifica o decurso do prazo sem manifestação da devedora. Decisão à fl. 694: 1. Ante a inércia do devedor, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual, por ora, somento quanto a parte líquida da sentença. 2. Ao credor, em 5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. 3. Defiro a produção de prova pericial para liquidação do julgado (item a do dispositivo da sentença), cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/sucumbente. Nomeio Perito do Juízoo Dr. FERNANDO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente no gabinete. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Dispenso a formulação de quesitos, eis que o laudo deverá ser elaborado nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Decisão à fl. 732: 1 - Fls. 726 - Ante a inércia da executada em pagar o débito referente a parte líquida da sentença, conforme certidão de fls.692, defiro a penhora on line no valor de R$ 87.279,05, conforme requerido. Segue recibo de protocolamento no sistema Bacen-Jud. 2 - Sem prejuízo do determinado acima, ao exequente para recolher as custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Ao Dr. Perito sobre a impugnação de fls. 726. Prazo de 05 (cinco) dias. Penhora on line parcial (R$1.168,46) com ordem de transferência protocolada conforme fls. 745. Decisão à fl. 747: 1. Fica o devedor intimado, na pessoa de seu patrono, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do §2º do art. 854 do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º do mesmo artigo. Decorridos, com ou sem manifestação, certificados retornem conclusos. 2. Sem prejuízo, ao credor, em 5 dias, para requerer o que de direito, ante o bloqueio de apenas parte do valor do débito exequendo. Decisão à fl. 761: Fls. 753: 1. Tendo em vista que, conforme consulta de fls. 745, o valor penhorado já foi transferido, expeça-se mandado de pagamento, relativo ao valor bloqueado parcialmente, em favor do credor e de seu advogado, caso assim tenha requerido. 2. Primeiramente, certifique o cartório se o credor cumpriu o item 2 da decisão de fl. 732 e recolheu as custas para a penhora on line deferida à fl. 732. Caso positivo, certifique e retornem conclusos. Caso negativo, intime-se o credor para o recolhimento. 3. Certifique o cartório se foram recolhidas custas para o pedido de fl. 753. Caso positivo, certifique e retornem conclusos. Caso negativo, intime-se o credor para o recolhimento. 4. Cumpridas as determinações dos itens 1, 2 e 3 da presente, certificados, retornem os autos conclusos para a fixação dos honorários periciais de liquidação, ante a resposta do perito às fls. 756/757. Mandado de pagamento expedido em duplicidade às fls. 771 e 782 não foi pago, conforme ofícios de fls. 799 e 822. Saldo ainda disponível em conta judicial, conforme saldo de fl. 836. Decisão às fls. 828: Fl. 815: Certifique o Cartório sobre o alegado, eis que o mandado de pagamento de fls. 822/823 foi devolvido por estar vencido e o valor nele indicado corresponde ao saldo disponível em conta judicial conforme fl. 824. Caso não proceda o alegado, expeça-se novo mandado de pagamento com os mesmos dados, desde que comprovado o recolhimento antecipado das custas. Caso proceda o alegado, retornem os autos conclusos. Decisão à fl. 863: Fls. 849/850 - Ante a inércia da executada em pagar o débito, defiro a penhora on line no valor de R$ 97.145,54, no CNPJ da executada e no CNPJ 02.950.811/0001-89 da empresa PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (controladora do grupo econômico), conforme requerido. Segue recibo de protocolamento no sistema Bacen-Jud , conforme requerido. Penhora on line parcialmente frutífera (R$ 35.944,51) às fls. 867/868. Às fls. 896/904, a devedora EP770 EMPREITEIRA LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO alegando, em resumo, a impossibilidade de transferência dos valores constritos para o exequente sob o fundamento de que a executada estaria em recuperação judicial. Certidão cartorária à fl. 908: Certifico que : 1-o Credor se manifestou às fls. 878 e apresenta planilha atualizada contudo nao recolheu as custas pertinentes 2- a impugnação de fls 896 é tempestiva sem preparo e sem garantia ao juízo Decisão à fl. 910: Penhora on line foi parcialmente frutífera. Intimada para ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros, a executada se manifestou alegando a impossibilidade da transferência dos valores constritos para o exequente, eis que a executada estaria em recuperação judicial. Ante o exposto: 1. Ao exequente. 2. Ao MP de massas falidas. 3. Tudo cumprido, certificados, retornem os autos conclusos para anáise de fls. 896/904. À fl. 924, manifestação do MP (CAPITAL 1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS), nos seguintes moldes: Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo. Decisão à fl. 932: 1. Venham os documentos comprobatórios das alegações de fls. 896/904 (especalmente Ata e sentença que concedeu a Recuperação Judicial do Grupo PDG, conforma alegada à fl. 987) que a referida petição veio desacompanhada de documentos. Prazo de 5 dias. Após retroenm os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio e expedição de certidão de crédito. 2. AO CARTÓRIO: Anote-se no campo aviso que à fl 928 o MP de massas falidas informa seu desinteresse no feito. Às fls. 941/971, a executada junta cópia da da sentença que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Executada . Decisão à fl. 992: Em que pese a juntada da sentença que homologou a recuperação judicial da devedora, às fls. 941/971 assiste razão ao credor am relaçao a seu argumento de fls. 985/986 que se faz necessário concluir a fase de liquidação da sentença de modo que seja assegurado o crédito. Esclareça o credor seu requerimento de recolhimento de custas ao final, tendo em vista que na decisão de fls. 694 foi determinado que réu/sucumbente que arcará com os ônus. Após retornem para a fixação dos honorários. Decisão à fl. 1061: Inicialmente, reporto-me às decisões de fls. 694 e 992. Ante o longo tempo decorrido desde que foram orçados os honorários periciais para fase de liquidação, remetam-se os autos novamente ao Sr. Perito para ratificar ou rever os honorários orçados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Decisão às fls. 1095/1099: (...) 1. Não merece acolhimento a impugnação aos honorários periciais oferecida pela parte ré. A uma, eis que não foram indicados argumentos técnicos que invalidem o valor orçado pelo perito. A duas, eis que as ementas de jurisprudência colacionadas aos autos pela ré se mostram genéricas, não se referindo ao tipo de perícia a ser realizada nestes autos, referindo a julgados antigos, um de 2006 do TJRJ e um de 2000 referente à ação trabalhista. Ressalte-se, ainda, que o perito já havia concordado em reduzir os honorários orçados inicialmente e que, ao ser intimado para dizer se ratificava ou retificava os honorários por ele orçados em 2019, o perito os ratificou, tendo apenas atualizado seu valor de acordo com a UFIR. Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.969,70 , eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado. Ao réu para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2. AO CARTÓRIO para manter anotado e vinculado ao réu apenas o advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/RJ N° 168.434, excluindo os demais, conforme requerido à fl. 1088. Decisão às fls. 1547/1548: (...) Compulsando-se a Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital verfica-se que consta na rúbrica ATIVO NÃO CIRCULANTE, o valor de R$ 8.309.852,67 e REALIZÁVEL A LONGO PRAZO, o valor de R$ 8.309.854,54; OUTROS CRÉDITOS LONGO PRAZO, no valor de R$ 8.309.854,54 e PATRIMÔNIO LÍQUIDO no valor de R$ 4.809.187,51. Assim, descabe o pedido de gratuidade, eis que a devedora possui bens para efetuar o pagamento das custas relativas ao processo. À devedora para efetuar o pagamento dos honorários perIciais de liquidação de sentença no montante de R$ 8.969,70 conforme fls. 1095/1099. Prazo de cinco dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Decisão à fl. 1566: Fls. 1560: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em oito parcelas, reportando-me aos fundamentos da decisão de fls. 1547/1548 que indeferiu a gratuidade requerida: Compulsando-se a Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital verfica-se que consta na rúbrica ATIVO NÃO CIRCULANTE, o valor de R$ 8.309.852,67 e REALIZÁVEL A LONGO PRAZO, o valor de R$ 8.309.854,54; OUTROS CRÉDITOS LONGO PRAZO, no valor de R$ 8.309.854,54 e PATRIMÔNIO LÍQUIDO no valor de R$ 4.809.187,51. Assim, descabe o pedido de gratuidade, eis que a devedora possui bens para efetuar o pagamento das custas relativas ao processo. Ademais, a singela e genérica alegação de considerando o atual cenário financeiro da Executada sequer foi comprovada, sendo certo que a referida petiçaõ veio desacompanhada de documentos. Ressalte-se que a parte executada está ciente do valor dos honorários homologados desde setembro de 2022 (fls. 1095/1099). Assim, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, em três parcelas, no prazo de 5 dias a primeira e 30 e 60 dias após a segunda e a terceira parcela, sob pena de penhora on line dos honorários periciais. Caso os honorários não sejam depositados e a penhora on line seja infrutífera, poderão ser homologados os valores indicados pelo credor, nos termos do item a da sentença de fls. 177/184. LAUDO PERICIAL às fls. 1631/1666. Expedição de mandado de pagamento em favor do perito à fl. 1677. À fl. 1682, o devedor informa concordância com o laudo pericial. À fls. 1684, o credor informa concordância com o laudo pericial. À fl. 1686 a devedora requer seja deferido o desbloqueio da conta nº 79412 9; agência 2000 do Banco ITAÚ, alternativamente, caso não seja, vosso entendimento, requer que tais valores sejam remetidos para a conta judicial, uma vez que a mantença ativa da referida conta, gera custo mensal para a Ré, dificultando o restabelecimento de sua saúde financeira e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. . Decisão às fls. 1690/1694: (...) Cuida-se de liquidaçao de sentença referente a condenação da ré/executada 'ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel que o autor poderia arcar com o imóvel objeto da lide, desde desde 27/11/2011até 07/07/2012, o que será apurado em sede de liquidação por arbitramento.' O laudo pericial apurou a fl. 1665 o valor de R$ 10.793,27, consoante se transcreve: 'Trata-se de um imóvel residencial situado no 12º andar da edificação, designado pela unidade habitacional 1206 do bloco 01, relativo ao empreendimento Condomínio Splendido Residencial , constituído de 01 sala, 01 varanda, 03 quartos (sendo 01 suíte) 01 banheiro social, 01 cozinha integrada com a área de serviço, 01 vaga de garagem. O padrão construtivo do imóvel da lide pode se considerar regular, considerando se tratar de edificação construída em concreto armado nos patamares inferiores e alvenaria estrutural a partir do pavimento de uso comum considerando o estado de acabamento previsto ao término da obra, assim como seu estado de conservação atual face as obras de acabamento realizadas pelo proprietário, estando em compatibilidade com os demais condomínios residenciais de mesmo padrão situados na localidade. Que de acordo com os levantamentos técnicos este Perito do Juízo apurou que a área do imóvel equivale a 100,00m² (cem quadrados), conforme dados do IPTU - 2020. Considerando o índice FipeZap acumulado para o período de dezembro/2011 (76,24%) até out/2023 (114,98%) temos o valor de 38,74% (pontos percentuais), tendo sido apurado o valor: VL = R$ 20,42/m² x 100,00 ÷ 1,3874 = R$ 1.471,81 Considerando respeitável Sentença do Douto Juízo de fls. 177/184 e Acórdão de fls. 285/294, os cálculos avaliatórios relativo aos Lucros Cessantes para o imóvel em tela, que terá como base a data de início em 27/11/2011 considerando a tolerância de 180 dias prevista na cláusula 17.2 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e término em 07/julho/2012 data da entrega da chaves do imóvel, este Perito do Juízo indica o valor total dos Lucros Cessantes na importância de R$ 10.793,27 (dez mil setecentos e noventa e reais e vinte e sete centavos), conforme item a de respeitável Sentença Fls. 177/184.' Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a expressa anuência das partes as fls. 1682 e 1684 Assim, homologo o valor apurado pelo perito de R$ 10.793,27 Deverão incidir honorários advocatícios , de 10% fixadso na sentença, consoante ilustra, ainda, a seguinte ementa: 0087658-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/06/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil. Liquidação. Honorários. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios na liquidação, desde que esta assuma caráter contencioso (STJ, AgRg no REsp 1527328/SP). Partes que travaram longo litígio na liquidação, divergindo sobre seus parâmetros. Sentença de liquidação que, ao contrário do que os agravados alegam, arbitrou expressamente honorários. Juízo de primeiro grau que, ao afastar a incidência da verba, desconsiderou a coisa julgada já formada, agindo, pois, incorretamente. Recurso provido Ante tais considerações, acolho o pedido formulado na presente liquidação para fixar o saldo credor do autor referente a condenação por lucros cessantes no valor de R$ 10.793,27. Condeno ainda a ré/executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o respectivo saldo devedor. Fl. 1686 - Indique o devedor em quais fls se encontram bloqueios de valores ainda não transferidos para conta a disposição deste Juízo . Às fls. 1724/1725, o devedor requer o desbloqueio das seguintes contas: o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 35.748,06 o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 96,45 o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 100 o BANCO ITAÚ 2000 79412 9 - R$ 68,46 o BANCO ITAÚ 2000 58456 1 - R$ 1000 o BANCO ITAÚ 0911 10928 8 - R$ 100 Às fls. 1737/1745, o credor requer o prosseguimento da fase de execução de sentença com a intimação da Executada para que pague o valor de R$ 140.856,11 (cento e quarenta mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) sob pena as penas da lei. À fl. 1749, o devedor requer o desbloqueio da conta: o Banco Itaú - Agência 2000 - Conta 79412-9; Decisão às fls. 1754/1756: (...) 1. Juntem-se os comprovantes de bloqueio on line realizados em 2019 e 2020. O bloqueio ocorrido em 2019 já foi transferido, conforme se verifica da consulta ao identificador e ao saldo de conta. Porém o bloqueio ocorrido em 2020 tem como valor o montante de R$ 35.944,51 2. Fls. 1721, 1724 e 1749: O devedor apenas requer o desbloqueio de valor ocorrido em 2020, sem fundamentar o desbloqueio, nos termos do art. 854 do CPC de 2015, assim o pedido deve ser indeferiodo e o valor bloqueado ser transferido. Ante o exposto: 1. Transfira-se o valor bloqueado à fl. 867 para estes autos, eis que não apresentado fundamento para o desbloqueio. 2. Ao credor sobre o valor transferido, apresentando novos cálculos, em que conste o abatimento do mesmo. Prazo de cinco dias. Comprovantes de transferência da penhora on line às fls. 1768 e 1776. Decisão às fls. 1816/1818: (...) Conforme se verifica da decisão de fls. 694, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixados honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual em relação à parte líquida da condenação. Quanto à parte ilíquida, referente a condenação por lucros cessantes, esta foi liquidada nos termos da decisão de fls. 1690/1693. Assim: 1. Ao credor para apresentar planilha atualizada, relativa à liquidação da parte ilíquida, nos termos da decisão de fls. 1690/1693. Prazo de cinco dias. 2. Cumrido o item 1, ao Cartório para intimar o devedor, nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 1820/1822, a credora requer o prosseguimento da fase de execução de sentença, com a intimação da Executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 15.382,57 Ato ordinatório cartorário à fl. 1825: Nos termos do art. 203, §4º do CPC/2015, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias,nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito efixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Às fls. 1828/1862, a devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, a necessidade de extinção do feito em razão da recuperação judicial da devedora e o excesso de execução, nos seguintes moldes: Neste sentido e por todo exposto, pugna pela homologação dos cálculos apresentados na presente Impugnação, a fim de declarar como devida a quantia de R$ 66.453,19 (sessenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), reconhecer um excesso à execução no valor R$ 50.306,21 (cinquenta mil e trezentos e seis reais e vinte e um centavos), tendo em vista a data de ajuizamento da recuperação judicial das executadas. Requer, ainda, a liberação dos valores bloqueados às fls. 1.768 (R$ 1.168,46) e 1.770 (R$ 35.944,51), em razão da recuperação judicial em curso Decisão à fl. 1867: 1. Fls. 1828/1862 - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 1865. 2. Deixo de atribuir efeito suspensivo, visto que não garantido o Juízo. 3. Ao impugnado, em 15 dias. 4. Ao CARTORIO para consultar o sistema de saldo/extrato do Banco do Brasil certificando se há algum depósito/penhora realizada nos autos. Às fls. 1896, a credora/impugnada requer a rejeição da impugnação da devedora. Decisão à fl. 19169: (...) 3. Fls. 1870: Esclareça o impugnante o teor de sua manifestação de fls. 1912, segundo a qual o valor incontroverso seria de R$ 66.453,19, eis que o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital). Prazo de 5 dias. Manifestação da devedora/impugnante às fls. 1930/1931: Denota-se nos autos que foi determinada a manifestação da Executada em relação a: manifestação de fls. 1912, segundo a qual o valor incontroverso seria de R$ 66.453,19, eis que o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital). No caso em tela, a executada reiterou na sua última manifestação os requerimentos de fls.1828/1862, naquela ocasião a Executada informou que há excesso de execução e apresentou o valor que entende devido e ainda pleiteou o levantamento dos valores bloqueados. Considerando que nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, requerida a Recuperação Judicial, os créditos serão atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Em sendo assim, a correção monetária e os juros de mora têm incidência, tão somente, até a data do pedido de processamento da recuperação judicial (23/02/2017), em conformidade ao art. 9º, II, da Lei n. 11.010, de 2005. Sendo assim, Requer seja julgada procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença fls.1828/1862, reconhecendo-se o claríssimo excesso de execução demonstrado. Seja julgado EXTINTO O PRESENTE FEITO, por falta de interesse processual da parte Exequente (art. 485, VI, do CPC) por se tratar de créito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora. Por fim a executada reitera novamente os requerimentos ulteriores de fls.1828/1862 e de fls.1912, e requer o levantamento dos valores (a conta judicial nº700119882455 de R$35.944,51) nos termos do item H da sentença de Recuperação Judicial: h) sirva a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo. É o relatório. Decido. 1. DO DESINTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Regularmente intimado, o MP (CAPITAL 1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS) veio aos autos à fl. 924, em 15/10/2020 para manifestar seu desinteresse no feito, nos seguintes termos: Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo. À fl. 1915, em 05/05/2026, o MP reitera seu desinteresse no feito, nos seguintes moldes: O posicionamento institucional, fixado no âmbito das Promotorias de Justiça de Massas Falidas do MPRJ é no sentido de que a atuação dos referidos órgãos ministeriais em processos cíveis nos quais figure em algum dos polos da relação processual empresa em recuperação judicial deva se dar somente até a concessão da recuperação judicial pelo Juízo competente, abstendo-se a Promotoria de Massas, a partir daí, de seguir oficiando nas ações de interesse da recuperanda. Pelo exposto, verifica-se a ausência de interesse público a tornar necessária a intervenção do Ministério Público no feito. 2. DA LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO A condenação do título executivo judicial continha parte líquida e parte ilíquida. A parte ilíquida, referente a condenação por lucros cessantes, foi liquidada nos termos da decisão de fls. 1690/1693. 3. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE FLS. 896/904 A impugnação à penhora de fls. 896/904 da devedora EP770 EMPREITEIRA LTDA já foi REJEITADA pela decisão de fls. 1754/1756 (mantida em sede recursal às fls. 1880/1889)que determinou a transferência dos valores objeto da penhora on line para conta judicial (fls. 1768 e 1776). Compulsando-se os atos, verifica-se que a devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com referência à parte líquida da sentença, conforme certidão cartorária de fls. 692. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 1828/1862 A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora às fls. 1828/1862 não merece acolhimento. A uma, eis que, quanto à parte líquida da sentença, a devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão cartorária de fls. 692. A duas, eis que a parte ilíquida da sentença foi liquidada pela decisão PRECLUSA de fls. 1690/1693 que homologou o laudo pericial de fls. 1631/1668, a respeito do qual a devedora manifestou sua CONCORDÂNCIA à fl. 1718. A três, eis que o pedido de desbloqueio dos valores objeto da penhora on line já foi aduzido pela devedora através da impugnação à penhora de fls. 896/904 e REJEITADO pela decisão de fls. 1754/1756 que determinou a transferência dos valores objeto da penhora on line para conta judicial (fls. 1768 e 1776). A quatro, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1828/1862 se refere à intimação para pagamento de R$ 15.382,57 (fls. 1820), razão pela qual descabe a alegação de excesso na forma aduzida, a saber: Neste sentido e por todo exposto, pugna pela homologação dos cálculos apresentados na presente Impugnação, a fim de declarar como devida a quantia de R$ 66.453,19 (sessenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), reconhecer um excesso à execução no valor R$ 50.306,21 (cinquenta mil e trezentos e seis reais e vinte e um centavos), tendo em vista a data de ajuizamento da recuperação judicial das executadas. A cinco, eis que, o credor requereu a intimação do devedor para pagamento de R$ 15.382,57 (fls. 1820) e, conforme destacado na decisão de fl. 1919, o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital) , o que totaliza R$51.327,08, valor INFERIOR ao incontroverso indicado pelo devedor/impugnante que é R$ 66.453,19. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora às fls. 1828/1862 e condeno a devedora/impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do alegado excesso (10% de R$ 50.306,21). rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EP770 EMPREITEIRA LTDA. (PDG)
Autor FELIPE BRUNO MESQUITA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN GIDRA GOMES
OAB: 161465/RJ
GUSTAVO MERKER ZOZIMO
OAB: 176092/RJ
