0372853-73.2010.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0372853-73.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SELMA DE SOUZA ALMEIDA CPF: 318.797.996-34 e outros RÉU: ZELIA DE SOUSA ASEVEDO CPF: 491.983.516-72 DECISÃO 1. ID 10677726767. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SELMA DE SOUZA ALMEIDA e OUTROS da decisão em ID.10667761955, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, sob a alegação, em síntese, de existência de contradição e omissão, ao argumento de que a prova pericial foi considerada suficiente, embora o próprio laudo tenha apontado sua natureza não conclusiva, e que a prova oral seria essencial para suprir as lacunas apontadas pelo perito. 1.1. A parte recorrida manifestou-se pela rejeição do recurso (ID.10717550931). 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 1.4. A decisão embargada indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária, uma vez que a prova pericial produzida já teria esclarecido os pontos essenciais ao deslinde da causa. Os recorrentes sustentam que a decisão é contraditória, pois o próprio laudo pericial teria sido inconclusivo. Não há contradição ou omissão a ser sanada. A questão central da demanda é eminentemente técnica: aferir a capacidade civil da falecida Sra. Maria da Conceição Moreira na data específica em que realizou a doação, considerando seu quadro de Doença de Alzheimer. Para tal finalidade, a prova pericial médica é o meio mais adequado. O laudo pericial (ID.10630962302), realizado de forma indireta com base em toda a documentação disponível, concluiu que, embora houvesse "plausibilidade clínica de comprometimento cognitivo prévio", não era possível afirmar com "certeza técnica absoluta" a incapacidade da doadora na data exata do ato jurídico, dada a ausência de exames contemporâneos. A natureza técnica da controvérsia exige uma prova de mesma natureza. A prova testemunhal, por sua vez, é baseada em percepções subjetivas de leigos e não possui o condão de suprir a inconclusividade de uma perícia técnica. Se o perito médico, com seu conhecimento especializado, não pôde afirmar categoricamente a incapacidade com base nos documentos existentes, não serão testemunhas, desprovidas de conhecimento técnico-científico, que poderão fazê-lo de forma conclusiva. O depoimento de testemunhas sobre o comportamento da falecida não teria a força probatória necessária para se sobrepor à análise técnica pericial ou para preencher a lacuna de certeza que o próprio perito indicou como intransponível do ponto de vista médico-legal retrospectivo. 1.5. Portanto, a decisão embargada não é contraditória. Ela parte do pressuposto, correto, de que a prova principal para a questão controvertida é a pericial. Sendo esta inconclusiva quanto à incapacidade na data do ato, a prova testemunhal não se mostra útil ou necessária para alterar tal panorama, tornando-se, de fato, irrelevante para o deslinde técnico da causa. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.6. O que se verifica é o inconformismo dos embargantes com o mérito da decisão, que considerou a prova oral desnecessária. Tal matéria não é passível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. 1.7. Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Certificado o decurso de prazo, cumprire os itens 3 e 4 da decisão em ID.10667761955. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALICE DE SOUZA MOREIRA
Autor CECILIA DE SOUZA AMORIM
Autor DINA MARTA MOREIRA ORLY
Autor DINALINA MOREIRA LUSTOSA
Autor EIDIMAR MOREIRA ROSA
Autor MARIA HELENA DE SOUZA MOREIRA
Autor SELMA DE SOUZA ALMEIDA
Réu ZELIA DE SOUSA ASEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER LUIZ DE SOUZA SILVA
OAB: 45300/MG
ANDRE BORGES PIRES FERREIRA
OAB: 115753/MG
GUSTAVO MARQUES DE MELO
OAB: 112740/MG
LUIZ ANTONIO DE SOUZA SILVA
OAB: 43257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0372853-73.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SELMA DE SOUZA ALMEIDA CPF: 318.797.996-34 e outros RÉU: ZELIA DE SOUSA ASEVEDO CPF: 491.983.516-72 DECISÃO 1. ID 10677726767. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SELMA DE SOUZA ALMEIDA e OUTROS da decisão em ID.10667761955, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, sob a alegação, em síntese, de existência de contradição e omissão, ao argumento de que a prova pericial foi considerada suficiente, embora o próprio laudo tenha apontado sua natureza não conclusiva, e que a prova oral seria essencial para suprir as lacunas apontadas pelo perito. 1.1. A parte recorrida manifestou-se pela rejeição do recurso (ID.10717550931). 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 1.4. A decisão embargada indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária, uma vez que a prova pericial produzida já teria esclarecido os pontos essenciais ao deslinde da causa. Os recorrentes sustentam que a decisão é contraditória, pois o próprio laudo pericial teria sido inconclusivo. Não há contradição ou omissão a ser sanada. A questão central da demanda é eminentemente técnica: aferir a capacidade civil da falecida Sra. Maria da Conceição Moreira na data específica em que realizou a doação, considerando seu quadro de Doença de Alzheimer. Para tal finalidade, a prova pericial médica é o meio mais adequado. O laudo pericial (ID.10630962302), realizado de forma indireta com base em toda a documentação disponível, concluiu que, embora houvesse "plausibilidade clínica de comprometimento cognitivo prévio", não era possível afirmar com "certeza técnica absoluta" a incapacidade da doadora na data exata do ato jurídico, dada a ausência de exames contemporâneos. A natureza técnica da controvérsia exige uma prova de mesma natureza. A prova testemunhal, por sua vez, é baseada em percepções subjetivas de leigos e não possui o condão de suprir a inconclusividade de uma perícia técnica. Se o perito médico, com seu conhecimento especializado, não pôde afirmar categoricamente a incapacidade com base nos documentos existentes, não serão testemunhas, desprovidas de conhecimento técnico-científico, que poderão fazê-lo de forma conclusiva. O depoimento de testemunhas sobre o comportamento da falecida não teria a força probatória necessária para se sobrepor à análise técnica pericial ou para preencher a lacuna de certeza que o próprio perito indicou como intransponível do ponto de vista médico-legal retrospectivo. 1.5. Portanto, a decisão embargada não é contraditória. Ela parte do pressuposto, correto, de que a prova principal para a questão controvertida é a pericial. Sendo esta inconclusiva quanto à incapacidade na data do ato, a prova testemunhal não se mostra útil ou necessária para alterar tal panorama, tornando-se, de fato, irrelevante para o deslinde técnico da causa. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.6. O que se verifica é o inconformismo dos embargantes com o mérito da decisão, que considerou a prova oral desnecessária. Tal matéria não é passível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. 1.7. Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Certificado o decurso de prazo, cumprire os itens 3 e 4 da decisão em ID.10667761955. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte