0372344-73.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0372344-73.2015.8.19.0001 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0372344-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345229 APELANTE: CLAUDIO IMPELLIZIERI VERSIANI ADVOGADO: RODRIGO VALERIO BARREIRA OAB/RJ-199097 APELANTE: VERA MARIA MONTEIRO WERNECK ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença homologatória de laudo pericial produzido em liquidação por apuração de haveres, reconhecendo a inexistência de valores devidos aos ex-sócios e determinando o encerramento da liquidação judicial da sociedade. Uma embargante sustenta omissão quanto à destinação de valores provenientes da alienação do fundo de comércio. O outro embargante alega omissões relativas à documentação apresentada ao perito, à incidência dos arts. 346 e 884 do Código Civil, bem como contradição decorrente da referência a precedentes jurisprudenciais na ementa do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto às alegações relativas à destinação de recursos oriundos da alienação do fundo de comércio e à documentação analisada na perícia; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto ao exame das teses de sub-rogação, enriquecimento sem causa e da referência a precedentes jurisprudenciais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame da valoração das provas.4. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia relativa à alegada destinação da quantia proveniente da negociação do fundo de comércio, concluindo que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, não demonstrou a existência de desvio patrimonial ou apropriação indevida de recursos sociais.5. O acórdão examinou a regularidade da prova pericial, reconhecendo que o perito atuou dentro dos limites de sua atuação técnica e que a documentação produzida unilateralmente não possuía consistência e rastreabilidade contábil aptas a comprovar o crédito alegado.6. A rejeição das alegações de sub-rogação e enriquecimento sem causa decorre da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado, tornando desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais incompatíveis com a solução jurídica adotada.7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela ausência de transcrição, no corpo do voto, de precedentes mencionados na ementa.8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.9. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é enfrentada de form Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO IMPELLIZIERI VERSIANI
Autor VERA MARIA MONTEIRO WERNECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VALERIO BARREIRA
OAB: 199097/RJ
FLAVIO DIZ ZVEITER
OAB: 124187/RJ
MARIANA BURITY MARTINS
OAB: 124397/RJ
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO
OAB: 151200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0372344-73.2015.8.19.0001 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0372344-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345229 APELANTE: CLAUDIO IMPELLIZIERI VERSIANI ADVOGADO: RODRIGO VALERIO BARREIRA OAB/RJ-199097 APELANTE: VERA MARIA MONTEIRO WERNECK ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença homologatória de laudo pericial produzido em liquidação por apuração de haveres, reconhecendo a inexistência de valores devidos aos ex-sócios e determinando o encerramento da liquidação judicial da sociedade. Uma embargante sustenta omissão quanto à destinação de valores provenientes da alienação do fundo de comércio. O outro embargante alega omissões relativas à documentação apresentada ao perito, à incidência dos arts. 346 e 884 do Código Civil, bem como contradição decorrente da referência a precedentes jurisprudenciais na ementa do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto às alegações relativas à destinação de recursos oriundos da alienação do fundo de comércio e à documentação analisada na perícia; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto ao exame das teses de sub-rogação, enriquecimento sem causa e da referência a precedentes jurisprudenciais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame da valoração das provas.4. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia relativa à alegada destinação da quantia proveniente da negociação do fundo de comércio, concluindo que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, não demonstrou a existência de desvio patrimonial ou apropriação indevida de recursos sociais.5. O acórdão examinou a regularidade da prova pericial, reconhecendo que o perito atuou dentro dos limites de sua atuação técnica e que a documentação produzida unilateralmente não possuía consistência e rastreabilidade contábil aptas a comprovar o crédito alegado.6. A rejeição das alegações de sub-rogação e enriquecimento sem causa decorre da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado, tornando desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais incompatíveis com a solução jurídica adotada.7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela ausência de transcrição, no corpo do voto, de precedentes mencionados na ementa.8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.9. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é enfrentada de form Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.