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 198252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Sentença às fls. 177/184: (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a) ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel que o autor poderia arcar com o imóvel objeto da lide, desde desde 27/11/2011até 07/07/2012, o que será apurado em sede de liquidação por arbitramento b) ao pagamento da multa contratual de 0,5% do valor do bem, por mês, até sua entrega, em 07/07/2012, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 acrescido de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora). d) ao ressarcimento dos valores pagos até 07/07/2012 a título de cotas condiminias, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desembolso e) Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação, além das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação. Aguarde-se por quinze dias o cumprimento voluntário da obrigação. Decorridos in albis, certifique-se nos autos, cabendo ao credor, independente de intimação, indicar bens à penhora, acrescendo-se ao valor da execução multa de 10%, nos termos da redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. Sentença mantida em sede recursal. Às fls. 671/679, a pare credora requer: Seja a empresa Ré compelida ao pagamento de R$ 70.779,95 (setenta mil e setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), montante este relativo ao saldo líquido das obrigações na forma determinada nas alíneas b), c), d) e e) da r. sentença em análise, já devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme planilha de cálculos, ora anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do NCPC, sob pena de imediata penhora on-line das suas contas, no valor mencionado, nos termos dos arts. 835, I e 854 do NCPC, acrescido de multa e dos honorários no montante de 10% do valor executado, na forma do art. 523, §1º do NCPC; Intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC à fl. 683. À fl. 692, o Cartório certifica o decurso do prazo sem manifestação da devedora. Decisão à fl. 694: 1. Ante a inércia do devedor, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual, por ora, somento quanto a parte líquida da sentença. 2. Ao credor, em 5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. 3. Defiro a produção de prova pericial para liquidação do julgado (item a do dispositivo da sentença), cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/sucumbente. Nomeio Perito do Juízoo Dr. FERNANDO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente no gabinete. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Dispenso a formulação de quesitos, eis que o laudo deverá ser elaborado nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Decisão à fl. 732: 1 - Fls. 726 - Ante a inércia da executada em pagar o débito referente a parte líquida da sentença, conforme certidão de fls.692, defiro a penhora on line no valor de R$ 87.279,05, conforme requerido. Segue recibo de protocolamento no sistema Bacen-Jud. 2 - Sem prejuízo do determinado acima, ao exequente para recolher as custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Ao Dr. Perito sobre a impugnação de fls. 726. Prazo de 05 (cinco) dias. Penhora on line parcial (R$1.168,46) com ordem de transferência protocolada conforme fls. 745. Decisão à fl. 747: 1. Fica o devedor intimado, na pessoa de seu patrono, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do §2º do art. 854 do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º do mesmo artigo. Decorridos, com ou sem manifestação, certificados retornem conclusos. 2. Sem prejuízo, ao credor, em 5 dias, para requerer o que de direito, ante o bloqueio de apenas parte do valor do débito exequendo. Decisão à fl. 761: Fls. 753: 1. Tendo em vista que, conforme consulta de fls. 745, o valor penhorado já foi transferido, expeça-se mandado de pagamento, relativo ao valor bloqueado parcialmente, em favor do credor e de seu advogado, caso assim tenha requerido. 2. Primeiramente, certifique o cartório se o credor cumpriu o item 2 da decisão de fl. 732 e recolheu as custas para a penhora on line deferida à fl. 732. Caso positivo, certifique e retornem conclusos. Caso negativo, intime-se o credor para o recolhimento. 3. Certifique o cartório se foram recolhidas custas para o pedido de fl. 753. Caso positivo, certifique e retornem conclusos. Caso negativo, intime-se o credor para o recolhimento. 4. Cumpridas as determinações dos itens 1, 2 e 3 da presente, certificados, retornem os autos conclusos para a fixação dos honorários periciais de liquidação, ante a resposta do perito às fls. 756/757. Mandado de pagamento expedido em duplicidade às fls. 771 e 782 não foi pago, conforme ofícios de fls. 799 e 822. Saldo ainda disponível em conta judicial, conforme saldo de fl. 836. Decisão às fls. 828: Fl. 815: Certifique o Cartório sobre o alegado, eis que o mandado de pagamento de fls. 822/823 foi devolvido por estar vencido e o valor nele indicado corresponde ao saldo disponível em conta judicial conforme fl. 824. Caso não proceda o alegado, expeça-se novo mandado de pagamento com os mesmos dados, desde que comprovado o recolhimento antecipado das custas. Caso proceda o alegado, retornem os autos conclusos. Decisão à fl. 863: Fls. 849/850 - Ante a inércia da executada em pagar o débito, defiro a penhora on line no valor de R$ 97.145,54, no CNPJ da executada e no CNPJ 02.950.811/0001-89 da empresa PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (controladora do grupo econômico), conforme requerido. Segue recibo de protocolamento no sistema Bacen-Jud , conforme requerido. Penhora on line parcialmente frutífera (R$ 35.944,51) às fls. 867/868. Às fls. 896/904, a devedora EP770 EMPREITEIRA LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO alegando, em resumo, a impossibilidade de transferência dos valores constritos para o exequente sob o fundamento de que a executada estaria em recuperação judicial. Certidão cartorária à fl. 908: Certifico que : 1-o Credor se manifestou às fls. 878 e apresenta planilha atualizada contudo nao recolheu as custas pertinentes 2- a impugnação de fls 896 é tempestiva sem preparo e sem garantia ao juízo Decisão à fl. 910: Penhora on line foi parcialmente frutífera. Intimada para ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros, a executada se manifestou alegando a impossibilidade da transferência dos valores constritos para o exequente, eis que a executada estaria em recuperação judicial. Ante o exposto: 1. Ao exequente. 2. Ao MP de massas falidas. 3. Tudo cumprido, certificados, retornem os autos conclusos para anáise de fls. 896/904. À fl. 924, manifestação do MP (CAPITAL 1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS), nos seguintes moldes: Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo. Decisão à fl. 932: 1. Venham os documentos comprobatórios das alegações de fls. 896/904 (especalmente Ata e sentença que concedeu a Recuperação Judicial do Grupo PDG, conforma alegada à fl. 987) que a referida petição veio desacompanhada de documentos. Prazo de 5 dias. Após retroenm os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio e expedição de certidão de crédito. 2. AO CARTÓRIO: Anote-se no campo aviso que à fl 928 o MP de massas falidas informa seu desinteresse no feito. Às fls. 941/971, a executada junta cópia da da sentença que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Executada . Decisão à fl. 992: Em que pese a juntada da sentença que homologou a recuperação judicial da devedora, às fls. 941/971 assiste razão ao credor am relaçao a seu argumento de fls. 985/986 que se faz necessário concluir a fase de liquidação da sentença de modo que seja assegurado o crédito. Esclareça o credor seu requerimento de recolhimento de custas ao final, tendo em vista que na decisão de fls. 694 foi determinado que réu/sucumbente que arcará com os ônus. Após retornem para a fixação dos honorários. Decisão à fl. 1061: Inicialmente, reporto-me às decisões de fls. 694 e 992. Ante o longo tempo decorrido desde que foram orçados os honorários periciais para fase de liquidação, remetam-se os autos novamente ao Sr. Perito para ratificar ou rever os honorários orçados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Decisão às fls. 1095/1099: (...) 1. Não merece acolhimento a impugnação aos honorários periciais oferecida pela parte ré. A uma, eis que não foram indicados argumentos técnicos que invalidem o valor orçado pelo perito. A duas, eis que as ementas de jurisprudência colacionadas aos autos pela ré se mostram genéricas, não se referindo ao tipo de perícia a ser realizada nestes autos, referindo a julgados antigos, um de 2006 do TJRJ e um de 2000 referente à ação trabalhista. Ressalte-se, ainda, que o perito já havia concordado em reduzir os honorários orçados inicialmente e que, ao ser intimado para dizer se ratificava ou retificava os honorários por ele orçados em 2019, o perito os ratificou, tendo apenas atualizado seu valor de acordo com a UFIR. Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.969,70 , eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado. Ao réu para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2. AO CARTÓRIO para manter anotado e vinculado ao réu apenas o advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/RJ N° 168.434, excluindo os demais, conforme requerido à fl. 1088. Decisão às fls. 1547/1548: (...) Compulsando-se a Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital verfica-se que consta na rúbrica ATIVO NÃO CIRCULANTE, o valor de R$ 8.309.852,67 e REALIZÁVEL A LONGO PRAZO, o valor de R$ 8.309.854,54; OUTROS CRÉDITOS LONGO PRAZO, no valor de R$ 8.309.854,54 e PATRIMÔNIO LÍQUIDO no valor de R$ 4.809.187,51. Assim, descabe o pedido de gratuidade, eis que a devedora possui bens para efetuar o pagamento das custas relativas ao processo. À devedora para efetuar o pagamento dos honorários perIciais de liquidação de sentença no montante de R$ 8.969,70 conforme fls. 1095/1099. Prazo de cinco dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Decisão à fl. 1566: Fls. 1560: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em oito parcelas, reportando-me aos fundamentos da decisão de fls. 1547/1548 que indeferiu a gratuidade requerida: Compulsando-se a Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital verfica-se que consta na rúbrica ATIVO NÃO CIRCULANTE, o valor de R$ 8.309.852,67 e REALIZÁVEL A LONGO PRAZO, o valor de R$ 8.309.854,54; OUTROS CRÉDITOS LONGO PRAZO, no valor de R$ 8.309.854,54 e PATRIMÔNIO LÍQUIDO no valor de R$ 4.809.187,51. Assim, descabe o pedido de gratuidade, eis que a devedora possui bens para efetuar o pagamento das custas relativas ao processo. Ademais, a singela e genérica alegação de considerando o atual cenário financeiro da Executada sequer foi comprovada, sendo certo que a referida petiçaõ veio desacompanhada de documentos. Ressalte-se que a parte executada está ciente do valor dos honorários homologados desde setembro de 2022 (fls. 1095/1099). Assim, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, em três parcelas, no prazo de 5 dias a primeira e 30 e 60 dias após a segunda e a terceira parcela, sob pena de penhora on line dos honorários periciais. Caso os honorários não sejam depositados e a penhora on line seja infrutífera, poderão ser homologados os valores indicados pelo credor, nos termos do item a da sentença de fls. 177/184. LAUDO PERICIAL às fls. 1631/1666. Expedição de mandado de pagamento em favor do perito à fl. 1677. À fl. 1682, o devedor informa concordância com o laudo pericial. À fls. 1684, o credor informa concordância com o laudo pericial. À fl. 1686 a devedora requer seja deferido o desbloqueio da conta nº 79412 9; agência 2000 do Banco ITAÚ, alternativamente, caso não seja, vosso entendimento, requer que tais valores sejam remetidos para a conta judicial, uma vez que a mantença ativa da referida conta, gera custo mensal para a Ré, dificultando o restabelecimento de sua saúde financeira e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. . Decisão às fls. 1690/1694: (...) Cuida-se de liquidaçao de sentença referente a condenação da ré/executada 'ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel que o autor poderia arcar com o imóvel objeto da lide, desde desde 27/11/2011até 07/07/2012, o que será apurado em sede de liquidação por arbitramento.' O laudo pericial apurou a fl. 1665 o valor de R$ 10.793,27, consoante se transcreve: 'Trata-se de um imóvel residencial situado no 12º andar da edificação, designado pela unidade habitacional 1206 do bloco 01, relativo ao empreendimento Condomínio Splendido Residencial , constituído de 01 sala, 01 varanda, 03 quartos (sendo 01 suíte) 01 banheiro social, 01 cozinha integrada com a área de serviço, 01 vaga de garagem. O padrão construtivo do imóvel da lide pode se considerar regular, considerando se tratar de edificação construída em concreto armado nos patamares inferiores e alvenaria estrutural a partir do pavimento de uso comum considerando o estado de acabamento previsto ao término da obra, assim como seu estado de conservação atual face as obras de acabamento realizadas pelo proprietário, estando em compatibilidade com os demais condomínios residenciais de mesmo padrão situados na localidade. Que de acordo com os levantamentos técnicos este Perito do Juízo apurou que a área do imóvel equivale a 100,00m² (cem quadrados), conforme dados do IPTU - 2020. Considerando o índice FipeZap acumulado para o período de dezembro/2011 (76,24%) até out/2023 (114,98%) temos o valor de 38,74% (pontos percentuais), tendo sido apurado o valor: VL = R$ 20,42/m² x 100,00 ÷ 1,3874 = R$ 1.471,81 Considerando respeitável Sentença do Douto Juízo de fls. 177/184 e Acórdão de fls. 285/294, os cálculos avaliatórios relativo aos Lucros Cessantes para o imóvel em tela, que terá como base a data de início em 27/11/2011 considerando a tolerância de 180 dias prevista na cláusula 17.2 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e término em 07/julho/2012 data da entrega da chaves do imóvel, este Perito do Juízo indica o valor total dos Lucros Cessantes na importância de R$ 10.793,27 (dez mil setecentos e noventa e reais e vinte e sete centavos), conforme item a de respeitável Sentença Fls. 177/184.' Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a expressa anuência das partes as fls. 1682 e 1684 Assim, homologo o valor apurado pelo perito de R$ 10.793,27 Deverão incidir honorários advocatícios , de 10% fixadso na sentença, consoante ilustra, ainda, a seguinte ementa: 0087658-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/06/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil. Liquidação. Honorários. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios na liquidação, desde que esta assuma caráter contencioso (STJ, AgRg no REsp 1527328/SP). Partes que travaram longo litígio na liquidação, divergindo sobre seus parâmetros. Sentença de liquidação que, ao contrário do que os agravados alegam, arbitrou expressamente honorários. Juízo de primeiro grau que, ao afastar a incidência da verba, desconsiderou a coisa julgada já formada, agindo, pois, incorretamente. Recurso provido Ante tais considerações, acolho o pedido formulado na presente liquidação para fixar o saldo credor do autor referente a condenação por lucros cessantes no valor de R$ 10.793,27. Condeno ainda a ré/executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o respectivo saldo devedor. Fl. 1686 - Indique o devedor em quais fls se encontram bloqueios de valores ainda não transferidos para conta a disposição deste Juízo . Às fls. 1724/1725, o devedor requer o desbloqueio das seguintes contas: o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 35.748,06 o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 96,45 o BANCO ITAÚ 0911 10215 0 - R$ 100 o BANCO ITAÚ 2000 79412 9 - R$ 68,46 o BANCO ITAÚ 2000 58456 1 - R$ 1000 o BANCO ITAÚ 0911 10928 8 - R$ 100 Às fls. 1737/1745, o credor requer o prosseguimento da fase de execução de sentença com a intimação da Executada para que pague o valor de R$ 140.856,11 (cento e quarenta mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) sob pena as penas da lei. À fl. 1749, o devedor requer o desbloqueio da conta: o Banco Itaú - Agência 2000 - Conta 79412-9; Decisão às fls. 1754/1756: (...) 1. Juntem-se os comprovantes de bloqueio on line realizados em 2019 e 2020. O bloqueio ocorrido em 2019 já foi transferido, conforme se verifica da consulta ao identificador e ao saldo de conta. Porém o bloqueio ocorrido em 2020 tem como valor o montante de R$ 35.944,51 2. Fls. 1721, 1724 e 1749: O devedor apenas requer o desbloqueio de valor ocorrido em 2020, sem fundamentar o desbloqueio, nos termos do art. 854 do CPC de 2015, assim o pedido deve ser indeferiodo e o valor bloqueado ser transferido. Ante o exposto: 1. Transfira-se o valor bloqueado à fl. 867 para estes autos, eis que não apresentado fundamento para o desbloqueio. 2. Ao credor sobre o valor transferido, apresentando novos cálculos, em que conste o abatimento do mesmo. Prazo de cinco dias. Comprovantes de transferência da penhora on line às fls. 1768 e 1776. Decisão às fls. 1816/1818: (...) Conforme se verifica da decisão de fls. 694, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixados honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual em relação à parte líquida da condenação. Quanto à parte ilíquida, referente a condenação por lucros cessantes, esta foi liquidada nos termos da decisão de fls. 1690/1693. Assim: 1. Ao credor para apresentar planilha atualizada, relativa à liquidação da parte ilíquida, nos termos da decisão de fls. 1690/1693. Prazo de cinco dias. 2. Cumrido o item 1, ao Cartório para intimar o devedor, nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 1820/1822, a credora requer o prosseguimento da fase de execução de sentença, com a intimação da Executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 15.382,57 Ato ordinatório cartorário à fl. 1825: Nos termos do art. 203, §4º do CPC/2015, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias,nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito efixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Às fls. 1828/1862, a devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, a necessidade de extinção do feito em razão da recuperação judicial da devedora e o excesso de execução, nos seguintes moldes: Neste sentido e por todo exposto, pugna pela homologação dos cálculos apresentados na presente Impugnação, a fim de declarar como devida a quantia de R$ 66.453,19 (sessenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), reconhecer um excesso à execução no valor R$ 50.306,21 (cinquenta mil e trezentos e seis reais e vinte e um centavos), tendo em vista a data de ajuizamento da recuperação judicial das executadas. Requer, ainda, a liberação dos valores bloqueados às fls. 1.768 (R$ 1.168,46) e 1.770 (R$ 35.944,51), em razão da recuperação judicial em curso Decisão à fl. 1867: 1. Fls. 1828/1862 - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 1865. 2. Deixo de atribuir efeito suspensivo, visto que não garantido o Juízo. 3. Ao impugnado, em 15 dias. 4. Ao CARTORIO para consultar o sistema de saldo/extrato do Banco do Brasil certificando se há algum depósito/penhora realizada nos autos. Às fls. 1896, a credora/impugnada requer a rejeição da impugnação da devedora. Decisão à fl. 19169: (...) 3. Fls. 1870: Esclareça o impugnante o teor de sua manifestação de fls. 1912, segundo a qual o valor incontroverso seria de R$ 66.453,19, eis que o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital). Prazo de 5 dias. Manifestação da devedora/impugnante às fls. 1930/1931: Denota-se nos autos que foi determinada a manifestação da Executada em relação a: manifestação de fls. 1912, segundo a qual o valor incontroverso seria de R$ 66.453,19, eis que o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital). No caso em tela, a executada reiterou na sua última manifestação os requerimentos de fls.1828/1862, naquela ocasião a Executada informou que há excesso de execução e apresentou o valor que entende devido e ainda pleiteou o levantamento dos valores bloqueados. Considerando que nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, requerida a Recuperação Judicial, os créditos serão atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Em sendo assim, a correção monetária e os juros de mora têm incidência, tão somente, até a data do pedido de processamento da recuperação judicial (23/02/2017), em conformidade ao art. 9º, II, da Lei n. 11.010, de 2005. Sendo assim, Requer seja julgada procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença fls.1828/1862, reconhecendo-se o claríssimo excesso de execução demonstrado. Seja julgado EXTINTO O PRESENTE FEITO, por falta de interesse processual da parte Exequente (art. 485, VI, do CPC) por se tratar de créito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora. Por fim a executada reitera novamente os requerimentos ulteriores de fls.1828/1862 e de fls.1912, e requer o levantamento dos valores (a conta judicial nº700119882455 de R$35.944,51) nos termos do item H da sentença de Recuperação Judicial: h) sirva a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo. É o relatório. Decido. 1. DO DESINTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Regularmente intimado, o MP (CAPITAL 1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS) veio aos autos à fl. 924, em 15/10/2020 para manifestar seu desinteresse no feito, nos seguintes termos: Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo. À fl. 1915, em 05/05/2026, o MP reitera seu desinteresse no feito, nos seguintes moldes: O posicionamento institucional, fixado no âmbito das Promotorias de Justiça de Massas Falidas do MPRJ é no sentido de que a atuação dos referidos órgãos ministeriais em processos cíveis nos quais figure em algum dos polos da relação processual empresa em recuperação judicial deva se dar somente até a concessão da recuperação judicial pelo Juízo competente, abstendo-se a Promotoria de Massas, a partir daí, de seguir oficiando nas ações de interesse da recuperanda. Pelo exposto, verifica-se a ausência de interesse público a tornar necessária a intervenção do Ministério Público no feito. 2. DA LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO A condenação do título executivo judicial continha parte líquida e parte ilíquida. A parte ilíquida, referente a condenação por lucros cessantes, foi liquidada nos termos da decisão de fls. 1690/1693. 3. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE FLS. 896/904 A impugnação à penhora de fls. 896/904 da devedora EP770 EMPREITEIRA LTDA já foi REJEITADA pela decisão de fls. 1754/1756 (mantida em sede recursal às fls. 1880/1889)que determinou a transferência dos valores objeto da penhora on line para conta judicial (fls. 1768 e 1776). Compulsando-se os atos, verifica-se que a devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com referência à parte líquida da sentença, conforme certidão cartorária de fls. 692. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 1828/1862 A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora às fls. 1828/1862 não merece acolhimento. A uma, eis que, quanto à parte líquida da sentença, a devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão cartorária de fls. 692. A duas, eis que a parte ilíquida da sentença foi liquidada pela decisão PRECLUSA de fls. 1690/1693 que homologou o laudo pericial de fls. 1631/1668, a respeito do qual a devedora manifestou sua CONCORDÂNCIA à fl. 1718. A três, eis que o pedido de desbloqueio dos valores objeto da penhora on line já foi aduzido pela devedora através da impugnação à penhora de fls. 896/904 e REJEITADO pela decisão de fls. 1754/1756 que determinou a transferência dos valores objeto da penhora on line para conta judicial (fls. 1768 e 1776). A quatro, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1828/1862 se refere à intimação para pagamento de R$ 15.382,57 (fls. 1820), razão pela qual descabe a alegação de excesso na forma aduzida, a saber: Neste sentido e por todo exposto, pugna pela homologação dos cálculos apresentados na presente Impugnação, a fim de declarar como devida a quantia de R$ 66.453,19 (sessenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), reconhecer um excesso à execução no valor R$ 50.306,21 (cinquenta mil e trezentos e seis reais e vinte e um centavos), tendo em vista a data de ajuizamento da recuperação judicial das executadas. A cinco, eis que, o credor requereu a intimação do devedor para pagamento de R$ 15.382,57 (fls. 1820) e, conforme destacado na decisão de fl. 1919, o saldo da conta judicial nº 700119882455 é de apenas R$35.944,51 (saldo capital) , o que totaliza R$51.327,08, valor INFERIOR ao incontroverso indicado pelo devedor/impugnante que é R$ 66.453,19. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora às fls. 1828/1862 e condeno a devedora/impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do alegado excesso (10% de R$ 50.306,21). rmd/mcbgs